ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 15 A 19 E DE 22 A 26/06/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, nas semanas de 15 a 19 e de 22 a 26/06/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. TÉCNICA E PREÇO. JULGAMENTO. CRITÉRIOS
ACÓRDÃO Nº 1392/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 15/06/2026, pg. 155)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Comando do 1º Grupamento de Engenharia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90001/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de justificativa técnica expressa na fase de planejamento quanto a não previsão de todos os critérios previstos no art. 37, inc. II, da Lei 14.133/2021, no julgamento das propostas pelo critério de julgamento de técnica e preço, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 28/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA PRÉVIA. NÃO REALIZAÇÃO. EXIGÊNCIAS MERAMENTE FORMAIS
ACÓRDÃO Nº 1399/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 15/06/2026, pg. 157)
Trata-se de representação da empresa Construtora Zanco Betel Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica (CE) 1/2026, realizada pelo Município de Peixoto de Azevedo/MT, para contratar a construção de escola em tempo integral, no valor estimado de R$ 8.579.390,45 e adjudicado de R$ 7.498.000,00.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido:
sua desclassificação indevida do certame, sob a justificativa de não ter apresentado a garantia de proposta, quando teria havido impossibilidade técnica imposta pela plataforma eletrônica (Portal BLL Compras) para envio do documento, sendo que Administração não lhe teria permitido usufruir do direito de sanar o vício formal; e
restrição à competitividade e possível prejuízo ao erário, em virtude do cancelamento de lances de outra concorrente (Granja Construtora Ltda.), sob alegação de "inconsistência no sistema", e de diversas inabilitações que levaram à contratação da quinta classificada, por preço superior ao que poderia ter sido obtido;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não estaria presente o requisito do perigo da demora, necessário para a concessão de medida cautelar, pois o contrato decorrente da licitação já foi assinado, além de haver perigo da demora reverso, diante da urgência social na construção da escola em vista do aumento exponencial da demanda por vagas e da insuficiência de unidades escolares existentes; e
considerando que, quanto ao mérito da representação, a unidade especializada apenas confirmou o indício de falha relativo à não concessão de oportunidade para a representante atender à exigência de apresentação de garantia, uma vez que:
i) não consta que tenha havido registro formal de tentativa de envio do comprovante da garantia por parte da representante;
ii) também não existe comprovação documental de que a plataforma de licitações tenha, de fato, impedido o envio do documento;
iii) a representante não trouxe aos autos o comprovante da emissão da garantia supostamente realizada e se absteve de apresentar recurso administrativo para contestar especificamente o ato de sua desclassificação;
iv) não houve exclusão de lances da empresa Granja Construtora Ltda. por iniciativa unilateral da Administração; e
v) as demais desclassificações e inabilitações de licitantes decorreram de critérios objetivos, fundamentados em pareceres técnicos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 234, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
1.6. Orientações: dar ciência ao Município de Peixoto de Azevedo/MT sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência Eletrônica 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
desclassificação de licitante por ausência de comprovação de garantia de proposta sem a realização de diligência prévia, o que viola o princípio de formalismo moderado e afronta a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 1.204/2024 e 1.217/2023, do Plenário) e os preceitos da Lei 14.133/2021, em especial:
o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa (art. 11, inciso I);
a vedação ao afastamento de licitante por desatendimento de exigências meramente formais (art. 12, inciso III);
a restrição de desclassificação apenas a propostas com vícios insanáveis (art. 59, inciso V); e
a prerrogativa de diligência para complementação de informações sobre fatos já existentes à época da abertura do certame (art. 64, inciso I).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA. EXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS. NÚMERO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1405/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 15/06/2026, pg. 158/159)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Mundial Refrigeração Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2026, sob a responsabilidade da Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre, cujo objeto é o retrofit do sistema de climatização do tipo VRF (Fluxo de Refrigerante Variável) instalado no edifício sede da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre;
Considerando que, no tocante à alegação de aceitação da proposta da empresa Ventosul Soluções Térmicas Ltda. (vencedora) em valor correspondente a aproximadamente 48% do orçamento estimado, sem a devida demonstração de exequibilidade, o limite de 75% previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 configura presunção relativa de inexequibilidade, não autorizando a desclassificação automática da proposta;
Considerando que, no caso concreto, a Administração oportunizou à licitante a comprovação da exequibilidade da proposta, mediante diligência, e que a documentação apresentada encontra-se disponível no Portal de Compras Governamentais, tendo o pregoeiro registrado análise conclusiva pela exequibilidade;
Considerando que a representante não apresentou elementos técnicos concretos capazes de infirmar a análise realizada pela Administração, tais como itens específicos da planilha de custos subavaliados, insumos cotados abaixo do preço de mercado, BDI incompatível ou encargos sociais inexequíveis;
Considerando que a proposta da segunda colocada (R$ 8.330.150,00) situa-se apenas cerca de 4% acima da proposta vencedora (R$ 7.998.800,00), o que constitui indício relevante da consistência do preço ofertado em face da dinâmica competitiva observada no certame;
Considerando que, quanto à alegação de realização de cinco convocações sucessivas para envio de anexos pela mesma licitante, a Lei 14.133/2021 não estabelece limitação objetiva quanto ao número de diligências ou prorrogações no curso do procedimento licitatório, e que a jurisprudência desta Corte prestigia o formalismo moderado, admitindo-se diligências para saneamento de falhas formais quando a medida contribui para a seleção da proposta mais vantajosa e não viola a isonomia (Acórdãos 1.211/2021, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 1.204/2024, relator Ministro Vital do Rêgo, ambos do Plenário);
Considerando que a representante não demonstrou, de forma concreta, prejuízo à isonomia, favorecimento indevido ou alteração da substância da proposta, restando evidenciado que as diligências e prorrogações foram autorizadas pelo pregoeiro no exercício de sua competência de condução do certame e estiveram orientadas à preservação da competitividade e à busca da proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando, portanto, a improcedência das alegações de irregularidades suscitadas; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÓCIOS. VÍNCULO FAMILIAR. ENDEREÇO EMPRESARIAL. COINCIDÊNCIA. CERTAMES. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA. FRAUDE À LICITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1406/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 15/06/2026, pg. 159)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Thayrine Barbosa Carmo, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90002/2026, sob a responsabilidade da Capitania dos Portos de Alagoas, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de embarcação patrulha e motor de popa;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência de possível conluio e fraude à licitação em razão da participação simultânea das empresas ABC Imports Ltda. e ABC Náutica Ltda. no item 3 do certame, sustentando a existência de vínculos familiares entre seus sócios, coincidência de endereço empresarial, identidade de nome fantasia e atuação coordenada em diversos pregões promovidos por órgãos da Administração Pública Federal;
Considerando, contudo, que a mera existência de vínculo familiar entre sócios, coincidência de endereço empresarial ou participação conjunta em certames não configura, por si só, fraude à licitação, exigindo-se a presença de elementos adicionais aptos a demonstrar efetivo comprometimento da independência das propostas, o que não consta dos autos;
Considerando que o Acórdão 1798/2024-TCU-Plenário, invocado pela representante, refere-se a quadro fático substancialmente distinto, em que o reconhecimento da fraude decorreu da confluência de múltiplos elementos robustos e convergentes, tais como utilização do mesmo endereço de IP, compartilhamento de infraestrutura de informática, utilização de procuradores comuns, apresentação de propostas figurativas, simulação de disputa e divisão de mercado, elementos não verificados nos presentes autos;
Considerando que o certame contou com ampla participação de licitantes (16 empresas), evidenciando ambiente de efetiva competitividade, com dinâmica concorrencial entre os participantes, sucessivas reduções de preços e apresentação de lances inferiores ao da empresa vencedora por outras licitantes;
Considerando que as empresas ABC Imports Ltda. e ABC Náutica Ltda. participaram do certame na condição de microempresa/empresa de pequeno porte e apresentaram propostas associadas a produtos e fabricantes distintos nos diversos pregões mencionados pela representante, circunstância que vai de encontro à tese de atuação coordenada voltada à simulação da concorrência;
Considerando que a Administração examinou os argumentos apresentados pela representante em sede de recurso administrativo e proferiu decisão motivada, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas e com os princípios aplicáveis às licitações públicas;
Considerando, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pela representante; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-26,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DE SELEÇÃO COM DISPUTA. FORMA ELETRÔNICA. ACESSO PRESENCIAL. CONTRADIÇÃO. PORTAL. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA. BALANÇO. APRESENTAÇÃO. IMPRECISÃO. NOVOS DOCUMENTOS. APRECIAÇÃO POR TODOS OS LICITANTES. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. DILIGÊNCIA. EMPRESAS EM PROCESSO DE FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1424/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 15/06/2026, pg. 164)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Processo de Seleção com Disputa (SC) 325/2025, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), tendo por objeto a contratação de solução tecnológica para realização de Due Diligence de Integridade (DDI) e Background Check, por meio de plataforma no modelo Software como Serviço (SaaS);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada;
9.3. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Processo de Seleção com Disputa (SC) 325/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. contradição entre a forma eletrônica do certame e a previsão de acesso presencial às informações do certame, inclusive sobre o orçamento estimado, situação que pode onerar e dificultar a participação de interessados, contrariando os princípios da motivação, da razoabilidade, da transparência e da competitividade;
9.3.2. ausência de divulgação, no portal de licitações do Sistema Firjan, de recurso administrativo e contrarrazões antes de seu julgamento e de outros importantes elementos licitatórios (documentos de habilitação, prova de conceito, ata parcial da sessão pública etc.), desatendendo os princípios da publicidade e da transparência, o art. 3º do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi e do Senai;
9.3.3. imprecisão, no item 10.4.2.4 do edital, quanto à exigibilidade da apresentação de balanço e demonstrações contábeis registrados no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dificultando a aplicação da exigência e o seu cumprimento pelos licitantes, descumprindo o princípio da transparência e os requisitos de clareza e completude do edital;
9.3.4. não abertura de oportunidade para apreciação por todos os licitantes de novos documentos apresentados pelo licitante vencedor, em prejuízo do direito recursal e contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
9.3.5. realização de diligência para verificar a veracidade e abrangência das informações constantes de atestado de capacidade técnica (ACT) junto ao respectivo licitante, e não ao emitente do atestado, em prejuízo à observância dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da verdade material; e
9.3.6. previsão, na parte inicial do item 4.4.d do edital, de vedação à participação de empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação, que se revelou inadequada por ser qualitativa e economicamente desvantajosa para a Administração, se cumprida, contrariando os princípios da motivação, da prevalência do interesse público, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade;
DENÚNCIA. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DE FORMA AMPLA E CONTÍNUA. NATUREZA GENÉRICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA
ACÓRDÃO Nº 1435/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 109, de 15/06/2026, pg. 167)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades administrativas no âmbito do Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais (CRT-MG), com indícios de favorecimento indevido à empresa Pampulha Consultoria Assessoria e Cobrança Ltda. (BH JUD),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. dar ciência ao Conselho dos Técnicos Industriais de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no contrato firmado com a empresa Pampulha Consultoria Assessoria e Cobrança Ltda (BH JUD - CNPJ 22.884.318/0001-15), decorrente da Inexigibilidade 4/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. contratação direta por inexigibilidade de licitação indevida, considerando que o objeto contratado - consistente na prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica de forma ampla e contínua - apresenta natureza genérica, sem delimitação precisa de atividades que justifiquem a inviabilidade de competição, e ante a ausência de demonstração objetiva da notória especialização da contratada nos autos do processo administrativo, caracterizando fuga ao dever de licitar e afronta aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, em violação ao art. 25, inciso II e §1º, c/c art. 13, inciso III, da Lei 8.666/1993, à época aplicável, em atenção à regra atualmente prevista no art. 74, inciso III e §3º, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. CARTÕES. CRÉDITO. REPASSE PRÉVIO
ACÓRDÃO Nº 2682/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 109, de 15/06/2026, pg. 184)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Chamamento Público 2025001183, conduzido pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na administração e fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação, por cartão eletrônico com chip, para colaboradores dos contratantes, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
considerando que a representante alegou, em síntese, adoção de modelo pós-pago em afronta à natureza pré-paga do benefício; incompatibilidade entre chamamento público e mecanismos típicos de pregão eletrônico; omissão quanto à aceitação de arranjos aberto e fechado; e ausência de prazo razoável para entrega documental e formalização contratual;
considerando que, quanto à sistemática de pagamento, a unidade técnica identificou plausibilidade jurídica na alegação, pois cláusula que exija ou permita crédito nos cartões antes do repasse pelo contratante à contratada afronta o art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2021, conforme o Acórdão 2.278/2024-TCU-Plenário (peça 11);
considerando, contudo, que a FIEB reconheceu a impropriedade em resposta à impugnação e ajustou o instrumento convocatório, tornando desnecessária a expedição de ciência;
considerando que não há incompatibilidade entre o chamamento público previsto no Regulamento para Contratação e Alienação de Bens, Serviços e Obras do Sesi e do Senai e a adoção de procedimento eletrônico com disputa, por se tratar de detalhamento procedimental admitido pelo art. 11, § 1º, do regulamento;
considerando que, embora o edital não tenha mencionado expressamente os arranjos de pagamento, os esclarecimentos prestados pela entidade admitiram tanto arranjos abertos quanto fechados, com efeito vinculante para todos os participantes;
considerando que não se constatou exigência indevida de obrigações executórias antes da formalização contratual, nem ausência de prazo razoável para apresentação documental, pois os documentos exigidos restringem-se a comprovações econômicas, fiscais, jurídicas e técnicas;
considerando que a única irregularidade com plausibilidade jurídica foi reconhecida e corrigida pela unidade jurisdicionada, não subsistindo elementos para suspender cautelarmente o certame;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/202, e nos pareceres emitidos nos autos (peças 11-12), na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. SANÇÃO. SISTEMAS SICAF E CEIS. REGISTRO INTEMPESTIVO
ACÓRDÃO Nº 2845/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 110, de 16/06/2026, pg. 142)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo E. Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acerca de supostas irregularidades no âmbito do Ministério da Educação, relacionadas ao Contrato 10/2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Ministério da Educação de que o registro intempestivo, nos sistemas Sicaf e Ceis, da sanção aplicada à empresa AC Segurança Ltda., no âmbito do Contrato 10/2020, publicada no DOU em 26/3/2025 e somente registrada em 7/7/2025, configura falha administrativa que compromete a publicidade dos atos sancionatórios e a confiabilidade dos cadastros oficiais consultados pelos demais órgãos da Administração Pública, devendo o órgão adotar medidas voltadas ao aperfeiçoamento de seus controles internos e à tempestividade dos registros sancionatórios, prevenindo a reincidência da falha;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. GESTÃO DE MÃO DE OBRA
ACÓRDÃO Nº 1452/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 18/06/2026, pg. 225)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em fazer a seguinte determinação; e em arquivar o presente processo, dando ciência desta deliberação ao representante e à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. exigência indevida, no subitem 10.4.4.1.1. do edital, de que o licitante deveria comprovar a execução prévia de serviços de motorista em número de postos equivalente ao da contratação, e a consequente inabilitação indevida da empresa Estrutura Serviços e Engenharia Ltda., desconsiderando atestados de capacidade técnica que comprovavam aptidão para gestão de mão de obra, ainda que não se referissem ao fornecimento de motoristas, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos Acórdãos 19.099-2ª Câmara, 1.443/2014-Plenário, 1.214/2013-Plenário, 1.168/2016-Plenário, 553/2016-Plenário e 744/2015-2ª Câmara, segundo os quais, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, que é o objeto licitado, e não a execução dos serviços terceirizados.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SESSÃO PÚBLICA. REABERTURA. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1469/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 18/06/2026, pg. 229)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Stoa Soluções e Energia Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90016/2025, sob a responsabilidade do 6º Depósito de Suprimento, cujo objeto consiste na contratação de serviços comuns de engenharia para adequação da rede elétrica da 2ª Cia Sup do 6º Depósito de Suprimento;
Considerando que a representante alega não ter sido devidamente notificada para apresentação de sua documentação de habilitação, em razão de a sessão ter sido retomada em 20/4/2026 sem aviso prévio no chat ou por qualquer outro meio, verificando-se situação semelhante em relação à convocação para registro de intenção de recurso;
Considerando que restou configurada a falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, em violação aos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e em desatendimento ao art. 43 da IN Seges ME 73/2022;
Considerando, todavia, que, apesar da falha processual atribuível ao pregoeiro, foi concedido prazo razoável tanto para o envio da documentação de habilitação (aproximadamente quatro horas, em horário comercial do dia útil subsequente ao encerramento da sessão anterior) quanto para o registro da intenção de recurso (posteriormente prorrogado por cerca de três dias úteis);
Considerando que a representante, vencedora da fase de lances, durante o novo período assinalado, não acessou o Portal Compras.gov para verificar o andamento do certame, acompanhar eventual convocação ou manifestar intenção de recorrer;
Considerando que não foram constatados indícios de sobrepreço ou superfaturamento, tampouco grave risco de lesão ao erário, inexecução ou execução insatisfatória do objeto, tendo o objeto sido adjudicado à empresa Amac Manutenção Ltda. pelo valor de R$ 520.910,00, inferior, portanto, ao estimado pela Administração (R$ 612.835,610); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao 6º Depósito de Suprimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, em violação aos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e em desatendimento ao art. 43 da IN Seges ME 73/2022;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. INABILITAÇÃO INDEVIDA. FORMALISMO. EXCESSO
ACÓRDÃO Nº 1480/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 18/06/2026, pg. 231)
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela empresa CW Comércio de Materiais Ltda. versando sobre o Pregão Eletrônico 90101/2025 (Processo Administrativo 23098.001425.2025-66) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), com valor estimado de R$ 657.118,37, bem assim com pedido de suspensão cautelar do certame, dentre outras medidas, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em extintores e mangueiras de incêndio, abrangendo o fornecimento de materiais, a realização de testes de aferição, os serviços de recarga, bem como a aquisição de extintores, mangueiras e demais itens necessários à substituição dos equipamentos, em conformidade com o projeto aprovado pelo CBMDF, contemplando todas as unidades dos Campi e da Reitoria do referido instituto (peças 1 e 17).
Considerando que os questionamentos da empresa representante referem-se a: (i) inabilitação indevida como licitante, porquanto havia apresentado a melhor oferta de preço para os itens 1 e 3 do Grupo 1 do Termo de Referência (TR), respectivamente, "Extintor Incêndio Capacidade: 6KG" e "Extintor Incêndio Material Cilindro", por supostamente violar o disposto nos itens 9.12, 9.31 e 9.32 do aludido TR, abaixo transcritos, que tratam de requisitos de habilitação técnica, embora tenha sido aceita documentação similar àquela apresentada pela representante por parte da licitante que havia ofertado preço imediatamente superior para os referidos itens; e (ii) ausência de prazo hábil para manifestação de intenção de recurso, o que importaria em violação ao seu direito de defesa (peças 1, 15, p. 10-16, 17, p. 17-19 e 34-35 e 24):
"9.12. Ato de autorização para o exercício da atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndios, credenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), nos termos do Art. 18, do DECRETO N° 21.361, DE 20 DE JULHO DE 2000.
9.31. Credenciamento da empresa expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), nos termos do Art. 18, do DECRETO N° 21.361, DE 20 DE JULHO DE 2000, em plena validade; ou declaração de que a empresa reúne condições de obter e apresentar o referido credenciamento por ocasião da assinatura do contrato ou do recebimento da nota de empenho.
9.32. Declaração de conformidade do fornecedor, previstos na Portaria nº 25/2022 do INMETRO".
Considerando que, em verdade, conforme devidamente analisado pela unidade técnica, a licitante habilitada em detrimento da representante obteve êxito quanto à inaplicabilidade e/ou da correta interpretação dos itens 9.12, 9.31 e 9.32 do TR em relação aos itens 1 e 3 do Grupo 1, anteriormente mencionados, tendo em vista os seguintes fundamentos: (i) por se tratar de responsabilidade limitada ao fornecimento de materiais, não abrangendo a prestação de serviços, resultaria indevida a exigência do item 9.12; (ii) sobre a exigência do item 9.32, bastaria uma declaração da licitante de que reuniria condições de obter e apresentar o credenciamento por ocasião da assinatura do contrato ou do recebimento da nota de empenho; e (iii) a declaração de conformidade exigida pelo item 9.32 caberia ao fabricante do extintor e não necessariamente ao Inmetro ou mesmo ao fornecedor (peça 24);
Considerando o entendimento da AudContratações de que, diante da inaplicabilidade e/ou da reinterpretação de exigências editalícias, a representante detinha a qualificação técnica profissional necessária para o fornecimento dos bens licitados e que sua inabilitação, portanto, restou indevida por excesso de formalismo, contrariando o art. 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, e a jurisprudência do Tribunal (peça 24);
Considerando, outrossim, que a ausência de impugnação ao edital em razão das exigências de habilitação contestadas pela representante opera em favor do pregoeiro no sentido de afastar possível ocorrência de erro grosseiro (peça 24);
Considerando, ainda, que a representante não exerceu seu direito de manifestar intenção de recurso no prazo limite de 10 minutos estabelecido pelo item 13.3.2 do edital, o qual, por sua vez, atende ao mínimo exigido pela Advocacia-Geral da União (AGU) (peças 17, p. 13 e 24);
Considerando, por fim, que a pertinência da análise e da proposta de mérito apresentada pela unidade técnica, especialmente no tange ao afastamento da ocorrência de erro grosseiro e à suficiência do endereçamento de ciência à unidade jurisdicionada, com o imediato julgamento do mérito do processo, resulta na perda de objeto do pedido de medida cautelar (peças 24-25);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a licitante CW Comércio de Materiais Ltda (CNPJ: 37.032.250/0001- 13) detinha a qualificação técnica profissional necessária para o fornecimento dos bens licitados e que sua inabilitação, portanto, restou indevida por excesso de formalismo, contrariando o art. 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, e a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.795/2015, 1.211/2021 e 988/2022, entre outros, todos do Plenário do TCU.
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. "EMENDA PIX". CONTA BANCÁRIA ÚNICA. PLANO DE AÇÃO. METAS. ALTERAÇÃO. APROVAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS INADEQUADA
ACÓRDÃO Nº 1505/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 18/06/2026, pg. 237/238)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Antas/BA, em 2023, por meio de emenda parlamentar individual de transferência especial, conhecida como "emenda PIX", para aquisição de medicamentos, materiais e suprimentos médico-hospitalares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Antas/BA de que:
9.3.1. a utilização de conta bancária única para recursos de múltiplas emendas parlamentares prejudica a rastreabilidade dos recursos, o respectivo controle e a transparência da gestão;
9.3.2. a alteração de metas originalmente previstas no plano de ação vinculado a emenda parlamentar sem aprovação do órgão competente colide com as disposições do art. 166-A da Constituição Federal, da Lei Complementar 210/2024, da Portaria Conjunta MGI/MF 2, de 24/1/2025 e com o decidido na ADPF 854-DF, de 2/12/2024, e no Acórdão 518/2023-TCU-Plenário (relator: Min. Vital do Rêgo);
9.3.3. a realização, para fins licitatórios, de pesquisa de preços inadequada, com uso de média aritmética simples sem considerar a mediana de preços disponíveis em sistemas oficiais, compromete sua confiabilidade e pode redundar em contratações com sobrepreço, em desacordo com as disposições da Lei 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021;
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA. IRREGULARIDADES
ACÓRDÃO Nº 1513/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 18/06/2026, pg. 241)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90004/2025, promovida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, destinada à contratação semi-integrada de empresa especializada para a elaboração dos projetos executivos complementares de engenharia e a execução integral das obras de construção da nova sede da entidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno, 103, § 1º, 104, § 1º, 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as irregularidades a seguir, identificadas no âmbito da Concorrência Eletrônica 90004/2025:
9.2.1. atribuição ao particular contratado do dever de elaborar projetos básicos (subitens 3.1 a 3.20 do Anexo III do edital), em regime de execução semi-integrado, contrariando o disposto no art. 6º, XXV, alíneas "a" e "d", e XXXIII, da Lei 14.133/2021;
9.2.2. previsão, no instrumento convocatório, de que o projeto executivo de arquitetura seria fornecido pelo Crea/SP, informação contraditória com a manifestação da entidade nestes autos, ao consignar a inexistência do artefato - gerando indefinição quanto ao escopo contratual - o que caracteriza afronta aos princípios do planejamento, da transparência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da competitividade, consagrados no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2.3. deficiências no Estudo Técnico Preliminar, consubstanciadas na ausência de estimativas de quantidades e de preços devidamente fundamentadas em memórias de cálculo e documentos de suporte, bem como na falta de avaliação de interdependências com outras contratações e potenciais ganhos de economia de escala, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, incisos IV e VI, e § 2º, e no art. 23, § 2º, inciso I, e § 5º, todos da Lei 14.133/2021;
9.2.4. insuficiência de elementos técnicos no projeto básico apresentado aos licitantes, materializada na ausência de levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, entre outros requisitos mínimos indispensáveis à caracterização do objeto, em desobediência aos arts. 6º, incisos XXIV, alínea "i", e XXV, alínea "a", e 25, § 3º, da Lei 14.133/2021, bem como às Orientações Técnicas OT-IBR 1/2006 e OT-IBR 6/2016;
9.2.5. inadequação da estimativa das contingências de risco incorporadas ao orçamento da obra, baseada na falta de amparo técnico e de memória de cálculo, resultante da utilização de matriz de riscos ineficaz para alocar, de forma objetiva e pormenorizada, as incertezas do empreendimento, contrariando as práticas recomendadas da AACE (40R-08, 42R-08, 44R-08, 62R-11 e 67R-11) e o entendimento do Tribunal contido nos Acórdãos 1.182/2025-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.622/2013-Plenário (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer);
9.2.6. cumulação indevida de garantias de execução contratual, encontrada na exigência simultânea da prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e daquela atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102, caput, da mesma lei, visto que essa última constitui espécie da modalidade prevista no inciso II do § 1º do referido art. 96, resultando em sobreposição injustificada de encargos para cobrir o mesmo risco;
9.2.7. adoção do percentual de 10% para o seguro-garantia com cláusula de retomada sem a devida motivação técnica individualizada, consubstanciada na ausência de análise prévia acerca da complexidade do objeto e dos riscos envolvidos que justificassem sua majoração acima do patamar regulamentar de 5%, em descumprimento ao art. 98 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da transparência, da motivação, da segurança jurídica e da razoabilidade, previstos no art. 5º da mesma lei;
9.2.8. inconsistência na obrigação de contratar seguro de responsabilidade civil profissional, materializada na ausência de previsão desse evento na matriz de riscos da contratação sem a necessária justificativa técnica, em descumprimento ao disposto no art. 22, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/2021;
9.2.9. deficiências na estruturação do seguro de risco de engenharia, encontradas na omissão quanto às coberturas obrigatórias na matriz de riscos e ao prazo de vigência da apólice, bem como na ausência de precificação do prêmio e de sua correspondente inclusão na taxa de BDI do orçamento estimativo, contrariando o entendimento firmado nos Acórdãos 1.182/2025 e 2.191/2025, ambos do Plenário;
9.2.10. ausência no projeto básico, entre a opções de garantia de execução contratual, da opção pela modalidade "título de capitalização", prevista no inciso IV do § 1º do art. 96 da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INIDONEIDADE. FRAUDE LICITATÓRIA. LOTE RESERVADO. EMPRESA DE MAIOR PORTE. PARTICIPAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1514/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 112, de 18/06/2026, pg. 241)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 97/2022, conduzido pelo Ministério da Saúde e destinado ao registro de preços para eventual aquisição de alfaepoetina injetável em diferentes dosagens,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 (atual art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021) c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa Healths Gardens Distribuidora de Medicamentos e Produtos para a Saúde Sociedade Ltda. para participar, por 3 (três) meses, de licitações no âmbito da Administração Pública federal ou em que haja utilização de recursos federais, devido ao cometimento de fraude licitatória ao participar de lote reservado a microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo sendo integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, em afronta ao art. 3º, § 4º, IV, da Lei Complementar 123/2006;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA. CERTIFICAÇÕES EQUIVALENTES. NÃO ACEITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2796/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 115, de 23/06/2026, pg. 137)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico 90009/2026, conduzido pelo Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI), cujo objeto consiste na contratação de solução de tecnologia da informação para aquisição de equipamentos de armazenamento e processamento de dados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90009/2026, a exigência de certificação Electronic Product Environmental Assessment Tool (EPEAT), sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO REALIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2929/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 115, de 23/06/2026, pg. 153)
Trata-se de representação formulada por Maqlider Rio Serviços e Comércio em Geral Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal, cujo objeto consiste na contratação de serviço continuado de outsourcingde impressão para unidades da Receita Federal nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, pelo período de cinco anos, com valor estimado de R$ 1.186.548,60.
(...)
considerando que, no exame de mérito, não se verificou irregularidade na inabilitação da licitante no Grupo 1, tendo sido identificada insuficiência na comprovação da capacidade técnica exigida, não configurando excesso de formalismo; e
considerando que, no exame do feito, identificou-se impropriedade na condução do certame quanto à desclassificação da proposta relativa ao Grupo 2, decorrente de ambiguidade na exigência atinente ao formato da planilha de custos e da ausência de diligência suficientemente objetiva para possibilitar o saneamento da falha, em desconformidade com os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, a exemplo do entendimento firmado nos Acórdãos 2.903/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; e 4.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, recomendando-se, por oportuno, a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com vistas ao aperfeiçoamento de seus procedimentos e à prevenção de ocorrências semelhantes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, em:
(...)
b) dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a desclassificação sumária de licitante, sem especificação clara da necessidade de apresentação da proposta em arquivo editável (Excel) e sem a realização de diligência complementar apta a sanar impropriedade relacionada à forma de apresentação do arquivo de planilha de custos, afronta o princípio do formalismo moderado e o da razoabilidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como o dever de saneamento disposto no art. 64 da mesma lei e a jurisprudência do TCU;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PORTAL DE COMPRAS. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2931/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 115, de 23/06/2026, pg. 154)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Centralpark Prestadora de Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 72566.2026.PR.PE.0027, conduzido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro - Sesc/RJ, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a elaboração, coordenação e atualização de programas e laudos de segurança e saúde no trabalho, incluindo PGR/GRO, PCMSO, LTCAT, AET, laudos de insalubridade e periculosidade, avaliações ambientais e pareceres técnicos destinados às unidades operacionais da entidade, com valor estimado não divulgado.
(...)
considerando que, não obstante a perda de objeto, foram identificadas impropriedades relacionadas à transparência do procedimento licitatório, notadamente a ausência, no portal de compras da entidade, de documentos e informações essenciais sobre o andamento do certame, como registros da sessão pública, eventuais adiamentos, pedidos de esclarecimento e impugnação e suas análises, o que compromete o controle social e estatal; e
considerando que, nessas condições, revela-se adequada a expedição de ciência à entidade para o aprimoramento de seus mecanismos de transparência, bem como o arquivamento dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, bem como na instrução e no pronunciamento da unidade técnica, em:
(...)
c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro - Sesc/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 72566.2026.PR.PE.0027, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: incompletude do Portal de Compras quanto às informações e documentos sobre o andamento do certame (ata da sessão de 6/5/2025, eventual adiamento etc.), o pedido de esclarecimentos e impugnação da empresa Centralpark Prestadora de Serviços Ltda. e a sua análise, além de outros fatos eventualmente ocorridos e não divulgados, contrariando os princípios da publicidade e da transparência, o art. 2º, I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac e a jurisprudência desta Corte sobre a necessária transparência nos sítios e portais pertinentes das entidades do Sistema S (a exemplo dos Acórdãos 1.293/2026-TCU-Plenário, 715/2024-TCU-Plenário, 3.585/2023-TCU-1ª Câmara e 699/2016-TCU-Plenário);
FISCALIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EVTEA. ETP. ORDEM CRONOLÓGICA. "TÉCNICA E PREÇO". QUESITOS TÉCNICOS VAGOS E SUBJETIVOS
ACÓRDÃO Nº 1522/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 118, de 26/06/2026, pg. 125)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras 2026, com o objetivo de examinar o Edital de Concorrência 215/2025, lançado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), visando à construção do Porto de Manaus Moderna,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, de modo a prevenir ocorrências semelhantes em futuros certames:
9.3.1. a elaboração ou a atualização do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Anteprojeto de Engenharia nas contratações integradas inverte a ordem cronológica legal e confronta o disposto no art. 6º, incisos XXIV e XXV, e no art. 18 da Lei 14.133/2021, além de violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade;
9.3.2. a utilização do critério de julgamento por "técnica e preço" mediante a adoção de quesitos técnicos vagos, subjetivos, redundantes ou sobrepostos compromete a objetividade do julgamento, dificulta a avaliação transparente das propostas e afronta os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa, contrariando o art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 949/2025-TCU-Plenário;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. MARCA. ESTUDO. ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA. PROPOSTAS E LANCES. APRESENTAÇÃO. PRAZO MÍNIMO LEGAL.
ACÓRDÃO Nº 1523/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 118, de 26/06/2026, pg. 125)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 91328/2025 (contratação de plataforma unificada de observabilidade Dynatrace Managed), promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso V, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Serpro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. a ausência de elaboração de estudo comparativo quantitativo de custo total de propriedade (Total Cost of Ownership) que demonstre a efetiva vantajosidade econômica da marca escolhida frente a alternativas de mercado contraria o art. 77, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Serpro;
9.3.2. a fixação de prazo para a apresentação de propostas e lances inferior ao mínimo legal de quinze dias úteis, aplicável à contratação de serviços sob o critério de menor preço, afronta o disposto no art. 39, inciso II, alínea "a", da Lei 13.303/2016;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. "EMENDAS PIX". CONTA CORRENTE ESPECÍFICA
ACÓRDÃO Nº 1530/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 118, de 26/06/2026, pg. 127)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais ("Emendas PIX") referentes aos exercícios de 2020 a 2024, nas obras de construção da Cidade da Saúde no Município de Guapimirim/RJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar o prazo de sessenta dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, para que o Município de Guapimirim/RJ comprove a devolução, à respectiva conta específica, dos recursos da EP 2022.4026.0015, utilizados indevidamente para pagamentos relacionados à execução das obras a serem custeadas com recursos da EP 2021.2787.0005;
9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Município de Guapimirim/RJ, de que, consoante previsto no art. 2º, §5º, da Instrução Normativa-TCU 93/2024, os recursos recebidos por meio de transferências especiais deverão ser movimentados em conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, vedada a transferência financeira para outras contas correntes;
ACOMPANHAMENTO. ETP. RECOMENDAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 1532/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 118, de 26/06/2026, pg. 127/128)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de aquisições de bens e serviços na área de tecnologia da informação (TI) de órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), ciclo 2025-2026,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. dar ciência ao Conselho
