ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 06 A 10/07/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 06 a 10/07/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
DENÚNCIA. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIFICATIVA MERCADOLÓGICA DE PREÇO. SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1601/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 189)
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/07/2026&jornal=515&pagina=189
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de irregularidades em contratações de serviços advocatícios, por dispensa e inexigibilidade de licitação, conduzidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
(...)
9.4. dar ciência ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação direta de serviços advocatícios, por inexigibilidade ou dispensa, desacompanhada de justificativa mercadológica de preço e da demonstração da efetiva singularidade e notória especialização, afronta o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.666/1993 (e correspondentes na Lei 14.133/2021) e a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU 252), a fim de que adote medidas internas para prevenir a ocorrência de falhas semelhantes;
AUDITORIA. RECURSOS FEDERAIS. APLICAÇÃO. EMENDAS PARLAMENTARES. RELATÓRIO DE GESTÃO. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE. PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. "CESTA DE PREÇOS". AUSÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO. RECURSOS. TRANSFERÊNCIA ESPECIAL. FINALIDADE DIVERSA. UTILIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1603/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 189/190)
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/07/2026&jornal=515&pagina=189
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial cujos planos de ação tivessem por aplicação a categoria "Outras aquisições de bens",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, aos órgãos indicados, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1 ao município de Alto Alegre/RR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.2. ao município de Alvorada do Sul/PR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.3. ao município de Colatina/ES, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.4. ao município de Arara/PB, acerca da:
9.4.4.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.4.2. indevida restrição à competitividade nos Pregões Eletrônicos 27/2023 e 17/2023;
9.4.5. ao município de Caroebe/RR, acerca da restrição indevida à competitividade do Pregão Presencial 12/2020, dada a ausência de parcelamento do objeto;
9.4.6. ao município de Caracol/MS, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.7. ao município de Coari/AM, acerca da:
9.4.7.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.7.2. realização de pesquisa de preços mediante consulta direta a fornecedores, desconsiderando preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares e sem a elaboração de uma "cesta de preços", em desconformidade com jurisprudência desta Corte de Contas;
9.4.8. ao município de Itiruçu/BA, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.9. ao estado do Pará, acerca da:
9.4.9.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.9.2. utilização de recursos da transferência especial em finalidade diversa daquela que consta na Plataforma Transferegov.br, em dissonância com o art. 84, inciso II, da Lei 15.321/2025, o § 6º do art. 2º da IN TCU 93/2024, e o princípio da transparência;
9.4.10. ao município de Chapadão do Céu/GO, acerca da ausência de publicação da dispensa de licitação, em desconformidade com o art. 26 da Lei 8.666/1993;
9.4.11. ao município de Jaciara/MT, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.5. determinar ao município de Jaciara/MT, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de sessenta dias, promova a regularização da conta corrente específica, de modo que os valores não utilizados da emenda constem no saldo da conta e que as eventuais saídas estejam relacionadas à execução das metas da transferência especial, possibilitando, assim, a devida prestação de contas e atendendo ao art. 83, I, da Lei 14.791/2023 e ao art. 2º, § 5º da IN TCU 93/2024;
9.6. determinar ao município de Ivaté/PR, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 120 dias, promova a regularização da situação relativa à transferência da propriedade do imóvel desapropriado por meio do Decreto 190/2023 para a municipalidade, finalizando o processo de lavratura da respectiva Escritura Pública de Desapropriação;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONCORRÊNCIA. REGIME DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIAS INADEQUADAS. PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIAS. TERMOS ADITIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA
ACÓRDÃO Nº 1606/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 190)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização de Obras (Fiscobras 2024), com o objetivo de verificar a conformidade das obras de construção da ponte sobre o Rio Igaraçu, em Parnaíba/PI. A fiscalização é decorrente do Acórdão 2.047/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI de que:
9.2.1. a alteração do regime de execução contratual, de empreitada por preço global para empreitada por preço unitário, realizada por meio do Termo Aditivo 1, sem a devida fundamentação em circunstâncias supervenientes, comprometeu os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, tendo violado o art. 65 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas
9.2.2. as exigências inadequadas no edital da Concorrência Pública 01/2022-PMPPI, tais como a vedação à participação de consórcios e empresas em recuperação judicial e a exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida em montante elevado, restringiram indevidamente a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 31, inciso II, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU;
9.2.3. as deficiências no projeto básico da obra, como a ausência de estudos adequados sobre as condições locais e as soluções construtivas, comprometeram a precisão dos quantitativos e a viabilidade técnica do empreendimento, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; e
9.2.4. a fundamentação insuficiente dos Termos Aditivos 4 e 6 ao Contrato 176/2022-PMP-PI, que promoveram acréscimos de valor superiores aos limites legais, contrariou o disposto no art. 65 da Lei 8.666/1993 e a Decisão 215/1999-Plenário;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RECURSOS FEDERAIS. APLICAÇÃO. EMENDAS PIX. RELATÓRIOS DE GESTÃO PARCIAIS E/OU FINAIS. PLATAFORMA TRANSFEREGOV.BR. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1613/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 193)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais (exercícios de 2020 a 2024), com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio de emendas individuais de transferência especial (Emendas PIX);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Município de Cajazeiras/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência futura de outras irregularidades semelhantes, quanto à ausência de publicação dos relatórios de gestão parciais e/ou finais na plataforma Transferegov.br referentes às Emendas Parlamentares 202227110001, 202241410003, 202327110001, 202342180015 e 202427110008, em afronta ao disposto no art. 3°, caput, e § 1º, da Instrução Normativa-TCU 93/2024, e às diretrizes emanadas da Decisão Monocrática proferida na ADPF 854/STF;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO OPERACIONAL. ATESTADOS. QUANTIDADE MÁXIMA. LIMITAÇÃO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA INSUFICIENTE. OBJETO. NÃO PARCELAMENTO. JUSTIFICATIVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1628/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 202/203)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 369/2024, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados para o levantamento integrado e contínuo e o processamento dos dados da condição da rede rodoviária pavimentada e o assessoramento para o planejamento e avaliação da manutenção em toda malha rodoviária federal sob administração do Dnit,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) sobre as seguintes irregularidade e impropriedade, identificadas na Concorrência 369/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em futuros certames:
9.3.1. insuficiência de justificativa técnica e econômica para a limitação da quantidade máxima de atestados para comprovação de qualificação técnico operacional de licitante, incorrendo em exigência excessivamente restritiva à competitividade, em afronta ao art. 9º, I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.101/2020 e 2.291/2021, ambos do Plenário; e;
9.3.2. necessidade de justificativas mais robustas para o não parcelamento do objeto em lotes geográficos, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da competividade, insculpidos no art. 5º, ao art. 11, I, e à regra geral do parcelamento prevista nos arts. 18, § 1º, VIII, 47, II, § 1º, III, e 49, I, todos da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. SOBREPREÇO. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. EXIGÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA EMPRESA. ATIVIDADE SEM CONSELHO PROFISSIONAL ESPECÍFICO. ORÇAMENTO SIGILOSO. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. AUSÊNCIA. ME’S E EPP’S. COTA RESERVADA. MÍNIMO DE TRÊS FORNECEDORES. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1635/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 204)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90092/2025, promovido pela Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte com vistas ao registro de preços para aquisição de órteses e próteses destinadas ao Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. determinar à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o Pregão Eletrônico 90092/2025 em razão das irregularidades a seguir enumeradas, deixando informada esta Corte das providências adotadas:
9.2.1 sobrepreço em itens no orçamento estimativo, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU;
9.2.2. exigência, no subitem 11.2 do termo de referência, para fins de habilitação, de Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos importados, em desacordo com o elenco restritivo de exigências de qualificação técnica imposto pelo art. 67 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU;
9.2.3. exigência, no subitem 12.5.1 do termo de referência, de registro ou inscrição da empresa no conselho profissional com vistas à habilitação para atividade sem conselho profissional específico, em afronta ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU.
9.3. dar ciência à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90092/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a utilização de orçamento sigiloso sem justificativa adequada que indique a vantajosidade para o caso concreto contraria o art. 24 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal;
9.3.2. a reserva de itens para microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 48 da Lei Complementar 123/2006, não será aplicável no caso de não haver no mínimo de três fornecedores competitivos com tal enquadramento, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, conforme o art. 49, inciso II, daquela lei.
DENÚNCIA. CONTRATOS. RECURSOS FEDERAIS. FONTES DE ORIGEM. ADITIVOS E APOSTILAS. INCONSISTÊNCIAS. DADOS DE EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES. PORTAL DE COMPRAS. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 1648/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 209)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir consignadas:
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Recife/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nos Contratos 2601.4001/2024 e 2601.4016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência, no Portal de Compras da Prefeitura de Recife/PE, de informações quanto às fontes de origem dos recursos federais usados no financiamento do Contrato 2601.4016/2025, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 12.527/2011;
b) inconsistências entre os dados registrados no Portal de Compras da Prefeitura de Recife/PE e nos documentos referentes aos aditivos e apostilas de reajustamento dos Contratos 2601.4001/2024 e 2601.4016/2025, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; e
c) ausência de dados de execução desses contratos, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei 12.527/2011;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES. ANÁLISE E RESPOSTA. AUSÊNCIA. POSSÍVEL FRAUDE DOCUMENTAL. DEVER DE APURAÇÃO. OMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1670/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 213)
Trata-se de denúncia relativa ao Pregão Eletrônico 90001/2024, conduzido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo, para aquisição de lanternas de LED destinadas a sinais náuticos, com valor estimado de R$ 113.313,33. O certame, regido pela Lei 14.133/2021, foi homologado em 23/10/2024 em favor da empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. (Blest).
Considerando que o denunciante alegou que: a licitante Flex Negócios e Serviços Ltda. (Flex) teria apresentado certificado ISO 9001 supostamente falso, com indícios de adulteração na referência à norma e no prazo de validade do documento; e a possível fraude, embora apontada em recurso administrativo interposto pela empresa Blest, não teria sido apurada pela Administração, o que caracterizaria favorecimento indevido e prevaricação dos agentes envolvidos;
considerando que a unidade técnica do TCU verificou que, ao apreciar o recurso administrativo, o pregoeiro limitou-se a tratar da ausência de atestado de capacidade técnica da empresa Flex, sem enfrentar expressamente a alegação de fraude documental;
considerando que, embora essa omissão não tenha comprometido o resultado do certame, pois o recurso foi provido e a empresa Flex foi inabilitada, subsiste o dever de apuração da infração prevista no art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, uma vez que sua consumação ocorre com a apresentação de documentação falsa no curso da licitação, independentemente de contratação, dano financeiro ou influência efetiva no resultado do certame;
considerando que, no caso concreto, houve equívoco de interpretação jurídica, mas não conduta apta a justificar a responsabilização pessoal dos agentes públicos, à luz do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos limites da competência do TCU; e
considerando, assim, adequada a proposta uniforme da unidade técnica de conhecer da denúncia, por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência à Capitania dos Portos do Espírito Santo acerca da ausência de manifestação expressa sobre o argumento recursal de fraude documental e da omissão do dever de apurar a possível apresentação de documento falso pela empresa Flex;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Capitania dos Portos do Espírito Santo sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024:
b.1) ausência de análise e resposta, pelo pregoeiro, das alegações de fraude documental formuladas no recurso administrativo interposto pela empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda., em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
b.2) omissão do dever de apuração de possível fraude documental praticada pela licitante Flex Negócios e Serviços Ltda., referente à apresentação de certificado de conformidade ISO 9001 supostamente emitido em 2020, mas com referência à norma "ISO 9001:2019", norma inexistente, em afronta ao art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA. LOCALIDADE DA COOPERATIVA. GRUPOS FORMAIS DE MULHERES. PRIORIDADE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1676/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 214/215)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. (CAIT), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Chamada Pública 1/2026, sob a responsabilidade do Município de Colíder (MT), cujo objeto é a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, destinados ao fornecimento de alimentação nas Instituições Educacionais de Educação Básica da Rede Pública de Ensino, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
Considerando que a representante alega, em síntese: (i) equívoco na caracterização do atributo de localidade da Cooperativa; e (ii) inobservância da prioridade legal conferida aos grupos formais de mulheres;
Considerando que, quanto ao primeiro ponto, a pesquisa realizada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que substituiu a antiga Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), revelou que o extrato da COAIT consigna apenas quatro associados em Colíder (MT), e não os seis alegados, não se enquadrando a cooperativa como fornecedora local, na medida em que não apresentou a maior quantidade de associados, em números absolutos, naquele Município, em desacordo com o requisito previsto no art. 35, § 2º, da Resolução - CD/FNDE 6/2020;
Considerando que a última atualização do CAF da COAIT ocorreu em 22/8/2025, anteriormente à data da sessão pública (22/4/2026), não havendo alterações posteriores capazes de modificar a classificação; Considerando que, no tocante ao segundo ponto, embora o extrato do CAF da COAIT demonstre que os agricultores familiares do sexo feminino representam 53,57% do total, cumprindo o percentual mínimo previsto no art. 35, § 4º, inciso I, alínea 'a', da Resolução - CD/FNDE 6/2020, a prioridade decorrente da condição de grupo formal de mulheres não influencia a classificação final no caso concreto, uma vez que a cooperativa não se enquadra como fornecedora local; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÕES POR LOTE/GRUPO. PREÇOS UNITÁRIOS MÁXIMOS POR ITEM. CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1681/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 216)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, conduzido pela EMBRAPA Meio Ambiente com vistas ao registro de preços para prestação de serviços de promoção de eventos, abrangendo a organização, execução e acompanhamento de eventos presenciais, virtuais e híbridos no Estado de São Paulo;
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU;
considerando que o representante apontou indícios de "jogo de planilha" no Grupo 1 do certame, caracterizado pela aceitação de proposta com 47 dos 93 itens com preços unitários significativamente superiores aos estimados pela Administração, a exemplo do item 1 (água mineral), que apresentou sobrepreço unitário de aproximadamente 253%, propiciado pela ausência de critérios editalícios de aceitabilidade de preços unitários máximos;
considerando que, em sede de oitiva prévia, a EMBRAPA Meio Ambiente informou a realização do cancelamento integral da Ata de Registro de Preços 00001/2026 no sistema contratos.gov.br em 20/5/2026, antes da ocorrência de qualquer empenho ou celebração de contratos de prestação de serviços decorrentes;
considerando que o cancelamento tempestivo da ata de registro de preços pela própria unidade jurisdicionada afastou o risco concreto de dano ao erário e esvaziou a urgência da matéria, restando caracterizada a perda superveniente de objeto do pedido de medida cautelar;
considerando, todavia, que a falha estrutural no instrumento convocatório subsiste, uma vez que a modelagem de licitações por lote/grupo no Sistema de Registro de Preços (SRP) com execução individualizada por itens exige a fixação prévia de critérios de aceitabilidade de preços unitários máximos, de modo a impedir que o menor preço global oculte valores unitários antieconômicos (v.g. Acórdão 1.939/2021-TCU-Plenário);
considerando que, por se tratar de empresa pública, as licitações da Embrapa submetem-se ao regime da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), cujos princípios da economicidade, da eficiência e da obtenção da proposta mais vantajosa (art. 31, caput) impõem o dever de zelar pela razoabilidade dos preços unitários, independentemente do critério de julgamento global adotado;
considerando que os pareceres da unidade técnica especializada convergem no sentido de julgar a representação, no mérito, procedente, com a expedição de ciência preventiva à entidade;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, ante a perda superveniente de seu objeto decorrente do cancelamento da Ata de Registro de Preços 00001/2026 pela EMBRAPA Meio Ambiente;
c) dar ciência à EMBRAPA Meio Ambiente sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90003/2026, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
c.1) ausência, no edital do Pregão Eletrônico 90003/2026, de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item, em desconformidade com o Acórdão 1.939/2021 - Plenário e com o art. 31 da Lei 13.303/2016;
DENÚNCIA. CONTRATO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADES TÍPICAS E PERMANENTES. CARGO EFETIVO DE ADVOGADO. ATRIBUIÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DE ATIVIDADE FINALÍSTICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
ACÓRDÃO Nº 1683/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 124, de 06/07/2026, pg. 216/217)
VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 28/2024, celebrado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e Larissa Paula Gama Coelho, em 30/10/2024, cujo objeto é consultoria e assessoria jurídica.
Considerando os pareceres uniformes acostados aos autos pela unidade técnica, às peças 28 e 29.
Considerando que a contratação direta de profissional autônoma para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica CAU/BR, por meio do Contrato 28/2024, coincide integralmente com as atribuições do cargo efetivo de advogado do quadro permanente da autarquia, conforme previsto no Plano de Carreira e Salários (PCS) daquele conselho.
Considerando que, à época da contratação, havia concurso público vigente e homologado para o cargo de Advogado, com dezenove candidatos aprovados, fato que evidencia a preterição de concursados e a burla ao instituto do concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de vedar a terceirização de atividades jurídicas finalísticas em conselhos profissionais, exigindo que tais funções sejam providas por concurso público (Acórdãos 785/2025, 1936/2025, 1167/2015, 600/2017, 1797/2017, todos do Plenário).
Considerando que a justificativa apresentada pelo CAU/BR para a contratação emergencial, consubstanciada na alegada inexperiência dos advogados concursados em licitações e contratos administrativos, não se sustenta como fundamento legítimo para a dispensa de licitação e burla ao concurso vigente.
Considerando que as atividades objeto da contratação inserem-se no âmbito das atribuições ordinárias da advocacia pública, não demandando, em regra, conhecimento altamente especializado ou expertise singular que pudesse justificar a contratação direta de profissional externo.
Considerando que, durante o período de vigência da contratação temporária, a autarquia demonstrou ter disponibilizado aos novos advogados, admitidos por meio de concurso público, cursos de aperfeiçoamento na área de licitações e contratos, com o objetivo de suprir a deficiência de experiência prática e promover a internalização das atividades jurídicas.
Considerando que o Contrato 28/2024 foi encerrado regularmente em 23/10/2025, não havendo nova contratação similar em vigor (peça 19, p. 1).
Considerando que não se vislumbra, contudo, a ocorrência de erro grosseiro ou má-fé por parte dos gestores do CAU/BR para justificar a aplicação de multa na forma do artigo 58 da Lei 8.443/92.
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 28/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica para o desempenho de atividades típicas e permanentes da entidade, coincidentes com as atribuições do cargo efetivo de Advogado, durante a vigência de concurso público válido e com candidatos aprovados, caracteriza terceirização indevida de atividade finalística e preterição de concursados, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 785/2025-Plenário e 1936/2025- Plenário;
1.8.1.2. a utilização indevida da hipótese de dispensa de licitação por emergência, com fundamento em situação previsível e inerente à gestão administrativa - notadamente a alegada inexperiência de servidores recém-ingressos -, em desacordo com o caráter excepcional exigido para a contratação direta, afronta os arts. 6º e 75, VIII, da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ÚNICO PROFISSIONAL. CONCENTRAÇÃO. ACERVOS TÉCNICOS. DEMAIS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. OBRA PARA FINS. TIPOLOGIA ESPECÍFICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NATUREZA SIMILAR
ACÓRDÃO Nº 1717/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 09/07/2026, pg. 127)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Covale Construções e Serviços Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 2/2026, sob a responsabilidade do Município de Catingueira (PB), cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de construção de 20 unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, custeada com recursos federais oriundos de transferência voluntária (Termo de Compromisso 992455/2025/MCidades/Caixa);
Considerando que a representante alega, em síntese, que: (i) sua inabilitação por suposta irregularidade no seguro-garantia decorreu de mero erro material sanável na indicação do segurado; (ii) a análise técnica incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto apenas por não conterem literalmente a expressão "unidades habitacionais"; e (iii) a comissão restringiu ilegalmente a comprovação da capacidade técnico-profissional ao ignorar as CATs de outros engenheiros vinculados à empresa, exigindo concentração da responsabilidade técnica em um único profissional;
Considerando que, quanto ao primeiro ponto, restou demonstrado que a apólice de seguro-garantia apresentada pela representante, embora coincidente no valor exigido, foi emitida em favor de município diverso (Emas/PB) e vinculada a processo e licitação estranhos ao certame objeto da representação (Processo 49/2026 e Licitação 4/2026, em vez do Processo 47/2026 e da Concorrência 2/2026), configurando documento substancialmente inválido, e não simples erro material sanável, de modo que a inabilitação, neste aspecto, encontra-se em conformidade com a legislação;
Considerando que, quanto ao segundo ponto, assiste razão à representante, pois a exigência editalícia de tipologia específica de obra (construção de unidades habitacionais e pavimentação em paralelepípedo) para fins de comprovação da qualificação técnica, em vez de admitir atestados de empreendimentos de natureza similar, configura restrição indevida à competitividade;
Considerando que, no tocante à terceira alegação, restou evidenciado o equívoco da motivação da inabilitação fundada na suposta exigência de concentração da responsabilidade técnica em um único profissional, por contrariar o próprio item 6.4.3 do edital - que admite pluralidade de responsáveis técnicos - e por desconsiderar a Certidão do Crea-PB e os contratos de prestação de serviços efetivamente apresentados, que comprovavam o vínculo dos profissionais com a licitante;
Considerando, contudo, que, não obstante o reconhecimento da procedência parcial da representação, as falhas atinentes à qualificação técnica não têm o condão de reverter o desfecho do certame, porquanto a inabilitação da representante subsiste por fundamento autônomo e suficiente - a invalidade da garantia de proposta -, e porque nenhuma das licitantes foi inabilitada exclusivamente em razão da exigência restritiva de comprovação de objetos idênticos;
Considerando, portanto, que as falhas identificadas não ensejam anulação do certame, sendo suficiente, no caso em concreto, a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada com vistas a evitar a repetição das impropriedades, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
c) dar ciência Município de Catingueira (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) inabilitação da empresa Covale Construções e Serviços Ltda. com base na exigência de concentração da responsabilidade técnica em um único profissional, desconsiderando os acervos técnicos de demais responsáveis técnicos regularmente vinculados à empresa e comprovados por meio de Certidão do Crea-PB e de contratos de prestação de serviços, contrariando o item 6.4.3 do edital e o art. 67 da Lei 14.133/2021, além de afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa; e
c.2) exigência, nos itens 6.4.4 e 6.4.5 do edital, de tipologia específica de obra para fins de comprovação da qualificação técnica, exigindo experiência em construção de unidades habitacionais e em pavimentação em paralelepípedo, em vez de admitir atestados de empreendimentos de natureza similar (edificações civis e serviços de pavimentação equivalentes), configurando restrição indevida à competitividade, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao art. 67 da Lei 14.133/2021 e à Súmula 263 do TCU;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO. CONDIÇÕES EXIGIDAS. ATENDIMENTO. PRAZO. FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA. REVOGAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TRANSCURSO INTEGRAL. MANIFESTAÇÕES. ANÁLISE. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1718/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 09/07/2026, pg. 127/128)
VISTOS e relacionados estes autos representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Aava Locações e Transportes Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90013/2024, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, cujo objeto é a prestação do serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro até o Campus de Inovação e Metrologia do Instituto em Xerém, Duque de Caxias (RJ), bem como a disponibilização de veículos para uso eventual;
Considerando a oitiva do Inmetro determinada pela Ministro-Relator acerca dos seguintes tópicos:
1) retomada do certame, após o cumprimento da determinação constante do Acórdão 1087/2025-TCU-Plenario, sem que fossem adotadas medidas para uma comunicação mais efetiva com as licitantes acerca da data da referida retomada, com a convocação das empresas que apresentaram melhores preços para apresentação de suas propostas ajustadas, apenas, por meio de uma comunicação, pelo próprio sistema, quase um ano depois da homologação inicial do certame, para envio da documentação no prazo de duas horas, em afronta aos princípios da publicidade, da eficiência, do interesse público, da transparência e da razoabilidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
2) concessão de prazo exíguo para cumprimento de obrigações previstos para assinatura do contrato e início da prestação dos serviços, em relação ao grupo 2 (item 3), contrariando o princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência deste Tribunal;
3) revogação da homologação, sem convocação da adjudicatária do grupo 2 (item 3), para assinatura do contrato, e sem análise de manifestação interposta, e com motivação indevida, contrariando os art. 165 e art. 90, § 2º, da Lei 14.133/2021;
4) assinatura de contrato com empresa impedida de contratar com a Administração Pública Federal, por estar inscrita o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), afrontando o disposto no art. 14, inc. III, da Lei 14.133/2021 e art. 6º e 6º-A da Lei 10.522/2022;
Considerando, igualmente, as determinações do Ministro-Relator para oitivas das sociedades empresárias Solazer Transporte e Turismo Ltda. (contratada para o Grupo 1) e Top Rio Viagens e Turismo Ltda. (contratada para o Grupo 2);
Considerando que, examinadas as respostas às oitivas, restaram afastadas as alegações relativas à retomada do certame, uma vez que a unidade jurisdicionada demonstrou a adoção de medidas para garantir a devida publicidade e regularidade ao ato, mediante comunicação às licitantes no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e publicação no Diário Oficial da União, com antecedência adequada;
Considerando que também restou afastada a alegação de contratação de empresa impedida de contratar, porquanto o Inmetro cumpriu o procedimento previsto nos arts. 6º e 6º-A da Lei 10.522/2002 e no art. 14, inciso III, da Lei 14.133/2021, sendo que a consulta ao Cadin, realizada em 2/10/2025, não apontou restrição ativa, tendo a eventual desconformidade material sido posteriormente regularizada, sem notícia de prejuízo ao interesse público;
Considerando que, de outro lado, evidenciou-se a fixação discricionária de prazo inferior a uma semana para a apresentação da frota de veículos e a realização de vistorias in loco, sem a devida demonstração de sua adequação às circunstâncias concretas do certame, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
Considerando, também, a constatação da desconstituição de atos do certame (revogação da homologação) antes do transcurso integral do prazo recursal, associada à falta de análise das manifestações apresentadas pela licitante, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao direito ao recurso previsto no art. 165 da Lei 14.133/2021;
Considerando, todavia, que não se vislumbra interesse público que justifique a anulação dos atos praticados no âmbito do Grupo 2 do certame, tendo em vista a diferença ínfima entre a proposta da representante e a da empresa vencedora (Top Rio Viagens e Turismo Ltda.) - estimada em cerca de R$ 20.000,00 ao longo da contratação de aproximadamente R$ 48 milhões -, bem como os potenciais prejuízos à continuidade dos serviços decorrentes da desconstituição de contrato já em execução;
Considerando que se mostra suficiente e mais consentânea com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da eficiência e do interesse público a expedição de ciência ao Inmetro acerca das irregularidades identificadas, com vistas a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020;
Considerando que as manifestações das sociedades empresárias Solazer Transporte e Turismo Ltda. e Top Rio Viagens e Turismo Ltda. não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento de mérito, sendo certo que as irregularidades identificadas se circunscrevem ao Grupo 2 do certame, não afetando a regularidade do Grupo 1;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 113-115;
Considerando que a petição apresentada às 10h17 de 1º/7/2026 pela empresa representante e seus respectivos nove anexos, peças 116-125, não têm o condão de alterar o juízo de mérito deste processo de controle externo nem de induzir a retirada do feito da pauta da Sessão Plenária, pois:
- As deliberações exaradas nos processos judiciais em trâmite a que alude a representante não são dirigidas ao Tribunal de Contas da União, não determinando o encaminhamento a ser tomado pela Corte, cabendo destacar a independência entre as instâncias administrativa e judicial;
- As questões relativas à revogação da homologação necessárias ao deslinde do feito já foram examinadas pelo corpo técnico;
- A oitiva do Ministério Público junto ao TCU não é obrigatória no presente feito;
- O pedido de habilitação como parte interessada, apresentado pela representante, já foi objeto de exame e indeferimento pelo Ministro-Relator (despacho à peça 63);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90013/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a fixação discricionária de prazo inferior a uma semana para a apresentação da frota de veículos e a realização de vistorias in loco, sem a devida demonstração de sua adequação às circunstâncias concretas do certame, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o art. 11, inciso I, da mesma Lei, por restringir indevidamente a possibilidade de as licitantes demonstrarem em tempo hábil e razoável o atendimento das condições exigidas para a contratação;
c.2) a desconstituição de atos do certame (revogação da homologação) antes do transcurso integral do prazo recursal, associada à falta de análise das manifestações apresentadas por licitante, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - resguardados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 -, bem como obsta o direito ao recurso previsto no art. 165 da Lei 14.133/2021, devendo tal conduta ser evitada em futuras contratações;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO. FRAUDE DOCUMENTAL. INDÍCIOS. ARGUMENTO. ANÁLISE E RESPOSTA. AUSÊNCIA. DEVER DE APURAÇÃO. OMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1719/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 09/07/2026, pg. 128)
Tratam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90020/2024, sob a responsabilidade do Centro de Intendência da Marinha em Natal, para a aquisição de boias, materiais de fundeio e lanternas de sinalização náutica, bem como outros itens necessários para o fundeio, operação e manutenção dos sinais náuticos.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que os itens 8 e 9 do Pregão Eletrônico 90020/2024, relacionados à aquisição de lanternas de sinalização náutica, possuíam valores estimados de R$ 396.556,25 e R$ 361.555,40, respectivamente, e constituem o núcleo das irregularidades examinadas nestes autos;
considerando que os itens foram revogados em razão da identificação, pela Administração, de exigência técnica considerada excessiva relativa à apresentação de certificação ISO, a qual foi reputada não imprescindível para aferir o desempenho dos produtos licitados e potencialmente restritiva à competitividade do certame;
considerando que o exame técnico identificou falha da organização militar ao afastar, sem a devida apuração administrativa, a necessidade de instauração de procedimento sancionador destinado a verificar a autenticidade de documento apresentado por licitante no PE 90020/2024, apesar da existência de indícios de possível fraude documental;
considerando que, nos termos do art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021, a apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, caso comprovada, configura infração administrativa de natureza formal, razão pela qual a posterior revogação dos itens licitados, a ausência de contratação ou a eventual impropriedade da exigência editalícia não afastam, por si sós, o dever de apuração;
considerando que a ausência de tradução juramentada ou eventual imprestabilidade formal do documento para fins de habilitação/aceitabilidade não neutraliza indícios materiais de adulteração, montagem ou inconsistência documental, os quais devem ser examinados em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa;
considerando que a análise administrativa da possível infração não se confunde com eventual persecução penal, de modo que a avaliação quanto à inexistência de crime ou à configuração de crime impossível não afasta, por si só, o dever de apuração no âmbito sancionador administrativo;
considerando, por outro lado, que não foram identificados elementos aptos a caracterizar favorecimento indevido, prevaricação, dolo ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos envolvidos, razão pela qual a falha verificada não justifica, no caso concreto, a adoção de medidas voltadas à responsabilização pessoal dos gestores, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com finalidade preventiva e pedagógica;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o arts. 103,§ 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente denuncia, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Natal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90020/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. ausência de análise e resposta do pregoeiro ao argumento de indícios de fraude documental no recurso de administrativo interposto pela empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. (CNPJ 05.427.673/0001-46), em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e transparência, dispostos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
1.8.2. Dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Natal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 90020/2024de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista que o prazo prescricional previsto no art. 158 da Lei 14.133/2021 permanece em curso:
1.8.2.1. omissão do dever de apuração de possível fraude documental praticada pela licitante Marine Group Time-Z Comercial Ltda. (CNPJ 10.259.262/0001- 29), referente à apresentação de certificado de conformidade ISO 9001 supostamente emitido em 2020, mas que faz referência à norma "ISO 9001:2019", em afronta ao art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021.
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. EMENDA PARLAMENTAR. "EMENDA PIX". INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. FALHAS DIVERSAS
ACÓRDÃO Nº 1730/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 09/07/2026, pg. 130)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade realizada no Município de São José/SC, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados por meio da Emenda Parlamentar 202337860004, definida como emenda individual do tipo transferência especial ("emenda Pix"), destinada à infraestrutura urbana daquele município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 239, inciso I, e 250, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. realizar oitiva da Prefeitura Municipal de São José/SC, para que, no prazo de 15 dias, contados da notificação, manifestem-se acerca dos seguintes indícios de irregularidades:
9.3.1. deficiências no orçamento e nas composições de custo do Pregão Eletrônico 8/2024, descritas no Achado III.1.1 do relatório de auditoria: (i) ausência de benefícios e despesas indiretas (BDI); (ii) incompatibilidade entre o termo de referência e o orçamento; e (iii) ausência de critérios na elaboração dos orçamentos relativos à manutenção dos abrigos com impacto na execução contratual;
9.3.2. agrupamento do objeto do Pregão Eletrônico 8/2024 em lotes, com adoção do critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, sem demonstração da inviabilidade da adjudicação por item, conforme descrito no Achado III.1.3 do relatório de auditoria;
9.3.3. omissões relevantes no edital quanto à disciplina da execução e da gestão da ata de registro de preços e da formalização contratual, conforme descrito no Achado III.1.4 do relatório de auditoria;
9.3.4. convocação de fornecedor não constante de cadastro de reserva do Pregão Eletrônico 8/2024, em afronta ao disposto no art. 20 do Decreto 11.462/2023 e no art. 82, § 5º, inciso VI, da Lei 14.133/2021, conforme descrito no Achado III.3.1 do relatório de auditoria;
9.3.5. celebração da Ata de Registro de Preços 40/2025 com preços unitários registrados superiores aos estabelecidos no orçamento de referência da Administração, em afronta ao art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021, conforme descrito no Achado III.3.2 do relatório de auditoria;
9.3.6. ausência de celebração de contratos após celebração das Atas de Registro de Preços 70/2024 e 40/2025, em afronta ao art. 95, caput, da Lei 14.133/2021, conforme descrito no Achado III.4 do relatório de auditoria;
9.3.7. pagamentos irregulares por serviços do lote 2 da ARP 40/2025, com reformas parciais de abrigo pagas como reforma total e remoção/realocação de abrigos existentes pagos como reforma total, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4320/1964, conforme descrito nos Achados III.5.1.1 e III.5.1.2 do relatório de auditoria; e
9.3.8. execução deficiente dos serviços das ARP 70/2024 e 40/2025 e sobre as medidas administrativas adotadas para correção e os resultados obtidos, conforme descrito no Achado III.5.3 do relatório de auditoria;
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de São José/SC, para que adote as medidas pertinentes com o objetivo de reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição das falhas, sobre os seguintes achados da presente fiscalização:
9.4.1. ausência de adequada identificação dos responsáveis técnicos pelo orçamento, projeto e fiscalização de obras e serviços de engenharia afronta o art. 14 da Lei 5.194/1966, art. 10 do Decreto 7.983/2013 e a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula TCU 260;
9.4.2. ausência de avaliação da exequibilidade da proposta vencedora e de realização de diligências necessárias para aferi-la em contrato de serviços de engenharia, quando os valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, afronta os arts. 11, inciso II, e 59, § 3º e § 4º, da Lei 14.133/2021;
9.4.3. fixação de quantitativos na ata de registro de preços em desacordo com os limites previstos no edital, afronta os arts. 5º e 82, inciso I, da Lei 14.133/2021;
9.4.4. estipulação de vigência de sucessivas atas de registro de preços em prazo superior a dois anos afronta o art. 84 da Lei 14.133/2021;
9.4.5. execução dos serviços fora do prazo estipulado pelo edital após a emissão da ordem de serviço afronta o art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.4.6. execução e medição de quantitativos superiores aos previstos em contrato, sem a prévia formalização de termo aditivo, afrontam o disposto nos arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021;
9.4.7. utilização de conta bancária diversa da conta específica aberta para recebimento de recursos alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de transferências especiais afronta o § 5º do art. 2º da Instrução Normativa-TCU 93/2024; e
9.4.8. impropriedade na descrição do empenho, com inadequada identificação dos serviços executados, afronta o art. 61 da Lei 4320/1964;
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. EMENDA PARLAMENTAR. TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. CONTA CORRENTE ESPECÍFICA PARA CADA TRANSFERÊNCIA. OBRAS. PORTAL DE VÍDEO MONITORAMENTO CONTÍNUO. BOA PRÁTICA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
ACÓRDÃO Nº 1731/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 127, de 09/07/2026, pg. 130/131)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade realizada no Município de Rio Branco/AC, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados por meio da Emenda Parlamentar 202140380012, definida como emenda individual do tipo transferência especial, destinada à construção do Mercado Municipal Elias Mansour naquele município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar o prazo de trinta dias para que a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC encaminhe ao TCU evidências comprobatórias do saneamento da impropriedade identificada, mediante apresentação do Plano de Trabalho da Emenda Especial 202140380012 atualizado, de modo a contemplar a aplicação dos rendimentos financeiros auferidos no período de 3/8/2021 até 30/4/2026, na mesma finalidade da referida emenda parlamentar, por meio de acréscimo de metas e etapas correlatas ao objeto aprovado no referido plano de trabalho, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Portaria Conjunta MF/MGI 15/2025, ou, alternativamente, evidências do recolhimento ao erário federal do valor integral dos rendimentos, devidamente atualizado, conforme o art. 25, inciso I, §§ 1º e 2º, da referida portaria;
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC de que a utilização de uma conta corrente para aplicação de recursos de mais de uma transferência especial afronta o art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa TCU 93/2024, segundo o qual os recursos recebidos por meio de transferências especiais deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, vedada a transferência financeira para outras contas correntes;
9.3. informar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), acerca da boa prática de transparência e controle social da Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC deno
