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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 06 A 10/04/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 06 a 10/04/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LICENÇA OPERACIONAL. EMPRESA SUCESSORA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. NATUREZA SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 707/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 09/04/2026, pg. 215)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2026&jornal=515&pagina=215&totalArquivos=237

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Toalheiros Real Ltda. - EPP, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90067/2025, promovido pelo Grupamento de Apoio dos Afonsos, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de lavanderia;

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência de fraude à licitação em função da apresentação de licença operacional de outra empresa na fase de habilitação e habilitação indevida da empresa vencedora com base em atestados de capacidade técnica de natureza distinta do objeto do certame;

Considerando que, no que se refere à alegação de fraude à licitação, a divergência de CNPJ na licença de operação ambiental apresentada pela empresa vencedora (Multh Lave) não configura vício material ou ilicitude, na medida em que há evidências de que a empresa vencedora sucedeu a empresa Multi Lave, desenvolvendo a mesma atividade econômica, conforme destacado pelo pregoeiro e comprovado por documentos constantes dos autos, como a solicitação de averbação da titularidade da licença junto ao órgão ambiental competente;

Considerando que, em relação à alegada habilitação indevida da vencedora, a atividade de processamento de roupas hospitalares, apresentada pela empresa, exige requisitos mais rigorosos e complexos do que os exigidos para roupas convencionais, sendo suficiente para comprovar a capacidade técnica necessária ao objeto do certame, conforme entendimento do pregoeiro;

Considerando que não há elementos nos autos que comprovem risco de contaminação cruzada ou irregularidades na segregação operacional da empresa vencedora, sendo que esta comprovou atuar sob as normas da Anvisa e possuir completa segregação física e de fluxos em suas linhas de produção;

Considerando que a manutenção da proposta vencedora no certame culminou no valor homologado de R$ 1.678.104,00, inferior em R$ 2.159.782,00 em relação ao valor estimado de R$ 3.837.866,00; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 20-21,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. PROPOSTA. QUANTITATIVOS. DIFERENÇAS IRRISÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. VÍNCULO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. NÃO ACEITAÇÃO 

ACÓRDÃO Nº 710/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 09/04/2026, pg. 216)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2026&jornal=515&pagina=216&totalArquivos=237

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Ideia Construtora e Soluções Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 1/2025, a cargo do Município de Itapetim (PE), cujo objeto é a construção de creche e escola de educação infantil tipo I, com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 962098/2024/FNDE/CAIXA, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidades no certame, tais como divulgação inadequada de documentos do edital, desclassificação de proposta por critérios técnicos questionados, desclassificação por divergências quantitativas mínimas, ausência de realização de diligências para esclarecimento ou saneamento de inconsistências, aplicação de formalismo excessivo no julgamento das propostas e ausência de motivação adequada do ato administrativo;

Considerando que o Município de Itapetim (PE) anulou os atos administrativos questionados, reclassificou a empresa Ideia Construtora e Soluções Ltda. e retomou o certame à fase de habilitação, promovendo nova análise da documentação apresentada;

Considerando que, ao final do procedimento, a empresa Ideia Construtora e Soluções Ltda. foi declarada vencedora do certame, com valor homologado de R$ 4.445.000,00, e que a irregularidade inicialmente apontada foi corrigida;

Considerando que as falhas identificadas no certame, embora corrigidas, evidenciam a necessidade de ciência ao Município de Itapetim (PE) para prevenir a ocorrência de situações semelhantes em futuras licitações; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 73-74,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Município de Itapetim (PE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Concorrência Eletrônica 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) desclassificação indevida da licitante em razão de diferenças irrisórias nos quantitativos da proposta, violando os arts. 5º, 12, III, e 59, I, da Lei 14.133/2021;

c.2) não aceitação de documento comprobatório de vínculo entre a representante e o engenheiro que iria prestar o serviço objeto da licitação, desrespeitando os arts. 5º (princípios da competitividade, da razoabilidade e da economicidade), 12, inciso III, e 64, incisos I e II e § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.353/2024-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes, 1.211/2021-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 970/2022 TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, 988/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Antônio Anastasia, e 1.450/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 712/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 09/04/2026, pg. 216/217)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2026&jornal=515&pagina=216&totalArquivos=237

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Grad 21 Construções Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90087/2025, conduzido pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para instalação de subestação elétrica em prédio da área administrativa da empresa, localizado em Juiz de Fora (MG);

Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: habilitação da empresa vencedora, ELF Serviços de Comissionamento Ltda., sem a apresentação dos documentos de qualificação técnico-operacional exigidos no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90087/2025, notadamente o certificado de cadastro junto à concessionária CEMIG S.A., conforme item 4.2.2 do Termo de Referência; e nulidade da decisão que negou provimento ao recurso administrativo da representante, por vício de motivação, ao não enfrentar o mérito da ausência do referido certificado;

Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a instalação da subestação ocorrerá exclusivamente em área interna da IMBEL, sem qualquer intervenção ou risco à rede de distribuição pública da concessionária local (CEMIG), e que o certificado de cadastro junto à CEMIG seria um formalismo acessório, desnecessário para o objeto do certame, além de ter sido demonstrada a capacidade técnica da empresa vencedora por meio de atestados de manutenção em subestações de alta tensão;

Considerando que a exigência do certificado de cadastro junto à CEMIG, prevista no item 4.2.2 do Termo de Referência, foi indevida para o objeto do certame, conforme reconhecido pela própria unidade jurisdicionada;

Considerando, porém, que tal exigência não motivou a inabilitação de nenhum licitante, não havendo prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa;

Considerando, ademais, que restou configurada impropriedade quanto à ausência de manifestação expressa, na decisão do recurso administrativo apresentado pela Grad21 Construções Ltda., sobre o atendimento do item 4.2.2 do Termo de Referência pela empresa ELF Serviços de Comissionamento Ltda., uma vez que a decisão se concentrou na exclusão do item 4.2.3, que não era objeto da impugnação, em afronta ao art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999, e em violação dos princípios da motivação, do devido processo legal e da ampla defesa;

Considerando, contudo, que a referida falha não comprometeu a obtenção da melhor proposta nem sequer foi exigida dos licitantes para fins de habilitação, sendo suficiente a expedição de ciência nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, a qual consiste na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 40-41,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90087/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de manifestação expressa, na decisão do recurso administrativo apresentado pela empresa Grad21 Construções Ltda, quanto ao atendimento do item 4.2.2 do Termo de Referência pela empresa ELF Serviços de Comissionamento Ltda., considerando que a decisão se concentrou na exclusão do item 4.2.3, que não era objeto da impugnação, em afronta ao art. 50, inciso V da Lei 9.784/1999 e em violação do devido processo legal e ampla defesa;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO. FALTA DE INFORMAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 733/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 67, de 09/04/2026, pg. 221)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2026&jornal=515&pagina=221&totalArquivos=237

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação de licitante acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90019/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 2ª Região Fiscal, cujo objeto é a contratação continuada de serviço de guarda de mercadorias em ambiente monitorado e seguro;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, II, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada;

9.3. dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 2ª Região Fiscal sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90019/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: falta de informações na descrição da necessidade da contratação e na descrição da solução como um todo, no Estudo Técnico Preliminar, que permitam fundamentar a exigência editalícia de tempo mínimo de constituição/experiência de três anos, prevista no subitem 9.28.1.1 do Termo de Referência, em desacordo com os incisos I e VII do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021;