ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 02 A 06/03/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 02 a 06/03/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
CONSULTA. BENS DE ALTO VALOR. AQUISIÇÃO. ÁREA DA SAÚDE. PAGAMENTO PARCELADO
ACÓRDÃO Nº 318/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 02/03/2026, pg. 263/264)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta consulta formulada pelo Ministro da Saúde sobre a aplicabilidade de dispositivos legais, quanto à conformidade jurídica de diversos aspectos relacionados à aquisição de bens com pagamento parcelado, por entes públicos nas esferas municipal, estadual e federal, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 e 169, inciso V, e 264 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente consulta, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade pertinentes;
9.2. responder à autoridade consulente, quanto à aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, que:
9.2.1. nos termos do art. 6º, inciso XXIII, alíneas "e", "g" e "i", e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 6º e 7º, § 6º, da Instrução Normativa-Seges/ME 77/2022, o termo de referência e a minuta de contrato, divulgados juntamente com o edital da licitação (art. 25, § 3º, da mesma lei), podem estabelecer apenas as condições gerais sobre a forma de pagamento, sem indicar valores exatos de cada parcela, os quais devem constar, obrigatoriamente, do contrato firmado, sendo, ainda, necessário que os documentos preparatórios da licitação fixem, de modo claro, o número máximo de parcelas previstas para os pagamentos, sua periodicidade e os marcos inicial e final do cronograma, a fim de dar publicidade às regras necessárias para a formulação das propostas, preservar a isonomia entre os licitantes, conferir segurança jurídica às partes e propiciar o julgamento objetivo e a fiscalização da execução contratual (questões 1 e 2);
9.2.2. é cabível prever, em tais documentos, ajustes no cronograma de pagamento em decorrência de fatos supervenientes, na forma estabelecida no art. 124, inciso II, alíneas "c" e "d", da Lei 14.133/2021, desde que:
9.2.2.1. esses ajustes sejam devidamente justificados e, posteriormente, instrumentalizados por meio de termo aditivo ou apostilamento (art. 136, inciso II, da mesma lei);
9.2.2.2. mantenha-se o valor inicial atualizado do contrato;
9.2.2.3. vede-se a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação, observadas as exceções legais; e
9.2.2.4. respeite-se a repartição objetiva de riscos estabelecida, não se incluindo encargos financeiros não previstos ou ônus adicionais à Administração (questão 5);
9.2.3. conforme as disposições dos arts. 6º, inciso XXIII, alínea "g", 18, caput e inciso III, 25, caput, e 82, incisos III, V e VIII, da Lei 14.133/2021, não é juridicamente admissível que um mesmo item constante de Ata de Registro de Preços seja contratado parcialmente com pagamento à vista e parcialmente com pagamento parcelado, ainda que em contratações distintas ao longo da vigência da ata, porque esse procedimento compromete o julgamento objetivo e a isonomia entre os fornecedores, fragiliza a transparência e a previsibilidade das condições contratuais e amplia indevidamente o espaço para decisões discricionárias na fase de execução (questão 6);
9.2.4. a escolha, como critério de julgamento, entre pagamento à vista ou parcelado vai contra os princípios do julgamento objetivo e da transparência, amplia o risco de favorecimentos indevidos e distorções concorrenciais, comprometendo a isonomia entre os licitantes, além de não possuir previsão legal, de modo que essa opção não deve ser admitida, nem permitida a alteração contratual que modifique a forma de pagamento estabelecida previamente, de acordo com as disposições dos arts. 6º, inciso XXIII, alínea "g", 11, inciso II, 18, incisos III e VII, 25, caput, 82, inciso V, e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021 (questões 7, 8 e 14);
9.2.5. a justificativa de que o parcelamento reproduz prática corrente do setor privado para o mesmo objeto, em atenção ao art. 40, inciso I, da Lei 14.133/2021, deve integrar os documentos de planejamento da contratação, preferencialmente o Estudo Técnico Preliminar (ETP), por ser o instrumento vocacionado a demonstrar a viabilidade técnica e econômica da solução e a adequação das condições de contratação ao interesse público, além do levantamento de mercado (§ 1º do mesmo dispositivo, combinado com o inciso XXIII do art. 6º e o inciso I do art. 18 da referida lei), sem prejuízo de que a Administração utilize "nota técnica" para complementar sua fundamentação, integrada a tais documentos (questões 10 e 33):
9.2.6. o processo licitatório concorrencial não é suficiente para comprovar que o preço total parcelado é idêntico ao da proposta à vista e que não há "aquisição financiada de bens", uma vez que o art. 23 da Lei 14.133/2021 exige pesquisa de preços que fundamente o valor estimado da contratação e, no caso de pagamento parcelado, a pesquisa deve-se referir a preços à vista, de modo a afastar o embutimento de encargos financeiros (questão 11);
9.2.7. não há amparo legal para a Administração adotar metodologia de julgamento baseada no valor presente líquido a fim de avaliar propostas para fornecimento de bens com pagamento parcelado (questão 16);
9.2.8. consoante os ditames dos arts. 82, § 5º, inciso IV, 92, inciso V e § 3º, 124, inciso II, alínea "c", e 136, inciso II, da Lei 14.133/2021, é admitido o reajustamento de preços, inclusive daqueles registrados, observadas as condições estipuladas no ordenamento jurídico, devendo:
9.2.8.1. o índice previsto se destinar exclusivamente a preservar o poder aquisitivo da moeda frente à inflação, sem gerar aumento real do valor contratado, e ser aderente ao comportamento dos preços do setor econômico relacionado ao objeto contratado, segundo as justificativas integrantes dos documentos de planejamento da licitação; e
9.2.8.2. no caso de pagamento parcelado, a atualização incidir apenas sobre as parcelas ainda não vencidas (questões 18, 36 e 37);
9.2.9. não há amparo legal para conceder vantagem competitiva, pontuação adicional ou qualquer benefício às propostas de licitantes que aceitem receber o pagamento de forma parcelada, nem para permitir que os licitantes apresentem propostas opcionais, contemplando simultaneamente pagamento à vista ou parcelado, pois:
9.2.9.1. a previsão de pagamento parcelado tem natureza excepcional vinculada ao interesse público, sendo admissível apenas quando o pagamento à vista não se mostrar viável para a Administração, na forma consignada, de modo fundamentado, no termo de referência, como previsto nos arts. 6º, inciso XXIII, alínea "g", e 18, incisos I e VIII, da Lei 14.133/2021; e
9.2.9.2. o estabelecimento dessa opção afronta diretamente os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da moralidade administrativa e da transparência do certame, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021 (questões 19 e 20);
9.2.10. não é admissível que, após o conhecimento das propostas, a Administração altere o fluxo de pagamento com o objetivo de viabilizar a aceitação de proposta que apresentou cronograma ou condição de pagamento distinta da prevista no edital, considerando que:
9.2.10.1. nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, modificações relevantes no ato convocatório implicam obrigatoriamente nova divulgação, com a reabertura dos prazos e o cumprimento das mesmas condições dos atos e procedimentos originais, e o fluxo de pagamento constitui elemento essencial da proposta, com impacto direto na formação do preço;
9.2.10.2. o procedimento viola os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da transparência (questão 21);
9.2.11. não há, na Lei 14.133/2021, limite temporal fixo para pagamentos parcelados, mas a duração, a periodicidade e o cronograma financeiro devem ser tecnicamente justificados, orçamentariamente viáveis e coerentes com o planejamento público, sob pena de caracterização de irregularidade na assunção de obrigações futuras, observando-se que, se o parcelamento implicar pagamentos distribuídos por mais de um exercício, a contratação deve:
9.2.11.1. estar contemplada no plano plurianual, quando a duração do contrato ultrapassar um exercício financeiro (art. 105 da mesma lei);
9.2.11.2. observar as diretrizes e prioridades fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias;
9.2.11.3. contar com dotações específicas ou autorizações compatíveis nas leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, vedada a assunção de obrigações sem respaldo orçamentário (art. 167, incisos I e II, da Constituição de 1988); e
9.2.11.4. observar as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo quanto à criação de obrigações para exercícios futuros sem adequada previsão orçamentária e financeira (art. 37, inciso IV, da LRF) (questão 22);
9.2.12. em caso de empate técnico entre propostas submetidas ao mesmo regime de pagamento parcelado, a Administração deve aplicar exclusivamente os critérios previstos no art. 60 da Lei 14.133/2021, sem qualquer diferenciação não prevista em lei, relacionada à forma de pagamento, sob pena de nulidade do procedimento (questão 24);
9.2.13. em contratos envolvendo bens de alto grau tecnológico, a sua vantagem deve ser aferida incluindo a análise sobre o custo total do ciclo de vida, independentemente da forma de pagamento adotada, assegurando que a decisão administrativa maximize o benefício público ao longo do tempo e reduza riscos de escolhas economicamente ineficientes ou tecnologicamente inadequadas, consoante as disposições dos arts. 11, inciso I, e 18, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 (questão 25);
9.2.14. no caso de aquisição de bens com entrega integral e pagamento parcelado em prazo superior a doze meses, o saldo das parcelas vincendas caracteriza obrigação financeira exigível no longo prazo, integrando a dívida consolidada da União, de modo que esse saldo deve ser computado para fins de apuração dos limites de endividamento, ainda que o valor total seja idêntico ao preço à vista e não haja encargos financeiros, na forma disciplinada no art. 29, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (questão 28);
9.2.15. o pagamento parcelado não altera a lógica nem os requisitos dos registros e controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, devendo observar as mesmas regras aplicáveis a qualquer contratação administrativa, nos termos das normas de contabilidade aplicadas ao setor público (Mcasp) e da legislação vigente, como a Lei 4.320/1964, além da existência de mecanismos eficientes e rastreáveis de controle e da segregação de funções entre fiscal técnico e fiscal financeiro (questões 30, 31, 34 e 35);
9.2.16. a contratação com pagamento parcelado pode ocorrer no final do exercício, desde que respeitadas rigorosamente as regras orçamentárias e fiscais aplicáveis à assunção de obrigações, especialmente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Leis 4.320/1964 e 14.133/2021 (questão 32);
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTA DE SOLIDARIEDADE. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 339/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 02/03/2026, pg. 269)
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 40/2025, sob a responsabilidade do Município Varre Sai (RJ), cujo objeto é a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas para atender mediante o emprego de recursos financeiros provenientes do Convênio 979779/2025, celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Considerando que a denunciante se insurge, em suma, contra a inclusão no edital de exigências supostamente restritivas, consistentes na obrigatoriedade de apresentação de Carta de Solidariedade do Fabricante e de Atestado de Capacidade Técnica para o fornecimento de bens comuns;
Considerando que as exigências possuem amparo legal (Lei 14.133/2021, art. 41, IV, c/c arts. 62-70), fundamentação técnica e justificativa pública legítima (item 8.5.1 do Termo de Referência - peça 3, p. 31; e item 15.1 do Estudo Técnico Preliminar - peça 3, p. 80), revelando-se a Carta de Solidariedade como medida preventiva para garantir a autenticidade, suporte técnico e economicidade dos bens adquiridos, e o Atestado de Capacidade Técnica mostrando-se adequado à complexidade dos equipamentos licitados, visando garantir a segurança operacional e mitigar riscos;
Considerando que, para cada item licitado, participaram cinco licitantes, sendo constatado que a suposta irregularidade apontada na inicial não fora fator preponderante para a exclusão/desclassificação de qualquer das empresas participantes do certame; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 342/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 02/03/2026, pg. 270)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por 61.329.443 Flavio Jorge Vasconcelos Moreira (empresa individual) em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90081/2025, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (GAP-RJ), cujo objeto é a aquisição de materiais de limpeza;
Considerando que a representante alega, em síntese, que apresentou impugnação tempestiva ao edital, a qual não foi respondida antes da abertura da sessão pública, contrariando o art. 165, § 1º, da Lei 14.133/2021, os princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, e a jurisprudência do TCU;
Considerando a oitiva prévia e diligência à unidade jurisdicionada autorizadas pelo Ministro-Relator (peça 13), atendidas mediante a inserção das peças 18 e 19 pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica;
Considerando que o próprio GAP-RJ reconheceu a ocorrência apontada na inicial e adotou providências administrativas que culminaram na revogação dos itens da licitação em 8/1/2026, antes de qualquer contratação ou início de execução contratual, eliminando o risco de prejuízo ao interesse público ou aos licitantes; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ITENS. AGRUPAMENTO. VIABILIDADE TÉCNICA. ETP. NÃO PUBLICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 349/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 02/03/2026, pg. 271)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90279/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), para registro de preços visando à aquisição de gêneros alimentícios para os campi de Coxim e Naviraí, com valor estimado de R$ 700.285,74.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;
considerando que a representante alegou que o agrupamento de itens para cidades distantes entre si (600 km) restringiria a competitividade e violaria a regra do parcelamento prevista na Súmula-TCU 247;
considerando, todavia, que o dever de parcelar o objeto não é absoluto, devendo ceder diante de situações em que a divisão possa comprometer a economia de escala ou a viabilidade técnica da contratação;
considerando que, no caso concreto, o IFMS demonstrou que tentativas anteriores de realizar licitações segregadas por município resultaram em certames desertos ou fracassados, o que justifica a modelagem agrupada como estratégia necessária para garantir o atendimento do interesse público e a eficiência logística;
considerando que o certame apresentou competitividade real e resultou em economia de aproximadamente 12% em relação ao valor estimado, demonstrando a eficácia da solução adotada;
considerando, todavia, que a Unidade Técnica identificou que o IFMS deixou de publicar os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) junto ao Edital, a despeito de o próprio Termo de Referência prever expressamente sua divulgação;
considerando que a suspensão do certame neste momento configuraria perigo da demora reverso, visto que o objeto trata de fornecimento essencial e contínuo de alimentação escolar, cuja interrupção seria prejudicial ao interesse público; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pela procedência parcial da representação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante;
c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90279/2025, para que sejam adotadas medidas preventivas:
c.1. não publicação dos estudos técnicos preliminares junto com o termo de referência (TR), descumprindo as cláusulas 2.1 e 3.1 do TR e, com isso, o princípio da publicidade, que deve orientar os atos da Administração em geral (art. 5º da Lei 14.133/2021);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADOS. VERACIDADE. INFORMAÇÕES INCORRETAS. INDÍCIOS. DILIGÊNCIAS. NÃO REALIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 356/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 40, de 02/03/2026, pg. 272)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico (PE) 90002/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), com valor estimado de R$ 26.023.516,68, cujo objeto era o registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada para promoção, apoio técnico e gerencial, organização e realização de eventos do referido instituto.
Considerando que a representante alegou a ocorrência de indícios de falsidade nos atestados apresentados pela empresa vencedora do certame e a omissão do pregoeiro em realizar diligências.
(...)
Considerando que, após as oitivas e diligência realizadas, constatou-se, que a Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia, no exercício da autotutela administrativa, anulou o atestado de capacidade técnica originalmente emitido, em 15.2.2025, por vício de legalidade, por conter "inconsistências materiais quanto à descrição dos serviços prestados", e enviou novo atestado retificado (peças 61 e 62).
Considerando que, quanto à apresentação de atestados falsos, o IFMA instaurou o processo administrativo 23249.036524.2025-98 para apuração da irregularidade mencionada e das responsabilidades correspondentes, com a possibilidade de aplicação, se for o caso, das sanções cabíveis, em especial, da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, em consonância com o art. 156 da Lei 14.133/2021.
Considerando que o IFMA procedeu à revogação do PE 90002/2025 (peça 183) e da Ata de Registro de Preços (ARP) 2/2025-UASG 158/128 (peça 185), além de ter rescindido os contratos Contratos 2/2025 - UASG 154860 e 2/2025 - UASG 158286 (peças 188 e 189).
Considerando que a entidade informou que providenciou a revisão de suas normas internas de contratação, incluindo a obrigatoriedade de diligências por amostragem nas contratações, além de diligências habituais em contratações de grande vulto e com interposição de recursos.
Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em face das medidas adotadas pelo IFMA, no sentido de ser suficiente dar ciência a essa entidade sobre as impropriedades identificadas no PE 90002/2025.
Considerando que, em complemento à proposta da unidade instrutiva, a questão da anulação do Atestado de Capacidade Técnica, assinado por servidor de órgão público, pela própria Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia (peças 61 e 62), após a realização de diligência desta Corte, deve ser examinada pela Controladoria Geral da União, para que, no âmbito de suas funções correcionais adote as medidas que entender cabíveis.
Considerando que a nova documentação apresentada pela empresa DF Turismo após a instrução realizada pela AudContratações (peças 197-215), referente a atestados de capacidade técnica que, de acordo com a empresa, "comprovam, de maneira inequívoca, a execução dos mesmos itens que se entendeu ausentes no atestado retificado", não altera as conclusões da unidade instrutiva, ante a revogação do certame pelo IFMA.
Considerando, por fim, que em exame realizado na instrução de peça 178, no sentido de indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido de ingresso como parte interessada, formulado pela representante (peça 157, p. 7), por não ter demonstrado razão legítima para intervir nos autos, conforme estabelece o art. 146, §§ 1º e 2º, do RI/TCU;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar adotada, indeferir o pedido de ingresso como parte interessada formulado pela representante, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 178 e 194) ao representante e à Controladoria-Geral da União, fazendo-se as ciências sugeridas nos pareceres emitidos no processo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao IFMA, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, do TCU, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas para prevenir outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. não realização das diligências cabíveis para confirmar a veracidade dos atestados apresentados pela empresa DF Turismo e Eventos Ltda. (CNPJ 07.832.586/0001-08), mesmo diante dos indícios de informações incorretas expostos em sede de recurso, conforme assentado em jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 2730/2015-TCU-Plenário e 3418/2014-TCU-Plenário, bem como no disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021.
