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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 01 A 05 E 08 A 12/12/2025

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, nas semanas de 01 a 05 e 08 a 12/12/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

MONITORAMENTO. BDI

ACÓRDÃO Nº 2700/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 05/12/2025, pg. 240)

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1.6. Dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

1.6.1. a adoção de BDI ordinário na aquisição de insumos praticamente prontos para consumo, que não demandam transformação ou processamento significativo na obra, e o processo configura mera intermediação entre construtor e fornecedor, afronta o inciso III do art. 11 e o princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;

1.6.2. a aplicação de BDI, ainda que diferenciado, em serviços sem indicativos de terceirização e cujos preços sejam obtidos por cotação local, contratações similares realizadas pela Administração Pública ou por pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, afronta ao inciso III do art. 11 e ao princípio da economicidade disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021, salvo nos casos em que restar demonstrado que tais preços não contemplam todas as parcelas do BDI ordinário previstas no Sicro;

1.6.3. a aplicação de BDI reduzido em serviços terceirizados cujos preços de referência são calculados com base em composições de preço unitário do Sicro, ou de outro banco de composições válido, afronta ao inciso III do art. 11 da Lei 14.133/2021;

1.6.4. a ausência de inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na composição global do BDI reduzido, à vista das decisões do STJ aplicáveis ao caso, pode resultar em afronta ao disposto no inciso III do art. 11 da Lei nº 14.133/2021;

1.6.5. a ausência de atualização periódica das equações de cálculo de transporte de materiais betuminosos compromete a compatibilidade entre os valores orçados e os praticados no mercado, em afronta ao inciso III do art. 11 e ao princípio da economicidade disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021; e

1.6.6. a utilização do índice geral de pavimentação para reajustar os serviços de transporte de materiais betuminosos compromete a representatividade do valor reajustado, podendo acarretar sobrepreços, em afronta ao disposto no inciso III do art. 11 da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. SALÁRIOS. VALORES SUPERIORES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPROCEDENTE

ACÓRDÃO Nº 2713/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 05/12/2025, pg. 242)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 189/2025, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a contratação simultânea de, no mínimo, duas empresas para a prestação de serviços técnicos especializados de garantia e controle de qualidade de software (peça 4).

Considerando que o representante alegou, em síntese, que o edital da licitação traria a exigência de valores mínimos de salários superiores aos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 e aos praticados pelo mercado;

considerando que, em resposta à diligência realizada, a unidade jurisdicionada apresentou documentos e estudos preliminares a fim de estabelecer a estimativa salarial constante do edital, com a comprovação da realização de ampla pesquisa de mercado, tendo considerado, além do piso salarial definido na CCT, preços praticados em outros contratos da administração pública, a partir de consultas a diversos portais de contratação, dentre eles o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além de consultas diretas a empresas do mercado;

considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de ser possível a fixação de valores salariais acima do piso salarial da categoria, desde que atendidos os requisitos dispostos no Acórdão 2.101/2020-Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes);

considerando que restou evidenciado que os serviços objeto da contratação pretendida demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média, o que justifica o estabelecimento de valores salariais mínimos superiores ao piso salarial e, ao mesmo tempo, sendo compatíveis com os valores praticados no mercado;

considerando que a presente licitação contou com a participação de sete empresas e que foram ofertados 123 lances, tendo a proposta vencedora representado uma redução de 11,21% no valor inicialmente estimado;

considerando que, após análise das informações trazidas pela unidade jurisdicionada, a unidade instrutora entendeu não haver plausibilidade jurídica nas alegações do representante;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando estarem configurados o perigo da demora e o perigo da demora reverso, conforme análise da unidade instrutora;

considerando que não restou demonstrada razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio que justificasse o deferimento do pedido de ingresso como parte interessada formulado pelo representante; e

considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. ÍNDICES CONTÁBEIS, PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO MÍNIMO E DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS

ACÓRDÃO Nº 2724/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 05/12/2025, pg. 244)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2023, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro (Exército Brasileiro), que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de consulta on-line (telemedicina/teleconsulta) para atender as demandas ambulatoriais da rede assistencial no âmbito do Exército Brasileiro e em particular nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões Militares,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

9.5. dar ciência desta deliberação:

9.5.1. ao Exército Brasileiro, à Medex Marketing Esportivo Ltda. e ao denunciante;

9.5.2. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que adote as medidas cabíveis para alertar os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a possibilidade de exigência cumulativa, para efeito de habilitação econômico-financeira em certames licitatórios, de (i) declaração de compromissos assumidos, na forma do disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.133/2021; (ii) índices de liquidez acima de 1; (iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e (iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação;

9.5.3. à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) para que avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar a possibilidade de exigências cumulativas de índices contábeis, patrimônio líquido mínimo, capital circulante líquido mínimo e declaração de compromissos assumidos;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2738/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 05/12/2025, pg. 248)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 15/2025, sob a responsabilidade do Município de São Bento/MA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para construção de unidades habitacionais;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Município de São Bento/MA sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 15/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de motivação adequada para a desclassificação do licitante, tanto durante o procedimento licitatório, quanto na análise do recurso, em afronta aos princípios da motivação, impessoalidade, vinculação ao edital e do julgamento objetivo previstos no art. 5° da Lei 14.133/2021;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. VIGÊNCIA CONTRATUAL. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO. FALHA. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. PREVISÃO

ACÓRDÃO Nº 2743/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 05/12/2025, pg. 250)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria para fiscalização das obras de adequação da Rodovia BR-230/PB, no trecho compreendido entre o km 152,3 e o km 183,9 (Fiscobras 2025);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência ao Dnit, com fundamento no inciso I do art. 9º da Resolução-TCU 315/2025 de que:

9.1.1. a manutenção de vigência contratual, cronograma físico-financeiro e plano de ataque manifestadamente inexequíveis, considerando a pendência no licenciamento ambiental do segmento 3 das obras e o prazo já estabelecido para solucioná-la, afronta os princípios do planejamento, da eficiência e da eficácia, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021 (Achados III.2 e III.4);

9.1.2. a inexistência de projeto de transição ou solução equivalente de afunilamento, acompanhada da devida sinalização, expõe os usuários a riscos de acidentes decorrentes da mudança abrupta de configuração da pista, configura descumprimento de boas práticas de projeto geométrico e viola os art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 2º, incisos IV e V, da Lei 12.462/2011 e art. 6º, inciso XXVI, da Lei 14.133/2021 (Achado III.3);

9.1.3. a ausência de soluções técnicas pactuadas com os agentes envolvidos para resolução de interferências constitui falha na aprovação dos projetos básico e executivo, contrariando o art. 2º, incisos IV e V, da Lei 12.462/2011 e art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021 (Achado III.3);

9.1.4. a previsão de recursos orçamentários em 2026 é inferior ao necessário para concluir os segmentos 2 e 4, o que afronta os princípios do planejamento, da eficiência, do interesse público, da eficácia e da celeridade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 (Achado III.5);

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. ROL. PROFISSIONAL. DISPONIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 8069/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 232, de 05/12/2025, pg. 284)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da representação; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; no mérito, julgar parcialmente procedente a representação; emitir ciência ao município de Chapada da Natividade/TO; determinar o arquivamento dos autos e dar ciência desta deliberação ao representante e ao município de Chapada da Natividade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao município de Chapada da Natividade/TO, com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, de que:

1.6.1.1. o rol de requisitos de habilitação previsto no art. 68, III da Lei 14.133/2021 é taxativo e que não há previsão legal para exigir regularidade fiscal com a Fazenda do município que realiza a licitação, conforme jurisprudência do TCU, a exemplos dos Acórdãos 796/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, 2.197/2007-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, 808/2003-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, e 5.883/2016-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; e

1.6.1.2. além das hipóteses previstas na Cláusula 3.12.6 da Concorrência Eletrônica 1/2025, a disponibilidade do profissional pode também ser demonstrada por meio declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, que deve ser acompanhada de declaração de anuência do profissional, conforme jurisprudência do TCU, a exemplos dos Acórdãos 1.450/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, item 9.2; 2.326/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, item 9.6.2; e 529/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, item 9.3.2.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. EDITAL. CONTRADIÇÃO. CONSÓRCIOS. VEDAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 8285/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 234, de 09/12/2025, pg. 185)

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Vistos e relacionados estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica (CE) 90008/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de Santana-AP, para reforma da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Bairro de Piçarreira, no Município de Santana-AP;

Considerando que o edital apresenta contradição, consistente no fato de o item 4.9.11 vedar a participação de consórcios e o item 9.8.1 discriminar os documentos a serem apresentados pelas empresas assim organizadas;

Considerando que o termo de referência não apresenta motivação para a vedação prevista no item 4.9.11, em afronta aos arts. 15 e 18, inc. IX, da Lei 14.133/2021;

Considerando que não ocorreram pedidos de esclarecimento, impugnações ou recursos sobre tais falhas;

Considerando que a unidade jurisdicionada permitiu a participação de empresas organizadas em consórcio;

Considerando que não restou demonstrado, de forma concreta, prejuízo à competitividade e isonomia;

Considerando, por fim, a presença do perigo da demora ao reverso;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, indeferir o pedido de cautelar para, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência das impropriedades a seguir, enviar a deliberação ao representante e à unidade jurisdicionada e arquivar o processo, de acordo com os pareceres constantes dos autos.

(...)

1.7. Dar ciência ao Município de Santana-AP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na CE 90008/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1 contradição entre os itens 4.9.11 e 9.8.1 do edital, consubstanciada na vedação à participação de consórcios no primeiro e discriminação dos documentos a serem apresentados pelas empresas organizadas em consórcio, no segundo; e

1.7.2. ausência de motivação para a vedação prevista no item 4.9.11 no Termo de Referência do certame, em afronta aos arts. 15 e 18, inc. IX, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. ENVIO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. ARGUMENTO RECURSAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 8286/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 234, de 09/12/2025, pg. 185)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6, e determinar o arquivamento, informando ao representante e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90007/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de análise e resposta do pregoeiro ao pedido de prorrogação de prazo para envio de proposta e documentos de habilitação, apresentado pela licitante Servi San Vigilância e Transporte de Valores Ltda. - em Recuperação Judicial, o que se contrapõe ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e transparência, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

1.6.1.2. ausência de análise individualizada do argumento recursal acerca da legalidade da prorrogação do prazo para envio da proposta e dos documentos de habilitação, em que pese tal argumento ter pertinência com o mérito do recurso, em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e transparência, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 8337/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 234, de 09/12/2025, pg. 192)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. - EPP, noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 73/2024, conduzido pela Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá (Seccompras/AP), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução do Trabalho Técnico Social - Pós-Ocupação junto a 2.000 famílias contempladas com unidades habitacionais do Residencial Miracema (Etapas I a IV), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, mediante convênios assinados entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Habitação (Sehab),

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica (peças 36 a 38);

Considerando que o representante alegou, em suma, a exigência, sem previsão legal, de inscrição de empresa licitante junto ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) para execução de trabalho técnico social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);

Considerando que, em primeira avaliação, entendeu-se que a exigência prevista no edital, condicionando a participação da empresa licitante à inscrição no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme disposto no subitem 14.16.4.1 do instrumento convocatório, viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, limitando a atuação da Administração Pública ao que está expressamente autorizado por lei, e que, além disso, tal requisito contraria o art. 5º da Lei 14.133/2021, que estabelece os princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade;

Considerando que isso ocorre porque os conselhos de fiscalização de serviço social exigem a inscrição de pessoas jurídicas apenas quando a atividade básica da empresa for o serviço social, conforme o art. 1º da Resolução 1.015/2022 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) (peça 11, p. 1);

Considerando que, adicionalmente, precedentes deste Tribunal reforçam a ilegalidade dessa exigência, como demonstram os Acórdãos 2.137/2023-2ª Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), 5.383/2016-2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo) e 2.769/2014-Plenário (Relator: Ministro Bruno Dantas), e que se entendeu que a exigência também não encontra respaldo na Portaria 464/2018 do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);

Considerando que, após oitivas, não foram trazidos novos elementos que justifiquem a exigência, sem previsão legal, de inscrição da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) para execução de trabalho técnico social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), bem como o fato de a argumentação de que o serviço preponderante da licitação estava vinculado ao trabalho técnico social, guardando similaridade com a profissão de assistente social, não justifica a necessidade do registro da empresa, uma vez que as atividades, para fins de enquadramento, precisam ser claramente definidas, de acordo com a legislação aplicável;

Considerando, contudo, que o contrato já se encontra em execução, que não foram encontrados indícios de sobrepreço e que a intervenção deste Tribunal mais beneficia o particular representante que o interesse público tutelado;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em informar ao Governo do Estado do Amapá, em relação ao Pregão 73/2024, que a exigência de inscrição no CRESS por parte da empresa licitante, contida no subitem 14.16.4.1 do instrumento convocatório, não tem previsão legal e viola os princípios da legalidade, competitividade e proporcionalidade, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei 14.133/2021, assim como contraria a jurisprudência do TCU (Acórdão 4.896/2024-2ª Câmara), arquivar o presente processo e dar ciência da presente decisão ao representante, bem como ao Governo do Estado do Amapá, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA. ECONOMIA DE ESCALA E REDUÇÃO DE CUSTOS DE GESTÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 8417/2025 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 234, de 09/12/2025, pg. 208)

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Trata-se de representação formulada pela empresa Bravo Fire Safety Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2025, promovido pela Procuradoria da República no Estado da Bahia (PR/BA) - MPF, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de segurança patrimonial ostensiva com vigilância armada e desarmada e de bombeiro civil.

Considerando que a representante alegou, em suma, a ausência de previsão legal para a função de "vigilante brigadista" e o não parcelamento do objeto da contratação;

considerando que a instrução inicial dos autos afastou a plausibilidade jurídica da primeira alegação, mas a reconheceu quanto à ausência de parcelamento do objeto, tendo em vista o disposto no art. 40, inciso V, alínea "b", e § 2º, da Lei 14.133/2021 e na Súmula 247 do TCU;

considerando que, após análise da documentação acostada aos autos, ficou conhecida a Representação, bem como o indeferimento do pedido de medida cautelar (dada a ausência do periculum in mora), e a realização da oitiva da PR/BA para que se pronunciasse sobre a ausência de parcelamento do objeto;

considerando que a PR/BA apresentou resposta à oitiva, por meio de seu Procurador-Chefe e da Coordenadoria de Administração (peças 17 e 18), ratificando as justificativas contidas no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Parecer Jurídico 068/2025 (peça 20) para a contratação em grupo único (não parcelado);

considerando que as justificativas da PR/BA se basearam, notadamente, na disparidade de quantitativos (41 postos de vigilância versus 1 posto de bombeiro civil), na permissão legal conferida pela Lei 14.967/2024 para empresas de segurança privada prestarem serviços de bombeiro civil, na busca por economia de escala e melhor atratividade do contrato para empresas mais sólidas, e nos ganhos de gestão, fiscalização e sinergia operacional, em face de experiências anteriores negativas com a contratação isolada do posto de bombeiro civil (Contrato MPF/BA 09/2020);

considerando, ainda, que o ETP e o Parecer Jurídico demonstram que a Administração Pública buscou uma solução tecnicamente viável e economicamente vantajosa, priorizando a eficiência e a segurança da contratação, conforme previsto no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021 (economia de escala e redução de custos de gestão de contratos), e em consonância com o entendimento jurisprudencial do TCU (Acórdão 861/2023-Plenário);

considerando que as justificativas técnicas e econômicas apresentadas pela Unidade Jurisdicionada para o não parcelamento do objeto demonstraram que a divisão não seria a opção mais vantajosa para a Administração, superando o indício de irregularidade,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c os arts. 169, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:

conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. INABILITAÇÃO. DOCUMENTO NÃO PREVISTO. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2793/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 219)

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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Buritis - RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inabilitação de licitante, identificada na condução da Concorrência Eletrônica 90002/2025, por exigência de apresentação de documento para fins de qualificação técnica-operacional não prevista no edital, contrariando os princípios da igualdade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da competitividade (Lei 14.133/2021, art. 5º), do princípio do formalismo moderado (vide Lei 14.133/2021, art. 64, inc. I) e do dever da administração descrito na Lei 9.784/1999, art. 3º, caput e inc. I (itens 24, 41-42 e 45 desta instrução);

 

REPRESENTAÇÃO. FUNDAÇÃO DE APOIO. CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SOLUÇÕES MAIS VANTAJOSAS. BUSCA. OBJETO E ORÇAMENTO. DEFINIÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2797/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 219)

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Considerando tratar-se de representação formulada pelo Senador Alexandre Luiz Giordano em face da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), inicialmente acerca de irregularidades em acordo de comodato com a empresa Tebas Imobiliária e Participações e, posteriormente, incorporando questões relativas ao Contrato SPA/194.2023 e suposto favorecimento à Ceslog - Cesari Logística Ltda.;

(...)

Considerando que o aludido acórdão reconheceu a perda de objeto em relação às possíveis irregularidades no contrato de comodato com a Tebas Imobiliária e Participações, em virtude da devolução do imóvel, e que não foram encontradas irregularidades no suposto beneficiamento da Ceslog Cesari Logística Ltda.;

Considerando que diligências realizadas confirmaram a rescisão bilateral do Contrato SPA/194.2023, celebrado com a Fundação Vanzolini, sem que houvesse qualquer tipo de dispêndio de recursos públicos;

Considerando que, em razão da ausência de repercussão relevante dos fatos identificados, não há razão para prosseguir com as apurações referentes às irregularidades ou para a responsabilização dos gestores, a teor do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 11, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", e 237 do Regimento Interno do TCU, em conformidade com o parecer da unidade instrutora, em autuar processo apartado, do tipo representação, com fundamento no art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, para avaliar a regularidade do Contrato APS/012.2025-FDTE, juntando-se a esse as peças 98-123 dos presentes autos, expedir as medidas indicadas neste acórdão e autorizar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação por dispensa de licitação de Fundação de Apoio sem a busca por soluções mais vantajosas à Administração e sem definição precisa do objeto requerido e do respectivo orçamento discriminado por quantitativos detalhados que permitam avaliação crítica e objetiva do escopo e dos valores correspondentes, como verificado nos autos, constituiu afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da economicidade, ao art. 5º, caput da Lei 14.133/2021, ao art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e aos arts. 96 e 120-125 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Autoridade Portuária de Santos; 

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CESSÃO DE USO. JULGAMENTO. CRITÉRIOS INDEVIDOS.

ACÓRDÃO Nº 2802/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 220/221)

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Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2024 (Processo Administrativo 64482.011035/2024-67), promovido pela Prefeitura Militar de Brasília (PMB), envolvendo a cessão de uso de uma loja de 179 m² na Vila Militar do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (RCGd) para o funcionamento de uma lanchonete.

Considerando que o valor de uso do imóvel foi fixado pela PMB em R$ 3.115,00 mensais e a disputa foi estabelecida pelo critério menor preço de uma relação de alimentos;

considerando que entre os alimentos indicados para formar o preço foi incluído apenas um tipo de lanche (Sanduíche tipo Bauru), sendo que os demais itens se referem a dez insumos alimentícios (1kg de pão francês, 1 kg de pão para cachorro-quente, 500g de pão de forma, 2 l de refrigerante sabor cola, 2 l de guaraná, 1 l de suco sabor laranja, 1 kg de presunto, 1 kg de muçarela, lata de 350 ml de guaraná e 1 l de leite) a partir dos quais não é possível extrair o custo final dos demais lanches que serão oferecidos;

considerando que o valor final do preço para disputa é obtido pela soma simples de uma unidade de cada um dos insumos alimentícios, não guardando nenhuma relação com o quantitativo ou o tipo de lanches que serão fornecidos;

considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido:

a) habilitação irregular da empresa vencedora Cafeteria Metro Ltda., uma vez que não teria sido apresentado atestado de capacidade técnica que comprovasse a execução de serviços similares ao objeto da licitação; e

b) inconsistência técnica na proposta comercial da empresa vencedora que teria indicado o fornecimento de 1 kg de queijo tipo muçarela da marca Seara, que não existe;

considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; e

considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), os fatos noticiados não atendem aos requisitos de risco, materialidade e relevância, previstos no exame sumário do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e os arts. 103, § 1º, e 106 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da denúncia, mas considerar prejudicada a continuidade do exame da matéria, em face do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;

b) comunicar os fatos à Prefeitura Militar de Brasília e ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), para adoção das providências internas de sua alçada, em especial quanto aos critérios indevidos de julgamento adotados, com indícios de serem inadequados para fins de selecionar a proposta mais vantajosa, uma vez que contemplam simples soma de uma unidade de insumos alimentares a partir dos quais não é possível estabelecer o preço final dos lanches que serão oferecidos e nem refletem o volume previsto para seu fornecimento;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2807/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 221/222)

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Trata-se de representação de parlamentar acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom-PR), com valor estimado de R$ 98.274.929,98, cujo objeto é a contratação de três empresas prestadoras de serviços de comunicação digital.

Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) adoção do critério de julgamento "melhor técnica" sem justificativa adequada; ii) contratação de três empresas, com divisão futura e subjetiva de escopos, pode configurar fracionamento indevido do objeto e insegurança jurídica; iii) exigência de retirada física de invólucro padronizado restringe a competitividade e contraria as diretrizes de digitalização e acesso remoto; iv) comprometimento da transparência, ante a ausência de planilha detalhada de formação de preços; v) vedação genérica à participação de cooperativas e entidades sem fins lucrativos; vi) ausência de justificativa para a não adoção do regime eletrônico; e vii) ausência de indicadores claros de mensuração de impacto no Termo de Referência;

considerando que, em resposta à oitiva prévia por mim autorizada (peça 9), a unidade jurisdicionada apresentou documentos e informações necessárias ao saneamento dos autos, em especial a argumentação de que estaria seguindo as orientações constantes do Manual de Procedimentos da Prestação de Serviços de Comunicação Digital, publicado em 15/7/2025;

considerando que, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela unidade jurisdicionada, a unidade instrutora entendeu que estes foram suficientes para afastar as alegadas irregularidades, à exceção da vedação genérica à participação de cooperativas e entidades sem fins lucrativos;

considerando estarem configurados o perigo da demora e o perigo da demora reverso, conforme análise da unidade instrutora, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada acerca da falha detectada;

considerando que, por força do Acórdão 2.222/2025-Plenário, consta no planejamento de ações de controle para o exercício de 2026 a realização de auditoria no contrato que vier a ser celebrado em decorrência da Concorrência 90001/2025;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; e

considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República de que a vedação genérica à participação de sociedades cooperativas e entidades sem fins lucrativos sem fundamentação específica no caso concreto está em desacordo com as Leis 12.349/2010 e 12.690/2012 e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.463/2019-Primeira Câmara e 2.481/2024-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PARTICIPAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2808/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 222)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/12/2025&jornal=515&pagina=222&totalArquivos=367

Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Caminhões e Implementos sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90011/2025, promovido pela Superintendência Regional de Petrolina/PE da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (3ª SR/Codevasf) para a aquisição de caminhões tipo Munck e basculante por sistema de registro de preços (SRP).

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou a procedência do alegado pela representante, ao constatar que a empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. participou e venceu o item 1 do referido pregão, apesar de ter sido sancionada com declaração de inidoneidade para participar de licitações pelo prazo de dois anos pelo Acórdão 1.483/2024 - Plenário (Relator: Ministro Weder de Oliveira);

considerando que a declaração de inidoneidade transitou em julgado em 12/8/2025 (peça 9, p. 1, item 3.1), após o julgamento de vários recursos, portanto em data posterior à sessão da abertura do certame (2/7/2025) e poucos dias antes da homologação do resultado (18/8/2025);

considerando que no momento da adjudicação do objeto a empresa não era formalmente inidônea, o que explica o fato de não ter sido excluída do certame;

considerando que, em face da urgência da situação e para evitar a assinatura do contrato, foi expedido despacho, em 03/9/2025, determinando a suspensão do andamento desse item do pregão, até que o Tribunal deliberasse sobre o assunto;

considerando que a medida cautelar foi referendada por meio do Acórdão 2.019/2025 - Plenário;

considerando que, cientificada da situação, a Codevasf adotou providências para anular a homologação e a adjudicação do item 1 do certame em favor da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. e reabriu a fase de julgamento das propostas, com nova empresa habilitada, cujo processo se encontra em tramitação (peça 44);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. RESPOSTA. AUSÊNCIA. CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2814/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 223)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Delurb Ambiental Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João, o qual tem por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada em serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos extraordinários, orgânicos e hospitalares para o CCFEx/FSJ;

Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra a ausência de resposta a pedido de esclarecimentos sobre o edital, bem como contra a falta de critérios objetivos para a qualificação técnica e a definição de unidades de medida na planilha orçamentária, o que teria prejudicado a competitividade do certame;

Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade jurisdicionada para que esta apresentasse justificativas sobre as alegações da representante, especialmente no que tange à ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos e à falta de critérios objetivos para a qualificação técnica;

Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a utilização da unidade de medida "m³" é prática comum em licitações para serviços de coleta e destinação de resíduos hospitalares, e que a ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos não causou prejuízo ao certame, conforme análise do contexto e da competitividade do processo licitatório;

Considerando que, não obstante a justificativa apresentada, restaram configuradas as irregularidades quanto à ausência de critérios objetivos para mensurar a qualificação técnica no edital, bem como quanto à ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado tempestivamente pela representante;

Considerando a improcedência da representação quanto à alegação de equívoco na definição das unidades de medida, uma vez que a utilização de "m³" não causou prejuízo ao certame e é prática usual em licitações similares;

Considerando que a competitividade no certame foi devidamente evidenciada pela participação de oito empresas na licitação, demonstrando que o processo licitatório assegurou competividade ao Pregão Eletrônico 90008/2025;

Considerando, ainda, que o valor da proposta da empresa declarada vencedora (R$ 438.336,00) foi inferior ao valor estimado da contratação (R$ 901.056,00), demonstrando-se vantajosidade econômica da contratação para a Administração Pública;

Considerando, portanto, ser despicienda atuação do Tribunal no sentido de anular ou suspender o certame, sendo suficiente a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que consiste na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de resposta e registro no Portal de Compras Governamentais (Compras.gov.br) do pedido de esclarecimentos formulado pela empresa Delurb Ambiental Ltda., em afronta aos arts. 5º e 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, e ao item 15.2 do edital do PE 90008/2025; e

c.2) ausência, para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional (item 5.2.2/TR), de critérios objetivos para definir serviço compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. INFORMAÇÕES. DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2824/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 225)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90030/2025, conduzido pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) para contratação de serviços de limpeza e conservação.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante alegou irregularidades relativas a inconsistências nos documentos da licitação, subestimação do orçamento referencial e omissão de verba para o custeio da cota de menor aprendiz;

considerando que a análise técnica concluiu pela existência de mera impropriedade formal, consistente em divergência de informações entre anexos do Termo de Referência, sem impacto na competitividade do certame, e afastou as demais irregularidades, visto que a viabilidade do orçamento foi confirmada pela ampla concorrência e que a cota de menor aprendiz constitui encargo da contratada, e não da Administração Pública;

considerando a inexistência dos pressupostos para adoção da medida cautelar pleiteada; e

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e procedência parcial da representação;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

c) dar ciência à Universidade Federal da Bahia, com vistas a evitar ocorrências futuras, de que a divergência de informações entre os Anexos I e II do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90030/2025, quanto à frequência de execução de serviços de limpeza, afronta os princípios do julgamento objetivo e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 6º, inciso XXIII, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. REALIDADE TRIBUTÁRIA. MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PRIVADA. POLÍCIA FEDERAL. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 2831/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 227)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/12/2025&jornal=515&pagina=227&totalArquivos=367

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Sulclean Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90094/2025, de responsabilidade da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com valor anual estimado de R$ 9.272.847,44, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços continuados de apoio administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, para os campi da UFSM localizados em Santa Maria/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Silveira Martins/RS e Cachoeira do Sul/RS (peça 19, p. 1).

Considerando que a licitação é regida pela Lei 14.133/2021 e foi homologada em 16/9/2025 em favor da empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., com valor anual de R$ 6.946.800,00 (peça 15, p. 1-3);

Considerando que o contrato decorrente da licitação já foi firmado e terá vigência entre 1º/11/2025 e 31/10/2026, prorrogáveis por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei 14.133/2021;

Considerando a alegação da representante de que a empresa vencedora do certame teria utilizado, de forma irregular, alíquotas reduzidas de PIS/Cofins relativas ao regime cumulativo de tributação, por conta de um indevido enquadramento na Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), obtendo assim vantagem competitiva indevida em relação aos demais licitantes;

Considerando que a AudContratações observou que a Lei 14.967/2024 abarca também empresas de serviços de monitoramento eletrônico e rastreamento de veículos, mesmo sem a utilização de vigilantes registrados na Polícia Federal;

Considerando que essa atividade consta dentre os ramos de atividades da Orbenk em seu registro perante a Receita Federal;

Considerando que a empresa comprovou, mediante apresentação de notas fiscais durante a licitação, que presta regularmente esse tipo de serviço (peça 5, p. 15-161);

Considerando que, conforme a Unidade Técnica, a atividade de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ainda não requer registro perante a Polícia Federal, por estar pendente de regulamentação;

Considerando que a jurisprudência do TCU (cf. Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário) prescreve que a proposta da licitante deve refletir sua realidade tributária e abarcar preços compatíveis com o regime tributário ao qual a proponente está submetida;

Considerando que não há evidências de que a conduta da licitante tenha afrontado a legislação tributária ou tenha causado prejuízos ao certame;

Considerando que não há plausibilidade jurídica na argumentação da representante e que não estão presentes no caso concreto os requisitos da fumaça do bom direito ou do perigo da demora;

Considerando a possibilidade de que haja perigo da demora reverso em eventual medida cautelar que suste os efeitos do contrato já assinado, haja vista que a avença se refere a serviços importantes para o funcionamento regular da Universidade, inclusive prestação de serviços de, entre outros profissionais, cuidador escolar, técnicos em audiovisual, técnicos em necropsia e técnico em bioterismo;

Considerando que a representante apresentou novos elementos entre as peças 27 a 30 insuficientes para alterar a conclusão de mérito e o julgamento do caso, visto que a Receita Federal mantém o entendimento de que a partir da entrada em vigor da Lei 14.967/2024 as empresas de monitoramento eletrônico passaram a ser submetidas, obrigatoriamente, ao regime cumulativo de apuração de PIS/Cofins;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO. ATESTADOS. SOMATÓRIO. ADMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 2839/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 228)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e destinada a contratação integrada para elaboração de projetos e execução de remanescente de obra da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar à Novacap e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o ato de inabilitação do Consórcio DH/JL na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES, com o consequente retorno do certame à fase de habilitação para permitir a reanálise da documentação do licitante, considerando a admissão do somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional concernente ao item 6 da Tabela 9 do termo de referência (execução de instalações de fonte de alimentação ininterrupta - UPS), em observância aos princípios da motivação, razoabilidade, competitividade, economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e à reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 1.095/2018, 2.291/2021, 1.153/2024 e 1.466/2025, todos do Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SANÇÃO. APLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 6916/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 323)

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Trata-se de encaminhamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO), para ciência deste Tribunal (peça 1), do Acórdão 1982/2025, exarado no âmbito de representação formulada pelo então Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação (peça 6), unidade técnica do próprio Tribunal, diante de possíveis distorções detectadas no processamento dos Pregões Eletrônicos (PE) 21/2023, 22/2023 e 23/2023, todos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, a fim de executar o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Considerando que as irregularidades apuradas pelo TCE/GO se referem à: i) participação indevida do Consórcio Hadassa em lotes exclusivos para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), mediante apresentação de falsa declaração de enquadramento, o que configura fraude à licitação; e ii) ausência de publicidade durante a avaliação de amostras, configurando omissão dos agentes de contratação;

Considerando que a participação indevida do Consórcio Hadassa foi confirmada, uma vez que a empresa líder não ostentava a condição de ME/EPP por ter extrapolado os limites de faturamento, e que a jurisprudência desta Corte classifica tal prática como fraude ao certame;

Considerando que a omissão na publicidade durante a avaliação de amostras foi comprovada pelo TCE/GO, violando o princípio da publicidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando que o TCE/GO, em seu Acórdão 1982/2025, já tomou medidas adequadas e suficientes para reprimir as irregularidades, incluindo: i) declaração de inidoneidade das empresas do Consórcio Hadassa pelo prazo de 03 (três) anos; ii) anulação dos lotes afetados; iii) recomendações à SEDUC para fiscalização; e iv) ciência aos pregoeiros sobre omissão e erro grosseiro;

Considerando que a atuação prévia e suficiente do TCE/GO atingiu a finalidade de controle, tornando dispensável a intervenção direta deste Tribunal (ciência e aplicação de sanção);

Considerando que a intervenção direta desta Corte não atenderia aos requisitos de racionalização das deliberações previstos na Resolução TCU 315/2020, e o esforço para apuração adicional não se justificaria, dado que a irregularidade já foi reprimida;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, deixar de dar ciência à Secretaria de Estado da Educação - GO e de aplicar a sanção declaração falsa de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte pela empresa líder do Consórcio Hadassa em lotes exclusivos dos mencionados pregões, tendo em vista que a atuação do TCE/GO se mostrou adequada e suficiente no tocante às irregularidades identificadas nos Pregões Eletrônicos 21, 22 e 23/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como determinar o seu arquivamento.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVENDEDORAS DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO. LEI FERRARI

ACÓRDÃO Nº 6917/2025 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 235, de 10/12/2025, pg. 323)

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