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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 02 A 06/06/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/06/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. ACEITE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO. MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

ACÓRDÃO Nº 3432/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 103, de 03/06/2025, pg. 326)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/06/2025&jornal=515&pagina=326&totalArquivos=338

Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência eletrônica nº 6/2024, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, cujo objeto é a contratação de empresa para a construção do Centro de Referência de Assistência Social (CACS);

Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

Considerando que a representante alega, em síntese, suposta irregularidade na condução do certame, mediante o aceite indevido de documentação extemporânea, o que teria favorecido a empresa KB Construtora Ltda., declarada vencedora, em violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade e segurança jurídica, bem como aponta a inobservância ao princípio da segregação de funções, já que a agente de contratação teria atuado tanto na fase preparatória quanto na fase externa da licitação;

Considerando que não se constatou irregularidade no aceite de documentos de habilitação, porquanto o princípio do formalismo moderado, consubstanciado no art. 12, inciso III, da Lei 14.133/2021, orienta que a Administração Pública deve privilegiar o interesse público e evitar a adoção de formalismos excessivos que comprometam a seleção da proposta mais vantajosa, consoante sólida jurisprudência deste Tribunal, que considera irregular desclassificações ou inabilitações de licitantes por falhas sanáveis (Acórdãos 2.903/2021, 1.211/2021, 988/2022, 2036/2022, 1.204/2024, todos do Plenário);

Considerando, contudo, que a designação de um mesmo agente para atuar em funções simultâneas de planejamento e execução atenta contra o princípio da segregação de funções, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021;

Considerando que, no caso concreto, não se verifica a existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;

Considerando, por fim, que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 15, que considerou as alegações como parcialmente procedentes;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; adotar a medida elencada no item 1.6 desta deliberação; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 15) ao município de Pedra Preta/MT e ao representante; e arquivar o processo.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1 dar ciência ao Município de Pedra Preta/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções verificada na atuação da agente de contratação na Concorrência 6/2024, em discordância ao disposto nos art. 5º, 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto nos Acórdãos 2146/2022-TCU-Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU- Plenário, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SANÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ÂMBITO. ENTIDADE SANCIONADORA.

ACÓRDÃO Nº 3434/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 103, de 03/06/2025, pg. 326)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 11/2025, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso - Sebrae-MT, com valor estimado de R$ 31.235.130,00, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada em serviços de consultoria de planejamento empresarial, em regime de não exclusividade e sob demanda, com aplicação de diagnóstico para qualificação dos clientes atendidos, direcionamento para soluções Sebrae e construção de planos de melhoria das micro e pequenas empresas, no Estado de Mato Grosso, em consonância com a estratégia de realização de atendimento ativo, nas modalidades presencial e/ou remota (à distância);

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peças 9 a 11) ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso e ao representante, e arquivar o processo.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 11/2025, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à licitação:

a) a inabilitação indevida da empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda., em razão da existência de sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A - ENBPar, contraria o disposto nos itens 3.2, 3.3 e 7.5 do edital do Pregão Eletrônico 11/2025, no art. 38, inciso II, c/c art. 83, inciso III, todos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e, ainda, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 269/2019-TCU-Plenário, uma vez que a sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar restringe-se apenas ao âmbito da entidade sancionadora;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTA DE SOLIDARIEDADE. MOTIVAÇÃO TÉCNICA. VIABILIDADE. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO CLARA E TECNICAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 3468/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 103, de 03/06/2025, pg. 331)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/06/2025&jornal=515&pagina=331&totalArquivos=338

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 90108/2024, 90018/2025 e 90032/2025, conduzidos pelo Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica para contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando as conclusões da AudContratações no sentido de que a exigência de carta de solidariedade encontra amparo no art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021, sendo tecnicamente motivada no Estudo Técnico Preliminar do Pregão 90032/2025;

considerando ainda que que não restou comprovado o descumprimento do dever legal de resposta às impugnações apresentadas pela representante, e que a revogação do Pregão 90108/2024 apresentou motivação técnica suficiente, consubstanciada na necessidade de incluir a exigência de carta de solidariedade;

considerando que, quanto ao Pregão 90018/2025, sua revogação careceu de motivação técnica clara e fundamentada, em desconformidade com o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021;

considerando que a representante não demonstrou razão legítima para intervir nos autos nem comprovou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio a justificar o deferimento de seu ingresso como parte interessada;

considerando os pareceres da unidade técnica, pelo conhecimento da representação e, no mérito, sua parcial procedência; pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada; e ciência ao órgão quanto à ausência de motivação técnica suficiente para a revogação do Pregão 90018/2025;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 146, 169, inciso II, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante;

c) dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica acerca da ausência de motivação clara e tecnicamente fundamentada para a revogação do Pregão 90018/2025, em desconformidade com o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2251/2025-TCU-1ª Câmara;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PROJETOS DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE. CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1170/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 106, de 06/06/2025, pg. 224)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico 90057/2024, realizado pela Secretaria de Administração da Presidência da República, com vistas a contratar empresa para prestação de serviços continuados, com mão de obra exclusiva, destinados à melhoria contínua, estudo, planejamento, elaboração e desenvolvimento de projetos de engenharia e de arquitetura no complexo de edificações do órgão, incluindo residências oficiais e apartamentos funcionais,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido cautelar formulado pelo denunciante;

9.3. determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 90057/2024, considerando que a escolha do pregão como modalidade de licitação e do "menor preço" como critério de julgamento foi irregular, por contrariar o art. 6º, XVIII, "a", c/c os arts. 29, parágrafo único, e 37, § 2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 2.381/2024 e 2.619/2024, ambos do Plenário, tendo em vista que o valor estimado da contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08, definido no Decreto 11.871/2023, vigente na época dos fatos e posteriormente substituído pelo Decreto 12.343/2024;

9.4. dar ciência à Secretaria de Administração da Presidência da República de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90057/2024, a resposta do pregoeiro a licitante de que não seria possível a participação de consórcio por ausência de previsão no edital do certame contraria o disposto no art. 15 da Lei 14.133/2021, que a autoriza, como regra, admitindo a vedação apenas quando devidamente justificada no processo licitatório;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CEIS. TRÂNSITO EM JULGADO. INABILITAÇÃO INDEVIDA. SANÇÃO. FUTURA CONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1181/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 106, de 06/06/2025, pg. 227)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 90.035/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto consiste no "fornecimento, transporte, carga e descarga de caminhões compactadores 6 m³ destinados ao atendimento de diversos municípios na área de atuação da Codevasf nos Estados do Amapá, Pará, Ceará, Paraíba, Pernambuco (15ª/SR), Rio Grande do Norte, Tocantins, Goiás, Minas Gerais (16ª/SR) e Distrito Federal, distribuídos em nove itens, com valor estimado de R$ 82.943.392,49",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 56/2025-Plenário;

9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, resolvendo dar continuidade ao julgamento dos lotes 3 e 7 do PE-SRP 90.035/2024, retroaja o certame para a fase de análise dos documentos de habilitação da licitante cujas propostas foram classificadas inicialmente em primeiro lugar nos referidos lotes (Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.) e informe o TCU sobre os encaminhamentos realizados, em razão da seguinte irregularidade:

9.3.1. inabilitação indevida, relativamente aos lotes 3 e 7 do Anexo I do Termo de Referência (TR) do edital, da licitante Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (CNPJ 31.262.616/0009-11), ao considerar a empresa impedida de participar de licitações públicas, com fundamento no Acórdão 1.483/2024-Plenário, em afronta ao art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992, uma vez que o referido acórdão condenatório não havia transitado em julgado, nem a empresa estava incluída no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS);

9.4. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, uma vez transitado em julgado o processo que julga a inidoneidade da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (TC 040.026/2023-0) - com a respectiva inscrição formal de tal situação no SICAF - e mantida a condenação da empresa, nos moldes do art. 46 da Lei 8.443/1992, a sanção imposta se estende, também, à futura contratação, ainda que já exista ata de registro de preços adjudicada;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. IRREGULARIDADES. MATRIZ DE RISCOS. APERFEIÇOAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1182/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 106, de 06/06/2025, pg. 227/228)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2025, tendo por objetivo fiscalizar a execução das obras de implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos da rodovia BR 424/AL, parte do Arco Metropolitano de Maceió,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento no inciso V do art. 250 do Regimento Interno do TCU, realizar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e do Consórcio Alagoas BR-424-AL Lote 2, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação em relação aos seguintes apontamentos:

9.1.1. inconsistências na quantificação do serviço de fresagem contínua de revestimento asfáltico e na elaboração das composições de preço unitário do serviço de pavimento de concreto, acarretando sobrepreço potencial de mais de R$ 4,7 milhões em relação ao orçamento estimativo da contratação (jan/2024), em afronta aos arts. 11, inciso III, e 6º, incisos LVI e LVII, alínea "a", e inciso XXIII, alíneas "a" e "i", ambos da Lei 14.133/2021, conforme detalhado no Achado III.1 do Relatório de Fiscalização 216/2024;

9.1.2. a ausência de estudo detalhado a respeito das opções técnicas para confecção de suportes de placa de trânsito pode ter acarretado a indicação de item de serviço mais oneroso que outras opções tecnicamente viáveis, em afronta ao princípio da economicidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) da seguinte constatação detectada na fiscalização realizada por este Tribunal:

9.2.1. ausência, no Edital 0216/24-00, de plano de execução da obra com detalhamento suficiente para considerar as reais necessidades do caso concreto, o que pode levar à abertura de frentes de serviço de forma desordenada ao longo do trecho, viabilizando, por exemplo, a priorização da execução de serviços de maior valor agregado, mas inicialmente pouco relevantes para os usuários da rodovia, impactando a eficiência da execução da obra e o tráfego da região durante a realização dos serviços, em afronta ao disposto no caput do art. 5º, bem como nos incisos XXV e XXVI do art. 6º, ambos da Lei 14.133/2021, conforme detalhado no Achado IV.1 do Relatório de Fiscalização 216/2024;

9.3. diligenciar ao Dnit para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao TCU justificativa circunstanciada sobre o custo do suporte polimérico previsto na composição 5213352 do Sicro, que embasou o orçamento estimativo da Concorrência Eletrônica 216/2024, demonstrando sua compatibilidade com os valores de mercado;

9.4. recomendar ao Dnit que, nas futuras licitações, aperfeiçoe a elaboração de suas matrizes de riscos, observando as seguintes diretrizes:

9.4.1. detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado;

9.4.2. compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário (EPU), observando que, conforme a jurisprudência do TCU, esse regime transfere à administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global;

9.4.3. indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação;

9.4.4. compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no inciso II do art. 92 da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais;

9.4.5. institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; e

9.4.6. submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATOS. OBRIGAÇÕES. VÍNCULO CELETISTA. PRESTADORES DE SERVIÇO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

ACÓRDÃO Nº 1189/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 106, de 06/06/2025, pg. 229)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Eros Ferreira Biondini, a noticiar supostas irregularidades nos pregões para registro de preços PE 7/2023 e PE 8/2023, conduzidos pela Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a contratação de serviços de tecnologia da informação.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3 nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência deste Acórdão:

9.3.1 abstenha-se de exigir, para os contratos decorrentes dos Pregões Eletrônicos 7/2023 e 8/2023, as condições estabelecidas nos itens 5.1.5 e 10.2 da Portaria SGD/MGI 750/2023, incluídos pela Portaria SGD/MGI 6.679/2024, bem como nas orientações constantes da Nota de Esclarecimentos e do Kit de Gestão e Fiscalização, quanto às obrigações de vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada e de igualdade entre os salários praticados nas avenças e aqueles informados nas correspondentes propostas licitatórias, em respeito às disposições e princípios fincados nos arts. 5º, caput, e 92, inciso II, 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, 24 do Decreto-lei 4.657/1942 e 170 da Constituição Federal, bem como à jurisprudência desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal;

9.3.2 nos termos do art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, restrinja a exigência dos itens 5.1.5 e 10.2 da Portaria SGD/MGI 750/2023, incluídos pela Portaria SGD/MGI 6.679/2024, aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. FALHAS

ACÓRDÃO Nº 1191/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 106, de 06/06/2025, pg. 230)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/06/2025&jornal=515&pagina=230&totalArquivos=244

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa R Figueiró Pereira & Cia Ltda. dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90012/2024, promovido pela Universidade Federal Rural da Amazônia, tendo por objeto a aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, quanto à irregularidade consistente na falha, durante o planejamento da contratação, na definição das capacidades de refrigeração constantes das especificações técnicas do objeto licitado, uma vez que não foram abordadas todas as considerações técnicas e mercadológicas, resultando na falta de previsão, no Termo de Referência, de forma objetiva, da possibilidade de aceitação de equipamentos com as capacidades de refrigeração ligeiramente inferiores às estabelecidas, em afronta ao art. 18 da Lei 14.133/2021 e aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, constantes do art. 5º da Lei 14.133/2021, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90012/2024-SRP;