ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 16 A 20/03/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 16 a 20/03/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. DOCUMENTO. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO. FORMALISMO MODERADO
ACÓRDÃO Nº 1192/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 51, de 17/03/2026, pg. 223)
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de indícios de irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico (PE) 90029/2025, de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de copeiragem, compreendendo o fornecimento de materiais, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 1.732.553,76.
Considerando que a representante alegou, em síntese, que teve sua proposta desclassificada sob o fundamento de ausência de cópia da carta ou registro sindical, mesmo após apresentação do documento em sede recursal, em afronta ao princípio do formalismo moderado e à busca da proposta mais vantajosa;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que, inicialmente, foi realizada diligência junto ao Inep e oitiva prévia, a fim de que se pronunciasse sobre os requisitos da cautelar pleiteada e sobre o indício de irregularidade apontado pela representante;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade se confirmou, uma vez que, de fato, a empresa Senhorita Serviços Especializados Ltda. foi desclassificada do certame sob o fundamento de ausência de cópia da carta ou registro sindical, mesmo após a apresentação do documento em sede recursal, em afronta aos princípios do formalismo moderado e da economicidade, ao objetivo licitatório de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);
considerando que, por outro lado, a licitante deixou de atender a várias diligências realizadas no certame, tendo apresentado o documento somente em sede recursal, sendo que é sua obrigação permanecer conectada no sistema durante o procedimento e se atentar às mensagens encaminhadas pelo pregoeiro;
considerando que a diferença de valores entre a proposta vencedora e a da licitante representante é de apenas 1,68%, o equivalente a pouco mais de R$ 25 mil ao ano, e considerando ainda que o contrato decorrente da licitação já está em andamento, o que demonstra a ausência de interesse público e a incorrência de custos adicionais em eventual medida no sentido de determinar o retorno de fase do PE 90029/2025, ou mesmo a sua anulação, visando à realização de novo certame; e
considerando que, ante a reduzida diferença entre as propostas, não há garantia sobre a obtenção de valores inferiores ao contratado, caso se determine a não prorrogação do contrato, levando-se em conta ainda a adição de custos para a realização de nova licitação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90029/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) desclassificação da proposta da empresa Senhorita Serviços Especializados Ltda., sob o fundamento de ausência de cópia da carta ou registro sindical, mesmo após a apresentação do documento em sede recursal, em afronta aos princípios do formalismo moderado e da economicidade, ao objetivo licitatório de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SALÁRIOS-BASE. FIXAÇÃO SUPERIOR AO MERCADO. MAJORAÇÃO. ESTUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
ACÓRDÃO Nº 1247/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 51, de 17/03/2026, pg. 232)
Trata-se de Representação formulada pela empresa El Dorado Serviços Profissionais Eireli acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 84/2020, promovido pelo Senado Federal para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra em diversas categorias.
Considerando que o representante questionou, em suma, a fixação de salários com valores superiores aos estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e aos praticados no mercado;
Considerando que restou evidenciada a significativa discrepância salarial, em percentuais que, para algumas categorias, como Apoio Administrativo II, superaram 150% de diferença em relação aos pisos de mercado;
Considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a fixação de salários acima dos valores mínimos deve estar lastreada na necessidade de profissionais mais qualificados;
Considerando o entendimento exposto no voto condutor do Acórdão 2.758/2018-TCU-Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas), no sentido de que para legitimar a elevação dos salários paradigma, não basta a alegação geral de que é necessária mão de obra mais qualificada, mas que é preciso consignar, com clareza, as atividades que seriam, efetivamente, mais complexas do que aquelas comumente oferecidas pelo mercado e fundamentar os reflexos financeiros dessa complexidade nos salários a serem pagos;
Considerando que riscos de saída de pessoal em massa e de segurança institucional não prosperam, uma vez que o debate se fundamenta em remuneração que se manterá compatível com o mercado, e que treinamentos de eventuais novos empregados são de responsabilidade da contratada, em consonância com o Acórdão 823/2023-TCU-Plenário;
Considerando que os contratos objeto estão encerrados, de modo a que a proposta de determinação da unidade técnica para fornecimento de informações com vistas a avaliar sobre suas prorrogações perdeu o objeto, restando, todavia, a oportunidade de emitir ciência com finalidade futura;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a ciência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência ao Senado Federal, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a impropriedade na orçamentação do Pregão Eletrônico 84/2020 e seus contratos sucessores, consistente na fixação de salários-base superiores aos praticados pelo mercado, sem a devida elaboração e apresentação de estudos técnicos que justificassem a majoração em face da complexidade das atribuições e ampla pesquisa de mercado (inclusive no setor privado), o que afronta o princípio da economicidade, para que sejam adotadas medidas internas de prevenção em futuras contratações.
ACOMPANHAMENTO. CONTROLES INTERNOS. PROCEDIMENTOS. APRIMORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 514/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 142)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento instaurado com objetivo de estruturar fiscalização contínua orientada a dados sobre as contratações da Petrobras, com foco na criação de sinais de alerta e indicadores estratégicos para apoiar melhorias nos processos de aquisição da estatal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, aprimore seus procedimentos de controle interno para aplicar, nos processos de contratações, todas as sanções, de abrangência federal, vigentes no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), decorrentes do art. 47 da Lei 12.462/2011;
9.2. recomendar à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. verifique se o CNPJ dos participantes está ativo no início do processo de contratação, na fase de habilitação e antes da assinatura do relatório final de contratação;
9.2.2. verifique, no início e na finalização do processo de contratação, se o Grau de Risco de Integridade (GRI) dos fornecedores é alto e se estão inscritos no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
9.2.3. aprimore a padronização e o preenchimento de dados nos sistemas internos de contratação, visando garantir a transparência e rastreabilidade dos processos, em conformidade com a Lei 12.527/2011 e o Decreto 8.945/2016;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXEQUIBILIDADE. BASE MÍNIMA ACEITÁVEL. PLANILHA DE CUSTOS. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO
ACÓRDÃO Nº 535/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 147)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025, promovido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), que teve por objeto a "contratação de serviços de qualidade em desenvolvimento, manutenção, sustentação, testes de software e apoio à governança de TIC, utilizando práticas ágeis, por alocação de profissionais de TI vinculado ao alcance de resultados e ao atendimento de níveis mínimos de serviço, sem garantia de consumo mínimo, sob demanda, de acordo com as especificações e condições contidas no Edital e seus anexos";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 276 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. dar ciência à Fundação Escola Nacional de Administração Pública sobre as seguintes irregularidades constatadas no Pregão 90004/2025, a fim de que sejam tomadas medidas para evitar sua futura repetição:
9.3.1. a inclusão, nos subitens 9.13 a 9.15 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90004/2025, de exigência de observância obrigatória das remunerações constantes do Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023 (atualizada pela Portaria SGD/MGI 6.040/2025) como base mínima aceitável para fins de exequibilidade das propostas, convertendo parâmetro referencial de mercado em piso salarial obrigatório apto a ensejar desclassificação, afronta os princípios da competitividade e da economicidade;
9.3.2. a exigência de preenchimento obrigatório da planilha de custos prevista no Anexo IX do Termo de Referência e de observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas - como salários mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões - não se coaduna com as contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e constitui afronta à competitividade do certame e à autonomia empresarial das licitantes;
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. SUBCONTRATAÇÕES. ORÇAMENTO. INADEQUAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 543/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 149)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, autuada para apurar eventuais irregularidades no Contrato 5825.0110060.18.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa Procurement Negócios Eletrônicos S.A. (Petronect), para a implementação de "serviço de cotações para atendimento às aquisições de bens no limite de dispensa por valor",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.4. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 5825.0110060.18.2, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à sua correção e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. ausência de elementos objetivos que comprovassem a inviabilidade fática de competição, em contrariedade ao art. 30 da Lei 13.303/2016, configurando burla à licitação;
9.4.2. falhas na autorização das subcontratações, que não se restringiram a atividades meramente acessórias, havendo significativa similaridade entre os serviços previstos no contrato principal;
9.4.3. inadequação do orçamento por: (i) não realizar pesquisa prévia de mercado quanto à existência de outras empresas capazes de atender ao objeto; (ii) não aferir corretamente o coeficiente de produtividade adotado na estimativa de custos com análise de horas dispendidas na execução do serviço ou, na inviabilidade desta, com base em pesquisa de mercado; (iii) utilizar parâmetro indevido para estimativa de produtividade; e (iv) assumir uma relação linear entre a variação da demanda do serviço de cotação e a necessidade de profissionais de perfis distintos;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). SISTEMAS INFORMATIZADOS. PLANO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 547/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 151)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria auditoria de conformidade, com aspectos operacionais, realizada com o objetivo de verificar se a utilização dos sistemas informatizados referentes a contratações por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), no âmbito do Governo Federal, está alinhada às disposições da Lei 14.133/2021 e do Decreto 11.462/2023,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que, no prazo de sessenta dias, elabore e encaminhe ao TCU, plano de ação contendo responsáveis, prazos e etapas para correção das falhas identificadas na auditoria, contemplando as seguintes medidas:
9.1.1.1. desenvolver filtros de pesquisa no sistema ETP Digital que permitam localizar Estudos Técnicos Preliminares por parâmetros essenciais, tais como número da ata, número da compra, número do processo e descrição do objeto;
9.1.1.2. incluir no sistema Contratos.gov.br campo referente à categoria do objeto, conforme previsto nos arts. 6º, XLV, e 82, §5º, da Lei 14.133/2021 c/c arts. 2º, inc. I, e 3º, parágrafo único, do Decreto 11.462/2023: serviços em geral, serviços de engenharia, obras, aquisição de bens e locação de bens;
9.1.1.3. acrescentar ao ETP Digital campo destinado ao registro da justificativa da decisão do órgão gerenciador, quando este optar por permitir adesões à futura ata de registro de preços, de modo que a informação constante do edital e/ou da ata de registro de preços (permissão ou vedação de adesões) esteja lastreada em justificativa constante expressamente dos documentos de planejamento da compra;
9.1.1.4. expedir orientação normativa para que o órgão gerenciador, quando do planejamento da contratação, defina a permissão ou a vedação de adesões a atas de registro de preços considerando aspectos como a natureza do objeto, ata proveniente de contratação direta, capacidade operacional do órgão gerenciador e do fornecedor, a escala de demanda, a logística de fornecimento, os riscos de sobrecarga contratual e o comprometimento da execução primária, o histórico de adesões para o mesmo objeto, entre outros;
9.1.1.5. desenvolver, no módulo "Gestão de Atas" do sistema Contratos.gov.br, checklist eletrônico obrigatório, integrado ao fluxo de solicitação de adesão e estruturado com todos os elementos mínimos previstos na Lei 14.133/2021 e no Decreto 11.462/2023, devendo o solicitante da adesão indicar expressamente, para cada item do checklist, a página e/ou trecho do documento da justificativa da vantajosidade da adesão em que a informação esteja demonstrada;
9.1.1.6. corrigir a funcionalidade de cálculo do limite de adesão individual, de forma que o arredondamento seja realizado para baixo, impedindo quantitativos que ultrapassem o percentual máximo de 50% previsto no art. 86, § 4º, da Lei 14.133/2021;
9.1.1.7. ajustar a funcionalidade de autorização de adesões, de modo que não seja possível autorizar adesão a uma ata vencida, mesmo se a solicitação de adesão tiver sido feita enquanto a ata estava vigente, em atenção ao art. 31, caput, do Decreto 11.462/2023;
9.1.1.8. aprimorar o controle de integridade cadastral, de forma que os dados da intenção de registro de preços sejam carregados e validados no módulo "Gestão de Atas", para impedir o registro de informações divergentes entre a ata e o sistema, especialmente quanto aos papéis de gerenciador, participante e aderente;
9.1.1.9 disponibilizar, no módulo "Gestão de Atas", um campo estruturado para inserção da data da efetiva adesão, de modo a possibilitar a obediência e o controle do disposto no art. 31, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto 11.462/2023;
9.1.1.10. tornar obrigatório que o órgão não participante, no prazo de noventa dias após a autorização do gerenciador, comprove a efetivação da aquisição ou contratação solicitada ou solicite a prorrogação do prazo, conforme previsão do art. 31, §§ 2º e 3º do Decreto 11.462/2023;
9.1.1.11. estabelecer rotina automática de verificação da aba "Adesões" no sistema Contratos.gov.br, de forma a vedar a existência de adesões quando não houver quantitativos disponíveis para tanto;
9.1.1.12. adequar o sistema Contratos.gov.br, módulo "Gestão de Atas", para assegurar o registro, a rastreabilidade e a extração de relatórios sobre a execução das atas de registro de preços;
9.1.1.13. aperfeiçoar o sistema Contratos.gov.br, módulo "Gestão de Atas", para implementar mecanismos de validação dos dados de preços inseridos, incluindo: bloqueio para inclusão de valores incompatíveis com os dados do sistema de seleção de fornecedores e/ou com o documento que fundamenta o registro e alertas automáticos para modificações discrepantes do preço registrado;
9.1.1.14. desenvolver funcionalidades no sistema Contratos.gov.br, módulo "Gestão de Atas", voltadas ao monitoramento, sinalização e acompanhamento da consistência dos registros de modificação de preços, com relatórios consolidados que permitam aos gestores identificarem inconsistências, campos não preenchidos ou valores incompatíveis;
9.1.1.15. implementar as seguintes funcionalidades no sistema Contratos.gov.br, módulo "Gestão de Atas", relativas à modificação dos preços registrados em atas de registro de preços: opção para que o usuário informe em qual norma está amparada a modificação do preço; apresentar em tela, para os usuários, os preços antes e depois da modificação; opção para o usuário gerar relatórios consolidados de alterações de preços por ata/período/órgão, mostrando-se os preços antes e depois da modificação; e notificações automáticas aos participantes e aderentes quando houver modificação de preços;
9.1.1.16. acrescentar ao ETP Digital declaração do responsável pelos quantitativos de que os levantamentos foram realizados e correspondem à real necessidade do órgão ou da entidade, com a ciência de que, eventuais levantamentos que não correspondam à realidade infringem os arts. 6º, incisos XXIII, alínea "a", e XXV, alínea "f"; art. 18, inciso IV; art. 23, caput e art. 40, inciso III, da Lei 14.133/2021;
9.1.2. recomendar ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas que:
9.1.2.1. sejam desenvolvidas soluções, no âmbito da estrutura de integração ao PNCP dos sistemas utilizados por órgãos não integrantes do Sisg, de modo a viabilizar operacionalmente o cadastramento de contratos cuja "Modalidade de Contratação" - parâmetro utilizado no PNCP, conforme o respectivo Manual de Integração - corresponda à adesão à ata de registro de preços;
9.1.2.2. o PNCP passe a dispor sobre as informações de contratações referentes aos órgãos e entidades participantes e aderentes a atas de registros de preços;
9.1.2.3. promova o desenvolvimento, no âmbito do PNCP, de módulo específico destinado à consulta estruturada das atas de registro de preços vigentes que admitam a adesão de órgãos ou entidades não participantes;
9.1.3. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos que avalie a conveniência e oportunidade de orientarem os órgãos e entidades federais do Poder Executivo Federal acerca dos seguintes pontos:
9.1.3.1. aprimorarem a fundamentação das justificativas de vantajosidade de adesão, assegurando que contenham:
9.1.3.1.1. demonstração objetiva dos elementos que justificam a vantajosidade da adesão, incluindo os fatores que tornam a adesão mais adequada que a realização de procedimento próprio e a escolha da ata à qual se pretende aderir;
9.1.3.1.2. comprovação de que os valores registrados estão alinhados aos preços praticados no mercado no qual o não participante está inserido;
9.1.3.1.3. evidência de que as especificações técnicas do objeto registrado na ata guardam aderência com o objeto que se pretende contratar;
9.1.3.2. ao utilizarem o módulo "Gestão de Atas" do sistema Contratos.gov.br, não aceitem solicitações de adesão realizadas fora desse sistema e orientem os eventuais órgãos não participantes a solicitar a adesão por meio do módulo "Gestão de Atas", de modo a assegurar a rastreabilidade, a transparência e o controle dos pressupostos e requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei 14.133/2021 e a devida publicidade da matéria no PNCP;
9.1.3.3. aprimorarem a fundamentação dos aditivos e apostilamentos que modifiquem preços de atas de registro de preços, garantindo que os documentos indiquem expressamente o percentual aplicado, o índice utilizado, que deve estar previsto na ata, o motivo concreto da alteração, a data de efeito do reajuste e o fundamento legal correspondente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. QUANTITATIVO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 557/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 157/158)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão 90024/2025, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA/RS), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na implementação, gerenciamento, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico magnético com chip de segurança ou tecnologia superior) para concessão de auxílio vale alimentação e/ou vale-refeição aos colaboradores contratados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA/RS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90024/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. previsão editalícia de exigência de comprovação do quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados na fase de habilitação do certame, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, que determina que tal comprovação deve ser exigida apenas da empresa vencedora, no momento da assinatura do contrato, mediante concessão de prazo razoável para implementação ou complementação da rede, de modo a resguardar a competitividade e a isonomia do procedimento licitatório (Acórdãos 212/2014 e 1.718/2013, do Plenário); e
9.4.2. ausência de fundamentação técnica nos estudos técnicos preliminares quanto ao quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados exigido no edital, em especial a exigência de 1.000 estabelecimentos para Porto Alegre e Região Metropolitana, contrariando a jurisprudência do TCU, a qual exige que critérios restritivos ou quantitativos mínimos sejam devidamente justificados em estudos prévios e objetivos (Acórdãos 2.802/2013, 2.367/2011 e 1.071/2009, do Plenário);
DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSINATURAS. ORDEM CRONOLÓGICA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISAS DE PREÇOS. OBJETOS IDÊNTICOS OU SIMILARES
ACÓRDÃO Nº 569/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 162)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia; considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir, de acordo com a manifestação da unidade técnica nos autos:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Conselho Federal de Química (CFQ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que:
(...)
1.8.1.2. a existência de algumas assinaturas em documentos que compõem os processos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, sem a observância da ordem cronológica, afronta o art. 18 da Lei 14.133/2021, que estabelece que as fases dos processos licitatórios, podendo se caracterizar como inobservância de normas procedimentais; e
1.8.1.3. a contratação por inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços advocatícios que exigem atuação de notórios especialistas, amparada por pesquisas de preços que não demonstrem a existência de objetos idênticos ou similares, contraria o disposto no art. 74, inciso III, alínea "e" da Lei 14.133/2021, c/c o art. 7º, caput, § 2º, da IN Seges/ME 65/2021.
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSPARÊNCIA ATIVA. FRAGILIDADES
ACÓRDÃO Nº 575/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 162/163)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "g", 235 e 237, inciso VII, e 252 do Regimento Interno e com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
(...)
1.8.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Juruti/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 20210890, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.3.1. ausência de segregação de funções durante a execução contratual, com acúmulo de atribuições de autorização, aprovação e controle por um mesmo agente público, o que resultou na realização de pagamentos sem a devida contraprestação de serviços, em desconformidade com os arts. 67, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021; e
1.8.3.2. fragilidades quanto à transparência ativa na gestão e divulgação das informações contratuais, em desacordo com os princípios da publicidade e do controle social previstos na Constituição Federal e na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. ORÇAMENTO BASE. ELABORAÇÃO. PREVISÕES REAIS DOS QUANTITATIVOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 588/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 165)
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 15/2020, conduzida pela Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar (CRO/1), para a contratação de empresa destinada à reforma do Centro de Terapia Intensiva (CTI) e do Centro do Coração (CCOR) do Hospital Central do Exército (HCE), localizado no Rio de Janeiro/RJ, que resultou no Contrato 11/2021, celebrado com a empresa Studio G Construtora Ltda., pelo valor inicial de R$ 8.479.169,81;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento com fundamento nos arts. 143, III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, em conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, adotando a medida prevista no item 1.8 e notificando o denunciante e a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar (CRO/1) a respeito do presente acórdão.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315, de 2020, de que a elaboração de orçamento base que não contemple as previsões reais dos quantitativos de serviços a serem executados, conforme ocorrido em alguns serviços da Concorrência 15/2020, a exemplo dos dutos de ar-condicionado e dos Chillers, configura infração ao disposto na Súmula TCU 177 e no art. 6º, XXV, "f", c/c o art. 46 da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. CONSULTA TÉCNICA. SISTEMA COMPRASNET,. CHAT DO PREGÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 589/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 165)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão 90032/2025, sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (SECAAE), o qual tem por objeto a contratação de serviço de manutenção de grupo gerador elétrico;
Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra o agrupamento do objeto da licitação, a decisão baseada em suposta consulta oculta ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Roraima (CREA-RR), a inabilitação por exigência de registro da empresa representante no CREA e a possível ausência de motivação circunstanciada para exigências de qualificação técnica, alegando que tais exigências configuram restrição indevida à competitividade e extrapolam os limites legais;
(...)
Considerando, contudo, que restou configurada impropriedade quanto à consulta técnica realizada ao CREA-RR, que fundamentou a inabilitação da empresa representante e o indeferimento de seu recurso administrativo, pois não foi disponibilizada no sistema Comprasnet, no chat do pregão, nem anexada aos autos, evidenciando descumprimento aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
(...)
c) dar ciência à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90032/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a pregoeira fundamentou o desprovimento do recurso administrativo da empresa Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. (CNPJ: 11.898.041/0001-63) e a sua inabilitação em consulta realizada ao CREA-RR no dia 18/11/2025, a qual não foi disponibilizada no sistema Comprasnet, não constou no chat do pregão, nem foi anexada aos autos, em detrimento dos princípios da publicidade e do contraditório e da ampla de defesa;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. NÃO PUBLICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 591/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 166)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90007/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM - Campus Lábrea, o qual tem por objeto a contratação de serviços contínuos de empresa especializada na prestação de serviços de sistema de autogestão de frota, contemplando abastecimento, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças e serviços correlatos, por meio de sistema informatizado em tempo real, com tecnologia de cartões magnéticos físicos com senha, visando atender às necessidades dos veículos e maquinários da frota oficial do Instituto Federal do Amazonas Campus Lábrea;
Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra a cláusula 5.7 do Estudo Técnico Preliminar, que veda a cobrança de taxa de administração da rede credenciada, estabelecendo que a taxa administrativa seja única, limitada a 5%, e proibindo a cobrança de qualquer taxa secundária pela empresa contratada junto aos estabelecimentos conveniados, alegando que tal exigência configura indevida interferência da Administração Pública em relações jurídico-contratuais de natureza privada, extrapolando os limites do contrato administrativo;
Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a vedação de taxa secundária e a limitação da taxa administrativa a 5% têm como objetivo garantir a transparência e a previsibilidade dos custos contratuais, evitando que a empresa vencedora transfira à rede credenciada encargos financeiros que possam comprometer a execução do contrato e onerar indiretamente a Administração, e que tais disposições estão em consonância com a minuta padrão da Advocacia-Geral da União, que orienta a adoção de taxa única e a vedação de cobranças paralelas entre contratada e rede conveniada;
Considerando que, além de devidamente justificada a aludida cláusula, o certame promoveu competitividade, tendo contado com sete participantes, tendo a empresa Prime, ora representante, se sagrado vencedora, evidenciando a improcedência da representação neste particular;
Considerando que, não obstante a justificativa apresentada para a vedação da taxa secundária, restou configurada a impropriedade quanto à ausência de publicação dos Estudos Técnicos Preliminares (ETPs) junto com o Termo de Referência (TR), como apêndice deste, em descumprimento à cláusula 13.10.1.1 do edital e ao princípio da publicidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM - Campus Lábrea, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90007/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a não publicação dos estudos técnicos preliminares junto com o termo de referência, como apêndice deste, importou o descumprimento da cláusula 13.10.1.1 do edital e, com isso, descumprimento também do princípio da publicidade, que deve orientar os atos da Administração em geral (art. 5º da Lei 14.133/2021);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL. TEXTOS DÚBIOS E CONTRADITÓRIOS. CONTRATO. PUBLICAÇÃO. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 596/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 167)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90009/2025, conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Tapajós (Dsei Tapajós) para fornecimento de refeições completas às Casas de Saúde Indígena de Novo Progresso e Castelo dos Sonhos, com valor estimado de R$ 2.518.740,90.
(...)
considerando que a unidade técnica verificou a existência de contradições textuais no edital quanto ao critério de julgamento e prazos de vigência, mesmo após a republicação do instrumento convocatório, o que fere os princípios da transparência e vinculação ao edital (art. 5º da Lei 14.133/2021);
(...)
considerando a confirmação de que apenas o extrato do contrato foi publicado no PNCP, em desacordo com o art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI) e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1855/2018 - Plenário), que exige a divulgação do inteiro teor dos ajustes;
(...)
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 146, 169, inciso II, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em:
(...)
c) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tapajós (Dsei Tapajós), sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no PE SRP 90009/2025, para que sejam adotadas medidas preventivas internas:
c.1) impropriedades por conter textos dúbios e contraditórios no Edital e seus Anexos, mesmo após pedidos de esclarecimentos, impugnações e republicação do instrumento convocatório, em especial naquilo que tratou do envio simultâneo de proposta com documentos de habilitação, da uniformização do critério de julgamento (menor preço por grupo ou por item), e do prazo de vigência do contrato, em afronta os princípios da transparência, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da competitividade, da celeridade, e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
c.2) ausência de publicação do inteiro teor do contrato, em afronta ao art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI), e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.855/2018 - Plenário, relator Ministro Augusto Nardes;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS. OBJETO PRINCIPAL. RELAÇÃO. OBJETO. NÃO PARCELAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 597/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 19/03/2026, pg. 167)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90003/2025, conduzido pela Imprensa Nacional para contratação de serviços especializados de limpeza, conservação e jardinagem, com valor estimado de R$ 3.940.849,66.
(...)
considerando que a representante alegou, em síntese: (i) exigências restritivas de habilitação técnica para manipulação de agrotóxicos (itens 8.12 e 8.31 do TR), atividade eventual e de baixa relevância no objeto; (ii) ausência de informações detalhadas sobre a área e fluxo dos banheiros, dificultando a precificação do adicional de insalubridade; e (iii) vedação indevida ao parcelamento e à subcontratação parcial;
considerando que a unidade técnica confirmou que a manipulação de agrotóxicos é atividade eventual e não constitui parcela de maior relevância do objeto, tornando a exigência de registro e responsável técnico em quadro permanente desproporcional e onerosa, em afronta às Súmulas-TCU 263 e 272;
considerando que a ausência de detalhamento da área de banheiros e da produtividade esperada descumpre o Anexo VI-B da IN Seges/MPDG 5/2017 e a Súmula-TCU 177, prejudicando o dimensionamento preciso dos custos e aumentando o risco de responsabilização subsidiária da União;
considerando que a opção pelo não parcelamento do objeto, somada à vedação de subcontratação parcial para serviços especializados de jardinagem e controle de pragas, contribuiu para a restrição à competitividade, em desacordo com a Súmula-TCU 247;
considerando que o pedido de desistência da representante (peça 23) não obsta a atuação do Tribunal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público e a necessidade de controle da legalidade dos atos administrativos;
considerando que, apesar das impropriedades, o certame apresentou alta competitividade (41 participantes) e resultou em proposta vantajosa (23% abaixo do valor estimado), tendo o contrato já sido assinado e iniciado;
considerando que a anulação do certame ou a interrupção dos serviços essenciais de limpeza configuraria perigo da demora reverso, sendo a expedição de ciência medida suficiente e adequada ao caso concreto;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
c) dar ciência à Imprensa Nacional sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2025, para que sejam adotadas medidas preventivas em futuros certames:
c.1) inserção de exigências de habilitação que não guardam relação com o objeto principal (limpeza e conservação) e que não são relativas a parcelas de maior relevância ou valor significativo (itens 8.12 e 8.31 do Termo de Referência), em ofensa ao disposto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.749/2010 - Plenário, e da Súmula TCU 263;
c.2) não parcelamento do objeto e vedação à subcontratação parcial (item 4.6.1 do Termo de Referência), em violação à jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula TCU 247, considerando que os serviços de jardinagem são eventuais, sob demanda, e a prestação de serviços que envolvem controle de pragas (aplicação de agrotóxicos) exige responsabilidade técnica específica, de empresa especializada, com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específico, e que são obrigadas por lei a ter um responsável técnico legalmente habilitado;
c.3) ausência de informações relativas à área total, produtividade e periodicidade do serviço para o tipo de área "banheiros" no item 5.2.6.1.2 do termo de referência, o que dificulta a formulação das propostas pelas licitantes e prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa, representando descumprimento ao contido no Anexo VI-B da Instrução Normativa Seges MPDG 5/2017 e à Súmula TCU 177;
