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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 09 A 13 E 16 A 20/02/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, nas semanas de 09 a 13 e de 16 a 20/02/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DO PROCESSO. LINK EM PORTAL DE ACESSO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 199/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 174)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=174&totalArquivos=200

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

1.7.2. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90.032/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. não disponibilidade de acesso à íntegra do processo de licitação do Pregão Eletrônico 90.032/2025, inclusive do respectivo Estudo Técnico Preliminar (ETP) 74/2025, mediante link em portal de acesso público, contrariando o disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no inciso IV do § 1º do art. 8º da Lei 12.527/2011, bem como o princípio da publicidade e entendimentos deste Tribunal;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL. ESCLARECIMENTOS. INCONSISTÊNCIAS. REGRAS INEXISTENTES. INSERÇÃO. CERTIFICAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 200/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 174)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=174&totalArquivos=200

Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico Internacional para Registro de Preços 90010/2025, sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de coldres operacionais e seus acessórios, com valor estimado de R$ 40.626.516,00 e vigência contratual prevista de doze meses, nos termos da Lei 14.133/2021.

Considerando que o denunciante afirma, em síntese, que:

"a) é equivocado o entendimento publicado no Compras.gov.br (aba "esclarecimentos") quanto à equivalência do certificado ISO 14001 (SGA) e da norma ABNT NBR 16182;

b) o CTF/IBAMA (Certificado de Regularidade) é requisito de regularidade ambiental cadastral do agente econômico/fabricante, não uma evidência de simbologia do produto. Ao amarrar a certificação NBR 16182 com o CTF/IBAMA e remetê-los conjuntamente à habilitação, o edital/despacho confunde finalidades e cria ônus indevidos, sem correlação estrita com o objeto e com a fase procedimental;

c) a Administração mencionou, por meio de esclarecimentos no Despacho 48/2025/EIXO-MATERIAIS, itens inexistentes no edital/termo de referência (4.7.2.2 e 4.7.2.3), e autorizou a apresentação do certificado ISO 14001, que também não estava prevista no edital;

d) quando a Administração, em resposta a pedidos de esclarecimentos, introduz requisitos que não constam do edital/TR, ela altera o conteúdo normativo do certame sem republicar e sem reabrir prazos. O TCU é taxativo: alteração de cláusula capaz de afetar a formulação de propostas sem republicação e reabertura de prazos ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia;

e) a ABNT NBR 16182 é uma norma de simbologia/identificação para reciclabilidade de materiais (marcação/rotulagem em produtos/embalagens). Ela não descreve requisitos auditáveis de sistema ou produto aptos à certificação acreditada. Assim, exigir a certificação NBR 16182 é tecnicamente impossível (conforme e-mail anexo) e juridicamente desarrazoado, por não haver certificação NBR 16182 no sentido pretendido; e

f) o edital deveria exigir a presença/observância da simbologia da NBR 16182 no produto (comprovação por amostras, fotos de marcação, laudo do fabricante etc.), e não uma certificação inexistente. De igual forma a comprovação equivalente da ASTM D7611/D7611M.;";

Considerando que, em despacho à peça 25, acompanhei a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) no sentido de conhecer da denúncia e determinar a realização de oitiva prévia e diligência à PRF;

Considerando que a avaliação dos pressupostos da medida cautelar conduz à conclusão de que, embora haja plausibilidade jurídica nas alegações do denunciante e perigo da demora em razão da iminência da assinatura da Ata de Registro de Preços, o perigo da demora reverso se mostra relevante e prevalente, diante do caráter essencial do objeto (Equipamento de Proteção Individual - EPI) para o desempenho da atividade finalística da PRF, do déficit de equipamentos e da ausência de contratos vigentes para suprir essa demanda, de modo que eventual suspensão do certame acarretaria grave risco à segurança dos agentes públicos e à continuidade do serviço, razão pela qual se impõe o indeferimento da medida cautelar;

Considerando que, em resposta à diligência e oitiva prévia, a PRF reconheceu equívocos materiais no Termo de Referência e nos esclarecimentos do Despacho 48/2025/EIXO-MATERIAIS - inclusive a citação a subitens inexistentes e a exigência de "certificação" ABNT NBR 16182, norma que não é certificável - o que resultou na inserção de requisito inexequível e na aceitação indevida da ISO 14001 sem previsão editalícia, configurando afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da competitividade previstos na Lei 14.133/2021;

Considerando que, ainda que se reconheçam as irregularidades identificadas, a instrução destaca que: a) não foram identificados sobrepreço ou superfaturamento; b) não há indícios de dano ao erário ou de direcionamento ilícito do certame; c) houve ampla competitividade, com participação de 27 empresas; d) a desclassificação das quatro primeiras colocadas teve fundamento, sobretudo, em descumprimentos técnicos e documentais não relacionados às impropriedades ora analisadas; e) o preço da adjudicatária (Safariland, LLC) representa redução aproximada de 30% em relação ao valor estimado; e f) a qualidade do produto ofertado pela adjudicatária é reconhecida internacionalmente;

Considerando, por fim, o posicionamento uniforme da AudContratações (peças 44-46);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 234, 235, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e art. 33 da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, pela inexistência dos pressupostos necessários;

c) dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico Internacional 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) inconsistências nos esclarecimentos prestados pelo órgão contratante, relativos ao item 4.7.2 do Termo de Referência (TR), considerando que os subitens 4.7.2.2 e 4.7.2.3 não existem no TR e que não há, no Edital e seus anexos, previsão para a apresentação do certificado ISO 14001 no lugar da certificação ABNT NBR 16182, o que configura a inserção de regras inexistentes no Edital, as quais podem causar dúvidas nas licitantes e, consequentemente, prejudicar o resultado do certame, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade e da economicidade, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e

c.2) exigência de apresentação de certificação ABNT NBR 16182, no item 4.7.1.2 do Termo de Referência (TR), sendo que tal norma não é passível de certificação, em afronta ao art. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. SOMATÓRIO DE QUANTITATIVOS. COTA DE JOVEM APRENDIZ. EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROPOSTA FINANCEIRA. ERROS ARITMÉTICOS. FALHAS FORMAIS. SANEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA 

ACÓRDÃO Nº 205/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 175)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=175&totalArquivos=200

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90009/2025, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação/MEC, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia visando a adequação dos sistemas de climatização, instalações elétricas e detecção e alarme de incêndio dos Edifícios Anexo I e II do MEC, localizados em Brasília/DF.

Considerando que as alegações de irregularidade na habilitação técnica do consórcio vencedor foram afastadas, uma vez que o edital permitiu o somatório de quantitativos e a documentação apresentada comprovou o atendimento aos requisitos de área mínima e parcelas de maior relevância, em conformidade com a Lei 14.133/2021.

Considerando que a verificação do cumprimento da cota de Jovem Aprendiz constitui obrigação de execução contratual (art. 116 da Lei 14.133/2021) e não requisito de habilitação, sendo indevida a desclassificação com base em consulta momentânea que aponte descumprimento, sem prévia diligência.

Considerando que os erros aritméticos identificados na proposta financeira foram considerados falhas formais passíveis de saneamento, sem alteração do valor global ou prejuízo à exequibilidade, conforme preconiza o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, e os artigos 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIDÕES. VALIDADE EXPIRADA. DATA DE ABERTURA DO CERTAME. DILIGÊNCIAS. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 221/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 178/179)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=178&totalArquivos=200

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cavalcante Engenharia Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2025, sob a responsabilidade da Seção Judiciária da Paraíba, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para instalação de sistemas fotovoltaicos on-grid nos prédios-sede das Subseções Judiciárias de Monteiro e de Guarabira;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: apresentação, pela empresa vencedora (Solis Piauí Sistema de Energia Ltda.), de certidões do CREA/PI com validade expirada na data de abertura do certame;

Considerando que a empresa Solis Piauí Sistema de Energia Ltda. regularizou a documentação durante a fase de habilitação, apresentando certidões atualizadas de registro no CREA/PI, conforme solicitado pelo pregoeiro, e que tal regularização foi aceita, uma vez que a empresa já possuía registro no CREA/PI desde 8/7/2020, comprovando a condição pré-existente exigida no edital (peça 31);

Considerando que o art. 64 da Lei 14.133/2021 admite a realização de diligências para sanar falhas formais, desde que as condições exigidas no edital já se encontrem satisfeitas no momento da abertura do certame, situações tais observadas no caso em concreto;

Considerando que os elementos constantes dos autos não indicam qualquer indício de favorecimento ou irregularidade apta a ensejar o prosseguimento da representação, tendo sido evidenciado que a regularização documental foi realizada dentro dos parâmetros legais e que não houve prejuízo à isonomia ou à competitividade do certame; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 39-40,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 223/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 179)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=179&totalArquivos=200

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Anna Júlia Vasconcelos de Castro, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90108/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, o qual teve por objeto a contratação de serviços de alimentação hospitalar utilizando o sistema Cook Chill;

Considerando que a representante apontou, em suma, a ocorrência de irregularidades relacionadas à exigência de comprovação de experiência prévia específica com o sistema Cook Chill (resfriamento abrupto e imediato do alimento cozido para fins de conservação) como requisito de habilitação técnica (item 27.3.1 do Termo de Referência), o que seria desproporcional e excessivamente restritivo à competitividade, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade, bem como ao art. 65, inciso III, "b", do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh;

Considerando que o certame foi declarado fracassado, indicando que nenhuma licitante conseguiu atender aos requisitos estabelecidos, particularmente a exigência de experiência prévia com o sistema Cook Chill;

Considerando que não restou justificada a necessidade de experiência prévia específica com a metodologia do aludido sistema, podendo ser exigida experiência em serviços similares, conforme prevê o art. 65, III, "b", do RLC da Ebserh, evidenciando-se, assim, a procedência da representação;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90108/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1.) exigência de comprovação de experiência prévia específica com o sistema Cook Chill como requisito de habilitação técnica, contida no item 27.3.1 do Termo de Referência, que se mostrou desproporcional e excessivamente restritiva à competitividade, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade, bem como o art. 65, inciso III, "b", do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, que exige qualificação técnica restrita a serviços similares de complexidade equivalente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUPRIMENTOS "ORIGINAIS" E "DE PRIMEIRO USO". EXIGÊNCIA. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ETP. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 226/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 180)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=180&totalArquivos=200

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Escrita Comércio e Serviços Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90027/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), cujo objeto é a contratação de serviços de outsourcing de impressão;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: exigência para fins de habilitação, por meio dos itens 1.1 e 4.4.3.1 do Termo de Referência, de suprimentos "originais" e "de primeiro uso", vedando taxativamente a remanufatura, cujos parâmetros seriam restritivos e frustrantes do caráter competitivo do processo licitatório; suposto direcionamento do certame a fornecedores de suprimentos originais; e ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP);

Considerando que a exigência de suprimentos "originais" e "de primeiro uso" foi justificada pelo TRE/BA com base em argumentos de "segurança operacional" e na necessidade de garantir a qualidade superior de documentos oficiais, como títulos de eleitor, minimizando riscos de vazamentos, manchas e borrões, além de reduzir custos associados ao ciclo de vida útil dos equipamentos, conforme estudos apresentados (peça 9, p. 11);

Considerando que a aludida escolha por itens de primeiro uso observou a Política Nacional de Resíduos Sólidos na medida em que os ETPs mencionam expressamente a necessidade de que os insumos atinjam o menor impacto ambiental possível (peça 7, p. 2 e 8);

Considerando que, no que tange ao ETP, o TRE/BA indicou que o documento estava disponível no endereço eletrônico correto, embora tenha havido um lapso inicial consistente em erro de digitação do link (peça 9, p. 12 e 22), sem, contudo, configurar causa de irregularidade do certame;

Considerando que as alegações de direcionamento do certame a fornecedores de suprimentos originais não foram comprovadas, evidenciado os autos que a decisão do TRE/BA fora adotada nos limites da discricionariedade técnica do órgão; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EXIGÊNCIAS. ÔNUS FINANCEIRO E OPERACIONAL PRÉVIO. IMPOSIÇÃO. ANULAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 230/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 180/181)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=180&totalArquivos=200

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90077/2024, sob a responsabilidade de Hospital das Forças Armadas, cujo objeto é a contratação de serviços de telerradiologia com o propósito de emissão de laudos médicos dos exames radiológicos com todas as funcionalidades e suportes relacionados a transmissão de dados e imagens radiológicas.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU;

considerando que o representante se insurge contra a intenção de anulação do certame, alegando que as inabilitações das quatro primeiras colocadas foram legítimas e que não haveria vício insanável no edital;

considerando que a autoridade competente do HFA motivou a intenção de anulação com base na ambiguidade e na falta de clareza dos subitens 8.30.1.1, 8.30.5.1 e 8.30.5.4 do Termo de Referência, que geraram dúvidas sobre a exigência de vínculo prévio de profissionais e de registros técnicos antes da contratação;

considerando que as exigências contidas nos referidos subitens (comprovação de experiência de preposto, lista de médicos com RQE e registro de PACS na ANVISA no ato da habilitação) impõem ônus financeiro e operacional prévio às licitantes, o que afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a Súmula TCU 272;

considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que exigências de habilitação técnica que obriguem o licitante a incorrer em custos desnecessários antes da celebração do contrato são restritivas à competitividade;

considerando que a anulação do certame, fundamentada no art. 71, inciso II, da Lei 14.133/2021, visa preservar o interesse público e a busca pela proposta mais vantajosa, especialmente quando se observa uma diferença de cerca de R$ 1.000.000,00 entre a proposta da primeira colocada (inabilitada) e a do representante;

considerando que não foram identificados os pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora para a concessão de medida cautelar, uma vez que o ato administrativo de anulação está devidamente motivado e em consonância com o ordenamento jurídico;

considerando, assim, não estando a representante admitida aos autos como parte interessada,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c os arts. 235 e 237, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:

conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO/ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DECLARAÇÃO/ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA. ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 233/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 181)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=181&totalArquivos=200

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Credenciamento 10/2025, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Alcantil/PB, destinado à execução de unidades habitacionais do programa "Minha Casa Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no valor estimado de R$ 6.500.000,00.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;

considerando que a representante alegou irregularidades na pontuação da empresa BL Engenharia e Locações Ltda., erro na avaliação da sua própria proposta e violação ao princípio da segregação de funções;

considerando que, na habilitação da empresa BL Engenharia, houve aceitação de anotação de responsabilidade técnica (ART) sem o respectivo atestado de capacidade técnica, em afronta à Lei 14.133/2021, embora a capacidade tenha sido confirmada por meios complementares e o valor fixo das unidades afaste o prejuízo ao erário;

considerando que a pontuação reduzida da representante (empresa Covale) decorreu da omissão de projetos exigidos no item 5 do edital, o que afasta a plausibilidade de erro no julgamento;

considerando que o fato de o mesmo engenheiro atuar na fase de pontuação e na análise de recursos não viola a segregação de funções, dada a natureza revisora do ato prevista no art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021;

considerando, todavia, que houve tratamento diferenciado e falta de isonomia ao se conceder oportunidade de diligência para suprir falhas documentais a uma licitante em detrimento da outra, em inobservância ao dever de diligência e ao art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021;

considerando a inexistência dos pressupostos para adoção da medida cautelar pleiteada, uma vez que o processo comporta julgamento imediato de mérito e as falhas ensejam natureza pedagógica;

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e procedência parcial da representação,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; e art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante;

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Alcantil/PB sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Credenciamento 10/2025, para que sejam adotadas medidas preventivas:

c.1. aceitação de certidão de acervo técnico/anotação de responsabilidade técnica sem a respectiva declaração/atestado de capacidade técnica, para fins de habilitação, em afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;

c.2. ausência de isonomia no exercício do dever de diligência, ao permitir que apenas uma das licitantes corrigisse falhas sanáveis em sua documentação, em descumprimento aos arts. 5º, caput, e 64, inciso I, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL. EXIGÊNCIA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 234/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 181/182)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2026&jornal=515&pagina=181&totalArquivos=200

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 9/2025, conduzida pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (Sesc/DF), para contratação de serviços de engenharia visando à adequação de sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico, com valor estimado de R$ 3.844.360,68.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;

considerando que a representante alegou sua inabilitação indevida em razão da exigência de atestados que comprovassem a instalação de equipamentos com Certificação EN54 (norma europeia), argumentando tratar-se de critério restritivo e sem equivalência justificada com as normas nacionais;

considerando que, embora o Sesc/DF tenha demonstrado que a licitante vencedora cumpriu os requisitos editalícios, restou constatada a ausência de motivação técnica formalizada nos autos do certame para a escolha da norma EN54 em detrimento das normas técnicas brasileiras (ABNT NBR), conforme informado pela própria unidade jurisdicionada em resposta a diligência deste Tribunal;

considerando que a jurisprudência desta Corte veda exigências de qualificação técnica que restrinjam o caráter competitivo do certame sem a demonstração de sua indispensabilidade para a garantia da execução do objeto (Acórdãos 2.129/2021 e 1.973/2020, ambos do Plenário);

considerando que, apesar da falha na fase de planejamento, a representante não impugnou o edital tempestivamente e a proposta vencedora manteve-se dentro do valor estimado, o que afasta a necessidade de anulação do certame, sendo a ciência medida suficiente;

considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, visto que o mérito pode ser desde já decidido e a falha identificada possui natureza formal e pedagógica;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, inciso III e V; 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante;

c) dar ciência à Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (Sesc/DF) de que a ausência de justificativa técnica formalizada na fase de planejamento para a exigência de certificação internacional (EN54) como requisito de habilitação, afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU, dado o potencial restritivo de cláusulas que estabelecem padrões técnicos sem demonstração de indispensabilidade;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MARCA. ERRO MATERIAL. DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 235/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 182)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90007/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) para registro de preços visando à aquisição de aparelhos eletrônicos e infraestrutura permanente, especificamente quanto ao item 92 (fechaduras digitais) do certame.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;

considerando que a representante alegou ter sido indevidamente desclassificada após tentar retificar erro material na marca/modelo do produto no chat da disputa, enquanto a empresa vencedora teve falha similar (ausência inicial de marca/modelo) saneada por diligência;

considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive sob a égide da Lei 14.133/2021, orienta que falhas sanáveis - aquelas que não alteram a substância da proposta ou as condições originais - devem ser objeto de diligência para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e o princípio do formalismo moderado (Acórdãos 1.211/2021 e 1.850/2025, ambos do Plenário);

considerando que o pregoeiro adotou critérios distintos para situações análogas, deixando de diligenciar a proposta da representante, que apresentava preço inferior (R$ 105.899,40) ao da empresa vencedora (R$ 133.055,00), caracterizando falha na condução do certame;

considerando que, embora tenha havido erro de julgamento, este é considerado escusável (não configurando erro grosseiro), e que a baixa materialidade do valor envolvido (diferença de R$ 27.155,60) torna a expedição de ciência medida suficiente e pedagógica;

considerando a ausência de registro das diligências realizadas para o saneamento da proposta vencedora no sistema Compras.gov, em afronta aos princípios da transparência, da publicidade e ao art. 13 da Lei 14.133/2021;

considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, dado que o processo comporta julgamento imediato de mérito;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, incisos III e V, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante;

c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão 90007/2025 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

c.1. não realização de diligências para sanear erro material na marca de produto compatível com o edital, em afronta ao princípio do formalismo moderado e à busca pela proposta mais vantajosa (art. 5º da Lei 14.133/2021);

c.2. ausência de registro das diligências e informações complementares no sistema Compras.gov, em inobservância aos princípios da transparência e publicidade e ao art. 13 da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. PRINCÍPIO DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO. PREGOEIRA. EDITAL. TRANSPARÊNCIA. PUBLICIDADE. INTERNET. FALHA. ANVISA. AUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 267/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 30, de 12/02/2026, pg. 192)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de irregularidades na contratação de empresas para fornecimento de medicamentos, produtos hospitalares e odontológicos e materiais permanentes para unidades de saúde do Município de Iracema/RR com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) do munícipio,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Município de Iracema/RR, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as providências abaixo e informe ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, os encaminhamentos inicialmente realizados, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 141/2012, art. 27, inc. I, c/c o entendimento do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário:

(...)

9.6. dar ciência ao Município de Iracema/RR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nos Pregões Presenciais 7/2018 e 1/2019:

9.6.1. violação do princípio de segregação de funções, pois a pregoeira foi responsável também pelo edital, em afronta à Lei 10.520/2002, art. 3º, incisos I e IV, ao Decreto 3.697/2000, arts. 5º e 14, ao Decreto 3.555/2000, art. 9 do Anexo I, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.381/2013-TCU-Plenário;

9.6.2. falhas na transparência e na publicidade dos atos da Prefeitura Municipal de Iracema/RR em razão de indisponibilidade de página na internet e da não disponibilidade de retirada do edital, impugnações, consultas via internet, telefone e e-mail, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37; Lei 8.666/1993, art. 3º; Lei 14.133/2021, arts. 5º, 7º, 8º; Lei 12.527/2011, arts. 3º, inciso I, e 8º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.458/2021, 585/2023, 1.778/2015, 93/2008, todos do Plenário do TCU; e

9.6.3. contratação das empresas E.R. Alves - ME (atual E.R. Alves e Cia Ltda.) e J.P.L. da Silva Ltda. no Pregão Presencial 18/2017 e na Dispensa Emergencial 44/2018, respectivamente, sem que houvesse autorização da Anvisa para distribuição de medicamentos, em afronta ao Decreto 10.024/2019, art. 19, inciso II; à Lei 8.666/1993, art. 30, incisos I e IV; à Lei 6.360/1976, arts. 1º e 2º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 189/2021-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO FUTURA. DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. CREA

ACÓRDÃO Nº 434/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 31, de 13/02/2026, pg. 270)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar requerida pelo representante, adotar a providência descrita no item 1.6 e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência da deliberação ao representante e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional - Sebrae/DN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 33/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1. a apresentação de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado por parte da empresa licitante vencedora, desacompanhada da declaração de anuência do profissional, está em desacordo com o item 6.1.3.4.7 do edital, com o art. 17, inciso II, alínea "d", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.450/2022-TCU-Plenário; e

1.6.2. a exigência, prevista no item 6.1.3.1.1. do edital, de que a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), contenha o nome e a qualificação dos responsáveis técnicos da empresa licitante em ramos de atividades específicos, contraria o disposto no art. 17, inciso II, alíneas "a" e "d", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, visto que o normativo exige apenas a indicação do pessoal técnico e a respectiva qualificação de cada membro que se responsabilizará pelos trabalhos.

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS EM GERAL. CONTRATAÇÃO. PREÇO. ESTIMATIVA. PARÂMETROS

ACÓRDÃO Nº 514/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 31, de 13/02/2026, pg. 285)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.12. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, nos termos dos arts. 2º, inc. II, e 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à contratação de bens e serviços em geral, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível e evitar riscos de ocorrência de superfaturamento, a Administração deve aferir o melhor preço dos itens a serem contratados a partir de parâmetros definidos nos incisos do art. 23, § 1º, da Lei 14.133/2021, o que inclui a realização de pesquisa detalhada em diversas fontes, como cotações diretas com fornecedores, contratações similares feitas pela Administração Pública, utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e, em especial, consulta a valores disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. RESPOSTA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 544/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 31, de 13/02/2026, pg. 293)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/02/2026&jornal=515&pagina=293&totalArquivos=328

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar requerida pelo representante, adotar a providência descrita no item 1.6.1 e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência da deliberação ao representante e ao Hospital Central do Exército (HCE), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão 90076/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a ausência de resposta ao pedido de esclarecimento protocolado tempestivamente pela empresa Udilife Com Importação e Exportação Ltda em 31/12/2025 contraria o disposto no art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, o item 15.2 do edital e os princípios da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório.