ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 21 A 25/04/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 21 a 25/04/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. EMPRESAS LOCAIS
ACÓRDÃO Nº 779/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 22/04/2025, pg. 106)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e em encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência à UFAC da seguinte impropriedade, de acordo com o parecer da unidade técnica:
(...)
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre sobre a seguinte impropriedade identificada no Edital 46/2024, referente ao Pregão Eletrônico 90046/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. utilização indevida, como entidade federal, do critério de preferência assegurado nos itens 6.21.2 e 6.21.2.1 do edital, que favorece empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante, em desacordo com o princípio da isonomia e o Acórdão 723/2024 - Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO – SRP. ATESTADO. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE
ACÓRDÃO Nº 781/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 22/04/2025, pg. 106)
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão - SRP 49/2023 sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências para anular o ato que decidiu pela inabilitação da licitante Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. do Pregão Eletrônico 49/2023, detentora de lance que representa uma economia de R$ 1,5 milhão para a Administração, assim como todos os atos subsequentes, e retorne o pregão à fase de julgamento das propostas, no que se refere aos itens 13 e 14 do referido certame, a fim de considerar como válido o atestado apresentado pela empresa, em virtude de comprovar condição pré-existente à abertura da sessão pública, seguindo a orientação jurisprudencial do TCU (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), informando ao TCU as medidas adotadas;
REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ORÇAMENTÁRIA. IRREGULARIDADE
ACÓRDÃO Nº 2465/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 77, de 24/04/2025, pg. 251)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará a respeito de possíveis irregularidades no Hospital Regional de Salinópolis, no estado do Pará,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade: a pesquisa orçamentária realizada nos processos administrativos 2019/302613 e 2019/302637 para fundamentar, respectivamente, as dispensas de licitação 005/2019 e 006/2019 não atende, adequadamente, a finalidade do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/1993, dispositivo atualmente previsto no art. 72, VII, da Lei 14.133/2021, bem como está em desacordo com o disposto no art. 2º, §1º, da Instrução Normativa Sead 2/2018 e no art. 3º da Instrução Normativa Sead 3/2018;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. VEÍCULOS. LICENCIAMENTO. CONSÓRCIOS. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO. DESEMPATE. CRITÉRIOS. PLANILHA. MODELO
ACÓRDÃO Nº 2544/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 77, de 24/04/2025, pg. 265)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, adotar a medida descrita no item 1.7 e determinar o arquivamento deste processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Casa da Moeda do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico CMB 90020/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, para fins de contratação de serviço de transporte para empregados, de que os veículos destinados à atividade sejam necessariamente licenciados pelo departamento de trânsito da unidade da Federação em que ocorrerá a prestação do objeto contratado, identificada no item 3.3 do Anexo I-A do Termo de Referência, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro;
1.7.1.2. vedação à participação de consórcios sem a devida justificativa, identificada no item 3.3, inciso VIII, do Edital, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021, aplicada subsidiariamente ao certame, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4.506/2022-TCU-1ª Câmara e 2.633/2019-TCU-Plenário;
1.7.1.3. adoção de regra prevista em norma subsidiária distinta da constante da norma legal de aplicação primária ao certame, identificada no item 5.20.1 do Edital, que adotou critérios de desempate constantes do art. 60 da Lei 14.133/2021, em contrariedade aos critérios de desempate previstos no art. 55 da Lei 13.303/2016, que rege a contratação; e
1.7.1.4. não inclusão, no edital, do modelo de planilha de custos e formação de preços, necessária para subsidiar a avaliação objetiva, por parte da Administração, da exequibilidade das propostas de preços, sendo insuficiente sua substituição por tabela com discriminação consolidada dos preços ofertados, configurando inobservância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016.
REPRESENTAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). RESERVA DE VAGAS. SANÇÃO. SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO
ACÓRDÃO Nº 2204/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 78, de 25/04/2025, pg. 417)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90014/2024, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado de R$ 18.577.111,08 (peça 4, p. 3), cujo objeto é a contratação de serviços profissionais técnicos especializados em business intelligence, governança, gestão e análise de dados;
Considerando que a representante alega, em suma, que a G4F Soluções Corporativas Ltda., empresa vencedora do certame, não cumpre as exigências de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) e se encontra suspensa temporariamente para participar de licitações e impedida de contratar com a Administração Pública, conforme registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), decorrente de sanção imposta pela Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul), com efeitos até 25/4/2026, tornando a contratação da empresa irregular;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) às peças 14-16, dos quais são colhidas as seguintes conclusões:
i) o Tribunal Superior do Trabalho tem considerado que nem sempre haverá disponibilidade de pessoas que se enquadrem no quantitativo mínimo abstratamente previsto para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Sendo assim, não seria possível apenar a empresa por tal situação. Antes disso, seria o caso de se perquirir se o não atingimento da meta se deve à conduta discriminatória ou à negligência por parte da empresa no cumprimento do dever jurídico que a norma impõe (processos Ag-AIRR - 112345.2015.5.15.0068, julgamento em 30/3/2022, e ARR - 1588-24.2015.5.09.0654, julgamento em 14/9/2022);
ii) recente Parecer 60/2024/DECOR/CGU/AGU, aprovado em 12/11/2024, concluiu que a declaração apresentada pelo licitante tem presunção de veracidade juris tantum (relativa). Se houver concomitantemente à apresentação da declaração um documento da fiscalização trabalhista que infirme o seu conteúdo, deverá prevalecer esse em detrimento daquela. Caso se verifique, após consulta ao Ministério do Trabalho, que a licitante não atende ao quantitativo mínimo previsto em lei para a reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, impõe-se sua inabilitação no certame. Não caberia ao agente de contratação o ônus de comprovar subjetivamente se os esforços empreendidos para o atendimento à exigência legal são ou não suficientes;
iii) deve-se levar em consideração os riscos da imposição desse entendimento mais recente da AGU, sob a ótica do interesse público. No âmbito dos procedimentos licitatórios, é possível que o número de empresas aptas a participar dos certames fique muito reduzido, interferindo na competitividade e na obtenção de proposta vantajosa, com potencial de prejuízo ao erário; no âmbito dos contratos em andamento, é possível que vários deles tenham que ser extintos, com potencial de afetar a continuidade da atividade da administração;
iv) a AudContratações pretende realizar fiscalização para compreender melhor as circunstâncias e fragilidades da emissão dessas certidões pelo site do MTE, como também para conhecer o universo de empresas em situação irregular e analisar os riscos e consequências de se considerar determinantes essas certidões para efeito de habilitação em licitações públicas;
v) considerando ser recente a solução da controvérsia sobre a questão pela AGU, bem como em razão de dúvidas suscitadas sobre a eficácia das certidões emitidas pelo site do MTE para este fim, não seria razoável concluir que houve irregularidade no curso da licitação;
vi) a penalidade aplicada pela empresa pública Amazul à empresa G4F foi fundamentada no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016 (peça 10, p. 2), ou seja, seu alcance é limitado apenas ao âmbito da entidade sancionadora, e não a toda administração pública, conforme preceitua a Lei das Estatais;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;