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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 15 A 19/09/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 15 a 19/09/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATOS. VIGÊNCIAS RETROATIVAS. PRAZO CONTRATUAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. AUSÊNCIA. EVENTOS. BEBIDAS ALCOÓLICAS

ACÓRDÃO Nº 2000/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 175, de 15/09/2025, pg. 142)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada para análise de possíveis irregularidades na área de licitações e contratos ocorridas no Departamento Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal (Sesc/DF), nos exercícios de 2021 e 2022, relatadas pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/10ª Região) a partir da Notícia de Fato 0001649.2022.10.000/6-01, no âmbito do TC 031.714/2022-6,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. dar ciência dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal - SESC/AR/DF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. vigências retroativas em contratos firmados em 2021, a exemplo dos CFs 8/2021, 9/2021 e 10/2021, contrariam princípios gerais de contratação pública, como da legalidade, da publicidade, da eficiência e da segurança jurídica;

9.2.2. prorrogação da vigência contratual sem consideração do prazo contratual já decorrido, estabelecendo a vigência do termo aditivo como se original fosse, contraria princípios gerais de contratação pública, como da legalidade, da publicidade, da eficiência e da segurança jurídica;

9.2.3. sucessivas prorrogações de prazo do CF 127/2022 configuraram fuga ao devido processo licitatório e desrespeito ao limite de dispensa para compras e serviços fixado pelo art. 6º, inciso II, alínea "a", do RLC do SESC (Resolução 1.252/2012, vigente à época de sua assinatura);

9.2.4. ausência de Estudos Técnicos Preliminares ou qualquer documento equivalente para estabelecer o dimensionamento do quantitativo dos PE SRP 29/2020, PE 95/2021, PE 100/2021 e PE 92/2023 afronta o entendimento exposto no Acórdão 3217/2014-TCU-Plenário;

9.2.5. previsão de realização de eventos contendo bebidas alcoólicas (PE 100/2021 e PE 92/2023), sem a existência de normativo que autorize a inclusão de tais itens nos eventos da entidade, somada à ausência de vinculação com os objetivos institucionais e o interesse público, pode caracterizar afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2542/2004-TCU-2ª Câmara, 776/2016-TCU-Plenário e 6325/2012-TCU-2ª Câmara); e

9.2.6. a ausência de Estudos Técnicos Preliminares ou qualquer documento equivalente para estabelecer o diagnóstico situacional, em especial, os parâmetros qualitativos que demonstrem que o trabalho de determinado escritório de advocacia é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado (CPS 38/2021), configura não observância aos princípios que regem as contratações públicas, principalmente quanto ao adequado planejamento e à formalização da motivação nos casos de inexigibilidade de licitação, o que compromete a legalidade e a transparência da contratação;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. SANEAMENTO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2009/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 175, de 15/09/2025, pg. 144)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90.005/2025, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santana/AP, para a contratação de empresa de engenharia para construção de passarelas em concreto armado no bairro Elesbão, no Município de Santana/AP,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santana/AP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento afronta os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, contraria o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, os arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges - ME 73/2022, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 719/2018, 641/2025 1.204/2024, todos do Plenário; 

 

CONSULTA. OSCIPS. LICITAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO. VIABILIDADE JURÍDICA

ACÓRDÃO Nº 2024/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 175, de 15/09/2025, pg. 147)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo ministro de Estado da Fazenda acerca da viabilidade jurídica da participação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) em licitações promovidas por sociedades de economia mista para operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 264 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer parcialmente da consulta;

9.2. responder à autoridade consulente que é juridicamente admissível a participação de OSCIPs em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para contratação dos serviços de operacionalização do PNMPO previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 13.636/2018;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO. CONTEÚDO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. PROPOSTA. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA

ACÓRDÃO Nº 2032/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 175, de 15/09/2025, pg. 148/149)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, 235 e 237, do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

1.7.2. dar ciência ao Comando do 1º Distrito Naval sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 6/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. rejeição de recurso apresentado pela empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. sem a análise de todo o conteúdo apresentado;

1.7.2.2. exigência de comprovação de exequibilidade da proposta da empresa LSC Serviços Comercial cujos índices de produtividade se encontravam dentro da faixa de referência, com inobservância ao subitem 9.12.3 do edital do certame;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. ATESTADOS CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE. LIMITAÇÃO INDEVIDA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2046/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 175, de 15/09/2025, pg. 150/151)

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Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência RLE 40/2025, promovida pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), para contratar a "prestação de serviço de execução do reforço estrutural do cais e dolfins existentes, recuperação estrutural das estacas prancha do cais, necessários para o aumento de calado do cais operante na Ilha Barnabé, instalação de novas defensas, implantação de um novo dolfim, instalação de passarelas metálica entre os dolfins, e a implantação de duas caixas separadoras de óleo nas extremidades do cais", com valor estimado de cerca de R$ 99 milhões.

Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido:

a) não observância a diversos princípios, como o do julgamento objetivo e o da legalidade (art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016), ao se exigir o preenchimento de "Questionário de Diligência de Terceiros", sem definição prévia e clara dos critérios de avaliação ou dos efeitos das respostas sobre a habilitação dos licitantes (subitem 8.3.5. do edital e Guia de Diligências de Integridade da APS);

b) violação ao princípio da publicidade e restrição indevida à competitividade (arts. 34 e 35 da Lei 13.303/2016) na estipulação de orçamento sigiloso, com simultânea previsão de desclassificar propostas com preços unitários acima do valor estimado (subitens 7.7 e 7.7.1 do edital), impossibilitando, aos licitantes, elaborar propostas compatíveis com a realidade do mercado sem parâmetro público e, à Administração, obter proposta global vantajosa;

c) violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 56 da Lei 13.303/2016) na previsão de se desclassificar, sumariamente, propostas por suposta inexequibilidade (subitens 7.10 e 7.11 do edital), sem previsão de abertura de oportunidade para justificativas, em afronta ao disposto na lei e na Súmula-TCU 262;

d) utilização indevida dos benefícios da Lei Complementar 123/2006 (arts. 44 e 45) a objeto incompatível, ao se permitir o uso da sistemática do empate ficto e a reapresentação de proposta por microempresas e empresas de pequeno porte em certame de grande vulto técnico e econômico (subitens 6.7 e 6.7.1 do edital), sem considerar a vedação prevista no art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, que seria aplicável, por analogia, às estatais;

e) exigência genérica de qualificação técnica, sem definição expressa das parcelas técnica economicamente relevantes do objeto (subitem 8.3.4.1 do edital e item 5, alínea "b", do projeto básico), impossibilitando o julgamento objetivo dos atestados apresentados e comprometendo a isonomia entre os participantes e a previsibilidade do certame profissional (art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016);

f) restrição injustificada ao somatório de mais de dois atestados técnicos operacionais para comprovação de quantitativos mínimos (item 5, alínea "c", do projeto básico), sem demonstração técnica da complexidade que justificasse a limitação, com ofensa aos princípios da proporcionalidade, competitividade e motivação;

g) ausência de parâmetros mínimos para análise da equipe técnica e dos equipamentos de licitante (item 5, alíneas "d" e "e", do projeto básico), permitindo discricionariedade ilimitada à comissão julgadora, em ofensa ao princípio do julgamento objetivo (arts. 58 e 31 da Lei 13.303/2016); e

h) erros, omissões e contradições nas informações disponibilizadas, quanto aos serviços de descarte de defensas, uso de camisa metálica perdida e levantamento subaquático, sem itens correspondentes de custos na planilha de preços, prejudicando a elaboração das propostas;

considerando que, após analisar a inicial, a unidade instrutora entendeu haver plausibilidade jurídica apenas na alegação mencionada na alínea "f";

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis e, portanto, deve ser conhecida;

considerando que, conforme análise da unidade instrutora, está configurado o perigo da demora reverso, pois o objeto a ser contratado visa à execução de reforço estrutural e recuperação do cais operante na Ilha Barnabé, no Porto de Santos, e, em resposta a pedidos de esclarecimentos formulados, a APS afirmou que o adiamento da data de abertura do certame não seria possível devido à urgência na contratação dos serviços (peça 21, p. 1 e 5);

considerando que, de fato, os indícios de irregularidades indicados nas alíneas "a" a "e", "g" e "h" não se confirmaram, uma vez que:

a) o preenchimento do Questionário de Diligência de Terceiros não é um requisito de habilitação técnica ou econômico-financeira, mas documento de natureza auto declaratória, que será objeto de tratamento pela área de Governança, Riscos e Compliance da empresa, no processo de desenvolvimento do Programa de Integridade da APS;

b) o agente de licitação tornou público o valor estimado da licitação, previamente à negociação e ao envio da proposta comercial pela empresa melhor classificada, permitindo que a proposta fosse ajustada de forma a atender os critérios de aceitabilidade de preços unitário e global previstos no edital;

c) o subitem 17.4 do edital é claro ao facultar à Administração, em qualquer fase, a promoção de diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, o que pode incluir solicitação de informações para avaliar a exequibilidade de proposta;

d) a Lei 14.133/2021 estabeleceu uma exceção à regra da Lei Complementar 123/2006, mas essa exceção vale apenas para os órgãos e entidades submetidos à própria lei ordinária, não se estendendo automaticamente às estatais;

e) o item 5, alínea "c", do projeto básico (peça 4, p. 25) lista os três serviços cuja comprovação de execução prévia é obrigatória para a habilitação técnica de licitante;

f) a ausência de uma lista mínima de equipamentos e pessoal não configura, por si só, ilegalidade, constituindo opção válida e comum em contratações de grande porte; e

g) foram prestados os devidos esclarecimentos quanto aos serviços de fornecimento e instalação de defensas, utilização de camisa metálica perdida e levantamento geofísico subaquático (peça 19, p. 1-2);

considerando, por outro lado, que ficou, efetivamente, caracterizada a falha relativa à limitação ao somatório de dois atestados no item 5, "c', observação 1, do projeto básico (peça 4, p. 25), sem fundamentação técnica que demonstre a sua indispensabilidade para garantir a execução do objeto, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal;

considerando, entretanto, que quatro empresas participaram da licitação (peça 23), cujo orçamento era sigiloso, revelando certa competitividade;

considerando que, nesse cenário, é bastante a proposta de ciência formulada pela unidade especializada, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos S.A., para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes de que, na Concorrência Eletrônica 40/2025, foi constatada limitação indevida da quantidade de atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante, sem que houvesse justificativa técnica de que o aumento de quantitativos por atestado: i) acarretaria, incontestavelmente, elevação da complexidade técnica do objeto ou desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante; e ii) ensejaria potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, contrariando os princípios da competitividade, da proporcionalidade e da motivação e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.101/2020, 2.291/2021 e 1.466/2025, todos do Plenário (relatores: Ministros Vital do Rêgo, Bruno Dantas e Walton Alencar Rodrigues, respectivamente).

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PESQUISA DE PREÇOS. ART. 23, § 1º, INCISO II, DA LEI 14.133/2021. OBJETO DISTINTO DO OBJETO LICITADO. FORMAÇÃO DO PREÇO. DISTORÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2053/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 175, de 15/09/2025, pg. 152)

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VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN), com valor estimado de R$ 34.757.520,00, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço de monitoramento eletrônico de pessoas, sob a vigilância do Estado, através do fornecimento de tornozeleiras eletrônicas e todos os insumos necessários para a execução do serviço.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade.

Considerando que a utilização, na pesquisa de preços, do Contrato 724/2024 do município de Francisco Beltrão/PR, cujo objeto é distinto do objeto a ser licitado, pode ocasionar distorções na formação do preço da contratação, com grandes chances de não refletir adequadamente o valor de mercado, representando afronta ao art. 23, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021.

Considerando, no entanto, que a Seap/RN reconheceu o erro da pesquisa de preços realizada e retificou o Edital do PE 90006/2025, à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN).

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante;

no mérito, considerar a presente representação como parcialmente procedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÕES. DEFINIÇÃO. ANÁLISES E ESTUDOS. INSUFICIÊNCIA. SOLUÇÕES DE MERCADO. ALTERNATIVAS. ANÁLISES. INSUFICIÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS. DEFICIÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 6586/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 177, de 17/09/2025, pg. 141)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar adotada, ante a revogação do Pregão Eletrônico 6/2024; adotar as medidas listadas no item 1.7; e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação ao representante e aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Fundação Cultural Palmares (FCP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 6/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. insuficiência de análises e de estudos que justifiquem tecnicamente a definição das especificações e a utilização dos requisitos do software Securiti e publicações comerciais da empresa como critérios de avaliação, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 13 da IN - SGD/ME 94/2022;

1.7.1.2. insuficiência de análises de alternativas de soluções de mercado quanto ao custo-benefício e ao atendimento aos requisitos do edital e às necessidades da contratação, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021, o art. 11 da IN - SGD/ME 94/2022 e o item 1.3.3 do anexo I da IN - SGD/ME 94/2022;

1.7.1.3. deficiências da pesquisa de preços quanto à fundamentação do valor estimado da contratação e de análise comparativa e crítica dos preços das soluções específicas de cada fabricante, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e os arts. 3º e 5º da IN - Seges/ME 65/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. BALANÇO PATRIMONIAL "NA FORMA DA LEI". JUNTA COMERCIAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. SIMPLES NACIONAL. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 6614/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 177, de 17/09/2025, pg. 146)

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Trata-se de Representação em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2025, conduzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Agricultura Digital/Campinas/SP para contratação de serviços continuados de limpeza e conservação, com valor homologado de R$ 505.000,00.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a controvérsia central reside na interpretação da exigência de apresentação de balanço patrimonial "na forma da lei", se isso implicaria ou não a obrigatoriedade de registro na Junta Comercial para uma microempresa optante pelo Simples Nacional;

considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 651/2018 - 2ª Câmara), alinhada à legislação específica para microempresas (Resolução CFC 1.418/2012), estabelece ser irregular a exigência de registro do balanço na Junta Comercial como condição de habilitação, bastando a apresentação do documento assinado por contador habilitado e pelo representante legal para comprovar a qualificação econômico-financeira;

considerando que a decisão da pregoeira de aceitar o balanço sem o referido registro foi correta, alinhada à jurisprudência e à legislação, e que a análise técnica não identificou qualquer outra irregularidade, como sobrepreço ou restrição à competitividade;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pela improcedência da representação;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016; nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. VALE ALIMENTAÇÃO. MODELO DE ARRANJO (ABERTO OU FECHADO).

ACÓRDÃO Nº 6615/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 177, de 17/09/2025, pg. 146)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Chamamento Público - Seleção com Disputa Fechada 79/2025, conduzido pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Pará - Sesi/PA, cujo objeto é a contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação, com valor estimado de R$ 20.256.000,00.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a controvérsia central reside na vedação contida no item 4.12 do Termo de Referência à prestação dos serviços no modelo de arranjo aberto de pagamento, o que, segundo a representante, configuraria restrição à competitividade;

considerando que a legislação aplicável (art. 1º-A, inciso I, da Lei 6.321/1976 e art. 174, § 1º, do Decreto 10.854/2021) confere ao gestor a discricionariedade para optar pelo modelo de arranjo (aberto ou fechado) que melhor atenda às necessidades da contratação, não impondo a aceitação simultânea de ambos;

considerando que o Sesi/PA apresentou justificativas técnicas e normativas para a escolha do arranjo fechado, fundamentando-a na necessidade de garantir o uso do benefício estritamente para sua finalidade alimentar e no maior controle sobre a rede credenciada, em conformidade com o art. 1º, § 3º, da Lei 6.321/1976;

considerando que a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 1.984/2024 - Plenário e 1440/2025 - 1ª Câmara) corrobora a legalidade da escolha pelo arranjo fechado, desde que a decisão seja devidamente justificada, como verificado no presente caso, o que afasta a plausibilidade jurídica da alegação;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pela improcedência da representação;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS. PREÇOS COBRADOS. COMPATIBILIDADE. PREÇOS DE MERCADO. VERIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 6616/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 177, de 17/09/2025, pg. 146)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/09/2025&jornal=515&pagina=146&totalArquivos=177

Trata-se de representação cerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico 250000207/2025 SE/BA, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para contratação de serviços de gerenciamento informatizado para a manutenção de veículos automotivos, com valor estimado em R$ 5.191.867,92.

Considerando que a representante alega, em suma, a existência de critério subjetivo de avaliação de preços, uma vez que não adota tabela de referência objetiva, como as tabelas Audatex ou Órion, para balizar os custos de peças e serviços;

considerando que o edital estipula, nos arts. 1.1.2 e 1.1.3, que será realizada verificação de compatibilidade dos preços cobrados com os preços de mercado praticados no Estado da contratante como condição para pagamento e veda a cobrança de preços superiores ao cobrado para o consumidor geral;

considerando que ante a previsão editalícia, não há evidências suficientes para que possa ser concluída pela existência de indício de irregularidade ou ilegalidade a justificar a atuação deste Tribunal quanto ao alegado;

considerando que, por consequência, a AudContratações concluiu que os requisitos de admissibilidade não se encontram preenchidos;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo não conhecimento da documentação como representação;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, parágrafo único, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) não conhecer da documentação como representação ante a ausência dos requisitos de admissibilidade;

b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 11 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à representante;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO TÉCNICA. CRITÉRIOS. HABILITAÇÃO. REQUISITOS. TERMO DE REFERÊNCIA. CARÁTER VINCULANTE

ACÓRDÃO Nº 2061/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 179, de 19/09/2025, pg. 120)

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Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 174/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), cujo objeto é a contratação de empresas especializadas em serviços de consultoria para o levantamento hidrográfico, supervisão da execução do plano de dragagem e do plano de sinalização náutica e monitoramento ambiental do Rio Amazonas, entre as Cidades de Manaus e Itacoatiara, no Estado do Amazonas, com valor estimado de R$ 20.968.738,41.

Considerando que a concorrência em análise é regida pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).

Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência de:

a) atribuição de critérios de pontuação técnica que se limitam à experiência da empresa e da equipe técnica, deixando de contemplar quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, como demonstração de conhecimento do objeto, metodologia e programa de trabalho, e relação dos produtos a serem entregues; e

b) previsão de abertura e avaliação das propostas de preços antes das propostas técnicas, ou de forma simultânea, em procedimento contrário ao disposto no § 2º do art. 36 da Lei 14.133/2021.

Considerando que a denúncia preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.

Considerando que, em análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar, a unidade instrutora concluiu pela configuração do perigo da demora, uma vez que a licitação está em andamento, na fase de análise das propostas técnicas; contudo, que está configurado o perigo da demora reverso, pois a suspensão da licitação comprometeria a supervisão de contrato de dragagem e sinalização já em execução no Rio Amazonas, em trecho estratégico para a logística nacional, acarretando riscos imediatos à navegabilidade, segurança da navegação e monitoramento ambiental, além de expor a União a prejuízos administrativos e financeiros;

Considerando que, em relação à plausibilidade jurídica das alegações, a unidade instrutora considerou procedente a alegação referente à atribuição de critérios de pontuação técnica, por não ter observado o art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021 e o art. 13, inciso II, alínea "d", da IN Seges/MGI 2/2023.

Considerando que a supressão de quesitos qualitativos enfraquece o componente técnico da disputa, privilegia players incumbentes ou de maior porte e fragiliza a capacidade de fiscalização posterior.

Considerando que, quanto à alegação de abertura e análise simultânea das propostas técnica e de preço, o Dnit esclareceu que o certame será conduzido em estrita observância ao § 2º do art. 36 da Lei 14.133/2021, com a precedência da análise técnica, sendo a redação imprecisa do edital e o ranqueamento automático da plataforma Comprasgov meros mecanismos operacionais que não alteram a ordem legal do julgamento, o que torna esta alegação improcedente.

Considerando que, diante do exposto, os elementos constantes dos autos permitem concluir que o mérito da denúncia é parcialmente procedente, sendo a proposição de dar ciência ao Dnit sobre a impropriedade verificada uma medida suficiente e proporcional, considerando o perigo da demora reverso.

Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), peças 36-38.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade;

b) no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 174/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no inciso II do art. 37 da Lei 14.133/2021, notadamente a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho e a relação dos produtos que serão entregues, os quais foram tratados como requisitos de habilitação ou predefinições do termo de referência, em afronta ao caráter vinculante do dispositivo legal, sem que houvesse justificativa técnica detalhada desde a fase de planejamento que pudesse motivar a não inclusão desses quesitos na avaliação técnica; 

 

REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. IMPROCEDENTE

ACÓRDÃO Nº 2075/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 179, de 19/09/2025, pg. 123)

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Trata-se de representação, formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos contratos firmados entre a Central de Medicamentos da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas (Cema/Sesau/AM) e a empresa A. R. Rodriguez & Cia Ltda., custeados com recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS), apuradas no âmbito de investigações do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do referido estado.

Considerando que, com base nos elementos constantes dos autos, não foi possível constatar irregularidades na doação dos equipamentos hematológicos pela empresa A. R. Rodriguez & Cia Ltda. à Secretaria de Saúde do Amazonas, observando-se, ao contrário, um benefício para a Administração Pública.

Considerando que a contratação direta da empresa para o fornecimento de insumos (reagentes) por inexigibilidade de licitação encontra-se justificada, uma vez que a empresa detém a exclusividade de fornecimento no estado, e que foram realizadas pesquisas de mercado que não indicaram a prática de sobrepreço.

Considerando que não restou caracterizada a prática de venda casada, bem como violação a princípios da administração ou fraude à licitação.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno; e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. OBRAS COM RECURSOS FEDERAIS. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2109/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 179, de 19/09/2025, pg. 131)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, lastreada no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 234 do Regimento Interno do TCU, em face de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Concorrência 3/2025-FME, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Abel Figueiredo/PA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para continuação da execução da obra da creche Proinfancia tipo "c", em estrutura steel frame, conforme projeto padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), localizada na referida municipalidade, no valor estimado de R$ 1.998.793,20,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Abel Figueiredo/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, com vistas à adoção de medidas internas objetivando a prevenção de outras ocorrências semelhantes, que, em relação à Concorrência 3/2025, a exigência de experiência prévia na execução de obras com recursos federais sem que fosse apresentada a devida fundamentação para tanto configura-se impertinente/irrelevante e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", e 67 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.441/2017-TCU-Plenário e 2.712/2008-TCU-Plenário);

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ESTRADAS VICINAIS. PROCESSOS LICITATÓRIOS PRESENCIAIS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROJETOS BÁSICOS DE ENGENHARIA. SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS (SICRO). IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2110/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 179, de 19/09/2025, pg. 131/132)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/09/2025&jornal=515&pagina=131&totalArquivos=139

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade com foco nas transferências voluntárias realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), voltadas para adequação de estradas vicinais no intervalo temporal de 2019 a 2023;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.1.2. no prazo de 180 dias, aprimore os controles existentes nos procedimentos de aceite de processos licitatórios que contenham situações que a legislação considere excepcional, tais como a realização de licitações na forma presencial ou previamente à formalização do instrumento de repasse, em coerência com o que disciplinam o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021; o art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto 10.024/2019; o art. 10, inciso XXXII; art. 11, incisos III-A e VIII, alínea "a"; e art. 85, inciso V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.2 do relatório);

(...)

9.1.5. no prazo de 180 dias, crie procedimentos de verificação e aprovação dos projetos de engenharia específicos para execução de serviços de manutenção de estradas vicinais, incluindo, necessariamente, o exame da: a) aderência dos serviços referenciais à realidade executiva da obra; e b) eficiência dos métodos de trabalho projetados, evitando eventual caráter antieconômico desses métodos, em linha com o que disciplinam o art. 10, inciso XXXII; art. 11, inciso III-A; e art. 85, incisos II e V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.4 do relatório);

(...)

9.1.6. no prazo de 180 dias, aprimore os controles do processo de acompanhamento dos convênios voltados para a adequação das estradas vicinais, criando procedimentos que garantam a avaliação das medições das etapas e tipos de serviços previstos contratualmente no âmbito desses convênios, em respeito ao que disciplinam o art. 10, inciso XXXII; art. 11, incisos III-A e X; art. 85, incisos I e V; e art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.5 do relatório);

9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), ao Ministério da Fazenda (MF) e à Controladoria-Geral da União (CGU), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, avaliem a possibilidade de revisão da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, com o intuito de estabelecer critérios objetivos para balizar o conceito de vantajosidade econômica contido nos incisos I-b, II-a e III-c do art. 54 dessa portaria, em linha com o que disciplinam o art. 3º, inciso VI, e o art. 4º, inciso IX, do Decreto 9.203/2017 c/c art. 26, inciso I, do Decreto 11.531/2023 (seção III.2 do relatório);

9.3. dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que:

9.3.1. dar aceites em processos licitatórios presenciais cujas justificativas para a não realização de licitações eletrônicas estejam baseadas em ausência de qualidade de internet, inexistência de pessoal treinado e/ou caracterização indevida de objeto, conforme se verificou nos aceites dos processos licitatórios das prefeituras de Canarana/MT e Alta Floresta/MT, configura violação ao disposto no art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021, no art. 1º, §§ 3º e 4º do Decreto 10.024/2019 e no art. 85, inciso V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.2 do relatório);

9.3.2. dar aceite à adesão à ata de registro de preços homologada em data anterior ao início da vigência do convênio, sem que fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, comparada com a realização de uma nova licitação, conforme verificado no convênio 941706 - município de Gaúcha do Norte/MT, configura violação ao disposto no art. 54, inciso I, alínea "b", da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.2 do relatório);

9.3.3. dar aceites em projetos básicos de engenharia nos quais os orçamentos estimados contenham serviços com especificações e valores não aderentes ao Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), a exemplo do ocorrido nos serviços de "recomposição mecanizada de aterro - material de jazida", de "transporte com caminhão basculante de 6 m3 - rodovia em revestimento primário" e de "administração local", nos casos dos convênios 941695 - município de Alta Floresta/MT; 941696 - município de Canarana/MT; 941697 - município de Matupá/MT; 941698 - município de Campo Verde/MT; 941700 - município de Querência/MT; 941701 - município de Planalto da Serra/MT; e 941706 - município de Gaúcha do Norte/MT, configura violação ao disposto no art. 4º do Decreto 7.983/2013, no art. 11, inciso III-A, e art. 85, inciso V, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.4 do relatório);

9.4. dar ciência às prefeituras de Canarana/MT e Alta Floresta/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a não realização de licitações eletrônicas que estejam baseadas em ausência de qualidade de internet, inexistência de pessoal treinado e/ou caracterização indevida de objeto, configura violação ao disposto no art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021 e no art. 1º, §§ 3º e 4º do Decreto 10.024/2019 (seção III.2 do relatório);

9.5. dar ciência às prefeituras de Alta Floresta/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Gaúcha do Norte/MT, Matupá/MT, Planalto da Serra/MT e Querência/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que elaborar projetos básicos de engenharia nos quais os orçamentos estimados contenham serviços com especificações e valores não aderentes ao Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), a exemplo do ocorrido nos serviços de "recomposição mecanizada de aterro - material de jazida", de "transporte com caminhão basculante de 6 m3 - rodovia em revestimento primário" e de "administração local", configura violação ao disposto no art. 4º do Decreto 7.983/2013, no art. 12, incisos II-b, III, X-b e X-c, e no art. 27, § 6º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.4 do relatório);

9.6. dar ciência às prefeituras de de Campo Verde/MT, Canarana/MT, Gaúcha do Norte/MT, Matupá/MT, Planalto da Serra/MT e Querência/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que, nos convênios cujo objeto seja a adequação de estradas vicinais, a não realização devida e adequada da fiscalização das medições de todas as etapas e tipos de serviços previstos contratualmente no âmbito desses convênios, configura violação ao disposto no art. 12, incisos XIV, XVI, XVII e XVIII; e art. 84, inciso III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (seção III.5 do relatório);