Home 2

ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 11 A 15/05/2026

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 11 a 15/05/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 1885/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 87, de 12/05/2026, pg. 223)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/05/2026&jornal=515&pagina=223&totalArquivos=257

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação relacionada a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pela Universidade Federal do Maranhão.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235, 237, V, e 246 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar;

9.3. dar ciência à Universidade Federal do Maranhão, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020 deste Tribunal, da não segregação de funções observada na condução do pregão sob exame, o que constitui inobservância ao disposto nos arts. 5º, 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 14.133/2021, e no art. 14 do Decreto 11.246/2022, de modo a que sejam adotadas as providências necessárias para evitar a repetição da irregularidade;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1976/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 87, de 12/05/2026, pg. 239)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/05/2026&jornal=515&pagina=239&totalArquivos=257

VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre irregularidades que alegadamente teriam ocorrido no Pregão Eletrônico 90.001/2026, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), com valor estimado de R$ 369.420,00 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de auxílio vale-combustível, por meio de cartão eletrônico/magnético com tecnologia de segurança, bandeirado e aceito em rede credenciada, para atendimento aos beneficiários do Crea/ES, conforme condições, especificações, quantitativos e exigências estabelecidos no termo de referência e demais anexos do respectivo edital.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

(...)

d) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a vedação à apresentação de propostas com taxa de administração negativa, prevista no subitem 4.5.1 do edital do Pregão Eletrônico 90.001/2026, afronta os princípios da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 321/2021-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, e 1.034/2012-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Ademais, não se aplica ao objeto licitado no mencionado pregão a vedação contida no art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. DOIS EXERCÍCIOS ANTERIORES. EXERCÍCIO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1103/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 184)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=184&totalArquivos=232

VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.001/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (SR/Incra/PI), com valor estimado de R$ 2.459.973,25, cujo objeto era a contratação de serviço contínuo de apoio administrativo, a ser executado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas categorias de copeira, auxiliar de manutenção de edificações, auxiliar administrativo, operador de máquina copiadora, recepcionista, eletricista predial, telefonista, arquivista e motorista de veículo leve, para atendimento das necessidades da sede SR/Incra/PI,

Considerando que há previsão expressa no termo de referência e no edital para a exigência de demonstrações contábeis dos dois exercícios anteriores, baseada no art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, sendo que a prática usual nas licitações é a apresentação dessas demonstrações consolidadas ao final de cada exercício social (período de um ano), conforme orienta a legislação societária (arts. 175 e 176 da Lei 6.404/1976); e

Considerando a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações do representante quanto à suposta criação de exigência não prevista no edital e ao alegado excesso de formalismo na análise da habilitação econômico-financeira;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações do representante; em dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí e ao autor da representação; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1109/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 185)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=185&totalArquivos=232

Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão 90038/2025, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), cujo objeto é a contratação de serviço de apoio às atividades de suporte às eleições informatizadas, com valor estimado de R$ 8.061.062,10;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

Considerando que a representante alega a existência de restrição à competitividade no certame, em razão da exigência de qualificação técnico-operacional para comprovação de experiência na gestão de 107 postos de trabalho, pelo período de três anos;

Considerando que a exigência de qualificação técnica encontra amparo no art. 67 da Lei 14.133/2021, que permite a comprovação de capacidade operacional em serviços similares, limitando-se a 50% das parcelas de maior relevância e a um prazo máximo de três anos para serviços contínuos;

Considerando que o Estudo Técnico Preliminar contempla a fundamentação adequada para as comprovações de qualificação técnico-operacional exigidas, com destaque para a alta relevância do objeto para o processo eleitoral e a necessidade de mitigar riscos operacionais críticos, como a mobilização de grande contingente em curto prazo e a complexidade da desmobilização sazonal;

Considerando que a participação de treze licitantes no certame, com propostas abaixo do valor estimado, afasta a presunção de restrição indevida à competitividade, demonstrando que o critério adotado não impediu a ampla concorrência;

Considerando a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas, o que enseja a improcedência da representação;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de cautelar formulado; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 18) ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e à Legal Soluções Corporativas Ltda.; e arquivar o processo.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RAÇÃO ANIMAL. PARÂMETROS. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RESTRITIVAS

ACÓRDÃO Nº 1111/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 185/186)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=185&totalArquivos=232

Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa Farelo JP Indústria e Comércio de Rações Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2025, promovido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRP) para a aquisição, via registro de preços, de ração animal, suplementos e maravalha de pinus.

Considerando que a aquisição tem valor estimado de R$ 1.333.844,90, a fase competitiva já se encerrou e o respectivo contrato já foi assinado;

considerando que, em síntese, as irregularidades apontadas pela representante referem-se à especificação de parâmetros para a ração animal a ser fornecida (percentagem mínimas ou máximas de extrato etéreo, umidade, cálcio, fósforo etc.) sem a devida justificação técnica e que importaram em restrição da competitividade;

considerando que outro certame, realizado pela UPFR em 2024 (Pregão 900045/2024) para aquisição dos mesmos produtos, apresentou a mesma irregularidade, sendo objeto de alertas expedidos por meio do Acórdão 4.647/2025 - 1ª Câmara;

considerando que cinco propostas foram desclassificadas por não atenderem às especificações estabelecidas no edital, mas que a diferença entre as propostas vencedoras e a melhores propostas desclassificadas foi de apenas R$ 9.044,80;

considerando a baixa materialidade do potencial prejuízo, muito superior aos gastos que seriam incorridos com a eventual relicitação dos itens com especificações inadequadamente justificadas;

considerando que já indeferi, em 15/09/2025, por meio de despacho, o pedido de adoção de medida cautelar;

considerando que foi promovida a oitiva da universidade em relação ao descumprimento de orientação anterior do Tribunal e que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar a falha; e

considerando a necessidade de reiterar o comando expedido e de alertar a universidade para as consequências de novo descumprimento das orientações emanadas por esta Corte de Contas;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão 90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a exigência de especificações técnicas que tenham potencial de restringir a competitividade sem a devida justificativa nos documentos de planejamento do certame (Estudo Técnico Preliminar e/ou Termo de Referência) contraria o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência deste Tribunal (e.g. Acórdão 2.407/2006-Plenário e Acórdão 749/2022-Plenário);

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL E ANEXOS. INCONSISTÊNCIAS TEXTUAIS. IMPUGNAÇÃO. TOTALIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1115/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 187)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=187&totalArquivos=232

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul (Dsei/ISul) do Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 84.726.540,96, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de transporte, através da locação de veículos e disponibilização de motoristas, livre de quilometragem, sem combustível, com seguro total e manutenção, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Considerando que o denunciante alega a existência de inconsistências nos quantitativos de motoristas, deficiência na comprovação de aptidão técnica por subcomponente, ausência de exigência de Capital Circulante Líquido (CCL) e prazo de experiência insuficiente (3 anos);

Considerando que, quanto à qualificação técnica e econômico-financeira, o órgão jurisdicionado agiu dentro de sua margem discricionária, não havendo obrigatoriedade legal de fragmentação da qualificação por subcomponente ou de exigência de índices específicos como o CCL, desde que os critérios adotados sejam proporcionais e fundamentados, tendo agido em conformidade com a Lei 14.133/2021 e com a IN Seges/ME 81/2022;

Considerando, de igual modo, que o prazo de experiência de três anos é compatível com a jurisprudência desta Corte, visando não restringir indevidamente a competitividade;

Considerando, por outro lado, a existência de plausibilidade jurídica no que tange às inconsistências textuais, especificamente na "Relação de Itens" que indicava apenas uma unidade para a prestação de serviço de motoristas, em divergência com o Termo de Referência (TR), que detalhava corretamente os postos e motoristas por cidade;

Considerando que a Administração se omitiu ao não se manifestar nem corrigir tal divergência após ser instada por meio de impugnação, o que afronta o princípio da autotutela e o dever de revisão criteriosa do instrumento convocatório; e

Considerando, contudo, que tais falhas não comprometeram a competitividade nem o resultado do certame, visto que vinte empresas apresentaram propostas e a proposta classificada em segundo lugar oferece um desconto de 12,76% em relação ao valor estimado.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, incisos III e V, alínea "a"; 234, 235 e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar pleiteada, bem como em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência ao Dsei/ISul das seguintes impropriedades, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.8. Ciência:

1.8.1. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul (Dsei/ISul) do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. inconsistências textuais no Edital e seus anexos, relacionadas à quantidade total para a prestação de serviço de motorista, a qual constava da Relação de Itens apenas uma unidade, de forma diferente do TR que discriminava várias unidades, divididas por cidades, em afronta aos princípios da transparência, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da competitividade, da celeridade e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e

1.8.1.2. ausência de manifestação sobre a totalidade da impugnação ao Edital, quando não respondeu ao questionamento sobre as inconsistências textuais no Edital e seus anexos, relacionadas à quantidade total para a prestação de serviço de motorista, a qual constava da Relação de Itens apenas uma unidade, de forma diferente do TR que discriminava várias unidades, divididas por cidades, além de não promover sua correção, em afronta ao art. 164 da Lei 14.133/2021, ao princípio da autotutela e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1414/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Jorge Oliveira).

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DISPENDIOSAS. CONTRATO. CELEBRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1116/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 187)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=187&totalArquivos=232

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em certames diversos, cujos objetos são as contratações de serviços de buffet.

Considerando que, dos certames analisados, somente o Pregão Eletrônico 7/SebraePE/2026 (PE 7/2026) é da competência fiscalizatória do TCU;

Considerando que a representante alega, em síntese, que a exigência de licença sanitária vinculada a uma localização geográfica restritiva (raio de 100 km) cerceia a competitividade do certame e impõe barreiras indevidas ao exercício da atividade econômica por empresas sediadas em outras localidades;

Considerando que a exigência constante no item 7.6.1 do edital, ao demandar licença sanitária vinculada à localização geográfica específica como condição de habilitação, extrapola o rol de documentos permitidos para tal fase e impõe aos licitantes custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato;

Considerando que tal previsão afronta diretamente a Súmula TCU 272, que veda a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos prévios à contratação, bem como o art. 17, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae;

Considerando que a qualificação técnica deve se restringir à comprovação da experiência, aptidão técnica e disponibilidade de recursos humanos e materiais para a execução do objeto, não devendo servir como barreira geográfica que obrigue interessados a manter estrutura administrativa prévia próxima à contratante apenas para participar do certame; e

Considerando, todavia, que a irregularidade não comprometeu a competitividade de forma insanável no caso concreto, visto que o certame contou com a participação de dez licitantes e apresenta baixa materialidade (R$ 58.860,00).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado, bem como em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência ao Sebrae/PE da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.7. Ciência:

1.7.1. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Pernambuco (Sebrae/PE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 7/Sebrae-PE/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência, na etapa de habilitação dos licitantes, que demanda dispêndios que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, em desacordo com a jurisprudência do TCU, insculpida na Súmula/TCU 272 e com os requisitos de habilitação presentes no art. 17, II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. NORMA TÉCNICA REVOGADA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1117/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 187)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=187&totalArquivos=232

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90018/2025 sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) com valor estimado de R$ 614.162,15, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de controle integrado de pragas e vetores urbanos.

Considerando que a representante alega, em síntese, a previsão de norma técnica revogada no edital (RDC Anvisa 52/2009 em vez da RDC Anvisa 622/2022) e a ausência de comprovação de qualificação técnico-operacional pela empresa vencedora, Gontijo Engenharia e Serviços Ltda., especificamente quanto ao atendimento do percentual de 40% da área total exigida no Termo de Referência;

Considerando que a falha em relação à norma revogada é formal, tratando-se de mero erro material e não comprometeu a competitividade nem a seleção da proposta mais vantajosa, a qual resultou em economia de 46,24% para a Administração;

Considerando que a análise técnica acerca da qualificação técnico-operacional demonstrou que a área total de 251.137,85 m² prevista no edital refere-se ao volume acumulado de aplicações ao longo de 36 meses, e não a uma execução simultânea em um único evento;

Considerando que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) utilizou metodologia proporcional mensal para avaliar a aptidão técnica, convertendo a metragem acumulada em ciclos operacionais equivalentes, o que evitou a criação de barreiras artificiais e materialmente inexequíveis à competição;

Considerando que os atestados apresentados pela empresa Gontijo Engenharia e Serviços Ltda. comprovam a execução de áreas mensais e anuais que superam as exigências proporcionais calculadas pela Administração, restando atendido o requisito de capacidade técnico-operacional do certame;

Considerando que o montante superior a 1,5 milhão de metros quadrados mencionado durante o julgamento administrativo decorreu de consolidação histórica aritmética apresentada pela licitante em contrarrazões, não servindo como parâmetro jurídico ou critério decisório real para a habilitação, que se pautou na análise proporcional das áreas; e

Considerando, por fim, que não foram identificados desvios de finalidade, erros de rito ou usurpação de competência, tendo o certame preservado o interesse público ao garantir uma contratação vantajosa.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea "a"; 234, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como em determinar o seu arquivamento, dando ciência da presente deliberação ao representante e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. EMENDAS PIX. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1122/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 190)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=190&totalArquivos=232

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade com aspectos operacionais, realizada nos municípios de Aquiraz/CE e Paraíso do Tocantins/TO, para avaliar a transparência, a rastreabilidade e a regularidade da aplicação de recursos repassados por transferências especiais (emendas pix);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. autorizar, com fundamento no art. 43 da Resolução TCU 259/2014, a constituição de processos apartados para realizar as audiências dos responsáveis indicados nos itens 175 e 182 do relatório de auditoria (peça 124);

9.2. dar ciência ao município de Paraíso do Tocantins/TO, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades:

9.2.1. a utilização de recursos da transferência especial 2023.388200001 para pagamentos no âmbito do contrato 43/2023, e de recursos da transferência especial 2024.41860019, para pagamentos no âmbito do contrato 29/2023, cujos objetos contratuais não se relacionam com as finalidades declaradas nos respectivos planos de trabalho das transferências, registrados no sistema transferegov.br, representa violação aos princípios da legalidade e da transparência, previstos no art. 37, caput e 163-A da Constituição Federal, além de inobservância do disposto no art. 16, II e §4º, I da Lei Complementar 101/2000, no art. 72, V, da Lei 14.436/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023), no inciso II do art. 83, da Lei 14.791/2023 (LDO/2024) e no §6º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º, da IN-TCU 93/2024;

9.2.2. a ausência de registro de informações detalhadas no plano de trabalho da transferência especial 2023.388200001, no sistema transferegov.br, representa violação ao princípio da publicidade (CFRB, art. 163-A), além de inobservância do disposto no art. 48, § 1º, II da Lei Complementar 101/2000, e no art. 81, § 2º, II, in fine, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), e que a não inserção de relatórios de gestão na plataforma Transferegov.br viola o disposto no art. 3º, § 1º, IN-TCU 93/2024 e descumpre a decisão exarada em 24/8/2025 na ADPF 854/DF;

9.2.3. a ausência de registros atualizados e detalhados das transferências especiais em seu portal de transparência representa violação ao princípio da publicidade, preconizado no art. 163-A da Constituição Federal, além de inobservância do disposto no art. 48, § 1º, II da Lei Complementar 101/2000 e, art. 82, § 1º, in fine, da Lei 15.080/2024 e no art. 3º, § 1º, IN-TCU 93/2024;

9.3. dar ciência ao município de Aquiraz/CE, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades:

9.3.1. o registro intempestivo do Plano de Trabalho das transferências especiais recebidas a partir de 2024 na plataforma transferegov.br, realizado após 60 (sessenta) dias do recebimento dos recursos (emenda 2024.40280004), representa violação ao art. 2º, § 6º da Instrução Normativa TCU 93/2024, e ao princípio da publicidade preconizado no art. 163-A da Constituição Federal;

9.3.2. a ausência de detalhamento do registro das informações de transferências especiais nos Planos de Trabalho referentes ao objeto específico a ser executado, às metas quantitativas e qualitativas envolvidas, aos valores de recursos próprios previstos e à destinação da totalidade dos recursos das emendas (2024.40280004 e 2024.40280004) constitui ofensa ao art. 2º, § 6º, incisos I a III da Instrução Normativa TCU 93/2024;

9.3.3. a ausência de registros atualizados e detalhados das transferências especiais em seu portal de transparência, a exemplo daquelas decorrentes das emendas parlamentares 202139360006/2021 e 202540810002/2025, representa violação ao princípio da publicidade, preconizado no art. 163-A da Constituição Federal, além de inobservância do disposto no art. 48, § 1º, II da Lei Complementar 101/2000 e, art. 82, § 1º, in fine, da Lei 15.080/2024 e no art. 3º, § 1º, IN-TCU 93/2024;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. GARANTIA DA PROPOSTA. APRESENTAÇÃO PRÉVIA

ACÓRDÃO Nº 1128/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 193)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=193&totalArquivos=232

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica (CE) 90.002/2026 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Aratuípe/BA, com valor estimado de R$ 2.104.807,72, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia para a execução da obra de retomada e conclusão da construção da quadra escolar coberta com vestiário em Maragogipinho, no citado município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que:

9.2.1. promova os ajustes cabíveis na plataforma Compras.gov.br, de forma a prever a possibilidade de apresentação prévia garantia da proposta como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas nesse sistema de licitações;

9.2.2. edite ato normativo regulamentando o uso da garantia da proposta nas licitações da Administração Pública Federal;

9.3. recomendar à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) que, enquanto o regulamento sugerido no subtópico acima não for editado, avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a disciplinar a utilização da garantia da proposta no certame licitatório, abrangendo os seguintes aspectos, entre outros:

9.3.1 o momento de apresentação da garantia da proposta;

9.3.2. a compatibilização da exigência de garantia da proposta quando utilizado o sigilo do orçamento estimativo da contratação;

9.3.3. os pressupostos para execução da referida garantia, tal como a possibilidade de acioná-la em virtude da não apresentação ou apresentação incompleta dos documentos exigidos para a contratação, assim como a necessidade ou não de instauração de processo sancionador prévio; e

9.3.4. o tratamento a ser dado à garantia da proposta nos casos em que o procedimento licitatório é suspenso por período indeterminado pelo órgão promotor do certame;

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO ELETRÔNICA. PROPOSTA. DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. DILIGÊNCIAS. CONDUÇÃO. CRITÉRIOS NÃO UNIFORMES

ACÓRDÃO Nº 1135/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 195/196)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=195&totalArquivos=232

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Etesco Construções e Comércio Ltda. sobre possíveis irregularidades na Licitação Eletrônica 51/2025, conduzida pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos S.A - APS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação 51/2025, para fins de adoção de medidas corretivas e preventivas no âmbito de futuros certames:

9.3.1. desclassificação indevida de proposta mais bem classificada, após o atendimento, pelo licitante, de diligência regularmente instaurada pela Comissão Especial de Licitação, nos termos do art. 56 da Lei 13.303/2016, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas, que atribui à Administração o dever de promover diligências para sanar dúvidas ou falhas que não alterem a essência da proposta, especialmente quando não há modificação do preço global ofertado, a exemplo dos Acórdãos 2.265/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.903/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; 4.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, e 2.126/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler;

9.3.2. adoção de critérios não uniformes na condução das diligências realizadas no curso do julgamento das propostas, tendo sido admitidos ajustes na proposta da licitante declarada vencedora, sem impacto substancial sobre o preço global, ao passo que se recusou o saneamento de falha formal imputada à proposta da Etesco Construções e Comércio Ltda., mesmo após a apresentação tempestiva da documentação em sede de diligência, em afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, bem como ao entendimento desta Corte quanto ao dever de realização de diligências para saneamento de falhas que não alterem a substância das propostas, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MODELO. CLÁUSULA PADRÃO. SUPRESSÃO. CÂMARA NACIONAL DE MODELOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO. ANULAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1148/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 199)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=199&totalArquivos=232

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90012/2025, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com valor estimado de R$ 8.648.640,00, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis, sob demanda, para atender às necessidades do IBAMA, em todo o território nacional.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. promova a anulação do Pregão 90012/2025 diante da supressão, sem justificativa, da cláusula padrão do modelo da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, a qual permitiria a comprovação alternativa de aptidão econômico-financeira via Patrimônio Líquido ou Capital Social caso os índices de liquidez fossem inferiores a 1 (cláusula 10.27), em violação ao art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021,

9.4. permitir a prorrogação excepcional do Contrato 00013/2021 pelo prazo necessário à conclusão do novo certame, o qual deve observar o entendimento do TCU consignado no Acórdão 2724/2025-Plenário, com posterior substituição dos equipamentos de forma a evitar prejuízos à continuidade do serviço público;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FALHAS FORMAIS. SANEAMENTO. DILIGÊNCIA. TERMO DE REFERÊNCIA. REDAÇÃO AMBÍGUA. RECURSO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2174/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 90, de 15/05/2026, pg. 211/212)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2026&jornal=515&pagina=211&totalArquivos=232

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Infraport Comércio e Serviços de Infraestrutura Portuária e Tecnologia Subaquática Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90020/2025, conduzido pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba).

Considerando que o objeto do certame, regido pela Lei 13.303/2016, consiste na contratação, por sistema de registro de preços, de empresa especializada nos serviços de remoção de defensas existentes, fornecimento e instalação de novos conjuntos de defensas para fixação em instalações portuárias.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.

Considerando que a representante alega quatro irregularidades principais: exigência indevida de licenciamento ambiental; indevida exigência de tradução juramentada; indevida exigência de "desenho técnico" na proposta; e falta de fundamentação jurídica na decisão do recurso administrativo.

Considerando que a exigência de licença ambiental na fase de habilitação mostrou-se regular, devidamente fundamentada na legislação (Lei 12.305/2010 e Lei 6.938/1981) e compatível com a jurisprudência desta Corte (a exemplo do Acórdão 247/2009-TCU-Plenário), tratando-se de requisito atinente à própria capacidade operacional da empresa para o manejo e destinação de resíduos sólidos potencialmente poluentes decorrentes da remoção das defensas.

Considerando que restou evidenciado erro material da Codeba ao fundamentar a ausência de tradução juramentada de um documento (International Bill of Lading) que, de fato, havia sido apresentado por outra licitante, violando o princípio da motivação.

Considerando, quanto à exigência de "desenho técnico" das defensas, que, embora materialmente justificável para aferir a conformidade da proposta, houve ambiguidade na redação do item 5.1-g do Termo de Referência, que demandava o documento ao "proponente vencedor" em vez de ao "proponente mais bem classificado", falha agravada pela inércia da comissão em realizar diligência para saneamento, contrariando o art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016.

Considerando que a decisão da autoridade competente que negou provimento ao recurso administrativo da representante careceu de fundamentação adequada e consistente, limitando-se a reiterar razões adotadas na fase de habilitação sem o devido enfrentamento explícito e individualizado dos argumentos recursais, em inobservância ao art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999.

Considerando, entretanto, que as referidas falhas processuais praticadas pela UJ não tiveram o condão de comprometer a validade da licitação, vez que a representante foi corretamente desclassificada por não atender legitimamente ao item editalício referente à obrigatória licença ambiental.

Considerando que restou afastado o perigo da demora, ante a efetiva assinatura do contrato e emissão de ordem de serviço à empresa adjudicatária, e que se encontra inequivocamente configurado o perigo da demora reverso, dada a premente essencialidade das defensas portuárias para a segurança das embarcações, continuidade das atividades do porto e mitigação de riscos econômicos e jurídicos.

Considerando, alfim, a manifestação uniforme vazada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) consoante a instrução de peças 46-47 no sentido de se conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e expedir ciências preventivas à unidade jurisdicionada.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90020/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. deixar de realizar diligência para saneamento de falhas formais, a exemplo da ausência de apresentação por licitante do projeto executivo das defensas (desenho técnico) previsto no item 5.1-g do TR, em desobediência ao art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016;

1.7.1.2. redação ambígua do item 5.1-g do Termo de Referência, ao mencionar "proponente vencedor", não refletindo com precisão a intenção da Administração, sendo mais adequado que a exigência deveria recair sobre o "proponente mais bem classificado", em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016; e

1.7.1.3. não realizar a adequada motivação das decisões administrativas, especialmente em sede recursal, com o enfrentamento explícito dos argumentos apresentados pelos interessados, em desobediência ao art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999.