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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 02 A 06/02/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/02/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. DEFINIÇÃO. POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO/CONTRATAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. CONCESSÃO

ACÓRDÃO Nº 7/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 196)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, relativos ao Procedimento Licitatório OEI 11.060/2025, destinado à contratação de bens e serviços necessários à realização da COP30,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência à Secretaria Extraordinária para a COP30 (Secop), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito da Licitação-OEI 11.060/2025, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas de modelagem, para que sejam adotadas medidas internas de governança com vistas a prevenir a repetição de situações semelhantes em futuras contratações, especialmente em arranjos de cooperação internacional:

9.2.1. postergação, para momento posterior à adjudicação/contratação, da definição de elementos essenciais relacionados à comercialização de espaços e à remuneração dela decorrente (a exemplo de percentuais de repasse e valores de metro quadrado), com potencial de gerar assimetria informacional e de comprometer a competitividade e o julgamento objetivo, em desconformidade com os princípios da publicidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.2.2. concessão de exclusividade na comercialização de espaços e serviços sem balizas mínimas de transparência e governança, em modelo que, ao combinar descontos relevantes na fase licitatória com exploração posterior de receitas acessórias, potencializa o risco de distorções econômicas na precificação a terceiros, em desalinho com os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa (art. 37, caput, da Constituição Federal e arts. 5º e 11 da Lei 14.133/2021);

9.2.3. a exigência editalícia de comprovação de capital social integralizado como requisito de qualificação econômico-financeira (item 14.1, inciso V, do edital), em termos mais restritivos do que os previstos no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 610/2025-TCU-Plenário);

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. TERCEIRIZADOS. SUPERPOSIÇÃO DE FUNÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. REGRA. INFRINGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 25/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 201)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.010/2025, conduzido pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), cujo valor estimado é de R$ 3.350.306,64 e tem por objeto o registro de preços de serviços continuados de apoio técnico e fiscalização em engenharia e arquitetura, com dedicação exclusiva de mão de obra,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da denúncia, com fulcro nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar à UFCSPA que se abstenha de prorrogar eventuais contratos celebrados a partir do Pregão Eletrônico 90.010/2025, bem como vede a adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços oriunda do referido certame;

9.3. dar ciência à Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. inclusão, no subitem 3.7.11 do edital do PE 90.010/2025, de vedação absoluta à participação de empresas em consórcio, sem apresentação, nos autos, de justificativa técnica prévia e formal que demonstrasse a incompatibilidade dessa forma de associação com as características do objeto, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021;

9.3.2. existência de superposição de funções entre os terceirizados da empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade promotora do certame, o que caracteriza infringência à regra do concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), sendo possível, no entanto, a contratação de serviços continuados de engenharia consultiva por meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 37/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 203)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Grupo 3 do Pregão Eletrônico 90052/2024 sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com valor estimado de R$ 195.100,00, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de pescados para o Campus São Vicente daquele Instituto,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;

9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90052/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. ausência de fundamentação específica para a inabilitação da licitante Império Frutas no âmbito da decisão do recurso administrativo relativo ao do Grupo 3 (Peixe) do Pregão Eletrônico 90052/2024, por ter se limitado ao registro do provimento do recurso sem explicitar os motivos determinantes, os documentos examinados e os itens editalícios considerados, em desconformidade com o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999 e o princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

MONITORAMENTO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INEXECUÇÃO FINANCEIRA. SALDO REMANESCENTE. NÃO DEVOLUÇÃO TEMPESTIVA

ACÓRDÃO Nº 39/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 204)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o segundo monitoramento das determinações e recomendações endereçadas ao então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atual Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), por meio do Acórdão 1.556/2023 - Plenário, atinentes à execução de transferências voluntárias de recursos, em particular aquelas orientadas à aquisição de equipamentos agrícolas durante o período de 2017 a 2021.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) que a não rescisão dos convênios 902465, 886515, 887641, 901145, 911726, 901074, 886955, 905089, 922055, 913860 e 889761, em função da inexecução financeira por período superior a 365 dias, configura violação ao que dispõem os §§ 7º e 9º do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, bem assim que a não devolução tempestiva do saldo remanescente da conta do convênio 911644 à conta única da União afronta o disposto no art. 95 da aludida Portaria Conjunta;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. GARANTIA. MODALIDADE SEGURO-GARANTIA. APRESENTAÇÃO. PRAZO

ACÓRDÃO Nº 55/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 207)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão 90.023/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. o prazo definido no edital para apresentação da garantia na modalidade seguro-garantia, conforme subitens 4.5 do termo de referência e 10.2 do edital, de apenas 5 (cinco) dias úteis contados da data de convocação para assinatura do contrato, contraria o art. 96, § 3º, da Lei 14.133/2021, que exige a fixação de um prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. LICITANTES. INABILITAÇÃO. MOTIVAÇÃO DETALHADA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 73/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 210)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2025, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Poxoréu/MT, cujo objeto é a contratação de empresa para construção de escola de tempo integral de treze salas, com valor estimado de R$ 11.879.771,98;

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;

Considerando que a representante alega a ocorrência de irregularidades no edital, notadamente: a ausência de especificação dos serviços para os quais seria exigida a comprovação de capacidade técnica, em afronta ao art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021; a indevida concessão de benefícios a microempresas; e inconsistências na orçamentação, com planilhas que, somadas, superam o preço de referência e divergências entre os preços da planilha e das composições de custo unitário, sem clareza quanto à aplicação do BDI;

Considerando que a alegação de ausência de especificação das parcelas de maior relevância para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional se mostrou improcedente, uma vez que o edital remetia ao art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, e os licitantes puderam identificar tais parcelas na planilha orçamentária, não se verificando prejuízo à competitividade do certame ou à vantajosidade da contratação;

Considerando que a análise dos autos revela a inclusão indevida de cláusula prevendo benefícios a microempresas e empresas de pequeno porte no edital, em desacordo com o art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, haja vista que o valor estimado da licitação (R$ 11.879.771,98) excede o limite legal para a concessão de tais benefícios; e que, não obstante a irregularidade formal, a ausência de solicitação de tratamento diferenciado por parte dos licitantes e a inexistência de alteração no resultado da disputa indicam que a falha não causou prejuízo efetivo ao certame;

Considerando que a alegação sobre a falta de clareza do objeto, decorrente da divulgação de planilhas orçamentárias conflitantes, também se mostrou improcedente, pois o município reconheceu e corrigiu o erro tempestivamente, não havendo indícios de que tal fato tenha prejudicado a formulação das propostas pelos licitantes;

Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência de plausibilidade jurídica das alegações e a presença do perigo da demora reverso, consubstanciado na necessidade da construção da escola para atender a demanda educacional do município;

Considerando, contudo, que a ausência de motivação detalhada para a inabilitação de licitantes, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência desta Corte;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e das instruções (peças 18 e 30) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao município de Poxoréu/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de motivação detalhada para a inabilitação de licitantes viola o art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica do TCU, podendo acarretar a responsabilização dos agentes públicos que lhe deram causa.

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO CAIXA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PRAZOS DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO. EXIGÊNCIA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EMISSÃO. INFORMAÇÕES ARREDONDADAS E QUANTITATIVOS SUPERIORES

ACÓRDÃO Nº 94/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 215)

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Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 27/2025, promovida pela Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal (Cecot/BR/Caixa), cujo objeto consiste no registro de preços para fornecimento de solução de varredura de vulnerabilidades e serviços correlatos;

(...)

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:

(...)

c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da impropriedade identificada na Licitação Caixa 27/2025, relativa à exigência editalícia de indicação dos prazos de execução nos atestados de capacidade técnica (itens 7.5.1.4 e 7.5.1.5), sem definição de prazo mínimo ou critérios objetivos para mensuração do serviço de suporte exigido, em afronta aos princípios de clareza, objetividade e completude do instrumento convocatório;

d) dar ciência à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a emissão de atestado de capacidade técnica em 28/1/2025 contendo informações arredondadas e quantitativos superiores aos previstos no contrato que o embasou, em desacordo com os princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO. HABILITAÇÃO E JULGAMENTO. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA. PREGOEIRO. DECISÃO FORMAL E MOTIVADA. FASE RECURSAL. DILIGÊNCIAS 

ACÓRDÃO Nº 95/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 215/216)

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Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, promovido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, que teve por objeto a contratação de serviços comuns de engenharia.

(...)

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90011/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) homologação do certame sem a conclusão da fase de habilitação e julgamento, previamente à emissão de decisão formal e motivada do pregoeiro acerca de diligências realizadas após a fase recursal, em afronta aos princípios do julgamento objetivo, da publicidade e da motivação previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como no art. 50, incisos III e V, da Lei 9.784/1999;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. SERVIÇOS PRESTADOS E OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS. NEXO. IMPROCEDÊNCIA 

ACÓRDÃO Nº 96/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 216)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 90035/2025 pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae/SP).

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que as alegações de uso indevido de imunidade tributária e desvio de finalidade pela licitante vencedora (Associação Educacional IBS Américas) foram devidamente examinadas no âmbito recursal pela Unidade Jurisdicionada, que contou com análise de sua Unidade de Compliance e parecer técnico contábil;

considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações quando houver nexo entre os serviços prestados e os objetivos estatutários (Acórdãos 2.481/2024 e 2.607/2021, ambos do Plenário), condição verificada no caso concreto;

considerando que o benefício da imunidade tributária é de natureza fiscal e sua regularidade deve ser aferida pelos órgãos competentes, não tendo restado comprovada a formação de grupo econômico para fraudar o certame ou restringir a competição, especialmente diante da ampla disputa registrada;

considerando que o resultado econômico obtido (desconto de aproximadamente 54,67% sobre o valor estimado) demonstra a eficácia da seleção e o atendimento ao interesse público;

considerando a ausência dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, este último afastado pela já ocorrida assinatura do contrato,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso III, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA DE CUSTOS. ADMINISTRAÇÃO. ERRO. NATUREZA ESTIMATIVA E REFERENCIAL. INEXEQUIBILIDADE. PROPOSTA COMO UM TODO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 97/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 216)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de supostos erros de dimensionamento e subestimação do preço de referência no edital do Pregão Eletrônico 90030/2025, conduzido pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que a alegação central se refere a suposto erro na planilha de custos da Administração que teria induzido licitantes a apresentarem propostas inexequíveis, especificamente quanto ao dimensionamento de mão de obra em áreas laboratoriais;

considerando que a planilha de custos elaborada pela Administração possui natureza estimativa e referencial, servindo como balizador e não como molde inflexível, cabendo aos licitantes a responsabilidade de elaborar suas próprias propostas com base em suas realidades operacionais (Lei 14.133/2021, art. 18);

considerando a alta competitividade do certame, com a participação de 42 empresas, das quais 34 apresentaram lances iguais ou inferiores ao valor estimado, e que a proposta vencedora apresentou um desconto de 11,83% em relação ao preço de referência, patamar que não indica, por si só, risco de inexequibilidade;

considerando que a análise de inexequibilidade deve recair sobre a proposta do licitante como um todo, e não sobre itens ou produtividades isoladas, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 906/2020, 379/2024 e 231/2025, todos do Plenário);

considerando a existência de perigo da demora reverso, uma vez que os serviços de limpeza e copeiragem são de natureza essencial e continuada, e a suspensão do certame poderia comprometer as atividades acadêmicas da UFBA diante do término do contrato atual em janeiro de 2026;

considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento de mérito pela improcedência, restando ausente o requisito da plausibilidade jurídica para a concessão da cautelar pleiteada,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso III, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MARCAS ESPECÍFICAS. EXIGÊNCIA. ETP. JUSTIFICATIVA. PADRONIZAÇÃO E COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 98/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 216)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90219/2025, promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para aquisição de itens de marcas específicas, conforme disposições constantes do Termo de Referência e demais anexos do Edital 205/2025, já homologado no valor de R$ 116.106,50.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante alega, em suma, a aceitação de propostas potencialmente inexequíveis, a ausência de motivação na habilitação da empresa vencedora, tratamento desigual entre licitantes, restrição indevida da competitividade em razão da limitação de marcas prevista no edital, e a ausência de verificação efetiva do Programa de Integridade;

considerando que, quanto à alegação de inexequibilidade, a análise técnica demonstrou que nenhuma das propostas apontadas estava abaixo de 50% do valor estimado, critério estabelecido no edital;

considerando que a exigência de marcas específicas (Cemar, Nash e Leser) foi justificada no Estudo Técnico Preliminar por necessidades de padronização e compatibilidade com plataformas e padrões já adotados, em conformidade com o art. 41, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de licitações e contratos), e com a Súmula TCU 270;

considerando que a alegação de ausência de isonomia no tratamento dos licitantes, especificamente na desclassificação da empresa Emgesa, não se sustenta, pois houve motivação individualizada para a desclassificação - a empresa ofertou marca divergente da solicitada - e as supostas inconsistências na proposta da Iza Manumar Elétrica Ltda. não foram detalhadas pelo representante;

considerando que a alegada ausência de verificação efetiva do Programa de Integridade não procede, uma vez que as atas de julgamento indicam que houve reprovação de documentação de licitantes, inclusive da própria representante, demonstrando que a análise não foi meramente formal;

considerando que, improcedentes as alegações, não se verifica a plausibilidade jurídica para a adoção da medida cautelar pleiteada;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento da representação e sua improcedência;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR. RESPOSTA A RECURSO. ADMISSÃO. FALHA. DILIGÊNCIA. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 99/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 216)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/02/2026&jornal=515&pagina=216&totalArquivos=222

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2025, conduzida pelo 5º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/RR para contratação de empresa especializada para construção da Unidade Operacional (UOP) Uraricoera, com valor homologado de R$ 4.200.376,30.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a irregularidade apontada pela representante consiste, em suma, na habilitação indevida da empresa vencedora (Construtec Engenharia Ltda.) com base na aplicação do critério de desempate de possuir programa de integridade (art. 60, inciso IV, da Lei 14.133/2021), sem a devida comprovação documental no momento oportuno do certame;

considerando que a análise técnica verificou que a empresa vencedora efetivamente declarou, na fase de propostas, que possuía programa de integridade, cumprindo a exigência inicial para a aplicação do critério de desempate;

considerando que a juntada posterior da documentação comprobatória do programa de integridade, realizada em resposta a recurso, é procedimento admitido pela legislação (art. 64 da Lei 14.133/2021) e pela jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.211/2021 - Plenário), por se tratar de diligência para saneamento de falha e comprovação de condição preexistente à abertura da sessão pública;

considerando que a análise de mérito da documentação apresentada pela empresa Construtec Engenharia Ltda. demonstrou que seu programa de integridade atende formalmente aos parâmetros exigidos pelo Decreto 12.304/2024, o que afasta a alegação de que a documentação seria genérica ou meramente declaratória;

considerando que, diante da legalidade do procedimento adotado pela administração e da validade da documentação apresentada, não se configura a plausibilidade jurídica da alegação da representante;

considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica, que propõem o conhecimento da representação e sua improcedência;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação e considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PROPOSTA. ERROS OU FALHAS. SANEAMENTO. PLANILHAS DE CUSTOS. PREENCHIMENTO. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. PREÇO GLOBAL INALTERADO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 100/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 22, de 02/02/2026, pg. 216/217)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de supostos vícios no julgamento das propostas da Concorrência Eletrônica 90001/2025, conduzida pela 19ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA - MJ sob a égide da Lei 14.133/2021.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU);

considerando que a insurgência da representante foca no saneamento da planilha de BDI da empresa vencedora (Celeghin Gerenciamentos e Projetos Ltda.), que inicialmente apresentava alíquotas de PIS/COFINS incompatíveis com o Simples Nacional e zerava o custo da garantia contratual;

considerando que o edital do certame e a Nova Lei de Licitações (art. 64) permitem expressamente o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância da proposta, vedada apenas a majoração do preço global;

considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que erros formais ou materiais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária, devendo-se oportunizar a correção desde que preservado o valor global ofertado (Acórdão 4.370/2023-1ª Câmara);

considerando que a PRF/PA agiu de forma diligente, emitindo notas técnicas fundamentadas que comprovaram que os ajustes no BDI da vencedora foram absorvidos pela sua margem de lucro, mantendo o preço global inalterado e preservando a economia para a Administração;

considerando a inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações, o que afasta o requisito essencial para a concessão da medida cautelar pleiteada,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso III, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 134/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 106)

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Considerando trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade da Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de limpeza, asseio, higienização e de apoio administrativo;

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;

Considerando que a representante alega a ilegalidade e desproporcionalidade da exigência contida na alínea b.2 do subitem 5.7.2 do Termo de Referência, que impõe a comprovação de experiência concomitante em três municípios em um único contrato, requisito que não se confunde com o núcleo do objeto e não foi demonstrado como imprescindível; e que tal exigência afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e os princípios da impessoalidade e da ampla concorrência, resultando na sua indevida desclassificação, apesar de ter apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração;

Considerando que a exigência de comprovação de execução simultânea em múltiplos municípios, justificada pela capilaridade do objeto, não se mostrou restritiva à competitividade, tendo em vista a participação de 41 licitantes no certame e a obtenção de proposta vantajosa para a Administração, com deságio de aproximadamente 12,7% em relação ao valor estimado;

Considerando a improcedência das alegações, uma vez que a inabilitação do representante decorreu do não atendimento a requisito de qualificação técnico-operacional previsto no edital (subitem 5.7.2, alínea b.2, do Termo de Referência), fato admitido pelo próprio licitante, que declarou não possuir, no momento da habilitação, o atestado de capacidade técnica exigido;

Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência da plausibilidade jurídica das alegações do representante, conforme análise da unidade técnica;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no § 4º do art. 170 da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 51) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBJETO IDÊNTICO. PERTINÊNCIA E COMPATIBILIDADE. NÃO IDENTIDADE. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 140/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 107)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 20/2025, conduzido pela Companhia Docas do Ceará (CDC) para aquisição de painéis metálicos, placas UHMW e acessórios para defensas portuárias. O valor foi estimado em R$ 4.115.721,20 (inicialmente sigiloso).

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante alega, em suma, restrição indevida à competitividade pela exigência de atestados de capacidade técnica (ACT) com descrição idêntica ao objeto licitado, vinculados a projetos exclusivos da Administração; aceitação de atestados complementares da empresa vencedora que não correspondiam integralmente às especificações do Termo de Referência; a existência de precedentes do TCU que vedam exigências de ACTs idênticos a projetos exclusivos sem justificativa técnica; e a aceitação de documentos divergentes apenas para um licitante;

considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo regulamento próprio da entidade; que já se encontra julgado e habilitado com recurso, com valor da proposta apresentada pela vencedora em R$ 2.591.640,00, e que o contrato decorrente da licitação ainda se encontra pendente de assinatura;

considerando que a análise do edital e do Termo de Referência demonstra que a exigência para os atestados de capacidade técnica (ACT) é de pertinência e compatibilidade com o objeto descrito, e não de identidade, o que afasta a alegação de restrição indevida à competitividade;

considerando que a alegação de aceitação de documentos complementares divergentes para a empresa habilitada (Copabo Infraestrutura Marítima Ltda.) não se sustenta, uma vez que o edital permite atestados similares e não idênticos ao objeto e a análise técnica da CDC confirmou o atendimento das exigências pelos ACTs apresentados pela Copabo, sem que outros licitantes fossem inabilitados por esse motivo;

considerando, os pareceres uniformes da unidade técnica, que propõem o conhecimento da representação e sua improcedência;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTAS. CADASTRAMENTO. PRAZO. REABERTURA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. RESPOSTA INTEMPESTIVA

ACÓRDÃO Nº 142/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 107/108)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2025, conduzida pela Universidade Federal de Goiás (UFG) para execução da obra de construção do Instituto de Inovação em Gestão (Campus Cidade Ocidental), com valor estimado de R$ 40.449.955,82.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;

considerando que a representante alega, em suma, o adiamento da abertura da sessão pública sem a devida reabertura do prazo para apresentação de propostas e a resposta intempestiva a pedido de esclarecimento, o que teria violado o art. 55, § 1º, e o art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;

considerando que restou verificado que a UFG suspendeu o certame no dia 1º/12/2025, às 20h02 (faltando cerca de treze horas para a abertura), e não utilizou o comando de reabertura de prazo no sistema compras.gov.br para devolver o período remanescente aos licitantes, impedindo o cadastramento de novas propostas, em afronta ao item 5.2 do edital;

considerando que a resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela representante ocorreu apenas em 5/12/2025, após o início da sessão pública, descumprindo o prazo legal estabelecido no art. 164, § 1º, da Lei 14.133/2021;

considerando, todavia, que o certame contou com a participação de 30 licitantes e alcançou desconto de 9,52% sobre o valor estimado, e que a anulação do procedimento para atender a interesse meramente privado da representante seria medida desarrazoada e contrária ao interesse público, ante a ausência de garantias de obtenção de proposta mais vantajosa em novo certame;

considerando a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não lhe compete a tutela de direitos subjetivos ou interesses estritamente privados quando inexistente o prejuízo ao patrimônio público ou ao erário (Acórdãos 3.273/2013 - Plenário e 332/2016 - Plenário);

considerando que, quanto à cautelar, embora presente a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, a análise do perigo da demora reverso restou inconclusiva e o processo já se encontra em condições de julgamento imediato de mérito, o que enseja seu indeferimento por perda de objeto;

considerando que a expedição de ciência à unidade jurisdicionada é medida adequada e suficiente para prevenir a repetição das falhas observadas;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir a medida cautelar pleiteada;

c) dar ciência à Universidade Federal de Goiás - UFG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90002/2025, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

c.1. ausência de reabertura do prazo para cadastramento de propostas por período, no mínimo, equivalente ao que restava entre a suspensão do certame no Portal de Compras do Governo Federal (dia 1º/12/2025, 20h02) e a data e o horário previstos originalmente (dia 2/12/2025, 9h00), o que pode ter alijado potenciais interessados, em ofensa ao art. 55, inciso I, alínea 'a', da Lei 14.133/2021 e aos princípios da competitividade e da economicidade;

c.2. resposta intempestiva a pedido de esclarecimento, em desacordo com o item 15.2 do edital e com o art. 164, § 1º, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CLIMATIZAÇÃO (AR-CONDICIONADO). SERVIÇO PADRONIZADO E NÃO ESPECIAL DE ENGENHARIA. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 145/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 108)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Classe A Refrigeração Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade da Superintendência do Iphan no Estado do Piauí, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento e instalação de equipamento de climatização (ar-condicionado) para o Prédio Principal da Estação Ferroviária de Teresina, onde está instalada a nova sede da Superintendência do Iphan naquele Estado;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: classificação inadequada do objeto como "bem comum", uma vez que o fornecimento e instalação de sistema de climatização VRF de grande porte não se enquadraria nessa categoria; e falha na especificação do objeto, apontando que o Termo de Referência especificou voltagem tecnicamente impossível para as unidades condensadoras;

Considerando que o objeto do certame se limita à aquisição e instalação de equipamentos de ar-condicionado sobre infraestrutura já existente e não envolve a realização de obra, caracterizando, portanto, um serviço padronizado e não especial de engenharia, o que afasta a alegação de que não poderia ser classificado como "bem comum";

Considerando que a proposta da empresa vencedora, Continental Construções Ltda., atende às exigências do edital, incluindo a compatibilidade dos equipamentos com as especificações de voltagem, e que a área técnica do órgão demandante aprovou a solução apresentada, não havendo impugnação ao edital sobre esse aspecto;

Considerando que o certame contou com ampla participação, registrando doze propostas, o que resultou na redução do valor estimado de R$703.970,97 para R$544.890,00, ofertado pela empresa vencedora, demonstrando que as especificações não inibiram o mercado nem restringiram a formulação de propostas; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO BASE. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 181/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 121)

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9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria nas obras de construção da Usina Termonuclear de Angra 3 efetuada no âmbito do Fiscobras 2025,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno e nos arts. 9º, II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. recomendar à Eletronuclear S.A. que, previamente à publicação do edital de licitação para a contratação do EPC Usina Angra 3, revise o orçamento base do certame com vistas a:

9.1.1. não utilizar o índice de tolerância de 5% na definição do preço total de referência da Administração;

9.1.2. ajustar os componentes de "riscos", de "seguros e garantias" e de "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)" na taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) amplo e de "lucro" e ISSQN na taxa de BDI reduzido, de modo a torná-los compatíveis com os correspondentes parâmetros de mercado, com o Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário e com o regime simplificado de tributação, previsto no art. 54, § 2º, da "Consolidação da Legislação Tributária Relativa ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis", considerando ser esta a opção tributária aparentemente mais vantajosa para a empresa a ser contratada, porquanto a participação dos materiais no custo total do empreendimento resultaria em alíquota efetiva superior aos 3% do referido regime;

9.1.3. reavaliar os quantitativos e os custos de mão de obra dos serviços diretos (MOD) e de serviços especializados, materiais e consumíveis (MAT) do escopo "montagem eletromecânica e administração local" e as composições de preços unitários da "construção civil", com o objetivo de corrigir as inconsistências apontadas na análise das respectivas curvas ABC e assim evitar a concretização das distorções exemplificadas na peça 110 (Análise de Preços e Quantitativos de insumos do orçamento EPC Angra 3 Revisado), devendo também ser verificada a possibilidade de incluir, nessa reavaliação, serviços que se situem nas parcelas "B" e "C" da curva, desde que atendidos os critérios de custo-benefício, prazo, conveniência e oportunidade, ante o atual cenário de indefinição sobre a data de realização do certame;

9.1.4. adotar a incidência de BDI reduzido sobre todos os fornecimentos inseridos no escopo "suprimentos", em especial aqueles de maior materialidade, em vez de apenas sobre itens "sobressalentes";

9.1.5. utilizar as alíquotas de imposto mais próximas o possível das condições de tributação a que os pacotes de "suprimentos" estão sujeitos, especialmente quanto aos itens constantes na parcela A da curva ABC daquele escopo, com vistas a evitar distorções decorrentes da aplicação de alíquota genérica;

9.1.6. corrigir os valores dos pacotes extraídos do contrato anterior com o Consórcio Angramon e utilizados como referência para o escopo "suprimentos", de modo a retirar o BDI e o fator de tributação neles existentes e, assim, suprimir a duplicidade de aplicação dessas taxas nos preços incluídos no orçamento;

9.1.7. ajustar os valores dos pacotes M106, M100 e M210 do escopo "suprimentos" para adequá-los aos seus respectivos referenciais, conforme detalhado na peça 140;

9.1.8. reanalisar as referências salariais e os encargos sociais e complementares contidos nos escopos "montagem eletromecânica e administração local" e "construção civil", com o objetivo de corrigir as inconsistências apontadas na peça 110;

9.1.9. apropriar os custos e as quantidades de homem-hora de mão de obra durante a execução da obra a ser contratada, com vistas à obtenção de dados capazes de subsidiar eventual planejamento a médio e a longo prazo para futuras obras similares;

9.1.10. elaborar estudos de viabilidade para a implantação da tecnologia 3D Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modeling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares no desenvolvimento de projetos de engenharia, em consonância com o disposto no art. 19, § 3º, da Lei 14.133/2021, no Decreto 10.306/2020 e nos objetivos da Estratégia Nacional de Disseminação do BIM no Brasil, disposta no Decreto 11.888/2024.

9.2. dar ciência à Eletronuclear S.A. de que os preços de diversos insumos constantes da planilha orçamentária foram obtidos por meio de:

9.2.1. contratos, propostas e cotações defasados, por haver transcorrido prazo superior a 180 dias em relação a suas datas-base, o que contraria o art. 28, item 5, do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletronuclear;

9.2.2. média de compras realizadas em vários estados do Brasil e por diferentes modalidades, incluindo compras diretas e distantes do local da obra, o que se opõe à boa prática recomendada - utilização do valor mínimo ou da mediana (nos casos de mercados restrito e competitivo, respectivamente), combinada com outras providências adicionais no sentido de eliminar distorções pontuais (em caso de elevado desvio-padrão na cotação) -, prejudicando, assim, a definição adequada do preço de mercado, em afronta ao Manual do Painel de Compras do Governo Federal, ao art. 23, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021, ao art. 5º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME 65, de 7 de julho de 2021, e à reiterada jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.639/2016 e 1.850/2020, ambos do Plenário).

9.3. informar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Casa Civil da Presidência da República, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), o Congresso Nacional, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO), a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, a Comissão de Infraestrutura do Senado Federal, a Eletronuclear S.A., a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), a Junta de Execução Orçamentária (JEO), o Ministério de Minas e Energia (MME) e a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) acerca desta deliberação, especialmente para que tomem conhecimento sobre as seguintes constatações:

9.3.1. eventual publicação de edital de licitação destinada à retomada da construção da Usina Termonuclear Angra 3 - se mantido o cenário atual de insuficiência de previsão orçamentária e de recursos financeiros para o referido objeto - contrariará o disposto no art. 167, II, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;

9.3.2. a inércia do CNPE nos últimos dois anos em decidir pela retomada, ou pelo abandono organizado, da obra da Usina Termonuclear Angra 3 contribuiu para o desperdício de cerca de R$ 2 bilhões, utilizados para manutenção da estrutura da obra paralisada e pagamentos de despesas financeiras decorrentes de dívidas contraídas, situação que acarreta aumento de custos e elevação da tarifa de energia associada ao empreendimento, prejudicando também o equilíbrio econômico-financeiro da própria Eletronuclear, o que contraria os princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO CAPACIDADE TÉCNICA. OBJETO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. OBJETO MAIS AMPLO OU DISTINTO. ADMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 63/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 138)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia agronômica para controle da mosca-da-carambola;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, ante o julgamento de mérito da presente representação;

9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Aquisições do Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a exigência, em editais e avisos de licitação, de comprovação de capacidade técnica em objeto específico, quando o critério de julgamento admitia experiência em objeto mais amplo ou distinto, viola os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, devendo tal falha ser corrigida nas futuras contratações;

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA. PLANILHA DE CUSTOS. INEXEQUIBILIDADE. AVALIAÇÃO. ITENS ISOLADOS. VALOR GLOBAL OFERTADO

ACÓRDÃO Nº 136/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 153)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/02/2026&jornal=515&pagina=153&totalArquivos=187

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la procedente, expedir a ciências constante do item 1.6 e encaminhar este acórdão ao representante e à Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, com posterior arquivamento dos autos.

(...)

1.6. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro, de que a avaliação de inexequibilidade dos preços de itens isolados da planilha de custos da proposta da empresa Engebest Ltda., em vez de considerar o valor global ofertado, é contrária à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 379/2024, relator E. Ministro Benjamin Zymler, 637/2017, relator E. Ministro Aroldo Cedraz, ambos do Plenário do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. EXAME TÉCNICO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 137/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 153)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/02/2026&jornal=515&pagina=153&totalArquivos=187

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, e do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Polícia Rodoviária Federal.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.7.1. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90021/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de exame técnico explícito no julgamento do recurso administrativo quanto ao atendimento do abafador "In-the-Ear" modelo Invisio X7 (R. M. Brito Representações Ltda., item 3) ao item 3.2.2. do Anexo I-B, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão deve ser expressa, clara e abordar os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIAS. FASE RECURSAL. REANÁLISE TÉCNICA. HABILITAÇÃO. CERTIFICADO VIGENTE. CONSULTA OFICIAL. CONFIRMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 190/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 25, de 05/02/2026, pg. 161/162)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/02/2026&jornal=515&pagina=161&totalArquivos=187

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.007/2025, sob a responsabilidade do 7º Centro de Telemática de Área (7º CTA), com valor estimado de R$ 9.634.422,52, cujo objeto é "o registro de preços para a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de empresa especializada na execução de serviços técnicos para modernização e expansão de infraestrutura de rede de dados, com o fornecimento de material",

Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças 8 e 9;

Considerando que, em resumo, a representante alegou: i) desclassificação indevida por ausência de documentação técnica insuficiente (para eletrocalhas, organizadores de cabos com tampa basculante e haste de aterramento); ii) exigência de pronta entrega como condição de aceitabilidade; iii) ausência de diligência adequada para sanar dúvidas técnicas; iv) rigor excessivo com a Ipseg Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. e flexibilização indevida em favor da HC Comunicação; v) habilitação irregular da "vencedo