ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 15 A 19/12/2025
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 15 a 19/12/2025, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ESTATAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. PLANEJAMENTO. ECONOMICIDADE. DESATENDIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES
ACÓRDÃO Nº 2906/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 229)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados relativamente à Proposta de Fiscalização e Controle 52/2021, que trata de possíveis irregularidades na formulação, execução e fiscalização do contrato celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Instituto Nordeste Cidadania, bem como da contratação da empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. conhecer da solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que, imediatamente, promova procedimento licitatório com vistas a contratar entidades executoras responsáveis pela operacionalização do Programa Crediamigo, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, em substituição à contratação direta da empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda., informando ao TCU o cronograma das etapas do certame e do processo de transição;
9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, a monitorar a determinação contida no item 9.2 acima, a partir de processo autônomo;
9.4. determinar, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 43 e 44 da Resolução-TCU 259/2014, a autuação de processo apartado, na forma de representação, para apurar a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos nas decisões que conduziram à contratação direta da empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda., considerando o conjunto de irregularidades conexas evidenciadas nos presentes autos, notadamente:
9.4.1. a adoção de contratação direta sem atendimento aos requisitos dos arts. 28 a 32 da Lei 13.303/2016, especialmente quanto à obrigatoriedade de motivação robusta e circunstanciada para afastamento da licitação, em afronta aos princípios da legalidade, motivação e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
9.4.2. a utilização contraditória e tecnicamente inconsistente de estudos internos, com abandono de análises que apontavam a viabilidade da licitação, em possível descumprimento dos deveres de planejamento, motivação e boa administração (art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 13.303/2016);
9.4.3. a escolha de entidade desprovida de experiência prévia e capacidade técnica adequada para a execução das atividades essenciais ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com os princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa;
9.4.4. a adoção de modelo operacional manifestamente oneroso ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com aumento significativo de custos sem justificativa técnica idônea, em potencial violação aos princípios da economicidade, efetividade e vantajosidade (art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 13.303/2016);
9.4.5. os indícios de favorecimento e de conflito de interesses decorrentes da vinculação societária e organizacional tanto do Instituto Nordeste Cidadania quanto da empresa Camed ao quadro funcional do próprio Banco do Nordeste do Brasil S.A., em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e segregação de funções (art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 4º e 9º da Lei 13.303/2016).
9.5. no âmbito do processo apartado a que se refere o subitem 9.4, a unidade técnica deverá promover o chamamento em audiência dos agentes públicos envolvidos, estabelecendo a necessária correlação entre cada conduta e a base normativa supostamente infringida, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
AUDITORIA. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS (SICRO). BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). ANTEPROJETO DE ENGENHARIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. PROCESSO DE PLANEJAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2908/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 229/230)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria em que a equipe técnica se deparou com possíveis irregularidades no Edital da Concorrência 71/2025-00 conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo como objeto a contratação integrada de empresa para elaboração de projeto básico e executivo de engenharia, execução das obras e de todas as etapas e ações necessárias, bem como o cumprimento de todas as obrigações e condicionantes requeridas no processo de licenciamento ambiental, da variante ferroviária da Barragem Fronteiras na Linha Norte Fortaleza (EF- 225/CE), no município de Crateús/Ceará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Dnit que, como condição para a retomada do Edital 71/2025-00, adote as seguintes providências:
9.2.1. proceda à adequação do preço do insumo trilhos, utilizando como parâmetro os valores do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), em cumprimento ao disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da Lei 14.133, de 1º/4/2021, e ao art. 4º do Decreto 7.983, de 8/4/2013;
9.2.2. aplique taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) reduzida sobre o fornecimento dos trilhos, em observância à Súmula-TCU 253 e ao art. 9º, § 1º, do Decreto 7.983/2013;
9.2.3. complemente o anteprojeto de engenharia com os estudos necessários a fim de sanar as deficiências apontadas nesta auditoria, em especial os estudos hidrológicos para fundamentar o dimensionamento das Obras de Arte Especiais (OAEs) e os estudos geotécnicos para determinar com maior precisão a capacidade e a viabilidade das fontes de materiais (pedreira P1 e areal), em cumprimento ao art. 6º, inciso XXIV, da Lei 14.133/2021, aos princípios da igualdade, da competitividade e do julgamento objetivo previstos no art. 5º, caput, daquele mesmo diploma legal, assim como aos subitens 2.4.3, 2.4.4, 2.5 e 3.9.1.2 da Portaria 496/2014/DG/Dnit;
9.2.4. encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória das providências adotadas em cumprimento às determinações e às recomendações constantes deste Acórdão ou, na hipótese de não acolhimento de qualquer das recomendações ora expedidas, as devidas justificativas para esse não acolhimento;
9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Dnit que:
9.3.1. avalie a conveniência e oportunidade de promover a revisão do texto dos itens 2 e 3 do Anexo IIG do Edital 71/2025-00, de modo a estabelecer limites objetivos para eventuais alterações nos parâmetros de traçado definidos no anteprojeto (declividades máximas e raios mínimos de curva), em conformidade com o art. 18, inciso X, e o art. 6º, inciso XXVII, da Lei 14.133/2021;
9.3.2. aplique taxa de BDI reduzida sobre o fornecimento de dormentes previstos no orçamento de referência do Edital 71/2025-00, caso estejam sendo eles orçados como de aquisição comercial, em observância à Súmula-TCU 253 e ao art. 9º, § 1º, do Decreto 7.983/2013;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, dar ciência ao Dnit sobre as seguintes impropriedades, de modo que sejam adotadas providências voltadas a não as repetir em futuros certames:
9.4.1. a ausência de estabelecimento de mecanismos de articulação, comunicação e colaboração que permitam alinhar estratégias e compartilhamento de informações entre as organizações envolvidas no processo de contratação de obra pública fere as boas práticas de governança e compromete a entrega de valor ao cidadão, contrariando o art. 4º, inciso IV, do Decreto 9.203, de 22/11/2017, o art. 1º, inciso II, do Decreto 9.094, de 17/7/2017, e afrontando os princípios do interesse público e da eficiência previstos no art. 2º da Lei 9.784, de 29/1/1999;
9.4.2. o descumprimento da Lei 14.133/2021, arts. 6º, inciso XXIV, alínea "b", e 18, inciso II, bem como da Portaria 496/2014/DG/Dnit acarreta a ausência de clareza dos estudos, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e incorrendo em risco de não atender às necessidades do cidadão, em afronta aos princípios da transparência, eficiência e eficácia estabelecidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.4.3. o baixo nível de maturidade no processo de planejamento da contratação das obras da Variante Ferroviária de Crateús, notadamente no que tange à ausência de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) específicos e atualizados, e à falta de formalização adequada do processo decisório, evidenciada pela obtenção de um Indicador de Percepção de Maturidade dos Projetos (iPMP) de apenas 20%, compromete a eficiência e a eficácia na gestão das contratações públicas pelo Dnit, contrariando o art. 5º da Lei 14.133/2021.
RELATÓRIO DE AUDITORIA. PLATAFORMAS ELETRÔNICAS PRIVADAS. COMITÊ GESTOR DA REDE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (CGPNCP). PROVIDÊNCIAS. ENTES SUBNACIONAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
ACÓRDÃO Nº 2916/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 233)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria sobre o uso das plataformas eletrônicas privadas pelos entes subnacionais nas licitações custeadas com recursos federais descentralizados, com o objetivo verificar a conformidade dos respectivos requisitos de contratação e de sistemas de tecnologia da informação (TI),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões oferecidas pelo relator, em:
9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República, mediante orientação à Pasta Ministerial que entender adequada, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no exercício da competência conferida ao Poder Executivo Federal pelo art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 (alterado pelo art. 1º da Lei 15.266/2025), guardada a devida análise de impacto regulatório, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020:
9.1.1. tome providências para regulamentar, preferencialmente em articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP), o disposto no § 1º do art. 175 da Lei 14.133/2021, definindo requisitos de parametrização operacional que assegurem a integração ao PNCP por plataformas eletrônicas públicas e privadas de licitação, levando em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
9.1.1.1. a exigência de adoção de Política de Segurança da Informação, a exemplo do conteúdo do modelo publicado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
9.1.1.2. a exigência de implementação de controles de segurança cibernética compatíveis com o risco associado à política pública executada, a exemplo das diretrizes expedidas pela Secretaria de Governo Digital no âmbito do Programa de Privacidade e Segurança da Informação;
9.1.1.3. definição do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento/certificação das plataformas eletrônicas privadas de licitação e pela fiscalização do efetivo cumprimento das disposições regulamentares que vierem a ser expedidas;
9.1.1.4. a exigência de que, no que se refere a regras cujos critérios de julgamento forem o menor preço ou maior desconto, sejam dotadas de funcionalidades que salvaguardem riscos contra a impessoalidade, isonomia, transparência e competitividade do certame, guardada a legítima regulamentação de cada ente federativo, a exemplo de:
9.1.1.4.1. imposição de travas sistêmicas que impeçam a configuração de prazos inferiores aos mínimos estabelecidos para: (i) registro da proposta inicial; (ii) envio de impugnações ou pedidos de esclarecimento; (iii) apresentação de proposta ajustada e de documentos complementares; e (iv) manifestações de intenção de recorrer - conforme os arts. 55 e 164 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.4.2. proibição de parametrizações que permitam a realização de etapas críticas - como abertura de lances, classificação, diligências, julgamento, habilitação e manifestação de recurso - fora do horário comercial ou em dias não úteis;
9.1.1.4.3. obrigatoriedade de abertura automática da sessão pública no horário previsto no edital;
9.1.1.4.4. obrigatoriedade de envio automático de notificações aos licitantes no início da sessão pública, contendo as informações relativas às configurações da sessão - como a quantidade de itens passíveis de disputa simultânea e os respectivos períodos de abertura;
9.1.1.4.5. proibição de coleta de dados identificadores (como nome, razão social, e-mail, telefone ou assinatura digital) por ocasião do cadastro inicial da proposta;
9.1.1.4.6. eliminação da funcionalidade que exija ou permita, no momento do cadastro inicial da proposta, o envio antecipado de documentos da proposta ou de habilitação (exceto nos casos de inversão excepcional das fases de julgamento e habilitação), em conformidade com o art. 63, inciso II, da Lei 14.133/2021;
9.1.1.4.7. restrição à exclusão de lances, permitindo apenas um cancelamento em prazo com limite de tempo razoável estabelecido após o registro;
9.1.1.4.8. exigência de que propostas ajustadas e documentos complementares sejam enviados exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
9.1.1.4.9. mecanismos que assegurem ao licitante a possibilidade de manifestação de intenção de recorrer em dois momentos distintos: após o julgamento das propostas e após a habilitação ou inabilitação, em observância ao contraditório;
9.1.1.4.10. exigência de que a plataforma privada contratada para realizar licitação disponibilize ao público em geral, em formato de dados abertos, os documentos e informações da sessão pública, com garantia de preservação e acesso por prazo não inferior a cinco anos a partir da realização do certame, sendo vedada qualquer exigência de justificativa, cadastramento prévio ou fornecimento de dados pessoais (como nome ou e-mail) para consulta desses dados, em atenção ao art. 13 da Lei 14.133/20211 e ao art. 8º da Lei 12.527/2011;
9.1.1.4.11. exigência de que a plataforma eletrônica privada assegure que qualquer cidadão possa apresentar impugnações ou pedir esclarecimentos ao edital, sem a imposição de autenticação por login e senha, admitida apenas a solicitação de nome/razão social e e-mail, restrita à finalidade de envio da resposta, em atenção ao art. 164 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.4.12. obrigatoriedade de as propostas serem apresentadas de forma simultânea com os documentos de habilitação, nas hipóteses de inversão de etapas;
9.1.1.4.13. estabelecer mecanismos que assegurem o encerramento do anonimato dos licitantes e a divulgação da ordem de classificação somente após a conclusão da etapa de lances de todos os itens da licitação, admitindo-se, ainda, que a divulgação ocorra apenas posteriormente a esse momento procedimental quando tal medida se mostrar necessária à mitigação de riscos de conluio ou de alinhamento prévio entre competidores, voltados à manipulação ou alteração artificial do resultado do certame;
9.1.2. oriente os demais órgãos do Poder Executivo concedentes de transferências voluntárias que alertem os entes subnacionais, em cada convênio ou contrato de repasse específico, que eventual licitação realizada com plataforma privada que contenha regras e procedimentos que possam comprometer a legalidade, transparência, auditabilidade, integridade ou isonomia do processo, pode levar a apontamento de irregularidade nas respectivas prestações de contas, a exemplo de:
9.1.2.1. utilização de plataformas privadas que cobrem taxas excessivas dos licitantes pela participação na licitação, quando capazes de frustrar a competitividade e a isonomia do processo competitivo, extrapolando os custos de armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte, segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da plataforma e encargos operativos associados;
9.1.2.2. desatendimento dos requisitos estabelecidos no subitem 9.1 desta decisão;
9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 11, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que oriente a Pasta Ministerial competente, ao elaborar a regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, para que, em articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP), estabeleça normas específicas sobre os requisitos de integração e operacionalidade das plataformas eletrônicas públicas e privadas de licitação, incorporando, quando pertinente, os requisitos técnicos abaixo elencados como parte integrante do regulamento:
9.2.1. a segurança de dados e informações - infraestrutura:
9.2.2.1. protocolo Secure Sockets Layer (SSL27) de ponta a ponta - infra e aplicação;
9.2.2.2. Firewall28 para bloqueio de boots e ataques indesejados; e
9.2.1.3. obrigatoriedade de um segundo fator de autenticação (2FA) para login em servidores onde estão hospedadas as aplicações;
9.2.2. o gerenciamento e controle de autorização de acessos:
9.2.1. o uso senhas fortes por parte dos usuários (tanto por parte da Administração quanto do licitante);
9.2.2.2. a definição de níveis de acessos - controle de acesso hierárquico ao sistema;
9.2.2.3. a aplicação de procedimentos de verificação e armazenamento de log;
9.2.2.4. o registro de eventos de administrador e operador;
9.2.2.5. o uso de gerenciamento de identidade e acesso (IAM), para controlar o acesso, incluindo-se a autenticação de usuários, autorização de acesso e gerenciamento de privilégios; e
9.2.2.6. que todas as alterações de dados sejam feitas exclusivamente dentro da plataforma (via código), por meio de login e log.
9.2.3. o gerenciamento de disponibilidade, continuidade e capacidade da aplicação:
9.2.2.3.1. a utilização de ambiente computacional que garante alta disponibilidade (24x7) (Ex. AWS, CGP);
9.2.3.2. a não identificação dos fornecedores durante fase de disputa e na proposta cadastrada (dados de identificação criptografados);
9.2.3.3. o gerenciamento de chaves implementada ao longo de todo ciclo de vida do processo;
9.2.3.4. o processo de descriptografia definido e implementado;
9.2.3.5. a apresentação de relatório de PenTeste com detalhamento de impacto e criticidade - frequência de no mínimo 1 (uma) vez ao ano, por empresa reconhecida em Segurança da Informação;
9.2.3.6. a implementação de política de backup e recuperação de banco de dados;
9.2.3.7. a comprovação de procedimentos de backup full e incremental; e
9.2.3.8. a utilização de sistemas de monitoramento em tempo real dos servidores.
9.2.4. o gerenciamento de ambiente de desenvolvimento, teste e aceitação da aplicação:
9.2.4.1. a análise de requisitos com elaboração de protótipos;
9.2.4.2. a validação jurídica dos requisitos a serem implementados;
9.2.4.3. a implementação de codificação segura;
9.2.4.4. a implementação de testes funcionais;
9.2.4.5. a implementação de roteiros de teste;
9.2.4.6. a segregação de ambientes de desenvolvimento, teste e produção;
9.2.4.7. o processo de melhoria contínua implementada nas demandas do atendimento; e
9.2.4.8. a abertura de código para auditoria e inspeção realizado por empresas credenciadas.
9.2.5. a gestão de serviços e suporte de atendimento:
9.2.5.1. a disponibilização de múltiplos canais de atendimento, tais como: telefone, e-mail, Whatsapp e chat;
9.2.5.2. a disponibilização de informação de atendimento documentada e com rastreabilidade;
9.2.5.3. a disponibilização da informação de atendimento para a parte interessada;
9.2.5.4. a mensuração de indicadores de volume de atendimento por canal;
9.2.5.5. a implantação de medidas para prevenção e redução de espera no atendimento;
9.2.5.6. a implementação de critérios mínimos de atendimento;
9.2.5.7. a classificação de chamados com identificação de incidentes e problemas;
9.2.5.8. o controle de chamados pendentes, resolvidos e fechados;
9.2.5.9. a implementação de escalonamento de chamados de acordo com perfil; e
9.2.5.10. a medição e avaliação de desempenho do processo de suporte ao atendimento.
9.3. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como do relatório de auditoria, à peça 74:
9.3.1. aos tribunais de contas estaduais e aos tribunais de contas dos municípios, bem como à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), para as providências que entenderem adequadas, informando-os acerca dos seguintes indícios de irregularidades identificados no curso da presente fiscalização:
9.3.1.1. ausência de elaboração de ETP por municípios para fundamentar a contratação da plataforma eletrônica privada de licitação, demonstrando a vantajosidade, à luz do interesse público, da escolha do sistema privado em detrimento das opções gratuitas ofertadas pela Administração Pública, e delimitando os requisitos mínimos que a plataforma deve atender para garantir a observância das regras e princípios que regem as licitações, em violação aos arts. 5º, 18, §§ 1º e 2º, e 72, inciso I, da Lei 14.133/2021;
9.3.1.2. ausência de formalização de procedimento licitatório ou processo de contratação direta pelos municípios para escolha da plataforma eletrônica privada de licitação, em violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos normativos e princípios que regem as contratações pública;
9.3.1.3. celebração por municípios de termos de adesão com as plataformas eletrônicas privadas, sem a submissão da pessoa jurídica de direito privado que opera a plataforma ao regime jurídico administrativo e sem a inclusão das cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021;
9.3.1.4. contratação por municípios de plataformas eletrônicas privadas que não implantaram um Programa Institucional de Privacidade de Dados, conforme o previsto no art. 50 da Lei 13.709/2018;
9.3.1.5. contratação de plataformas privadas por municípios que cobram taxas excessivas de licitantes para participação da licitação ou dos vencedores do certame, em frustração da competitividade e na ausência de lei regulamentadora sobre a possibilidade de cobrança de taxas ou emolumentos pelos licitantes, seja pela Administração Pública, seja pelos sistemas eletrônicos privados de licitação, para custear eventuais despesas com tecnologia da informação utilizadas na realização dos certames;
9.3.1.6. ausência de disponibilização, em formato de dados abertos, dos documentos e informações da sessão pública por meio da plataforma privada, ou disponibilização condicionada à justificativa, cadastro prévio ou fornecimento de dados pessoais (nome, e-mail), em desacordo com o art. 13 da Lei 14.133/2021 e com o art. 8º da Lei 12.527/2011; e
9.3.1.7. ausência de mecanismo, na plataforma privada de licitação, que assegure a qualquer cidadão a possibilidade de apresentar impugnações ou solicitar esclarecimentos ao edital sem exigência de autenticação por login e senha, em violação ao art. 164 da Lei 14.133/2021;
9.3.2. ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP), na pessoa de cada um dos seus membros, nos termos do art. 174, § 1º, incisos I a III, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI);
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que monitore o teor da presente decisão.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SRP. CERTAME. ATOS ESSENCIAIS. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. ME E EPP. TRATAMENTO DIFERENCIADO. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO IRREGULAR
ACÓRDÃO Nº 2946/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 250)
9. Acórdão:
VISTA, discutida e relatada esta representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Presencial para Registro de Preços (PP/SRP) 2/2025, conduzido pelo Município de Manacapuru/AM, para a contratação de serviços de transporte escolar fluvial e terrestre;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Município de Manacapuru/AM sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de Preços 2/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.3.1. a falta de publicação de atos essenciais ao andamento do certame, caracterizada pela não disponibilização, em seu sítio eletrônico, da ata da sessão pública, dos documentos de habilitação, das propostas das empresas, dos recursos interpostos e respectivas decisões, da Ata de Registro de Preços (ARP) e do eventual contrato, em afronta aos arts. 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 e ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e
9.3.2. a previsão irregular de tratamento diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no item 6 do Edital do certame, uma vez que o valor estimado da contratação supera o limite máximo de receita bruta admitido para o enquadramento nessas categorias, em violação ao art. 4º, inciso I, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. MARCA DE PARÂMETRO. INDICAÇÃO. ATENDIMENTO. CRITÉRIOS NÃO CLARAMENTE DEFINIDOS. MOTIVAÇÃO TÉCNICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2966/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 255/256)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 44/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação da proposta da empresa Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda (lote 8), pelo motivo de que, na fase de recursos do certame, o produto ofertado não atende as especificações do edital, sendo que a quantidade de proteínas do produto é equivalente à encontrada no produto Sustagen, indicado no termo de referência como marca de parâmetro, e não há qualquer exigência no edital quanto à quantidade mínima de proteínas de alto valor biológico, em afronta aos princípios da legalidade, da igualdade e de julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
1.7.1.2. desclassificação da proposta da empresa Nutri Life Distribuidora de Alimentos Ltda. (lotes 14 e 20), com base em análise da Secretaria Municipal de Saúde que utilizou critérios não claramente definidos no edital do certame; assim como argumentos que carecem de motivação técnica e objetiva, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e de julgamento objetivo;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2972/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 256/257)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2025, sob a responsabilidade do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), com valor estimado de R$ 104.853.573,33, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em provimento de solução integrada e especializada na prestação de serviços técnicos para pesquisa e desenvolvimento de modelo preditivo e classificação dos contribuintes por perfil, com oferta digital de proposta e fornecimento para fins de quitação financeira, a serem integrados com os sistemas de informação utilizados pelos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Biomedicina, de forma a permitir a quitação de débitos com Pix, cartão, com função de débito e crédito, à vista e/ou parceladas, com a cessão de equipamentos do tipo Point of Sales (POS) e equipamentos de autoatendimento, do tipo "totem", em regime de comodato para os referidos Conselhos Regionais (peça 5).
Considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014.
Considerando que se verificou a inexistência do pressuposto do perigo da demora, pois já há ata de registro de preço assinada pelo órgão gerenciador (CFBM) em 22/8/2025 (peça 11) e, conforme informação prestada na resposta à oitiva prévia, em 15/9/2025, o contrato com a empresa vencedora já foi formalizado, encontrando-se na fase inicial de planejamento da implantação (kick-off meeting), embora sem o início da execução efetiva dos serviços de cobrança nem a entrega e instalação dos equipamentos em comodato (peça 22, p. 13-14).
Considerando que restou caracterizado o pressuposto perigo da demora reverso, pois a contratação é de caráter essencial e premente para a saúde financeira do sistema CFBM/CRBMs e sua eventual suspensão acarretaria perda contínua da oportunidade de recuperar créditos que se tornam de difícil liquidação, gerando prejuízo real e contínuo a tais entidades.
Considerando que o jurisdicionado juntou aos autos da licitação o documento contendo os respectivos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), saneando, assim, o primeiro indício de irregularidade apontado.
Considerando que o referido ETP contém a justificativa para a não adoção do parcelamento do objeto, objeto do segundo indício de irregularidade dos autos, cumprindo, portanto, o disposto no art. 40 da Lei 14.133/2021 e na Súmula TCU 247. Tal justificativa baseou-se na inviabilidade técnica (risco de falhas de interoperabilidade) e antieconomicidade (perda de economia de escala) da divisão.
Considerando que se verificou que o ETP então apresentado foi elaborado pelo mesmo agente público que conduziu a licitação (peça 26), configurando, assim, ausência de segregação de funções.
Considerando que, nada obstante a falha identificada, não se identificou comprometimento do certame.
Considerando os pareceres da unidade técnica às peças 34-36 dos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como nos pareceres uniformes da unidade especializada, em:
a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções verificada na atuação da agente de contratação na fase interna e na fase externa do Pregão Eletrônico 1/2025, em discordância ao disposto nos arts. 5º; 7º, § 1º; e 8º, § 3º, todos da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3432/2025-TCU-Plenário, 2146/2022-TCU-Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU- Plenário), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ITEM INFERIOR. TERMO DE REFERÊNCIA. ACEITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2973/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 257)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2025 sob a responsabilidade de Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais, com valor estimado de R$ 3.400.000,00, cujo objeto é a aquisição de Solução integrada de Áudio e Vídeo (SAV) para atender às instalações projetadas para o novo prédio do CRC/MG, localizado na Rua Cláudio Manoel, nº 617, e do prédio existente, situado na Rua Cláudio Manoel, nº 639, ambos em Belo Horizonte MG, além de áreas que serão unificadas entre as duas edificações, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, no projeto de Áudio e Vídeo e no Memorial Descritivo que integrarão este processo.
Considerando que o contrato decorrente do certame foi assinado em 8/10/2025;
Considerando que está configurado perigo da demora reverso, pois eventuais atrasos podem impactar negativamente no andamento da reforma da sede do CRC/MG;
Considerando que foi promovida a oitiva prévia quanto às alegações do representante e demais questões levantadas por esta Unidade Técnica;
Considerando que, apesar de haver plausibilidade em parte das alegações trazidas pelo representante, a unidade técnica propôs a ciência ao órgão das irregularidades verificadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) aceitar para o Item 6.1.22 - Suporte para projetor, item com extensão inferior ao que foi exigido no termo de referência, sem a apresentação de documento técnico que demonstre a existência de versão, acessório ou ajuste capaz de adequá-lo ao exigido no edital, em afronta ao art. 59, inciso II, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DIGITAL/PUBLICIDADE. ATA. LICITANTE. MENÇÃO NOMINAL. REGISTRO. PROPOSTAS TÉCNICAS. SIGILO. COMPROMETIMENTO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DEFINIÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2984/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 258/259)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 90002/2025, conduzida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de comunicação digital;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alega a ocorrência de vícios que teriam maculado o certame, notadamente a quebra do sigilo de sua proposta e a violação ao princípio da isonomia em seu julgamento técnico; e que, em consequência desses atos, a proposta mais vantajosa para a Administração, que oferecia 54,4% de desconto, teria sido indevidamente desclassificada em favor da vencedora, com desconto de apenas 18%, em manifesto prejuízo ao interesse público.
Considerando que, no mérito, restou configurada falha no registro em ata da sessão pública, com a menção nominal explícita da identidade de licitante em fase que exigia sigilo, em afronta ao item 18.2.6 do Edital e à Instrução Normativa Secom/PR 1/2023;
Considerando que a desclassificação da representante com base na utilização de "imagens em movimento" careceu de fundamentação, visto que o item 1.3.3.6 do Apêndice IV do Edital permitia tal recurso na apresentação de "monstros", sem definir expressamente os limites para seu uso;
Considerando, todavia, que a desclassificação da representante se justifica pela apresentação de peça não prevista no rol taxativo do item 1.3.3.3 do Apêndice IV do Edital (Relatório de Diagnóstico), o que torna regular a decisão da Subcomissão Técnica;
Considerando que, embora identificadas as impropriedades, a desclassificação da representante por outro motivo válido afasta o prejuízo ao certame e a necessidade de anulação dos atos, tornando improcedente a alegação de contratação antieconômica;
Considerando a ausência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, em razão do exame de mérito que conclui pela regularidade do resultado do certame, ainda que com a identificação de falhas formais;
Considerando haver pedido de ingresso como parte interessada pendente de apreciação, formulado pela empresa ICRP Comunicação Digital Ltda., vencedora do certame, à luz do art. 146 do Regimento Interno/TCU, dada a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; deferir o pedido formulado por ICRP Comunicação Digital Ltda. para seu ingresso como parte interessada no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal; adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 44) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 registro em ata de solicitação de desclassificação com menção nominal explícita de licitante, comprometendo potencialmente o sigilo das propostas técnicas exigido em licitações de comunicação digital, configurando afronta ao item 18.2.6 do Edital e às disposições da Instrução Normativa Secom/PR 1/2023; e
1.7.7.2 ausência de fundamentação legal e editalícia para a desclassificação da empresa Oficina Consultoria de Gestão de Reputação e Relacionamento Ltda., em razão da utilização de imagens em movimento na apresentação de "monstros", diante da regra contida no item 1.3.3.6 do Apêndice IV do Edital da Concorrência 90002/2025, bem como da ausência, no instrumento convocatório, de definição específica do que um "monstro" não poderia conter ou como não poderia ser;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. CNPJS DIFERENTES. MATRIZ E FILIAL. MESMA PESSOA JURÍDICA. INABILITAÇÃO INDEVIDA
ACÓRDÃO Nº 2985/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 259)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2025, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária da Bahia, com valor estimado de R$ 11.408.313,84, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de vigilância armada a serem prestados na sede da seção judiciária da Bahia e nas Subseções Judiciárias localizadas em municípios do interior da Bahia;
Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada sob o fundamento de incompatibilidade entre o CNPJ da proposta (matriz) e o do documento de habilitação referente à autorização de funcionamento emitida pela Polícia Federal (filial da Bahia);
Considerando que a análise da unidade instrutora confirmou a procedência da alegação, destacando que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica e que a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 3.056/2008-TCU-Plenário) entende que a distinção entre elas é relevante, para fins licitatórios, apenas sob a ótica fiscal e tributária;
Considerando que, no caso concreto, embora a proposta tenha sido apresentada pela matriz, a empresa comprovou possuir a regular autorização para a prestação do serviço na unidade da federação onde esse seria executado (Bahia), por meio de alvará em nome da filial, cumprindo a exigência normativa da Polícia Federal (Portaria DG/PF 18.045/2023) e o objetivo da qualificação técnica;
Considerando, contudo, que o certame já foi homologado e o contrato assinado com a empresa Avi Serviços de Segurança Ltda.; que o objeto consiste em serviço essencial de segurança desarmada cuja descontinuidade geraria riscos ao órgão; e que o contrato anterior teve sua vigência encerrada sem possibilidade de prorrogação, configurando-se o perigo da demora reverso que desaconselha a concessão de medida cautelar suspensiva ou a anulação do certame neste momento;
Considerando que a diferença de valores entre a proposta da representante e a da vencedora é reduzida e que o valor contratado está abaixo do estimado, mitigando o prejuízo ao erário;
Considerando, por fim, a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações no sentido de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir a cautelar e dar ciência da falha à unidade jurisdicionada para prevenir reincidência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de medida cautelar, em razão da existência do perigo da demora reverso; dar ciência à Seção Judiciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a impropriedade identificada, conforme detalhada abaixo, e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que ocorreu inabilitação indevida da proposta da Amazon Security Ltda. no Pregão Eletrônico 90006/2025, sob a alegação de que a referida licitante apresentou documentos de habilitação com números de CNPJs diferentes, desconsiderando o fato de que matriz e filial são consideradas estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, conforme o art. 4º da Instrução Normativa-RFB 2.119/2022, o art. 5º da Portaria-DG/PF 18.045/2023 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.056/2008-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.277/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS PERTINENTES E COMPATÍVEIS. PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. LICITANTE. MESMO GRUPO. ACEITAÇÃO. PROPOSTA. GARANTIA. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ACEITABILIDADE. CRITÉRIOS. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA
ACÓRDÃO Nº 2986/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 259)
Considerando tratar-se de representação formulada pela empresa GD9 Assessoria em Recursos Humanos Ltda., noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2025, promovido pelo Sebrae/AL, com valor estimado de R$ 480.000,00, além da taxa de administração máxima de 27,50%, cujo objeto é a contratação de serviços de fornecimento e gestão de mão de obra temporária;
Considerando que a representante alega, em síntese: (i) ausência de planilha de composição de preços unitários; (ii) aceitação de atestados de capacidade técnica em desconformidade com os requisitos do edital (ausência de quantitativos e emitente diverso); (iii) recolhimento de garantia da proposta após o prazo regulamentar; e (iv) indícios de direcionamento do certame e falta de critérios objetivos para desclassificação por inexequibilidade;
Considerando que, quanto à ausência de orçamento detalhado em planilhas, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou que a disputa se concentrou na taxa de administração e que os custos salariais e benefícios são vinculados a acordo coletivo e legislação vigente, havendo previsibilidade suficiente dos custos, o que afasta a irregularidade apontada;
Considerando, no entanto, que a unidade instrutora confirmou a existência de falhas no edital e no julgamento, especificamente: (a) ausência de parâmetros objetivos (quantitativos mínimos) para comprovação da capacidade técnica; (b) aceitação de atestado em nome de terceiro sem justificativa; (c) imprecisão no edital quanto ao momento exato do depósito da garantia da proposta; e (d) incompatibilidade entre os critérios de aceitabilidade da taxa de administração e a desclassificação sumária por inexequibilidade;
Considerando a homologação do certame e a ausência de evidências robustas de sobrepreço ou prejuízo concreto à competitividade que justifiquem a anulação do procedimento;
Considerando que os elementos constantes dos autos permitem a apreciação imediata do mérito, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada para prevenir a reincidência das falhas, prejudicando a análise do pedido de medida cautelar por perda de objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL) sobre a impropriedade identificada, conforme detalhada abaixo, e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - Sebrae/AL, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, e o entendimento desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.343/2019-TCU-1ª Câmara, 2.263/2021-TCU-Plenário e 1.998/2024-TCUPlenário;
1.6.1.2. falta de justificativa para a aceitação do atestado de capacidade técnica do licitante vencedor (Consult Trabalho Temporário Ltda.) em nome de terceiros (Consult Terceirização de Serviços Ltda.), ainda que do mesmo grupo da licitante que apresentara o atestado, em afronta ao princípio da vinculação ao edital;
1.6.1.3. previsão, no item 10.5.4 do edital, de depósito de garantia da proposta no dia da sessão, sem estipular como prazo o momento de apresentação da proposta, contrariando o art. 38 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae; e
1.6.1.4. previsão nos itens 7.2 e 7.2.1 do edital, de critérios de aceitabilidade da taxa de administração (taxa máxima de 27,50%, não podendo ser negativa) que se mostraram incompatíveis com os critérios de desclassificação sumária por inexequibilidade adotados na fase anterior a de lances, contrariando os requisitos da clareza e coesão do edital, o princípio da segurança jurídica e a Súmula - TCU 262.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS. COMPATIBILIDADE. DETALHAMENTO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. OBJETO. PREVISÃO. QUANTITATIVOS DESPROPORCIONAIS
ACÓRDÃO Nº 2987/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 259/260)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas a pregão eletrônico, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 4.219.014,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em terceirização de mão de obra, em regime de dedicação exclusiva, com prestação de serviços de motorista, maqueiro, contínuo, atendente e encarregado, para atender demanda do Hospital Universitário Lauro Wanderley.
Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada sob o fundamento de não ter comprovado capacidade técnica compatível com o objeto licitado, sustentando que a Comissão de Licitação teria imposto critério de identidade absoluta de serviços não previsto no edital, além de apontar suposto direcionamento e irregularidades na documentação da vencedora;
Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) constatou que, de fato, os atestados apresentados pela representante não contemplavam serviços críticos e típicos da área hospitalar exigidos no objeto, como maqueiro e motorista de ambulância, funções que demandam treinamento específico e impactam diretamente a segurança dos pacientes;
Considerando, portanto, que a decisão de inabilitação foi materialmente acertada para garantir a adequada execução contratual e a segurança assistencial, não obstante a falha formal da Administração em não detalhar e justificar explicitamente essa exigência de compatibilidade específica no instrumento convocatório;
Considerando que foi identificada exigência restritiva no edital (item 10.7.5.8 do Termo de Referência) referente à comprovação de execução de contratos com número de postos equivalente a 100% da contratação, em desacordo o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal, que limitam tal exigência a 50%;
Considerando que a falha formal constatada não caracteriza fumaça do bom direito capaz de reverter a inabilitação da representante ou alterar o resultado do certame e que o contrato já foi assinado e encontra-se vigente, afastando o pressuposto do perigo da demora para a concessão de medida cautelar suspensiva;
Considerando a proposta da unidade instrutora no sentido de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedindo ciência à entidade sobre as falhas editalícias para evitar reincidência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) sobre as impropriedades identificadas, conforme detalhadas abaixo; e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de detalhamento e de justificativa quanto à exigência de compatibilidade dos atestados a serem apresentados com o serviço a ser prestado, identificada no item 10.7.5.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.050/2025, em afronta à jurisprudência desta Corte (Acórdão 744/2015-TCU-Segunda Câmara); e
1.6.1.2. exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total dos serviços licitados, identificada no item 10.7.5.8 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.050/2025, em descumprimento ao art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021 e precedente deste Tribunal (Acórdão 1.604/2025-TCU-Plenário).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ITENS. AGRUPAMENTO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU ECONÔMICA. QUANTIDADES E CUSTOS. ESTIMATIVAS. AUSÊNCIAS
ACÓRDÃO Nº 2990/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 260)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de gestão de frota pública, combinando abastecimento, manutenção, pedágio e estacionamento;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alega possível restrição à competitividade do certame, em razão de falhas no planejamento da contratação, especificamente no que tange à ausência de justificativa técnica e econômica para o não parcelamento do objeto e à falta de estimativas de quantidades e custos para os serviços de pedágio e estacionamento;
Considerando que, a despeito da ausência de justificativa formal para o não parcelamento do objeto no Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Unidade Jurisdicionada, ao responder a impugnação, aduziu que a opção pelo agrupamento se fundamenta em critérios de economicidade e eficiência, decorrentes da adoção de um modelo de gestão integrada de frota;
Considerando que a ausência de estimativas de quantidades e custos para os serviços de pedágio e estacionamento, embora seja uma falha formal, tem seu impacto mitigado pelo fato de que tais serviços são acessórios, serão pagos sob demanda (pós-pagos) e não representam parcela materialmente relevante do valor total do contrato;
Considerando que, apesar das falhas formais identificadas, não se verificou prejuízo concreto à competitividade do certame, o qual contou com a participação de sete licitantes, não havendo registro de desclassificação de propostas em razão dos serviços de pedágio e estacionamento;
Considerando que, segundo jurisprudência deste Tribunal, a análise de cláusulas restritivas não deve se limitar ao aspecto formal, sendo imprescindível a comprovação de que houve efetivo prejuízo à competição (Acórdãos 2.066/2016 e 3.306/2014, ambos do Plenário);
Considerando que, apesar de configurado o perigo da demora, não está presente o requisito da plausibilidade jurídica, o que torna desnecessária a adoção da medida cautelar pleiteada, e que os elementos dos autos são suficientes para uma análise de mérito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 10) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Universidade Federal do Norte do Tocantins, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades e falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa técnica ou econômica para o agrupamento de itens, em afronta ao art. 18, §1º, inc. VIII, da Lei 14.133/2021, e com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 247 e o Acórdão 2.529/2021-TCU-Plenário); e
1.6.1.2. ausência, no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, de estimativas de quantidades e custos para os serviços de passagem em pedágio e estacionamento, em afronta ao art. 18, caput, inc. IV e §1º, inc. IV, e ao art. 40, inc. III, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 177 e Acórdão 2.155/2012-TCU-Plenário).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. MOTIVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO INDEVIDA
ACÓRDÃO Nº 2991/2025 - TCU – Plenário (DOU nº 238, de 15/12/2025, pg. 260)
Considerando-se tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90018/2025 sob a responsabilidade de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea-MG), com valor estimado de R$ 341.778,76, cujo objeto consiste na aquisição de equipamentos de informática, fotografia e cobertura jornalística;
Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada sob o fundamento de que seu atestado de capacidade técnica não continha a descrição literal de componentes específicos (placa de vídeo e process
