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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 26 A 30/01/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26 a 30/01/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. TERMO DE COLABORAÇÃO. PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA. RECURSOS RECEBIDOS. APURAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO PARCIAL DO AJUSTE

ACÓRDÃO Nº 9/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 146)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na execução do Termo de Colaboração 968936/2024, no âmbito do Programa Cozinha Solidária,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado nos autos, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

9.3. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Organização da Sociedade Civil - OSC Movimento Organizacional Vencer, Educar e Realizar - Mover Helipa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na execução do Termo de Colaboração 968.936/2024, no âmbito do Programa Cozinha Solidária, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência de apuração da comprovação indevida dos recursos recebidos pela Cozinha Solidária Divino Espírito Santo (CS 015552) por recibo declaratório expedido por seu representante legal, pelo fornecimento de 4.998 refeições em dezembro de 2024, caracterizando descumprimento dos arts. 42, inciso XIX, 58, 61 e 64 da Lei 13.019/2014;

9.3.2. contratação indevida de José Renato Mundes Varjão pela OSC Mover Helipa, como pessoa jurídica, para exercer o cargo de coordenador executivo no âmbito do Programa Cozinha Solidária, uma vez que integrantes do quadro de pessoas das OSCs, sejam dirigentes ou funcionários, devem ser contratados para execução de parcerias como pessoas físicas, com recebimento dos encargos devidos pela atividade na execução do projeto, na forma disposta no art. 46, inciso I, da Lei 13.019/2014; e

9.3.3. execução parcial do ajuste pelas Cozinhas Solidárias Instituto Rosa dos Ventos, Mocidade Ativa Cristã e Unidos pela Fé, de acordo com as informações de vistoria in loco realizada, ante o oferecimento de refeições mensais em quantidade inferior ao acordado no plano de trabalho, o que configura motivo para cancelamento da habilitação para operação no Programa Cozinha Solidária, na forma do art. 8º da Portaria MDS 977/2024;

9.4. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, acerca da ausência de regulamentação, no Programa Cozinha Solidária, sobre a forma de prestação de contas e de comprovação da execução e da qualidade das refeições oferecidas, em inobservância ao dever de transparência e de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONCEITOS. DEFINIÇÃO CLARA. AUSÊNCIA. PROFISSIONAIS. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. SUBCOMISSÃO TÉCNICA. ANÁLISE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

ACÓRDÃO Nº 53/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 156)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação noticiando possíveis irregularidades havidas na Concorrência 2/2023 do Conselho Federal de Medicina, cujo objeto é a prestação de serviços de comunicação digital para atender as necessidades da Autarquia, referentes à prospecção, planejamento, implementação, manutenção e monitoramento de soluções de comunicação digital.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, conhecer da presente Representação, bem como da Representação objeto do TC-014.8896/2025-7 (apenso), para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes;

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Federal de Medicina das seguintes impropriedades, identificadas na Concorrência 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. a ausência de definição clara dos conceitos de peça e ação de comunicação digital, no item 1.3.3.3 do Anexo IV do edital, dificultou a interpretação das licitantes quanto à quantidade de materiais que deveriam ser apresentados na proposta técnica, em violação aos princípios da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa;

9.2.2. a não especificação de critérios objetivos e detalhados para avaliação dos profissionais indicados pelas licitantes no edital, limitando-se a exigir genericamente "experiência em comunicação digital" e "adequação das qualificações às necessidades do contratante", sem definir parâmetros mensuráveis como tempo mínimo de experiência, formação acadêmica específica ou certificações necessárias, configura afronta ao princípio do julgamento objetivo; e

9.2.3. a fundamentação insuficiente da análise técnica realizada pela subcomissão técnica, que se limitou a declarar genericamente o cumprimento dos critérios exigidos pela empresa vencedora, sem apresentar análise detalhada de cada profissional, justificativa para as pontuações atribuídas ou demonstração circunstanciada de como os critérios estabelecidos foram aplicados, afronta os princípios do julgamento objetivo e da motivação;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MÃO DE OBRA. DISPUTA DE PREÇOS. IMPEDIMENTO

ACÓRDÃO Nº 150/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 174)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90002/2025, sob a responsabilidade de 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico, com valor estimado de R$ 8.575.582,88, cujo objeto é a contratação de serviço com fornecimento de peças para manutenção de viaturas automotivas das OMDS subordinadas à 1ª RM (peça 4, p. 1; peça 12, p. 1).

Considerando que a representação apontou duas irregularidades ocorridas na Licitação 90002/2025, quais sejam: desclassificação de licitante sem oportunizar comprovação de exequibilidade da proposta; e exigência do item 1.5.1. do Termo de Referência que, ao impedir a disputa de preços para a mão de obra, estaria a restringir a competitividade do certame e poderia frustrar o interesse público;

Considerando que a unidade técnica entendeu que, apesar da plausibilidade jurídica, o Tribunal deveria deixar de determinar a anulação do Pregão 90002/2025, tendo em vista que a unidade jurisdicionada se dispõe a revogar o certame;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

 

REPRESENTAÇÃO. LEI 13.313/2016. PROPOSTA TÉCNICA. DIVULGAÇÃO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 151/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 174)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante (HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Oportunidade 7004452915, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a falta de transparência na divulgação a todos licitantes do envio da Proposta Técnica da empresa vencedora, identificada no Oportunidade 7004452915, em afronta ao disposto no art. 31 da Lei 13.313/2016, quanto à observância dos princípios da publicidade e do julgamento objetivo, do art. 115 do Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, e da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1346/2024-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PREÇOS UNITÁRIOS. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. FALHAS FORMAIS SUPERVENIENTES. NOVA DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 157/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 175)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Município de Itaíba/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 3/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhante:

1.7.1.1. desclassificação indevida da proposta da licitante Alteon Engenharia Ltda., sob o fundamento de inexequibilidade de preços unitários relevantes, tendo em vista que, após a diligência, foi apresentada nova composição de preços unitários ajustada ao limite de 25%, mantendo-se o preço global, o que não configura, portanto, nova proposta, contrariando os princípios do formalismo moderado, da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública e do interesse público, previstos nos art. 5º e 11, inciso I, da Lei 14.133/2021 e nos entendimentos deste Tribunal (Acórdãos TCU 719/2018 e 363/2007, ambos do Plenário);

1.7.1.2. não realização de nova diligência à licitante Alteon Engenharia Ltda. para sanar falhas formais supervenientes (atualização da tabela de encargos sociais e do cronograma físico-financeiro da obra), contrariando o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e entendimentos deste Tribunal (Acórdãos TCU 719/2018 e 363/2007, ambos do Plenário);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. DESEMPATE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 163/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 175)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 881/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência, no Termo de Referência do Edital, de critérios dispostos de forma objetiva, com parâmetros que apresentem precisão suficiente e possam ser aferidos de maneira transparente, sem qualquer interferência subjetiva das empresas licitantes, no caso de consulta aos beneficiários do auxílio-alimentação, via sufrágio, para desempate entre duas ou mais propostas, à exemplo no disposto no Edital do PE 0429/2024 da mesma instituição, em afronta aos princípios da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo, todos previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUANTITATIVOS MÍNIMOS

ACÓRDÃO Nº 247/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 190)

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Trata-se de representação formulada pela empresa Luminar Eventos e Comunicação Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2025, promovido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), para a contratação de serviços de organização de eventos, cerimônias e visitas oficiais.

Considerando que foram identificadas cláusulas restritivas no Termo de Referência, especialmente a exigência de quantitativo mínimo de eventos vinculado a um período (item 8.34.1.2.2) e exigência de pluralidade de atestados para capacidades que poderiam ser aferidas por um único documento, o que afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte;

Considerando que, embora a Unidade Jurisdicionada tenha sinalizado a intenção de anular o certame, deve-se ponderar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, buscando a solução que melhor atenda ao interesse da Administração;

Considerando que o certame contou com a participação expressiva de 25 empresas, as quais empreenderam disputa que resultou em uma redução superior a 50% em relação ao valor inicialmente estimado;

Considerando que a diferença entre a proposta da empresa vencedora e a da representante é de apenas 4%, valor este que possivelmente seria superado pelos custos administrativos de anulação e promoção de novo certame licitatório, e não há garantia de que nova disputa conduzirá a resultado igualmente vantajoso;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; bem como determinar o seu arquivamento, de proceder com as correções decorrentes das ciências emitidas em editais de futuros certames.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Dar Ciência ao Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2025, para que não se repitam em futuros certames:

1.7.1.1. Inclusão de limitação temporal para a comprovação de quantitativos mínimos de atestados, em violação ao art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021;

1.7.1.2. Exigência de número mínimo de atestados (conforme subitens 8.34.1.2.1 e 8.34.1.2.3 do Termo de Referência), sem justificativa técnica robusta que demonstre a excepcionalidade da medida, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal (ex: Acórdão 924/2022-Plenário);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGULARIDADE SANITÁRIA. NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 253/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 191)

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de expedir as orientações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. habilitação da empresa Átria Soluções Integradas Ltda no certame sem a devida comprovação de regularidade sanitária em nome próprio, uma vez que não se considera regular a utilização de Alvará de Autorização Sanitária em nome de terceiros, em descumprimento ao item 8.5 "e" do edital, ao art. 10, da Lei 6.437/1977, ao art. 8º da Lei Municipal 8.741/2008, ao art. 67, IV, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU (Acórdão 1268/2025-TCU-Plenário, Ministro-Relator Jorge Oliveira);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ETP. SOLUÇÃO ESCOLHIDA. CUSTOS. COMPARAÇÃO. TR. MARCA. INDICAÇÃO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. ANEXO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DIVERGENTES. ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS

ACÓRDÃO Nº 254/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 191)

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 48/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de análise econômica com dados objetivos e valores estimados que comparasse os custos da solução escolhida (on-premise) com os das alternativas descartadas (SaaS, nuvem), em desacordo com o art. 18, § 1º, inc. V, e o art. 44 da Lei 14.133/2021;

b) indicação de marca específica no item 7.1.3 do Termo de Referência sem a apresentação de justificativa técnica que amparasse a escolha, em desacordo com o art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021;

c) presença de especificações técnicas divergentes entre o Anexo I (que previa um rack de 22U) e o item 9.3.1.1 do Termo de Referência (que previa um rack de 42U), o que representa falha na elaboração do instrumento convocatório e afronta os princípios da clareza, da precisão e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o disposto no art. 6º, inc. XXIII, alínea "a", da Lei 14.133/2021; e

d) inclusão de especificações dimensionais excessivamente restritivas no item 9.5 do Termo de Referência (dimensões milimétricas exatas para o climatizador), sem a apresentação de justificativa técnica que comprovasse a indispensabilidade de tais medidas, em desacordo com o princípio da competitividade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, e com o dever de especificar o objeto de forma a não frustrar o caráter competitivo do certame, conforme o art. 9º, inc. I, alínea "a", da mesma lei;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PROPOSTA AJUSTADA. ENVIO. DUAS HORAS. PRAZO EXÍGUO

ACÓRDÃO Nº 258/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 191)

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Peixe-TO sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência Eletrônica (CE) 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. fixação, no item 9.30 do Edital, de prazo exíguo de apenas duas horas para o envio de proposta ajustada, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1795/2024-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 261/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 192)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90037/2025, sob a responsabilidade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos provenientes do Entreposto de Bauru.

Considerando que as supostas irregularidades foram afastadas após a análise técnica, tendo em vista que a CEAGESP promoveu a correção do edital quanto à exigência de reconhecimento de firma e à divergência na descrição das caçambas (metálicas x plásticas), bem como apresentou justificativas suficientes para os demais pontos impugnados (regime tributário, modelo de remuneração, vistoria técnica e alocação de riscos);

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 43 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso II; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno; e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ANÁLISE

ACÓRDÃO Nº 326/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 200)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Tiertec Informática Ltda. contra o Pregão Eletrônico 90008/2025, promovido pela Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), cujo objeto é a aquisição de servidores de rede no valor estimado de R$ 20,5 milhões, regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: (i) restrição indevida à competitividade, decorrente de exigência técnica considerada abusiva; e (ii) violação ao direito de petição, diante da ausência de resposta a impugnação administrativa tempestivamente apresentada;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, em instrução inicial (peça 14), a AudContratações destacou que o edital exige que o fabricante dos servidores seja obrigatoriamente membro da Technical Support Alliance Network (TSANET), nível Elite, e do Unified Extensible Firmware Interface Forum (UEFI), categoria Promoters, o que potencialmente restringe a participação, não havendo norma técnica que imponha essa vinculação;

considerando que, diante disso, conheci da representação e determinei, seguindo proposta da unidade, a realização de oitiva prévia e diligência à Imbel (peça 16);

considerando que, ao analisar as respostas apresentadas, a unidade compreendeu que a Imbel não conseguiu afastar a irregularidade (i), tendo em vista que "a filiação a essas organizações não é sinônimo de qualidade ou procedência. Essas entidades são associações comerciais que congregam fabricantes, e a filiação depende primariamente do pagamento de taxas e do cumprimento de requisitos administrativos, não necessariamente de comprovação de qualidade superior dos produtos. Dessa forma, a Imbel/FMCE não demonstrou que a filiação a essas organizações garante qualidade ou procedência de forma diferente ou superior aos mecanismos contratuais tradicionais" (peça 25);

considerando, ainda em relação à irregularidade (i), que, na lição de precedentes recentes do Tribunal - Acórdãos 1.307/2025-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler) e 2.677/2024-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia) -, a filiação a entidades privadas estrangeiras não pode ser utilizada como critério de habilitação técnica, por configurarem restrição injustificada e violação à competitividade;

considerando que a Imbel igualmente não conseguiu afastar a irregularidade (ii), tendo em vista que "as justificativas apresentadas pela UJ para refutar a alegação de violação ao direito de petição não se sustentam adequadamente quando confrontadas com a comprovação de recebimento do e-mail de 19/9/2025 e com os padrões técnicos de formatação de endereços de e-mail" (peça 25);

considerando que, ainda em face da irregularidade (ii), a Imbel não apresentou evidência de que respondeu impugnação de teor similar à apresentada pela representante, o que, de toda forma, não supriria seu dever de responder especificamente à impugnação tempestivamente oferecida pela empresa Tiertec Informática Ltda., o que caracteriza violação ao direito de petição;

considerando que a situação resta agravada pelo fato de a impugnação não respondida ter aludido à irregularidade (i), ora em análise, que ostenta plausibilidade jurídica e poderia ter sido corrigida tempestivamente;

considerando, entretanto, que a intervenção do Tribunal em certames licitatórios deve pautar-se pela inobservância de um ou mais dos standards sumariados no Acórdão 1604/2025-Plenário, de minha relatoria, quais sejam: (i) vantajosidade da proposta vencedora, concernente à existência de desconto razoável em relação ao valor estimado; (ii) competitividade no certame, concernente à participação de número razoável de licitantes; e (iii) inocorrência de inabilitações de propostas vantajosas em virtude da restrição indevida;

considerando que, de acordo com a unidade, os três standards foram avaliados e não sugerem a atuação do TCU neste caso, como se observa no seguinte trecho da instrução: "[...] um aspecto importante a considerar é que, apesar da exigência restritiva, o certame contou com a participação de dezoito empresas, e a empresa vencedora (Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.) ofereceu o menor lance, sem que houvesse desclassificação de qualquer empresa por descumprimento da exigência técnica. Isso sugere que a exigência, embora formalmente restritiva, não teve impacto direto no resultado do certame. Além disso, a proposta vencedora no valor de R$ 12.638.000,00 foi significativamente inferior ao valor estimado de R$ 20.512.812,00, representando uma economia de aproximadamente 38% em relação ao orçamento inicial" (peça 25);

considerando que, ante o exposto, a unidade propôs considerar a representação procedente, dando-se ciência das irregularidades à Imbel para evitar a repetição das irregularidades nos próximos certames;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) restrição indevida à competitividade constante do item 6.1.13 do edital do Pregão 90008/2025, em que é exigido que o fabricante dos servidores ofertados conste obrigatoriamente na lista pública do TSANET (https://www.tsanet.org/members) em nível Elite e seja membro do UEFI na categoria Promoters (https://www.uefi.org/members), em dissonância com o art. 31 da Lei 13.303/2016, com os Acórdãos 1307/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2677/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, e com os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa;

b) violação ao direito de petição ao não analisar a impugnação enviada pela empresa Tiertec Informática Ltda. em 19/9/2025 por e-mail, contrariando o art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal e o item 10.2 do edital;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONFLITO DE INTERESSES. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA LEGAL DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 328/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 201)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/01/2026&jornal=515&pagina=201&totalArquivos=224

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado de R$ 227.205.024,82 para os itens 2 e 3, e R$ 291.987.500,00 para os itens 1 e 4 (peça 14, p. 1), cujo objeto é a compra nacional, mediante sistema de registro de preços, de dispositivos de tecnologia da informação para uso educacional para atendimento às necessidades da rede pública brasileira de educação básica.

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes possíveis irregularidades: a) conflito de interesses decorrente da participação da Multilaser em certame em que órgão dirigido por seu sócio relevante figuraria como participante do registro de preços; b) descumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social; e c) restrição de acesso aos documentos do certame;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, em relação ao item "a", a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (SEE/SP) constava, na demanda inicial, como participante do registro de preços, com volumetria relativa aos itens 1 e 2 do pregão, sendo o Secretário de Educação do Estado, ao mesmo tempo, sócio relevante da Multilaser, com participação significativa no capital social;

considerando, no entanto, que, de acordo com a unidade, "o FNDE promoveu ajuste na demanda, conforme pode se verificar pela distribuição de volumetria inicial e ajustada (peça 14, p. 82-93; peça 14, p. 93-107), e divulgou comunicado específico esclarecendo que (peça 14, p. 108), após a revisão do levantamento de quantitativos, constatou-se um equívoco no preenchimento das informações, sendo verificado que o Estado de São Paulo não havia solicitado a aquisição dos itens listados. Em razão disso, procedeu-se ao remanejamento de 10 unidades do item 1 e 14 unidades do item 2 para a rede municipal demandante correta, sem que houvesse alteração no quantitativo total dos itens e sem impacto no andamento do processo licitatório" (peça 15);

considerando que a demanda completa reúne mais de 900 órgãos distintos entre municípios e estados de todo o Brasil, o que enfraquece eventual argumentação de pessoalidade ou direcionamento para determinada empresa em razão de eventual influência do Secretário de Educação do Estado de São Paulo no certame;

considerando, em relação ao item "b", que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, "Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual" (Acórdão 1.930/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria);

considerando, ainda, que, de acordo com a unidade, "apesar de existir certidão do MTE indicando que a empresa Multilaser não cumpre a reserva legal, a ACP 0010818-84.2022.5.03.0178 reconheceu a existência de dificuldades estruturais e demográficas que inviabilizam o cumprimento imediato e integral da norma, devendo a Administração, durante a execução contratual, fiscalizar continuamente se a empresa está empreendendo esforços a fim de preencher as vagas reservadas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social" (peça 15);

considerando que, em relação ao item "c", consta dos autos que três dias após a solicitação do Sr. Alandy Barreto Conceição (peça 11), o FNDE concedeu acesso integral ao processo, com anotação expressa de que a concessão abrangia, em especial, "a documentação, incluindo todos os anexos, apresentados pela empresa Multilaser Industrial S.A. em sede de contrarrazões [...] bem como a disponibilização de cópia digital dos referidos documentos"; e

considerando que, diante do exposto, a unidade propôs o indeferimento da cautelar pleiteada e, no mérito, considerar a representação improcedente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIAS. MOTIVAÇÃO TÉCNICA DETALHADA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 332/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 202)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/01/2026&jornal=515&pagina=202&totalArquivos=224

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC)/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 9.689.664,57, cujo objeto é a contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia/arquitetura, para prestação de serviços contínuos visando o gerenciamento e operação da manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças, materiais de consumo, insumos e mão de obra necessários para a realização dos serviços aplicados aos sistemas, equipamentos e instalações prediais existentes no hospital.

Considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) adjudicação global de objeto divisível, com a consolidação de 23 itens de naturezas heterogêneas em um único grupo; ii) direcionamento do certame com exigências de qualificação técnico-operacional excessivas, cumulativas e restritivas de atestados em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), pelo tempo mínimo de 24 meses e com somatório admitido apenas mediante área mínima; e iii) contratação de empresa sancionada com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando, em relação ao item "i", que, apesar de a diretriz legal ser pelo parcelamento do objeto (art. 32, inc. III, da Lei 13.303/2016), a unidade técnica compreendeu ser "válida a justificativa da entidade, no sentido de que a gestão de um único contrato em vez de vários contratos separados, reduz a carga administrativa e os custos associados à fiscalização e ao acompanhamento de múltiplos contratos, além de evitar o trabalho e os custos da realização de diversas licitações num mesmo exercício" (peça 13);

considerando, em relação ao item "ii", que há plausibilidade jurídica nas alegações, tendo em vista que a comprovação de experiência restrita a estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), a exigência de prazo mínimo de 24 meses para cada atestado e a restrição ao somatório de atestados não estão solidamente justificadas nos artefatos da contratação;

considerando, entretanto, ainda em relação ao item "ii", que, apesar da pouca robustez, as restrições foram justificadas com base na criticidade da infraestrutura e no histórico de falhas contratuais anteriores; que houve participação de número razoável de licitantes (dez); que houve desconto, ainda que de pouca monta, em relação ao valor estimado da contratação; e que nenhuma licitante foi inabilitada em razão de quaisquer das restrições acima referidas;

considerando, em relação ao item "iii", que este Tribunal tem tradicionalmente entendido que a sanção prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993 possui abrangência restrita ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade (Acórdãos 2.556/2013-TCU-Plenário, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 1.003/2015-TCU-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler; 2.530/2015-TCU-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas; 266/2019-TCU-Plenário, relator: Ministro Aroldo Cedraz; e 1.757/2020-TCU-Plenário, relator: Ministro Raimundo Carreiro); e

considerando a compreensão da unidade, com a qual concordo, no sentido da suficiência da expedição de ciência à entidade acerca das irregularidades identificadas, para que não se repitam em certames futuros;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Hospital Universitário Alcides Carneiro/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 90026/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. as exigências de qualificação técnica a seguir, sem motivação técnica detalhada, configuram afronta ao princípio da competitividade, insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 2º do RLC/Ebserh, bem como à Súmula - TCU 263: i) exigência de Atestado(s) de Capacidade Técnica referente(s) somente a serviços prestados a estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), prevista nos itens 7.11 e 10.1.1, subitem 4, tópico 1, do Termo de Referência; ii) exigência de Atestado(s) de Capacidade Técnica com prazo mínimo de 24 meses para cada atestado, prevista nos itens 7.11 e 10.1.1, subitem 4, tópico 1, do Termo de Referência; e iii) limitação ao somatório de atestados, exigindo-se que cada um se refira a serviço prestado em estabelecimento com área mínima de 4.500 m², prevista no item 7.11.3 do Termo de Referência;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. METODOLOGIA EXCLUSIVA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 335/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2026, pg. 203)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/01/2026&jornal=515&pagina=203&totalArquivos=224

Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades cometidas no Pregão Eletrônico 91030/2025, promovido pelo Laboratório Central de Saúde Pública - Lacen/CE, cujo objeto é a aquisição de material de consumo de laboratório (reagentes) para a realização dos exames de Triagem Neonatal, Etapa 1 (Toxoplasmose Congênita), e Etapa 2 (Galactosemias), com fornecimento de equipamentos em regime de comodato, com valor estimado sigiloso.

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) ausência de elaboração prévia de Estudo Técnico Preliminar (ETP); b) exigência, de forma exclusiva, no edital, da metodologia Fluorimetria por Tempo Resolvido (TRF) para exames de triagem neonatal (Toxoplasmose Congênita e Galactosemias), restringindo a competitividade com a exclusão de fabricantes nacionais, além de estar em desalinhamento com o Programa Nacional de Triagem Neonatal;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que o Estudo Técnico Preliminar consta como anexo do edital (peça 4, p. 36-52), o que permite concluir pela improcedência da irregularidade "a";

considerando, em relação à irregularidade "b", que a exigência, de forma exclusiva, da metodologia de Fluorimetria por Tempo Resolvido (TRF) para os exames de triagem neonatal de Toxoplasmose Congênita e Galactosemias é potencialmente restritiva da competitividade do certame, e, em vista disso, deveria estar devidamente justificada nos Estudos Técnicos Preliminares (ETP);

considerando que, no entender da unidade instrutora, o Lacen/CE apresentou uma justificativa tecnicamente sólida para a restrição em comento e demonstrou a existência de competição no mercado, bem como a recorrência dessa exigência em certames similares, mas cometeu falha procedimental ao não ter incluído essa fundamentação detalhada no ETP: "A justificativa foi apresentada apenas posteriormente, em sede de resposta à impugnação, o que, embora esclareça a decisão, não cumpre a exigência legal de motivar as escolhas técnicas na fase de planejamento da contratação" (peça 15);

considerando que, ante o exposto, a unidade propôs o conhecimento da representação para considerá-la parcialmente procedente, com indeferimento da medida cautelar e expedição de ciência ao Lacen/CE;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.7.1 dar ciência ao Laboratório Central de Saúde Pública - Lacen/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 91030/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência de justificativa nos estudos técnicos preliminares para a adoção, de forma exclusiva, da metodologia de Fluorimetria por Tempo Resolvido (TRF), quando existem outras capazes de atender ao objeto, em infringência aos arts. 18, § 1º, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 764/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria.