ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 19 A 23/05/2025

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 19 a 23/05/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. LICITANTE. PARTICIPAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DEFINITIVA. POSSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 3067/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 95, de 22/05/2025, pg. 154/155)
Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90023/2024, sob a responsabilidade da Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, cujo objeto consiste na contratação de serviços continuados de técnico em secretariado, secretário-executivo, secretário-executivo bilíngue e encarregado geral para atender às demandas do ministério e demais órgãos que integram o Colaboragov.
(...)
Considerando que, no mérito, não se evidenciaram elementos concretos de fraude à licitação ou habilitação indevida da empresa Esplanada Serviços Terceirizados Ltda., uma vez que a simples existência de investigação preliminar, sem decisão administrativa ou judicial definitiva, não constitui óbice legal à participação da licitante no certame, a teor dos arts. 14 e 63 da Lei 14.133/2021;
Considerando as análises empreendidas na instrução elaborada pela AudContratações (peças 6-8), que concluem pela improcedência das alegações trazidas pela representante, por ausência de indícios suficientes para dar ensejo a apuração específica por parte desta Corte de Contas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", e do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, todos do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante o teor desta deliberação e arquivar os presentes autos.
REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. PROPOSTA. DIVERGÊNCIA. ENTREGA. PRAZO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2455/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 96, de 23/05/2025, pg. 276)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 7004317659/2024, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é a aquisição de dezoito termopares tp.K flexíveis, conforme as especificações do edital e seus adendos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Oportunidade 7004317659/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. aceitação de proposta com materiais divergentes aos constantes na especificação técnica do edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 31 da Lei 13.303/2016);
9.3.2. ausência de estabelecimento em edital, de forma objetiva, do prazo máximo aceitável para a entrega do objeto licitado, em prejuízo aos princípios da isonomia, competitividade e julgamento objetivo, previstos na Lei 13.303/2016.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SRP. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. PRAZO. COMPROVAÇÃO. ARP. CONTRATO. PRAZO DE VIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2515/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 96, de 23/05/2025, pg. 290)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 90406/2024, sob a responsabilidade da Fundação Universidade do Amazonas (Ufam), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em equipamentos de refrigeração (condicionadores de ar split e ACJ, freezers, geladeiras, bebedouros, frigobar e máquina de gelo) e serviços de instalação e desinstalação de aparelhos de ar-condicionado tipo split, para atender ao Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia (ICSEZ) da Universidade, no município de Parintins/AM.
(...)
Considerando que a unidade técnica entendeu há plausibilidade jurídica nas alegações da representante relacionadas à exigência de comprovação de experiência mínima de três anos;
Considerando que a unidade instrutiva concluiu no mérito que é suficiente a proposição de ciência da impropriedade verificada ao representado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 10-11), em:
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade do Amazonas (Ufam) sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90406/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 exigência, pelo item 8.27.11 do termo de referência anexo do edital, de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços continuados, incompatível com o prazo de vigência de apenas um ano do Contrato 5/2025 e com o prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços 86/2024, ambos decorrentes do referido certame, contrariando o art. 67, II, da Lei 14.133/2021 e subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN Seges-MP 5/2017 c/c o art. 1º da IN Seges-ME 98/2022 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. DESEMPATE. CRITÉRIO. EMPRESAS. TERRITÓRIO. FAVORECIMENTO. ATESTADOS. QUANTITATIVOS. SOMATÓRIO
ACÓRDÃO Nº 1047/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 96, de 23/05/2025, pg. 326/327)
VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pela Sra. Uyara Vaz da Rocha Travizani com amparo no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021, combinado com o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União (RI-TCU), reportando a esta Corte possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 0054/2025-00 (peça 12) de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 648.592.846,20 e destinado à contratação de empresa ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição da referida autarquia nos estados do Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e no Distrito Federal;
Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de que a maior parte das supostas irregularidades suscitadas pela autora desta Representação mostrou-se improcedente, remanescendo como impropriedades os seguintes pontos: (i) utilização do critério territorial de desempate que não se aplica a órgãos ou entidades federais; (ii) exigência de apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional em quantitativo equivalente, no mínimo, à soma dos quantitativos de cada lote para os quais a licitante porventura tenha ofertado o menor preço, sob pena de ser desclassificada de parte desses lotes; e (iii) inconsistência na definição dos critérios de conectividade exigidos para os equipamentos eletrônicos de controle de tráfego;
(...)
Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 0054/2025-00, eis que não estão presentes todos os requisitos necessários para adoção dessa medida de exceção, e determinando o arquivamento do presente processo após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Ciência:
1.7.1. com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar o Dnit sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 0054/2025-00, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes e, no caso da segunda impropriedade/falha abaixo descrita, com vistas a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:
1.7.1.1. utilização do critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e replicado no item 5.18.2.1. do Edital do certame em tela, que prevê o favorecimento de empresas estabelecidas no território do estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante, o que não se coaduna com a área de abrangência da autarquia licitante, afrontando, por conseguinte, o princípio da isonomia e a jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo do Acórdão 723/2024-TCU-Plenário, da relatoria do nobre Ministro Vital do Rêgo;
1.7.1.2. previsão, no item 13.3.h do Termo de Referência do Edital de Licitação em exame, no sentido de que se deve somar os quantitativos dos lotes vencidos pelo licitante para definir os quantitativos exigidos nos atestados de capacidade técnico-operacional, o que afronta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.516/2013-TCU-Plenário, relatado pelo ilustre Ministro Valmir Campelo;
DENÚNCIA. PREGÃO. SRP. QUANTITATIVO REGISTRADO. ESTUDOS E LEVANTAMENTOS DE DEMANDA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1062/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 96, de 23/05/2025, pg. 333)
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2025, sob a responsabilidade de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, com valor estimado de R$ 1.199.085,12, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de prestação de serviço de monitoramento pessoal com acionamento de dispositivo eletrônico de emergência portátil e locação de aparelhos celulares com aplicativo embarcado, nos termos do edital e seus anexos.
Considerando que o pregão objeto da denúncia é regido pela Lei 14.133/2021 c/c a Lei Complementar 123/2006, o Decreto 11.462/2023 e a Instrução Normativa Seges/ME 73/2022;
Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência de impropriedade na definição do objeto e falta de clareza nas exigências técnicas e a imprecisão quanto à responsabilidade sobre a solução tecnológica;
(...)
Considerando que, no âmbito do TC 022.130/2024-1, foi examinada representação relativa ao Pregão Eletrônico SRP 19/2024, sob responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo objeto era o registro de preços para eventual locação/comodato de dispositivo eletrônico de emergência portátil com software de monitoramento, a ser instalado na Central de Monitoramento da Secretaria de Inteligência e Polícia Institucional do TRT3 ou em outros locais a serem futuramente indicados - edital antecessor do certame ora em análise;
Considerando que naquela oportunidade foram apontadas supostas irregularidades na definição do objeto, na insuficiência das exigências técnicas e na imprecisão quanto à responsabilidade sobre a solução tecnológica;
Considerando que, por meio do Acórdão 2554/2024-TCU-Plenário, o Tribunal conheceu a representação, mas não proferiu determinação, recomendação ou ciência quanto aos pontos mencionados, limitando-se a dar ciência apenas da ausência de estudos internos ou levantamentos de demanda e necessidade que justificassem, de forma clara, o quantitativo a ser registrado na ata de registro de preços e o quantitativo a ser adquirido de forma imediata;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO. 16,66%. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1087/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 96, de 23/05/2025, pg. 338/339)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, conduzido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para contratação de serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Instituto, composta por servidores, colaboradores, estagiários e bolsistas, entre outros, até o Campus de Inovação e Metrologia localizado em Xerém, Duque de Caxias/RJ, bem a como a disponibilização de veículos para uso eventual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.4.1. anulação dos atos de homologação, adjudicação e habilitação do Pregão Eletrônico 90013/2024, bem como dos Contratos 16/2024 e 17/2024, dele decorrentes, por afronta ao art. 11, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Antonio Anastasia), e o consequente retorno à fase de habilitação e julgamento das propostas, com a convocação das empresas que apresentaram melhores preços para apresentação de suas propostas ajustadas, dando-se prosseguimento ao certame, considerando, desta vez, quando da análise dos documentos de habilitação, que o índice do Capital Circulante Líquido, de 16,66%, deve ser calculado em relação ao valor estimado para 12 (doze) meses do contrato, conforme determina jurisprudência supracitada;
9.5. determinar à AudContratações a constituição de apartado com o objetivo de averiguar o efetivo cumprimento da cautelar referendada pelo Acórdão 2275/2024-TCU-Plenário, bem como a regularidade dos procedimentos adotados para a contratação emergencial empreendida por meio dos Contratos 27/2024 e 28/2024 para suprir o objeto do PE 90013/2024, então suspenso cautelarmente, e, por fim, avaliar a razoabilidade da substituição do Contrato 9/2021, então vigente, pelos contratos realizados por meio daquele pregão, conforme orientação dos itens 50-56 do Voto Condutor deste acórdão;
9.6. dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) do teor da presente representação, para que avalie a conveniência e oportunidade de ajustar a redação do item 11.1.b, do Anexo VII-A, da IN Seges/MP 5/2017, que prevê a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, que informa que para efeitos de qualificação econômico-financeira, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido deve ser apurado em função do valor estimado da contratação para o período de doze meses (Acórdãos 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Antonio Anastasia), com vistas a prevenir equívocos sobre sua aplicação em relação à Lei 14.133/2021;
9.7. dar ciência à Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, integrante da Advocacia-Geral da União (CNMLC/CGU/AGU) do teor da presente representação, para que avalie a conveniência e oportunidade de ajustar a redação de seus modelos de termos de referência para a contratação dos serviços contínuos, que preveem a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, que informa que para efeitos de qualificação econômico-financeira, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido deve ser apurado em função do valor estimado da contratação para o período de doze meses (Acórdãos 1.214/2013- TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia), com vistas a prevenir equívocos sobre sua aplicação em relação à Lei 14.133/2021.