ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 23 A 27/03/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 23 a 27/03/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. COMPRA DIRETA. CREA. REGISTRO. ATIVIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL. AUSÊNCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. NÃO EMISSÃO. PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÕES. ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1394/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 55, de 23/03/2026, pg. 174)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato celebrado entre a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ) e Natan Bevenuto Ambrosio - ME (CNPJ 56.255.529/0001-00), em 5/6/2025 (peça 1, p. 1), no valor de R$ 85.000,00 (peça 13), oriundo da Compra Direta (CD) 65127.2025.DL.CD3723.São Gonçalo (peça 6), cujo objeto é a prestação de serviços de substituição do revestimento do piso da quadra externa utilizando grama sintética no Sesc São Gonçalo.
Considerando que as empresas contratadas - Natan Bevenuto Ambrosio e Hazon Tech Comércio e Serviços Ltda. - não possuíam registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (Crea-RJ) na data da realização das dispensas de licitação, o que caracteriza descumprimento do art. 6º, alínea "a", da Lei 5.194/1966 e do regulamento próprio da entidade;
Considerando que a empresa Natan Bevenuto Ambrosio apresentou, adicionalmente, ausência de atividade econômica compatível com o objeto contratado nas compras diretas CD 62127.2025.DL.CD0760 e CD 65127.2025.DL.CD3723;
Considerando o descumprimento do dever de emitir atestados de capacidade técnica solicitados pela empresa Osiris Empreendimentos e Representações Ltda., fundamentado em justificativa de procedimento interno inexistente ou ilegal, o que afronta o direito da licitante de comprovar sua qualificação;
Considerando a falha na transparência administrativa pela não disponibilização dos motivos específicos que levaram à decisão de inexequibilidade da proposta da empresa Osiris na CD 63201.2025.DL.CD.1823.Espaço, bem como a ausência de atualização das informações sobre compras diretas no Portal da Transparência da entidade;
Considerando que, embora as irregularidades tenham sido confirmadas, as compras diretas já foram finalizadas ou canceladas, o que acarreta a perda de objeto do pedido cautelar;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades ao Sesc/RJ, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas em suas contratações diretas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. habilitação e contratação da empresa Hazon Tech Comércio e Serviços Ltda. na CD 64796.2025.DL.CD.3404 sem registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, em desacordo com o art. 16, inciso II, alínea "a", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e o art. 6º, alínea "a", da Lei 5.194/1966;
1.7.1.2. habilitação e contratação da empresa Natan Bevenuto Ambrosio na CD 62127.2025.DL.CD0760 e habilitação na CD 65127.2025.DL.CD3723 sem registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro e com ausência de atividade econômica compatível com o objeto dessas duas contratações. em desacordo com o art. 16, inciso II, alínea "a", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, e com o art. 6º, alínea "a", da Lei 5.194/1966;
1.7.1.3. não emissão de atestados de capacidade técnica solicitados pela empresa Osíris Empreendimentos e Representações Ltda., em desacordo com o art. 16, inciso II, alínea "b", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e o art. 7, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
1.7.1.4. não disponibilização, na CD 63201.2025.DL.CD.1823.Espaço, dos motivos específicos que levaram à decisão de considerar inexequível a proposta da empresa Osíris Empreendimentos e Representações Ltda. em desacordo com o princípio da garantia da transparência previsto no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc; e
1.7.1.5. ausência de atualização das informações acerca das compras diretas no Portal da Transparência do Sesc/RJ, em desacordo com os arts. 6º, inciso I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI), combinado com o art. 64-A, do Decreto 7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI), inserido pelo Decreto 9.781/2019, e com o art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc (garantia da transparência).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. NOVO PRAZO. ABERTURA. DOCUMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO/ENVIO. FORMALISMO MODERADO. DILIGÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1352/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 56, de 24/03/2026, pg. 141/142)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90001/2025, sob a responsabilidade do Centro de Obtenções do Exército, com valor estimado de R$ 220.740.630,00 e cujo objeto é a aquisição de matéria de intendência, uniformes e roupas de cama e banho;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades na condução do certame: (i) suposto favorecimento da empresa Tecelões de Lods Ltda., mediante reabertura indevida de prazo para envio de proposta, em afronta aos princípios da isonomia e da legalidade; (ii) ausência de comprovação, pela licitante vencedora, de capacidade técnica para o fornecimento de cobertores de lã; (iii) dúvidas sobre a regularidade fiscal e operacional da empresa; e (iv) risco de inexecução contratual, dada a suposta falta de estrutura produtiva da vencedora;
Considerando que a abertura de novo prazo para complementação ou envio de documentos, com o objetivo de sanar falhas no envio inicial e comprovar fatos existentes à época da abertura do certame, configura prática compatível com os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;
Considerando que os elementos constantes dos autos indicam a regularidade da qualificação técnica apresentada pela licitante declarada vencedora, não se verificando violação ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, tampouco a alegada falha na comprovação de fornecimento de bens similares pela empresa;
Considerando que a alegação relativa à regularidade fiscal e operacional da vencedora não prospera, uma vez que a diligência in loco realizada pela unidade jurisdicionada comprovou a existência de estrutura produtiva real e em funcionamento, com três galpões compatíveis com a atividade têxtil, e que a ausência de cadastro de dois desses galpões no SICAF, embora tenha motivado recomendação de atualização cadastral, não configura irregularidade impeditiva da habilitação;
Considerando que a empresa Tecelões de Lods Ltda. logrou comprovar tanto sua qualificação técnica quanto operacional, por meio dos documentos exigidos, atestados de capacidade técnica e confirmação da estrutura produtiva, e que o edital prevê mecanismos de garantia contratual e aplicação de sanções em casos de descumprimento (conforme os itens 4.3 a 4.13 do Termo de Referência), não se sustentando a alegação sobre o risco de eventual inexecução contratual;
Considerando, por fim, a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 30) ao Centro de Obtenções do Exército e ao representante; e arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL. REGISTRO INTEGRAL. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1353/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 56, de 24/03/2026, pg. 142)
Considerando trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 36/2025, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco (Sebrae/PE), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de consultoria para atendimento empresarial;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de irregularidades na condução do certame, consubstanciadas: na desconsideração de atestado de capacidade técnica por ela apresentado, o qual se encontraria válido e não teria sido objeto de anulação formal; na extensão indevida dos efeitos de sanção administrativa aplicada pelo Sebrae/MT, supostamente utilizada para restringir sua participação no certame além dos exatos limites subjetivos e objetivos da penalidade; e na violação do princípio do formalismo moderado; sustentando, ao final, que o conjunto desses vícios teria resultado em sua inabilitação indevida e no risco de prejuízo potencial ao erário estimado em R$ 247.212,13;
Considerando que, em observância ao princípio da verdade material, o pregoeiro agiu corretamente ao desconsiderar o atestado de capacidade técnica (ACT) após diligências que constataram que o documento não refletia a execução regular e idônea do serviço objeto da comprovação;
Considerando que a inabilitação decorreu de ato regular fundamentado na insuficiência de capacidade técnica nos moldes exigidos no edital, e não da alegada extrapolação indevida dos efeitos de sanção administrativa;
Considerando, por outro lado, a constatação de falha procedimental consistente na ausência de registro, no Portal de Compras do Governo Federal, das diligências realizadas para apurar a fidedignidade do atestado técnico, em inobservância ao art. 2º, inc. I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e ao princípio da publicidade;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, em especial a plausibilidade jurídica das alegações do representante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 19) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre ausência de registro integral das diligências e informações complementares no Portal de Compras do Governo Federal, utilizado para realização da licitação, em inobservância ao art. 2º, inc. I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae (garantia da transparência) e ao princípio da publicidade, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. PROPOSTAS. ANONIMATO. GARANTIA. VALOR TOTAL
ACÓRDÃO Nº 1410/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 59, de 27/03/2026, pg. 628)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 0201.01-25-SRP, sob a responsabilidade do Município de São Luís do Curu/CE, com valor estimado de R$ 1.984.931,50, cujo objeto consiste na aquisição, por registro de preço, de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de São Luís do Curu/CE, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU c/c o art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que somente utilize a ata de registro preços e o contrato dela decorrente referente ao lote 3 do Pregão 201.01-25, firmado com a sociedade empresária Durasol Comércio e Representações Ltda, até que seja concluída nova contratação, por meio de um certame licitatório desprovido dos seguintes vícios identificados, com a vedação, em qualquer hipótese, à prorrogação da ata de registro de preços:
9.3.1. desclassificação das propostas de licitantes em razão de vícios possivelmente sanáveis, qual seja, a anexação de garantia de proposta em campo diverso do previsto na plataforma eletrônica, sem a realização de diligência, o que contraria o art. 59, inciso V, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar);
9.3.2. ausência de motivação para a exigência de anonimato quanto à autoria das propostas apresentadas no certame, conforme item 7.2.1 do edital, em descumprimento ao art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021, que exige nos certames licitatórios a motivação circunstanciada das condições do edital;
9.3.3. exigência de garantia da proposta baseada no valor total estimado do certame, prevista no item 6.1 do edital, em desacordo com a jurisprudência do TCU, firmada no sentido de que as garantias exigidas nos certames divididos por lotes devem ser proporcionais aos lotes dos quais os licitantes desejam participar (Súmula TCU 247 e Acórdão 804/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman);
