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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 30/03 A 03/04/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 30/03 a 03/04/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AMOSTRA. EDITAL. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. JULGAMENTO. DESCONFORMIDADE

ACÓRDÃO Nº 636/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 298)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Atelier Carla Ribeiro Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90026/2025, sob a responsabilidade do Superior Tribunal Militar, com valor estimado de R$ 833.493,56, cujo objeto é a aquisição de trajes especiais e sob medida, para atender à manutenção das rotinas operacionais desenvolvidas pelos setores do órgão;

Considerando que a representante alegou as seguintes irregularidades: rigor extremo ao adotar diferenças milimétricas para justificar a eliminação do certame; aprovação de amostras da empresa Via Spezia, com desconformidades técnicas; manifestação do fabricante Democrata teria sido ignorada pelo órgão; supostas omissão administrativa e ausência de motivação para aprovação de amostra da concorrente; e suposto direcionamento do resultado do certame, com prejuízo ao interesse público;

Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia e diligências para apurar as alegações da representante;

Considerando que a unidade jurisdicionada informou que está em andamento procedimento administrativo para revogação do certame, dadas a presente representação e as divergências ocorridas quanto às especificações técnicas, e que as especificações técnicas decorreram do Ato Normativo 557/2022, o qual se encontra em processo de revisão;

Considerando os indícios de descompasso entre as especificações técnicas previstas no instrumento convocatório e os critérios efetivamente adotados na aprovação das amostras, especialmente quanto à exigência de solado blaqueado, à aplicação de margem de tolerância na aferição do cinto e à ausência de clareza metodológica na avaliação de itens como meia e gravata, o que comprometeu a observância dos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;

Considerando que, no caso em concreto, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva ao órgão licitante para induzir a prevenção de situação futuras análogas; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 36-37,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Superior Tribunal Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90026/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1.) o julgamento de amostra em desconformidade com as especificações técnicas do edital, sem definição de critérios objetivos para sua avaliação e com insuficiente motivação para aprovação, configura violação aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, além de contrariar jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 529/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas e 2077/2011-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PRESENCIAL. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE MATERIAL MÍNIMA. ORÇAMENTO. SISTEMA DE ORÇAMENTO DE OBRAS DE SERGIPE – ORSE. RECURSOS FEDERAIS. EDITAL. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS. FORMA PRESENCIAL. VISTORIA PRÉVIA OBRIGATÓRIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA. CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. AGENTE DE CONTRATAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO

ACÓRDÃO Nº 641/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 299)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Michel das Chagas Ribeiro, em face da Concorrência Presencial 11/2025, promovida pelo Município de Tefé (AM), destinada à construção de ponte para o Bairro do Abial;

Considerando que o representante alega, basicamente, a ocorrência das seguintes falhas na licitação: (i) ausência de obtenção de licença ambiental prévia; (ii) direcionamento do certame por meio de qualificação técnica impertinente; (iii) irregularidades na obtenção do orçamento de referência; e (iv) ausência de atos formais e existência de contradições que geram insegurança jurídica;

Considerando que, posteriormente à autuação da representação, a Concorrência Presencial 11/2025 foi revogada pelo Município de Tefé (AM) em 5/12/2025, com a justificativa de necessidade de revisar e aprimorar o projeto básico, adequando-o às exigências técnicas e formais da Lei 14.133/2021, promovendo, em consequência, a extinção dos efeitos contratuais correlatos;

Considerando, contudo, que se afigura pertinente a expedição de ciência preventiva ao aludido Município para adotar as medidas cabíveis para prevenir a ocorrência das irregularidades identificadas no certame ora revogado; e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-32,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para considerar prejudicada a apreciação do mérito dada a revogação da Concorrência Presencial 11/2025;

b) dar ciência ao Município de Tefé (AM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Presencial 11/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) exigência de comprovação como parcelas de maior relevância técnica, em serviços que não possuem representatividade material mínima nem especificidade técnica apta a justificar exigência autônoma de atestado, o que restringe a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "a", e no art. 67, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula - TCU 263;

b.2) utilização de sistema referencial estadual (Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe - Orse) na formação de orçamento de obra custeada com recursos federais, o que não encontra amparo no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021;

b.3) existência de contradições e inconsistências identificadas no preâmbulo, nos itens 2.3, 5.1, 7.6, 7.28.1, 7.28.3, 7.29.1, 7.29.4 e 9.26.2, e no cronograma físico-financeiro do edital do certame, incluindo critério de julgamento, prazo de execução, ordem das fases processuais e obrigatoriedade de vistoria técnica, compromete a clareza e a completude do instrumento convocatório, o que restringe a competitividade do certame e afronta os arts. 5º, 9º, inciso I, alínea "a", e 18, inciso II, todos da Lei 14.133/2021;

b.4) adoção da sessão pública na forma presencial, em detrimento da forma eletrônica, sem justificativas satisfatórias, contrariando o disposto no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.118/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler;

b.5) exigência de vistoria prévia obrigatória, sem possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, contrariando o disposto no art. 63, § 3º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 138/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo;

b.6) exigência, contida no item 9.13, alíneas "b" e "b.2", do edital do certame, de que o responsável técnico que compõe o quadro técnico registrado no CREA seja empregado pertencente ao quadro permanente da empresa, criando condição não prevista no art. 67, inciso I, da Lei 14.133/2021 e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a qual considera suficiente que esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante (Acórdãos 1.450/2022- TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, e 2.326/2019-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, entre outros); e

b.7) a não comprovação de que o agente de contratação responsável pela condução do processo licitatório é servidor efetivo integrante dos quadros permanentes da Administração Pública, bem como a ausência de demonstração de situação excepcional devidamente motivada que justificasse solução diversa, caracteriza descumprimento do disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, que estabelecem a necessidade de designação de agente de contratação pertencente ao quadro permanente, com vistas a assegurar a profissionalização e a regularidade da condução do certame;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP). ELABORAÇÃO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DEFINITIVO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. PRAZOS

ACÓRDÃO Nº 646/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 300)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90052/2025, conduzido pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), para aquisição de materiais destinados a cursos de qualificação profissional, com valor homologado de R$ 109.909,63.

Considerando que a documentação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que o representante alegou, em síntese: (i) deficiência no Estudo Técnico Preliminar (ETP), com ausência de memórias de cálculo dos quantitativos e de demonstração de necessidade dos itens; (ii) inconsistências nos prazos de entrega e pagamento; (iii) exigências excessivas de habilitação; e (iv) falhas formais na minuta do edital;

considerando que a unidade técnica verificou que o ETP, de fato, carece de detalhamento quanto à descrição da necessidade dos itens e à memória de cálculo dos quantitativos, em descumprimento ao art. 18, § 1º, incisos I e IV, da Lei 14.133/2021;

considerando que os prazos de recebimento definitivo e liquidação previstos no edital (20 dias) extrapolam os limites fixados na Instrução Normativa Seges/ME 77/2022, que estabelece o prazo máximo de 10 dias úteis para liquidação (art. 7º, inciso I), devendo ser reduzido pela metade em contratações de baixo valor (art. 7º, § 2º);

considerando, por outro lado, que as exigências de habilitação econômico-financeira (índices superiores a 1) e técnica (10% do quantitativo) guardam proporcionalidade com o objeto e com a natureza do Sistema de Registro de Preços;

considerando que, apesar das impropriedades no planejamento e na redação do edital, o certame apresentou ampla competitividade e resultou em proposta vantajosa, com economia de 20% em relação ao valor orçado, o que afasta a necessidade de anulação do certame em atenção aos princípios da razoabilidade e da economicidade (art. 20 da Lindb);

considerando que a expedição de ciência é medida suficiente para prevenir novas ocorrências e aperfeiçoar os procedimentos da instituição;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir a medida cautelar pleiteada;

c) dar ciência à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão 90052/2025, para que sejam adotadas medidas preventivas internas:

c.1) elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) deficiente, especialmente no que diz respeito à descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público, além das estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos necessários, previstos no art. 18, § 1º, incisos I e IV da Lei 14.133/2021;

c.2) adoção de prazos de recebimento definitivo, liquidação e pagamento nos itens 8.3, 8.4 e 8.20 do edital em desacordo ao estabelecido no art. 7º, incisos I, II e §2º, da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. OMISSÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INCLUSÃO POSTERIOR. NÃO AUTORIZAÇÃO. “CONSIDERANDO’SIMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 647/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 300/301)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP para registro de preços de serviços de buffet, com valor estimado de R$ 954.962,00.

Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante alega desclassificação indevida e falta de diligência para sanar omissão de documentos que supostamente constariam no Sicaf;

considerando que o pregoeiro constatou que os dados da representante no Sicaf não detalhavam os serviços realizados e que os respectivos atestados de capacidade técnica não estavam anexados ao sistema;

considerando que, embora tenha sido concedido prazo adicional para regularização da falha, a representante não apresentou a documentação de qualificação técnica prevista no edital;

considerando que o dever de saneamento previsto no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 não autoriza a inclusão posterior de documentos indispensáveis que deveriam constar originariamente da proposta ou da habilitação, nem supre a inércia do licitante após a abertura de prazo para diligência;

considerando que a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 785/2012-Plenário) ratifica a legalidade da inabilitação quando o licitante falha em comprovar requisitos essenciais de habilitação, não restando configurado excesso de formalismo ou afronta aos princípios da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PROFISSIONAL. DOCUMENTOS. SUBSTITUIÇÃO. FALHA FORMAL. SANEAMENTO ADMITIDO. FORMALISMO MODERADO. ATESTADOS. SOMATÓRIO. “CONSIDERANDO’S”. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 649/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 301)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90003/2025, conduzida pelo Distrito Sanitário Especial Indígena em Manaus-AM (DSEI/Manaus), tendo por objeto a reforma e a ampliação de subestação trifásica de 300kVA na Casa de Apoio à Saúde Indígena de Manaus (Casai/MAO).

Considerando que a representante apontou suposto descumprimento de prazos e falhas na comprovação de capacidade técnica da empresa declarada vencedora, a Empresa Brasileira de Energia Ltda.;

considerando que a análise técnica, após a realização de oitiva prévia e diligências, demonstrou que a substituição de documentos de um profissional (engenheiro civil) por outro não configurou inovação indevida, mas saneamento de falha formal admitido pelo art. 64 da Lei 14.133/2021 e pelo princípio do formalismo moderado, especialmente diante da natureza complementar da engenharia civil frente à preponderância da engenharia elétrica no objeto licitado;

considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante foi considerada satisfatória ao se verificar que o somatório de atestados (admitido pelo edital) atingiu valores compatíveis com a complexidade e o dimensionamento do objeto (150 kVA), em conformidade com o art. 67 da Lei 14.133/2021;

considerando a ausência do pressuposto do perigo da demora, uma vez que o contrato já foi assinado e a ordem de serviço emitida, encontrando-se o objeto em plena execução;

considerando, por outro lado, a configuração do perigo da demora reverso, consubstanciado em notificações da concessionária local de energia sobre o risco iminente de interrupção do fornecimento na unidade de saúde indígena caso a reforma da subestação não seja concluída;

considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento de mérito desta representação, restando as alegações da representante descaracterizadas frente às justificativas e documentos apresentados pela unidade jurisdicionada,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. ENVIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. INVERSÃO INDEVIDA DE FASES. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 656/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 302)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência das seguintes falhas à Prefeitura Municipal de Confresa/MT, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à aludida municipalidade, de acordo com o parecer da unidade técnica:

(...)

1.7. Ciência:

1.7.1. à Prefeitura Municipal de Confresa/MT, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência de envio prévio dos documentos de habilitação, antes da fase de julgamento das propostas, caracteriza inversão indevida de fases, em desconformidade com o art. 63, inciso II, da Lei 14.133/2021, que estabelece que será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor; e

1.7.1.2. a inabilitação de licitante, sem a realização de diligência para complementação de documentos comprobatórios de condição preexistente, afronta o art. 64 da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), 988/2022 - Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia) e 4.370/2023 - 1ª Câmara (rel. Min. Jhonatan de Jesus), entre outros.

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIAS. COMPETITIVIDADE. LOTE ÚNICO. SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL. CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 681/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 313/314)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90011/2025 sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio do Galeão, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza e conservação de áreas internas, externas e áreas hospitalares do Hospital de Força Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Grupamento de Apoio do Galeão, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 19/2025, firmado com a sociedade empresária Nova Rio Serviços Gerais Ltda (CNPJ 29.212.545/0001-43), decorrente do Pregão Eletrônico 90011/2025, em razão da inserção de exigências de qualificação técnica no Edital que prejudicaram a competitividade do certame, bem como da realização da licitação em lote único, somada às vedações à subcontratação parcial do objeto e à participação de empresas em consórcio, em afronta aos arts. 5º e 67, inciso V, da Lei 14.133/2021;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. EDITAL. LEI 13.303/2016. CIMENTO ENSACADO/CIMENTO A GRANEL. INSUMO. CONSUMO EXPRESSIVO. ECONOMICIDADE. JUSTIFICATIVA. FONTES DE MATERIAIS (JAZIDAS E AREAIS). INDICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 686/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 314/315)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), no âmbito do Fiscobras 2026, com o objetivo de fiscalizar o Edital 13/2025 para a execução de obras remanescentes do Lote 5FC da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol II);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Edital 13/2025:

9.1.1. a adoção preferencial de cimento ensacado em detrimento do cimento a granel em obras com consumo expressivo do insumo, sem a devida justificativa de economicidade, pode infringir o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 13.303/2016; e

9.1.2. a indicação de fontes de materiais (jazidas e areais) em anteprojetos de licitações de obras ferroviárias sem a apresentação de estudos técnicos, sondagens e pareceres atualizados que comprovem sua viabilidade técnica e volumétrica afronta o disposto no art. 42, inciso VII, alínea "h", da Lei 13.303/2016, bem como os itens 5.4.4.3 e 5.4.4.4 da norma interna Pro-00002 da própria estatal;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. REGIME. ESCOLHA. MATRIZ DE RISCOS. APRIMORAMENTOS

ACÓRDÃO Nº 688/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 315)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade sobre o edital da obra de dragagem de aprofundamento e manutenção do canal de acesso ao Porto de Santos (Fiscobras 2026),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar à Autoridade Portuária de Santos (APS), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que em futuras licitações de natureza similar:

9.1.1. aprimore a fundamentação da escolha do regime de contratação integrada, por meio da elaboração de estudo comparativo que explicite as razões técnicas e econômicas que justifiquem a adoção do regime em detrimento de outras modalidades possíveis - como a empreitada por preço global ou a contratação semi-integrada;

9.1.2. aprimore a matriz de riscos dos editais e contratos futuros, mediante: (i) previsão detalhada de mecanismos de transição contratual, a fim de mitigar riscos de sobreposição entre contratos celebrados pela APS e outros firmados diretamente pelo Ministério de Portos e Aeroportos (MPor); e (ii) definição mais clara das responsabilidades e do compartilhamento de riscos relacionados ao licenciamento ambiental, incluindo hipóteses de atrasos por causas alheias à contratada, como demora na emissão de licenças ou na análise do cumprimento de condicionantes pelos órgãos ambientais;

 

REPRESENTAÇÃO. SEBRAE. DESEMPATE. PROPOSTAS. CRITÉRIO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO. TAXA NEGATIVA DE ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1447/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 61, de 31/03/2026, pg. 323/324)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/03/2026&jornal=515&pagina=323&totalArquivos=331

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, e do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e ao Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae/DN).

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae/DN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. critério de desempate por ordem de apresentação das propostas, para o caso de empate ficto entre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (MEI/ME/EPP), previsto no item 9.21.2.3 do edital, em desacordo com o critério de sorteio previsto nos arts. 64, III, e 66, II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae (RLCSS) e no art. 45, III, da Lei Complementar 123/2006;

1.6.1.2. critério de desempate por ordem de apresentação das propostas, para o caso de licitantes não MEI/ME/EPP, previsto no item 6.6 do Termo de Referência, sem previsão legal e regulamentar, contrário aos princípios da razoabilidade, da impessoalidade e da eficiência, à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 4.036/2023-TCU-1ª Câmara e 2.667/2024- TCU-Plenário) e às disposições legais análogas sobre o tema (art. 60 da Lei 14.133/2021 e art. 55 da Lei 13.303/2016);

1.6.1.3. vedação de taxa negativa de administração (não prevista no edital, mas explicitada na Nota Informativa 5/2026), sem a devida motivação, desincentivando a disputa e a impedindo como critério de desempate, contrariando os princípios da competitividade, da razoabilidade, da economicidade, da busca da melhor proposta e da prevalência do interesse público; e

1.6.1.4. ausência de previsão, no edital, de requisitos de qualificação econômico-financeira, mormente na contratação de grande vulto (estimado em R$ 50.000.000,00), sem a devida motivação, contrariando os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da segurança jurídica.