ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 09 A 13/03/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 09 a 13/03/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. INABILITAÇÃO. RECURSO. DIREITO. NEGATIVA
ACÓRDÃO Nº 667/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 46, de 10/03/2026, pg. 154)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, considerar prejudicado pedido de concessão de medida cautelar, adotar as medidas do item 1.6 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90021/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. desclassificação da sociedade empresária Promotional Travel Viagens e Turismo Ltda. por formalismo excessivo, ao exigir que as declarações de índices de liquidez, constantes do item 10.36 do Termo de Referência, constassem do envio original de 26/9/2025 quando foram apresentadas tempestivamente em 28/10/2025, em violação aos princípios do formalismo moderado, à busca pela proposta mais vantajosa e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues; e
1.6.1.2. negativa do direito de recurso à sociedade empresária Promotional Travel Viagens e Turismo Ltda. em relação à segunda decisão de inabilitação, sob pretexto de preclusão, em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), pois se tratava de novo ato administrativo com motivação distinta, que gerava novo direito recursal após o retorno do certame à fase de habilitação.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. LICENÇA EXCLUSIVA. DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 718/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 46, de 10/03/2026, pg. 166)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Edital 166/2025 do Pregão Eletrônico 91127/2025, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Câncer (Inca), tendo por objeto a contratação de serviço especializado de operação logística integrada de distribuição dos produtos para saúde, alimentos, dietas industrializadas, medicamentos, materiais em geral e bens de consumo nas unidades do Instituto situadas na cidade do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 26.473.824,05;
Considerando que a representante alegou, em síntese, a existência de cláusulas restritivas à competitividade, notadamente a exigência de propriedade de sistema de gestão logística (Warehouse Management System - WMS) e de seus códigos-fonte, bem como a vedação à participação de cooperativas, além de omissões quanto à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
Considerando que o certame foi suspenso administrativamente pelo Inca em 20/8/2025, para análise dos fatos apurados neste Tribunal;
Considerando que, no âmbito das oitivas realizadas, restou demonstrado que a logística hospitalar oncológica é serviço de natureza essencial e crítica, exigindo elevados padrões de controle e rastreabilidade sanitária, o que justifica a vedação de subcontratação da operação e manutenção do sistema WMS para evitar a fragmentação de responsabilidades e riscos assistenciais;
Considerando que o Inca promoveu ajustes no Termo de Referência para admitir a utilização de sistemas mediante direito de uso válido (propriedade, cessão ou licença não exclusiva), afastando a exigência restritiva de propriedade do software;
Considerando que as demais alegações referentes a cláusulas restritivas, à participação de cooperativas e à conformidade com a LGPD foram devidamente esclarecidas nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado; dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer sobre a impropriedade identificada, nos termos do subitem 1.8.1 abaixo; encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução à peça 63, ao Instituto Nacional do Câncer, à representante e demais interessados; e arquivar o processo.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de forma a evitar ocorrências semelhantes, de que a previsão, constatada nos itens 4.1.1.1 e 4.5.1 do Termo de Referência relativo ao Edital 166/2025 (Pregão Eletrônico 91127/2025), de exigência de propriedade de produto ou sistema, ou de contrato de cessão ou de licença exclusiva, como condição de habilitação ou participação, quando a declaração de disponibilidade de direito de uso válido (propriedade, cessão ou licença não exclusiva) é suficiente para garantir a execução do objeto, constitui restrição excessiva à competitividade, em infração aos arts. 41 e 67 da Lei 14.133/2021 e à Súmula-TCU 272.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ORÇAMENTO ESTIMADO. EDITAL. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 751/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 46, de 10/03/2026, pg. 170)
Trata-se de representação, sem pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2025, promovida pelo Sebrae-MG, objetivando a contratação de serviços de prospecção e atendimento presencial aos pequenos negócios em Minas Gerais.
considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU;
considerando que, no âmbito da instrução processual, foram promovidas as devidas oitivas e diligências para o saneamento dos autos, restando esclarecidas as alegações relativas a desvio de competência na análise de atestados e inconsistências no balanço patrimonial;
considerando, todavia, que a Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Sebrae-MG não exerceu seu poder-dever de diligência ao aceitar o atestado de capacidade técnica da empresa vencedora (Porto Pesquisa de Opinião Ltda.), o qual mencionava genericamente "pesquisas domiciliares", sem confirmar a natureza "presencial" ou de "campo" exigida expressamente pelo item 8.2.3.1.1 do edital;
considerando que tal omissão comprometeu a isonomia do certame, visto que outra licitante (Compass Estratégia) foi diligenciada para comprovar os locais de execução e acabou inabilitada por não atender aos requisitos;
considerando que o edital omitiu o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, ou informação sobre sua disponibilidade, em afronta ao art. 27, § 5º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae (Resolução CDN 493/2024) e à jurisprudência consolidada desta Corte (v.g. Acórdão 1439/2015-TCU-2ª Câmara);
considerando que o certame resultou em proposta economicamente vantajosa e que o contrato já se encontra em plena execução com desempenho satisfatório, o que torna a ciência das irregularidades medida suficiente para prevenir ocorrências futuras, sem prejuízo da continuidade do ajuste,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
b) informar o teor desta decisão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais e ao representante;
c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas na Concorrência 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, constante do item 1.7 deste acórdão;
(...)
1.7. Orientações:
1.7.1. a ausência de diligência sobre a natureza presencial ou de campo dos serviços atestados pela licitante vencedora (Porto Pesquisa de Opinião Ltda.) contraria o disposto no item 8.2.3.1.1 do edital, comprometendo a aferição da compatibilidade do atestado com o objeto licitado, em afronta ao poder-dever de diligência e ao princípio da isonomia; e
1.7.2. a ausência da inclusão no edital da licitação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, ou, alternativamente, de informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção afronta o disposto no art. 27, § 5º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae (Resolução - CDN 493/2024) e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1439/2015-TCU-2ª Câmara.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS. AUTOTUTELA. DILIGÊNCIAS. PREJUDICADA
ACÓRDÃO Nº 752/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 46, de 10/03/2026, pg. 170)
Trata-se de representação protocolada pela empresa JTA Assessoria e Materiais Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90001/2025, conduzido pelo Centro de Intendência da Marinha em Parada de Lucas/RJ, cujo objeto é o registro de preços para eventual compra de material de construção (material de alvenaria, hidráulico, elétrico, pintura, carpintaria e outros).
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021.
considerando que a empresa alegou ter sido indevidamente desclassificada nos itens 3, 4, 7 e 8 do certame por suposta inexequibilidade de preços, argumentando que seus descontos estavam dentro dos limites editalícios e amparados pela Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022;
considerando que a análise técnica desta Casa verificou que a Unidade Jurisdicionada, diante da expressiva quantidade de desclassificações e da necessidade de garantir a proposta mais vantajosa, decidiu de ofício retornar à fase de análise de propostas para os itens questionados desde o primeiro colocado;
considerando que tal medida permitiu às licitantes demonstrarem a viabilidade de suas propostas por meio de diligências, em estrita observância ao art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula TCU 262 e Acórdão 803/2024-Plenário);
considerando que o reexame das propostas resultou na habilitação da representante nos itens 7 e 8 e na seleção de propostas mais econômicas nos itens 3 e 4, evidenciando que a própria Administração corrigiu as falhas apontadas e garantiu a competitividade do certame;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso VI, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; c/c o art. 106, §§ 3º, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, em:
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. JUNTADA. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 932/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 47, de 11/03/2026, pg. 96)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90118/2025, sob a responsabilidade da Diretoria-Geral do Senado Federal, cujo objeto é o fornecimento de café em pó 100% arábica, com valor estimado de R$ 1.330.000,00;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alegou, em síntese: (i) violação à vinculação ao edital por meio de sucessivas diligências para produção de documentos técnicos que deveriam ter sido entregues com a proposta; (ii) irregularidade dos laboratórios emissores dos laudos (Encal e Cerelab), que supostamente não realizariam as análises exigidas ou estariam com credenciamentos expirados; e (iii) desconformidade da embalagem do produto ofertado por não indicar o ponto de torra, em desacordo com a Portaria-SDA/MAPA 570/2022;
Considerando que a decisão monocrática proferida pelo relator (peça 30) indeferiu o pedido de medida cautelar, porquanto restou evidenciada a presença de perigo da demora reverso e a mitigação do fumus boni iuris, após os esclarecimentos prestados pelo Senado Federal;
Considerando que a juntada de laudos ou atestados que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes (Acórdãos 1.211/2021 e 2.443/2021, ambos do Plenário);
Considerando que a análise técnica demonstrou que os laboratórios Encal e Cerelab possuem acreditação válida pelo Inmetro no escopo de alimentos, em conformidade com o item 10.1.5.5 do edital;
Considerando que a alegação de desconformidade da embalagem da amostra também não prospera, tendo em vista que o edital não exigiu a indicação do ponto de torra na fase de amostras, e que a conformidade da torra foi devidamente comprovada por laudo sensorial idôneo;
Considerando que não foram identificadas ilegalidades ou irregularidades capazes de comprometer a validade do certame ou de resultar em prejuízo ao erário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 42) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. CREDENCIAMENTO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
ACÓRDÃO Nº 365/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 12/03/2026, pg. 142)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 90.055/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. manutenção do Consórcio Vento Sul no certame, permitindo sua participação por meio da empresa Vento Sul Engenharia Ltda., quando o Termo de Constituição de Consórcio inicial previa a Solufarma do Brasil Engenharia Ltda. como líder, razão pela qual esta última, nos termos do subitem 3.8 do edital, deveria ter sido a empresa responsável pelo credenciamento e pela operação dos lances no sistema Compras.gov.br do início ao fim do certame, em afronta, portanto, aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, às regras do edital e do projeto básico e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.795/2015-Plenário, rel. Min. José Mucio Monteiro; 1.211/2021-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, e 2.130/2016-Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer);
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. AFE. EXIGÊNCIA. LOTE. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 370/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 12/03/2026, pg. 142/143)
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90092/2025, sob a responsabilidade do Centro de Aquisições Específicas da Aeronáutica (UASG 120195), com valor estimado de R$ 17.742.923,33, cujo objeto contempla a contratação de empresa especializada para realização de exames toxicológicos, visando atender ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU);
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando a apresentação das devidas justificativas apresentadas pela Unidade Jurisdicionada em resposta aos ofícios de oitiva e diligência encaminhados por este Tribunal;
Considerando que a agência reguladora, em resposta à diligência efetuada, esclareceu que não há exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para empresas que prestam serviços laboratoriais de exames toxicológicos (matriz queratina e urina);
Considerando que a ANVISA explicou que a AFE é exigida para atividades como fabricação, armazenamento e distribuição de produtos, o que não se aplica ao serviço licitado;
Considerando que a Comissão Técnica da Aeronáutica, acatando o entendimento técnico e a legislação (RDC nº 16/2014), recomendou a exclusão da exigência da AFE do Termo de Referência e que o edital passará a exigir apenas a licença sanitária válida expedida pela autoridade local competente, garantindo a conformidade regulatória sem restringir a competição;
Considerando que a matriz urina (item 2 do anexo A - peça 5) possui uma demanda quantitativa reduzida em comparação à matriz queratina, sendo utilizada apenas em situações esporádicas de confirmação e que, caso fosse licitada separadamente, o envio de pequenas quantidades de amostras de urina por longas distâncias (considerando a capilaridade nacional das unidades da FAB) elevaria drasticamente os custos logísticos, tornando o item comercialmente desinteressante e elevando o risco de tornar-se um "item deserto";
Considerando que a execução dos serviços por uma única empresa assegura a padronização técnica e a uniformidade metodológica, garantindo a comparabilidade dos resultados e a integridade da cadeia de custódia;
Considerando que a centralização em um prestador facilita a gestão contratual e a rastreabilidade, fatores indispensáveis para a segurança jurídica das decisões médicas e administrativas decorrentes dos exames toxicológicos, essenciais para a segurança operacional da aviação militar (conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 120); e
Considerando, finalmente, que a unidade jurisdicionada se prontificou a corrigir o erro no novo edital, sendo desnecessária qualquer manifestação adicional deste Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PRESENCIAL. LICITAÇÃO. FORMATO PRESENCIAL. MOTIVAÇÃO ROBUSTA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 376/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 12/03/2026, pg. 145)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Presencial 12/2025 (Processo 21101.003364/2024.69 - Seinf), sob a responsabilidade de Governo do Estado de Roraima, com valor estimado de R$ 41.474.139,96 e prazo de execução de dezoito meses, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução das obras de adequação de estradas vicinais, com serviços de pavimentação asfáltica na Vicinal 29 (SJB 146), com extensão total de 16,26 km, localizada no município de São João da Baliza/RR (Convênio 939033/2022- MAPA/Caixa).
Considerando que a utilização do formato presencial, sob a égide da Nova Lei de Licitações, possui caráter excepcional e residual, exigindo motivação robusta que demonstre a inviabilidade técnica ou a desvantagem econômica do formato eletrônico, o que não restou comprovado nos autos;
Considerando que as justificativas apresentadas pela Unidade Jurisdicionada - pautadas em supostas deficiências de infraestrutura de internet e na necessidade de "interação física" para análise de planilhas complexas - carecem de suporte fático, visto que o Estado utiliza regularmente sistemas eletrônicos para outros certames e que a complexidade técnica deve ser dirimida por meio de diligências e pedidos de esclarecimentos previstos em lei;
Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (ex: Acórdãos 2.157/2024 e 559/2025, ambos do Plenário) adverte que a sessão presencial restringe indevidamente a competitividade ao impor custos de deslocamento e riscos à isonomia, favorecendo empresas locais em prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando, todavia, que o certame encontra-se em estágio avançado de execução e que a anulação imediata poderia acarretar o perigo da demora reverso, colocando em risco a vigência do Convênio 939033/2022 e a continuidade de obras de infraestrutura viária essenciais para a região;
Considerando os princípios da segurança jurídica e do interesse público, previstos na LINDB, que orientam a preservação de atos administrativos quando o prejuízo da anulação supera o benefício da correção formal, sem prejuízo da atuação pedagógica desta Corte para evitar a reiteração da falha;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Governo do Estado de Roraima, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 12/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. adoção do formato presencial para a realização da licitação, sem a devida motivação robusta e circunstanciada que demonstre a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 949/2025 - TCU - Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, 559/2025 - TCU - Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz; 2.118/2024 - TCU - Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, 2.157/2024 - TCU - Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 4.958/2022 - TCU - Primeira Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman, e 382/2018 - TCU - Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas;
DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 385/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 12/03/2026, pg. 146)
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Chamamento Público 2/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea-ES), voltado ao credenciamento de empresa especializada para a gestão de estacionamento temporário durante a 80ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia (SOEA) e o 12º Congresso Nacional de Profissionais (CNP), realizados no período entre 6 e 11 de outubro de 2025.
Considerando que o denunciante alega a ocorrência de publicação simultânea do ato convocatório do chamamento público e de seu resultado final, no Diário Oficial da União (DOU) de 29/9/2025, em violação aos princípios constitucionais da publicidade, isonomia, impessoalidade e competitividade.
Considerando que, mediante Despacho (peça 18), o Relator decidiu: i) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RITCU; ii) indeferir o pleito de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; iii) promover a oitiva e diligência do Crea-ES;
Considerando que, em análise dos elementos trazidos em resposta à oitiva e à diligência, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações concluiu, em síntese, que a resposta do Crea-ES não afasta os indícios de irregularidade apontados na denúncia e na instrução técnica preliminar, visto que: i) a alegação de publicação no site institucional não foi comprovada de forma objetiva, e a justificativa de óbice operacional da Imprensa Nacional não exime o órgão do dever de garantir a publicidade prévia e adequada do certame; ii) a celeridade do procedimento, sem observância dos prazos mínimos e da ampla divulgação, comprometeu a competitividade e a transparência do chamamento público, em afronta aos arts. 54 e 79 da Lei 14.133/2021 e aos princípios constitucionais aplicáveis; iii) persiste a plausibilidade jurídica da irregularidade relativa à ausência de publicidade prévia e ao prazo exíguo para participação no Chamamento Público 2/2025, não tendo a resposta do conselho logrado afastar os fundamentos legais e jurisprudenciais que exigem a observância dos princípios da publicidade, isonomia e competitividade em procedimentos de seleção pública.
Considerando os pareceres uniformes exarados pela às peças 35-36.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no ato, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) ausência de comprovação de publicação prévia e adequada do edital do Chamamento Público 2/2025, bem como a adoção de cronograma com prazos exíguos entre as etapas do certame, circunstâncias que restringiram a competitividade e a publicidade do procedimento, em afronta ao art. 54, caput e § 1º, e art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021, e aos princípios da publicidade, isonomia e competitividade;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO. NATUREZA DO OBJETO. INCOMPATIBILIDADE. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. FORNECEDORES
ACÓRDÃO Nº 409/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 12/03/2026, pg. 160)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 13/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura de Mojuí dos Campos/PA, cujo objeto é a aquisição veículos automotores, zero quilômetro, destinados à Secretaria Municipal de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.7. dar ciência ao Município de Mojuí dos Campos/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.7.1. previsão de prorrogação contratual incompatível com a natureza do objeto (aquisição de bens), em violação ao art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 (atualmente, art. 107 da Lei 14.133/2021), e ao entendimento firmado no Acórdão 458/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;
9.7.2. elaboração do orçamento estimativo da licitação sem a adequada priorização de preços praticados no âmbito da Administração Pública, em detrimento de pesquisa com fornecedores, prática subsidiária e suplementar, em afronta ao art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, art. 5º, § 1º, da IN - Seges/ME 73/2020 (atualmente, art. 23, caput e § 1°, da Lei 14.133/2021 e art. 5º, § 1º, da IN - Seges/ME 65/2021), e à jurisprudência desta corte, a exemplo dos Acórdãos 3351/2015-TCU-Plenário, rel. Ministro Substituto André de Carvalho, e 1875/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. ME E EPP. TRATAMENTO DIFERENCIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO
ACÓRDÃO Nº 442/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 49, de 13/03/2026, pg. 118/119)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela BSTEL Telecomunicações Engenharia e Elétrica Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para registro de preços 90027/2025, conduzido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90027/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. afastamento indevido do tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte nos itens 3 e 4, uma vez que a licitação foi estruturada em itens que representam serviços autônomos e independentes. Nessa hipótese, a vedação generalizada com base no valor global do certame restringe indevidamente benefício legalmente assegurado a esses agentes econômicos, sem que se verifique o risco que a norma infraconstitucional pretende evitar. Assim, para fins de aplicação do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, o parâmetro adequado deve ser o valor estimado de cada item.
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONCORRÊNCIA/CONTRATO. IRREGULARIDADES DIVERSAS
ACÓRDÃO Nº 456/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 49, de 13/03/2026, pg. 126)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2025, com vistas a examinar a regularidade da execução das obras do prolongamento da Avenida Litorânea, nos municípios de São Luís e São José de Ribamar, no Estado do Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Estado de Infraestrutura do Maranhão (Sinfra) das seguintes irregularidades detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal na Concorrência 16/2024 - CSL/Sinfra e no Contrato 2/2025 - UGCC/Sinfra:
9.1.1. alteração de serviços especificados no projeto licitado sem a prévia celebração de termo de aditamento contratual, em desacordo com os arts. 124, inciso I, alínea "a", e 132 da Lei 14.133/2021 (Achado III.1);
9.1.2. medição da administração local da obra por valor mensal fixo, em descompasso com o avanço físico do empreendimento, ensejando a antecipação irregular de pagamentos à construtora contratada, em desconformidade com o art. 6º, LVII, alínea "d", da Lei 14.133/2021, e com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.369/2011, 2.622/2013, 2.440/2014, 1.247/2016 e 845/2021, todos do Plenário;
9.1.3. previsão de subcontratação obrigatória de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a despeito de o valor estimado da contratação ser superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, em desconformidade com o art. 4º, § 1º, da Lei 14.133/2021;
9.1.4. admissão de empresa subcontratada na condição de ME ou EPP cujo total de contratos já celebrados no exercício financeiro superava a receita bruta máxima admitida para enquadramento como EPP, violando o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, bem como com evidências de possuir faturamento bruto, no momento de realização do certame ora em apreciação, superior ao limite estabelecido para o enquadramento como EPP, em desconformidade com o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar 123/2006;
9.1.5. admissão de empresa subcontratada que não comprovou possuir requisitos de qualificação técnica para realização dos serviços, em contrariedade à previsão do art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, expondo a administração e a sociedade a riscos diversos;
9.1.6. ausência de justificativa plausível para realização de certame presencial e com inversão de fases, contrariando o art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021;
9.1.7. admissão de empresa subcontratada cuja sócia-administradora é servidora estadual, violando o disposto no art. 210, inciso X, da Lei Estadual 6.107/1994, do Estado do Maranhão;
9.1.8. supressão indevida no empreendimento de elementos essenciais ao transporte público no conjunto de projetos inicialmente encaminhado a esta Corte, o que pode descaracterizar o objeto pactuado e afrontar diretamente a finalidade da Ação 00T3 e do Termo de Compromisso 1095813-46, que fundamentam o empreendimento;
9.2. determinar à Sinfra que:
9.2.1. apresente novo projeto executivo, acompanhado da correspondente anotação de responsabilidade técnica, para exame da Caixa Econômica Federal, bem como formalize termo de aditamento do Contrato 2/2025 - UGCC/Sinfra, sem ônus financeiro adicional ao contratante, com vistas a formalizar a substituição da tubulação de concreto na rede de drenagem para a tubulação de PEAD, além das demais modificações necessárias para adequação técnica do projeto;
9.2.2. no caso de ser necessária a celebração de termos de aditamento contratual por conta das diversas falhas verificadas nos projetos básico e/ou executivos que embasaram a Concorrência 16/2024 - CSL/Sinfra, apure a responsabilidade do responsável técnico dos referidos projetos, adotando providências cabíveis para o ressarcimento dos danos causados à Administração;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. MOTIVAÇÃO. TÉCNICA E PREÇO. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA
ACÓRDÃO Nº 464/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 49, de 13/03/2026, pg. 134)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras 2025, sobre a Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024-NLC, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital para a contratação integrada dirigida à conclusão da obra do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesta capital,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 250, II e V, do Regimento Interno e nos arts. 4º, I, 9º, I, e 14 da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem estudo técnico detalhado acerca da suficiência e da coerência do arranjo global de garantias e de seguros adotado no contrato decorrente da Concorrência Eletrônica Internacional 90.002/2024-NLC - incluindo, no mínimo, matriz de riscos, apólice de seguro-garantia com cláusula de retomada e apólices correlatas, como seguro de riscos de engenharia -, à luz dos arts. 5º, 18, 99, 102 e 103 da Lei 14.133/2021, contemplando:
9.1.1. avaliação fundamentada sobre a viabilidade e vantajosidade de promover a repactuação do contrato e da correspondente apólice de seguro-garantia com cláusula de retomada, para reduzir a zona de incerteza e/ou lacuna de cobertura concernente a riscos de erro de projeto e de falha de orçamentação, inclusive mediante revisão do rol de exclusões do subitem 3.1 da apólice (em especial as alíneas "aa" e "bb"), atentando-se para sua exequibilidade e compatibilidade com as práticas de subscrição do mercado, com indicação de custos, impactos no equilíbrio econômico-financeiro, riscos e medidas de governança correlatas;
9.1.2. avaliação de medida alternativa ou complementar destinada a resguardar a continuidade da execução e a mitigar o risco de descontinuidade associado a falhas relevantes de projeto e de orçamentação, com estimativa de custos e impactos e com a correspondente disciplina de governança, inclusive quanto a hipóteses de acionamento, limites e prestação de contas, a exemplo da instituição de conta vinculada de riscos (ou mecanismo funcionalmente equivalente).
(...)
9.3. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil de que:
9.3.1. a escolha da modalidade de contratação integrada sem a devida motivação no Estudo Técnico Preliminar, demonstrando a vantajosidade em relação aos demais tipos de contratação, contraria o art. 18 da Lei 14.133/2021;
9.3.2. a adoção do critério de julgamento por técnica e preço sem que seja demonstrada que a avaliação e a qualidade técnica superam os requisitos mínimos estabelecidos no edital e sejam relevantes aos fins pretendidos pela Administração contraria o disposto no §1º do art. 36 da Lei 14.133/2021, sendo imprescindível que a Administração valore e avalie tecnicamente as propostas, atribuindo notas a quesitos de natureza qualitativa;
9.3.3. a falta de motivação técnica adequada para amparar a escolha das parcelas de maior relevância ou de valor significativo, a definição das quantidades mínimas exigidas nos atestados de qualificação técnico-operacional e a vedação ao somatório de atestados contraria o art. 67, II e §§ 1º e 2º, daquela lei e a reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 2.387/2014, 1.095/2018, 2.291/2021, 1.153/2024 e 1.466/2025, todos do Plenário.
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO. PRAZO. EQUIPE MÍNIMA. TITULAÇÃO. SEDE OU FILIAL.
ACÓRDÃO Nº 469/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 49, de 13/03/2026, pg. 135)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência 90006/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. determinar ao CRA/RS que o Contrato 1/2025, decorrente da concorrência 90006/2024, vigore somente até a conclusão do novo certame com mesmo objeto, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias, a contar da comunicação desta decisão, corrigido nos pontos irregulares abaixo e prevenido nos riscos analisados nestes autos;
9.3.1. a exigência, por meio do item 5.17 do termo de referência (Anexo I ao edital), de comprovação de registro e regularidade da sociedade licitante junto à Ordem dos Advogados do Brasil por pelo menos três anos constitui potencial restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo o rol do art. 67 Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2076/2023- Plenário;
9.3.2. a exigência, por meio dos itens 5.16 e 5.20 do termo de referência, de composição da equipe mínima, bem como de sua titulação, está em desacordo o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, o item 2.1, "a", do Anexo II B da IN Seges/MP 5/2017, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 432/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.3. a exigência, por meio do item 5.20 do termo de referência, de comprovação de registro dos advogados junto à OAB por, pelo menos, três anos, em descordo o art. 9º, inciso I, alínea "a", e art. 67, inciso III da Lei 14.133/2021, uma vez que a comprovação de experiência ocorre pela existência de certidões ou relação de processos judiciais, e não pela mera inscrição junto à OAB;
9.3.4. a exigência, por meio dos itens 5.5, 8.29 e 13.1 do termo de referência, de que a sociedade de advogados a ser contratada possua sede ou filial na cidade de Porto Alegre/RS ou na região metropolitana no raio de cinquenta quilômetros da sede do CRA-RS, até a assinatura do contrato, com estrutura física e operacional capaz de atender as demandas de atendimentos do Conselho, constitui restrição não devidamente justificada à competitividade e está em desacordo a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1757/2022 - TCU - Plenário;
