ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 20 A 24/07/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/07/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. OITIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. PENALIDADES PRETÉRITAS. REGISTROS. NOTA TÉCNICA. REDUTOR AUTOMÁTICO DE PONTOS
ACÓRDÃO Nº 1778/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 21/07/2026, pg. 179)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 523/2025 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 10.663.945,26, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos básicos e executivos de engenharia visando a execução das obras de implantação e pavimentação na rodovia BR-153/PR, entre os municípios de Alto do Amparo e Imbituva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. adotar medida cautelar, sem oitiva prévia, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista a existência dos elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que suspenda imediatamente o andamento da Concorrência 523/2025 até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria, abstendo-se de praticar qualquer ato com vistas à sua adjudicação e homologação, ou à execução de contrato caso já firmado;
9.3. determinar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com amparo no art. 276, § 3º, c/c o art. 250, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se em relação aos pressupostos da cautelar ora deferida, e especificamente quanto à irregularidade consubstanciada na previsão editalícia de redutor automático de pontos na nota técnica de licitantes com base em registros de penalidades pretéritas no SICAF, sem a prévia regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, configurando potencial bis in idem e restrição indevida à competitividade;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. EDITAL. ADOÇÃO. EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. CERTAME. CONDUÇÃO. FASE EXTERNA. ORIENTAÇÕES. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTOS. RESPOSTA. PARÂMETROS CONFLITANTES. DOCUMENTOS. COMUNICAÇÃO. PRAZO. ACEITAÇÃO. ENCERRAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1780/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 21/07/2026, pg. 179/180)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.002/2026, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências abaixo relacionadas, informando ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.3.1. promova a anulação da ARP 1/2026, decorrente do Pregão Eletrônico 90.002/2026, considerando que o edital não previa expressamente a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP), tampouco continha a minuta da ata ou os elementos obrigatórios exigidos pelo art. 82 da Lei 14.133/2021, em afronta aos princípios da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório;
9.3.2. abstenha-se de prorrogar o Contrato 22/2026, resultante do Pregão Eletrônico 90.002/2026, considerando que:
9.3.2.1. o certame foi conduzido com base em orientações divulgadas durante a fase externa da licitação, que ensejaram a desclassificação de propostas em razão da adoção de remuneração reduzida ou zerada, sem previsão expressa no instrumento convocatório e sem demonstração de sua inexequibilidade concreta; e
9.3.2.2. houve a introdução, em resposta a solicitações de esclarecimentos, de parâmetros potencialmente conflitantes com o critério de julgamento pelo menor preço RAV estabelecido no edital, circunstância que comprometeu a competitividade da disputa, afrontou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da transparência e do julgamento objetivo e configurou descumprimento do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, em razão da ausência de republicação do edital e reabertura dos prazos após a divulgação de orientações com aptidão para influenciar a formulação das propostas;
9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 90.002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a comunicação, apenas após o encerramento do prazo concedido aos licitantes, de que não seriam aceitos documentos encaminhados por correio eletrônico, no âmbito do Pregão Eletrônico 90.002/2026, configura impropriedade procedimental contrária aos princípios da transparência, da publicidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que orientações relevantes para a apresentação da documentação e da prova de conceito devem ser divulgadas em momento oportuno, de forma a possibilitar que todos os participantes conheçam previamente as condições efetivamente aplicáveis ao certame, em atenção ao previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIAS. CONDIÇÕES PREEXISTENTES. COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 1788/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 21/07/2026, pg. 181)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Norte e Sul Log Transportes Ltda., com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2026, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), cujo objeto consiste na contratação de serviços de transporte de urnas e material administrativo destinados às Eleições Gerais de 2026,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, o art. 251 do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. promova a anulação da decisão que inabilitou a empresa Norte e Sul Log Transportes Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico 90006/2026;
9.3.2. proceda ao retorno da fase de habilitação do certame, reavaliando a documentação apresentada pela referida licitante à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do Tribunal acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes à abertura do certame, observadas as demais exigências legais e editalícias aplicáveis;
RELATÓRIO DA AUDITORIA. CONTRATO. MEDIÇÃO E PAGAMENTO. CRITÉRIOS. METODOLOGIA ALTERNATIVA. ITEM ORÇAMENTÁRIO. COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PARAMÉTRICO. FRAGILIDADES METODOLÓGICAS. OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA. ADOÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1791/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 21/07/2026, pg. 182)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório da auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2026, com o objetivo de fiscalizar a execução da obra de reconstrução da Ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, situada na BR-226/TO, sobre o rio Tocantins, entre os municípios de Aguiarnópolis/TO e Estreito/MA, objeto do Contrato 958/2024, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Consórcio Ponte do Estreito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 239, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as ocorrências a seguir, identificadas no exame do Contrato 958/2024, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. a adoção de metodologia alternativa para os critérios de medição e pagamento, com base exclusivamente em planilhas eletrônicas, dissociada das disposições contratuais, do termo de referência e dos demais instrumentos que regem a contratação, afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e aos arts. 5º e 115 da Lei 14.133/2021;
9.1.2. o item orçamentário "Apoio à Construção", tal como estruturado na contratação examinada, foi previsto de forma global, sem discriminação das atividades que o compõem, composições de custos unitários, quantitativos ou entregas técnicas verificáveis, assemelhando-se, assim, a verba genérica, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o entendimento consolidado na Súmula TCU 258/2010; e
9.1.3. o orçamento paramétrico que fundamentou a Dispensa de Licitação 307/2024 apresentou fragilidades metodológicas que limitaram a robustez da justificativa do preço, notadamente quanto à composição e representatividade da amostra, à utilização de custo médio gerencial como parâmetro de preço de obra efetivamente executada, à inclusão de dados amostrais temporalmente defasados e à recorrência de informações repetidas entre amostras sucessivas, em desacordo com o art. 23, §§ 2º e 4º, e o art. 75, § 6º, da Lei 14.133/2021;
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em futuras contratações emergenciais de obras ou serviços de engenharia de alta complexidade, avalie a adoção do regime de contratação integrada, previsto no art. 46, inciso V, da Lei 14.133/2021;
DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO DE USO PÚBLICO. PROJEÇÃO DE DEMANDA. METODOLOGIA. APERFEIÇOAMENTO. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. MODELAGEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO. NORMATIZAÇÃO. ANÁLISE DE RISCOS. ORÇAMENTO DETALHADO. DISPONIBILIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1797/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 21/07/2026, pg. 184/185)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Desestatização que tem por objeto a concessão de serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no Parque Nacional de Brasília (PNB) e na Floresta Nacional de Brasília (FNB), incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão dessas unidades de conservação (UCs), localizadas no Distrito Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que em futuros processos de concessão de uso público em unidades de conservação federais:
9.3.1. considere a viabilidade de aperfeiçoar a metodologia de projeção de demanda de modo a incorporar além de variáveis macroeconômicas agregadas, outros elementos relevantes que influenciam o comportamento futuro da demanda, conforme aplicável, tais como: estrutura e evolução dos preços e eventuais ajustes tarifários, alterações operacionais previstas e obrigações contratuais, cronograma e impacto dos investimentos previstos, a entrada em operação de novas áreas, infraestruturas e atrativos, além das características específicas de cada unidade de conservação, com base no art. 3º, inciso V, da IN TCU 81/2018, e no art. 18, caput, da Lei 14.133/2021;
9.3.2. considere a existência dos riscos associados a investimentos concentrados nos anos finais da concessão, incluindo cenários relacionados aos investimentos tardios, nos estudos preliminares desses projetos, compatibilizando a definição dos prazos dos investimentos com o interesse público e com a sustentabilidade da equação econômico-financeira do projeto, com fundamento no art. 18, inciso X, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. elabore a modelagem econômico-financeira utilizando a classificação contábil de ativos reversíveis da concessão definida pela Receita Federal do Brasil na IN RFB 1700/2017, pelos pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), CPC 04, OCPC 05 e ICPC 01 e no art. 18, caput, da Lei 14.133/2021;
9.3.4. estude a viabilidade de normatizar a aplicação dos recursos financeiros alocados pelas concessionárias a título de encargos acessórios, previstos nos contratos de concessão de uso público, à semelhança do modelo adotado nas concessões florestais pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) na Resolução SFB 24/2024, com fundamento no disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 (subseção III.3.5);
9.3.5. seja encaminhada ao TCU, juntamente com os documentos editalícios, informação sobre a situação da regularização fundiária da unidade de conservação, indicando se a área da concessão está totalmente sob o domínio do poder concedente ou, caso contrário, especificando o percentual em relação à área total da unidade de conservação que se encontra sob domínio do poder concedente, sob outras formas de domínio público (bens da União, glebas públicas federais não cedidas, terras devolutas, terras públicas estaduais etc.), sob domínio privado e com sobreposição com terras indígenas e quilombolas, ou, se for o caso, informação sobre a não existência dessas sobreposições, com fundamento nos arts. 5º e 18, inciso X, da Lei 14.133/2021;
9.3.6. avalie, sob o prisma da viabilidade técnica, jurídica e econômica, a possibilidade de inclusão de comercialização de créditos de carbono e outros serviços ambientais como fonte de receita, observada a prévia regulamentação da matéria e a definição clara de seus aspectos operacionais, de modo a prover segurança jurídica, transparência e adequada incorporação dessa fonte de receita nos estudos e modelos econômico-financeiros dos projetos, com base no art. 14-D da Lei 11.516/2007;
9.3.7. seja disponibilizado, juntamente com os documentos editalícios, documento que contenha o orçamento detalhado das intervenções, com a composição das tipologias, as taxas de BDI e os equipamentos necessários, com fundamento nos arts. 5º e 18, inciso IV, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONTRATO E NOTAS FISCAIS. ACOMPANHAMENTO. GARANTIA. DECLARAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO E CERTIDÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUTENTICAÇÃO. EXIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1804/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 21/07/2026, pg. 187)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins - TCE/TO, noticiando possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/2020, promovida pelo Município de Crixás do Tocantins/TO, com valor estimado de R$ 296.000,00, cujo objeto é a aquisição de ambulâncias com utilização de verbas transferidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ao fundo municipal de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Crixás do Tocantins/TO das seguintes falhas identificadas na Tomada de Preços 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa de direito público ou privado, referente ao objeto licitado, que deveria estar acompanhado do correspondente contrato e das notas fiscais emitidas (peça 7, p. 4, subitem 4.6.1.2, alínea "g");
9.2.2. apresentação de declaração de garantia do veículo emitida por concessionária/fabricante, comprovando a garantia após as adaptações realizadas, conforme prazo estipulado pelo fabricante, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório pelo representante legal (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, IV);
9.2.3. encaminhamento de projeto detalhado com medidas internas dos equipamentos e dos móveis do salão de atendimento (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, V);
9.2.4. exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) e Certidão de Capacidade Técnica (CCT) devidamente autenticados (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, VI);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. FORMAÇÃO. ORÇAMENTO ADMINISTRATIVO INEXEQUÍVEL. VALIDADE. COTAÇÕES PRIVADAS. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 1834/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 135, de 21/07/2026, pg. 195)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Job Clean Facilidade em Limpeza Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90170/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cujo objeto é o registro de preços com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio;
Considerando que a representante alega, em síntese, suposta subestimativa dos valores unitários de materiais integrantes da Planilha de Custos e Formação de Preços do Lote 2 - Florianópolis, especialmente papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido e sacos de lixo, bem como a não disponibilização, no edital, do processo que subsidiou a pesquisa de preços;
Considerando, contudo, que a demonstração apresentada não se revela suficiente para caracterizar indício mínimo de irregularidade apto a ensejar o conhecimento da representação, uma vez que a formação do valor estimado da contratação deve observar o art. 23 da Lei 14.133/2021 e a IN Seges/ME 65/2021, cuja lógica revela que a validade do orçamento administrativo não pode ser afastada apenas pela apresentação de cotações privadas pontuais ou links de comércio eletrônico, desacompanhados da metodologia de coleta, dos critérios de comparabilidade e da análise crítica dos preços;
Considerando, igualmente, que a alegação de que o orçamento administrativo seria manifestamente inexequível não se respalda em indícios suficientemente relevantes para justificar o processamento da representação, pois a mera diferença entre preços obtidos em sítios eletrônicos privados e valores indicados como referenciais da Administração não é suficiente para demonstrar que o orçamento da UFSC esteja subestimado ou incompatível com o mercado;
Considerando que o risco de inexecução ou execução insatisfatória do contrato é apresentado em termos hipotéticos e depende da premissa, não demonstrada, de que o orçamento da Administração foi formado em desconformidade com os parâmetros legais, não se evidenciando interesse público suficiente para acionar o controle externo com vistas à interferência no certame;
Considerando que a matéria já foi objeto de apreciação por meio do Acórdão 1404/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, relativo ao mesmo Pregão Eletrônico 90170/2025 e ao Lote 2 - Florianópolis, no qual o Tribunal não conheceu de representação de igual natureza, assentando que cotações privadas desacompanhadas de metodologia de coleta, critérios de comparabilidade e análise crítica dos preços não são suficientes para caracterizar indício mínimo de irregularidade; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, MONTAGEM E EXECUÇÃO EM CAMPO. BDI DIFERENCIADO
ACÓRDÃO Nº 1856/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 23/07/2026, pg. 357)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Dirceu Gomes Caramaschi acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90023/2026, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil (antiga Ebserh), cujo objeto consiste na contratação de empresa para elaboração dos projetos executivos, execução de obras e serviços de engenharia para construção do novo Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (HU/Unifesp), com valor estimado de R$ 327.142.105,55;
Considerando que o representante alegou, em síntese, a falta de realização de audiência pública e de consulta ao mercado, a ausência de licença ambiental prévia, a instabilidade estrutural e a inviabilidade jurídica da área destinada à construção do HU/Unifesp, a existência de controvérsias judiciais relacionadas ao imóvel, a inadequação do orçamento estimativo e outras impropriedades no planejamento da contratação;
Considerando que, em instrução preliminar, a unidade técnica identificou plausibilidade jurídica quanto às alegações relacionadas à ausência de licença ambiental prévia e à alegada inviabilidade jurídica da área destinada ao empreendimento, em razão de possíveis incertezas dominiais e urbanísticas, razão pela qual foi determinada a realização de oitiva prévia e diligência para obtenção de esclarecimentos adicionais;
Considerando que os elementos colhidos em sede de oitiva prévia e diligência evidenciaram a regularização da situação dominial da área por meio da Lei Municipal 18.229/2025 e da correspondente escritura pública de doação, bem como a compatibilidade urbanística do empreendimento com o regime incidente sobre o imóvel, afastando os indícios de instabilidade dominial, urbanística e institucional inicialmente apontados;
Considerando que a instrução conclusiva também afastou a alegação de irregularidade decorrente da ausência de licença ambiental prévia, diante da declaração de dispensa de licenciamento emitida pelo órgão ambiental competente e da inexistência de elementos que indiquem inviabilidade ambiental do empreendimento ou riscos relevantes à sua execução;
Considerando que, embora tenha sido reconhecida a existência de risco de início da execução contratual, também restou configurado o perigo da demora reverso, em razão da relevância social e da essencialidade do empreendimento, dos potenciais prejuízos decorrentes de sua paralisação e da possibilidade de aumento dos custos da contratação;
Considerando que a única impropriedade remanescente identificada nos autos se refere à incidência indevida de taxa de BDI diferenciado sobre serviços de engenharia, montagem e execução em campo, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Súmula TCU 253/2010, falha considerada de reduzida materialidade e insuficiente para justificar providências mais gravosas;
Considerando que a unidade técnica propôs o conhecimento da representação, o indeferimento da cautelar requerida, o julgamento de mérito pela procedência parcial da representação e a expedição de ciência à HU Brasil para prevenção de novas ocorrências semelhantes;
Considerando que foi apensado a esses autos o TC 009.378/2026-0 que trata de Representação oferecida pela empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda, que trata das mesmas questões;
Considerando que a empresa representante no TC 009.378/2026-0 solicitou ingresso nestes autos como interessada, sem, contudo, lograr êxito em demonstrar razão legítima para interferir no processo, consoante dispõe o art. 146, §1º, do RI/TCU;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante;
c) com fulcro no art. 146, §§ 1º e 2º do RI/TCU, indeferir o ingresso nos autos da empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda;
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a incidência de BDI diferenciado sobre serviços de engenharia, montagem e execução em campo, em itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais ou equipamentos especializados, contraria os critérios estabelecidos na Súmula TCU 253/2010, devendo a entidade adotar medidas internas para prevenir a ocorrência de impropriedades semelhantes em futuras contratações;
REPRESENTAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS DETALHADA. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. NORMAS TÉCNICAS REVOGADAS. UTILIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1857/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 23/07/2026, pg. 357/358)
VISTOS e relacionados estes autos de duas representações, com pedidos de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90024/2026, sob a responsabilidade do Hospital Federal de Ipanema (HFI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de alimentação hospitalar a residentes, acompanhantes, pacientes e outros autorizados pelo hospital, mediante produção normal e dietética, sob a supervisão do Serviço de Nutrição e Dietética, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 8.945.497,92.
Considerando que a representação formulada no TC 011.457/2026-0, por BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda., e a representação formulada no TC 011.890/2026-6 (apenso), por Nutrivip Alimentação Ltda., versam sobre a mesma licitação, sendo cabível a apreciação conjunta, conforme deliberado pelo Ministro-Relator em despacho exarado à peça 10 do TC 011.890/2026-6;
Considerando que as representantes apontaram, em suma, irregularidades no edital e seus anexos, entre as quais a ausência de publicidade do Estudo Técnico Preliminar (ETP); ausência de publicidade da planilha de custos e formação de preços detalhada; utilização de normas técnicas revogadas; ausência de parcelamento do objeto (adjudicação por grupo/lote único); ausência de exigência de cozinha externa de apoio para contingência; definição incorreta do regime tributário; utilização de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) revogada e desatualizada; elaboração de orçamento estimativo de remuneração de nutricionistas menor do que o piso, inclusive quanto ao adicional de responsabilidade técnica; desatualização dos custos de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs); ausência de metodologia e memória de cálculo para o valor de referência dos gêneros alimentícios; e inconsistências no ETP e no Termo de Referência;
Considerando que, no âmbito do procedimento experimental de Diálogo Colaborativo autorizado pelo Ministro-Relator, foi realizada reunião entre a unidade técnica e o Hospital Federal de Ipanema, tendo a unidade jurisdicionada prestado esclarecimentos acerca dos pontos questionados;
Considerando que, quanto ao mérito, a unidade técnica evidenciou a improcedência das alegações relativas à ausência de publicidade do ETP (inexistindo dever legal específico de sua divulgação juntamente com o ato convocatório); à adjudicação por grupo (lote único), adequadamente motivada em critérios de eficiência, economicidade, padronização e facilidade de gestão contratual; à ausência de exigência de cozinha externa de apoio para contingência, cuja imposição careceria de amparo legal e poderia restringir indevidamente a competitividade; à definição do regime tributário, por não caber à Administração impor a incidência exclusiva do ICMS diante da predominância da prestação de serviços; à utilização da CCT no orçamento estimativo, uma vez que o edital admite legalmente a adoção, pelo licitante, de CCT diversa da utilizada como paradigma, assegurando a prevalência dos valores mais benéficos ao trabalhador; à remuneração de nutricionistas e ao adicional de responsabilidade técnica, questões que constituem subconjunto da CCT; e à desatualização dos custos de uniformes e EPIs, pois se apresentou compatível com o mercado;
Considerando, contudo, que restou evidenciada a ausência de publicidade da planilha de custos e formação de preços detalhada, em desconformidade com os princípios da publicidade e da transparência previstos nos arts. 5º, 6º, inciso XXIII, alínea "i", e 18, § 1º, inciso VI, da Lei 14.133/2021, caracterizando a procedência da representação neste quesito;
Considerando, ademais, que restaram caracterizadas inconsistências no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, no que tange à ausência de informações detalhadas sobre as estimativas de consumo e à metodologia utilizada para a formação do orçamento estimativo, contrariando os princípios do planejamento e da publicidade, conforme disposto nos arts. 5º, 18, § 1º, inciso VI, e 23, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021;
Considerando, semelhantemente, que o edital do certame fez referência a normas técnicas revogadas, como a RDC 12/2001 e a Portaria 518/2004, contrariando o princípio da eficiência (Lei 14.133/2021, art. 5º e art. 92, inciso III), caracterizando a procedência das alegações neste particular;
Considerando, porém, que, destas impropriedades não decorreu vício comprometedor da competitividade do certame - que atraiu 46 licitantes - ou da obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, sobretudo porquanto a respectiva metodologia orçamentária consta dos autos do processo administrativo licitatório;
Considerando que o orçamento estimativo fora disponibilizado às licitantes mediante solicitação, mitigando a falha da ausência de sua divulgação pública no momento da publicação do edital;
Considerando que a metodologia adotada para a formação do orçamento estimativo foi incluída posteriormente no processo administrativo, buscando fazer face à ausência inicial de tais informações;
Considerando que o Termo de Referência mencionou que as atualizações normativas deveriam ser consideradas pelos licitantes, mitigando a falha resultante da referência a normas revogadas;
Considerando que a contratação possui caráter essencial e imprescindível à continuidade das atividades assistenciais da unidade hospitalar, não havendo irregularidade grave que justifique a paralisação do certame, afigurando-se suficiente, para o caso em concreto, a expedição de ciência preventiva com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-16,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer das representações, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes;
b) indeferir os pedidos de medida cautelar;
c) dar ciência à Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90024/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de publicidade da planilha de custos e formação de preços detalhada, contrariando princípios da publicidade e da transparência, Lei 14.133/2021, art. 5º, art. 6º, inc. XXIII, alínea "i", e art. 18, § 1º, inc. VI; e
c.2) utilização de normas técnicas revogadas, contrariando princípio da eficiência, Lei 14.133/2021, art. 5º e art. 92, inc. III, e Lei 9.784/1999, art. 3º, inc. I;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. EXPEDIENTE "RECONSIDERAÇÃO/RECURSO HIERÁRQUICO". APRECIAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. DEVER DE DECISÃO
ACÓRDÃO Nº 1861/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 23/07/2026, pg. 359)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Pacs - Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Lote 14 da Concorrência Eletrônica 191/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na implementação das ações de operações rodoviárias na malha sob jurisdição de superintendências regionais da autarquia, subdividida em quinze lotes, com valor estimado, para o lote em referência, de R$ 19.884.475,19.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante sustenta, em síntese: i) que o DNIT habilitou e adjudicou o Lote 14 ao Consórcio CDGE-Astec, embora a consorciada Astec Engenharia Ltda. tivesse permanecido sob os efeitos de declaração de inidoneidade aplicada pela Controladoria-Geral da União durante parte do certame; ii) que o consórcio teria buscado a substituição irregular da consorciada sancionada pela empresa Ambiente Brasil Engenharia Ltda.; e iii) que a adjudicação teria sido praticada sem a prévia apreciação do expediente denominado "Reconsideração/Recurso Hierárquico";
Considerando que, quanto à primeira alegação, os elementos dos autos demonstram que a Administração desclassificou o Consórcio CDGE-Astec tão logo constatada a eficácia da sanção, e que a habilitação posterior decorreu de nova aferição das condições habilitatórias, tornada processualmente devida pela recomposição da ordem classificatória do lote em fase recursal, em momento no qual os efeitos da penalidade se encontravam suspensos por decisão judicial liminar de 13/2/2026;
Considerando que tal conduta se amolda ao art. 14, inciso III, da Lei 14.133/2021, porquanto a Administração extraiu as consequências do impedimento enquanto eficaz e somente reexaminou a habilitação do consórcio quando a sanção não mais produzia efeitos jurídicos, não se configurando convalidação retroativa do período pretérito em que a penalidade vigorou;
Considerando que a decisão judicial suspensiva se ancora na plausibilidade da prescrição da pretensão punitiva, à luz da Lei 9.873/1999, o que infirma a premissa da representação de que subsistiria, ao tempo da nova aferição, impedimento válido e exigível em desfavor da consorciada;
Considerando que os precedentes invocados pela representante não amparam a tese sustentada: i) o Acórdão 988/2022-TCU-Plenário, longe de consagrar rigor absoluto no marco temporal da habilitação, firmou orientação favorável ao formalismo moderado e ao saneamento de falhas documentais; ii) o Acórdão 2.154/2022-TCU-Plenário versa sobre critério de medição do item administração local em obra pública, matéria estranha à presente controvérsia; e iii) a Súmula TCU 272 veda exigências de habilitação e quesitos de pontuação técnica que imponham aos licitantes custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato, sem pertinência com a comprovação superveniente de requisitos habilitatórios;
Considerando que, quanto à segunda alegação, o requerimento de substituição da consorciada sancionada não foi deferido pela Administração, inexistindo ato ou omissão administrativa apta a produzir efeitos no certame, uma vez que a mera formulação de pedido por particular não configura, por si só, irregularidade imputável ao DNIT;
Considerando que, quanto à terceira alegação, os recursos interpostos na fase própria foram efetivamente decididos pela agente de contratação (peça 9) e revistos pela autoridade competente (peça 10) previamente à adjudicação, remanescendo sem apreciação tão somente o expediente da peça 11;
Considerando que o referido expediente, assinado em 8/5/2026, impugna ato de habilitação cuja matéria já se encontrava devolvida à autoridade superior por força do recurso interposto em 13/4/2026, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021, não se amoldando à hipótese do art. 165, inciso II, da mesma lei - cabível unicamente contra ato do qual não caiba recurso hierárquico -, razão pela qual não atrai o efeito suspensivo previsto no art. 168, afastando-se a irregularidade apontada na instrução sob esse fundamento;
Considerando, subsidiariamente, que, ainda que cabível fosse o expediente, a decisão final da autoridade competente sobre a matéria nele veiculada sobreveio previamente à adjudicação, conforme registros do sistema Comprasnet (revisão da autoridade competente às 15h02min de 16/6/2026 e adjudicação às 15h03min do mesmo dia), de modo que, sob qualquer leitura, não se configurou afronta ao art. 168 da Lei 14.133/2021;
Considerando, não obstante, que a Administração deixou transcorrer mais de cinco semanas sem apreciar formalmente o expediente protocolado, ainda que para indeferi-lo por incabível, em desconformidade com o dever de decidir insculpido no art. 48 da Lei 9.784/1999, o que recomenda a expedição de ciência com finalidade pedagógica;
Considerando que o prejuízo financeiro alegado pela representante, correspondente à diferença entre as propostas dos consórcios, parte de premissa incompatível com o critério de julgamento por técnica e preço, no qual a proposta de maior valor pode legitimamente sagrar-se vencedora quando ostentar nota ponderada superior, de modo que, afastada a ilegalidade da habilitação, não subsiste o dano apontado;
Considerando que, embora configurado o perigo da demora, a possibilidade de julgamento imediato do mérito torna desnecessária a medida cautelar pleiteada;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 17-18), acolhidas com os ajustes de fundamentação acima registrados;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de apreciação formal, previamente à adjudicação do Lote 14 da Concorrência Eletrônica 191/2025, do expediente "Reconsideração/Recurso Hierárquico" apresentado pelo Consórcio Pacs-APT-Gepel, ainda que para indeferi-lo por incabível, afrontou o dever de decidir de que trata o art. 48 da Lei 9.784/1999;
informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante o teor desta deliberação; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. INIDONEIDADE
ACÓRDÃO Nº 1874/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 23/07/2026, pg. 366/367)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em face de irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com o objetivo de contratar serviços continuados de secretariado e apoio administrativo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda.;
9.3. declarar a inidoneidade da sociedade empresária R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal - ou por ela ser contratada -, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, do Distrito Federal e de municípios em que haja aporte de recursos federais, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, em virtude da utilização fraudulenta do benefício de desoneração da folha de pagamento, contrariando o art. 9º, § 9º, da Lei 12.546/2011;
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO DE ENGENHARIA. NORMATIVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. FUTURA ALTERAÇÃO DA SOLUÇÃO. PROJETO EXECUTIVO. APROVAÇÃO. ETAPAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. PRÉVIA EMISSÃO DE EMPENHO
ACÓRDÃO Nº 1882/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 23/07/2026, pg. 369)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que abrigam relatório de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) relativa à contratação integrada de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução do remanescente das obras de reconstrução do Lote C, na rodovia BR-319/AM, no segmento compreendido entre o km 218,2 e o km 250,0 (extensão total de 31,8 km),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 315/2020, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que:
9.1.1. a inexistência de normativo interno que forneça orientação específica e vinculante para que conste explicitamente nos termos de referência de licitações sob regime de contratação integrada a obrigatoriedade de adoção, no projeto básico/executivo a ser elaborado pelo contratado, de soluções técnicas previstas no anteprojeto e consideradas essenciais, pode comprometer a segurança jurídica, a economicidade e o interesse público, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
9.1.2. a inexistência de normativo interno que estabeleça metodologia, critérios, premissas e parâmetros a serem adotados no dimensionamento mecanístico, bem como procedimentos objetivos para análise e aceitação dos anteprojetos e projetos de pavimentação que utilizem essa abordagem, especialmente em contratações integradas, pode introduzir elevado grau de subjetividade nas soluções propostas e em sua avaliação, em prejuízo do julgamento objetivo, da impessoalidade e da segurança jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
9.1.3. a inexistência, nos documentos que compõem o Edital 326/2025, de informação explícita aos licitantes acerca da possibilidade de futura alteração da solução de pavimentação prevista no anteprojeto - de adoção obrigatória no projeto básico/executivo - em decorrência dos resultados a serem obtidos no trecho experimental programado para execução entre julho/2026 e setembro/2027 no âmbito do Contrato 563/2024, com eventual repercussão contratual nos termos do art. 133, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, pode comprometer a transparência, a publicidade e a segurança jurídica do certame, previstas no art. 5º da mesma Lei;
9.1.4. a aprovação de projeto executivo para as obras de reconstrução do segmento C da BR-319/AM (Edital 326/2025) contemplando solução de pavimentação que apresente parâmetros críticos de análise mecanística (tensões, deformações e deslocamentos críticos) que traspassem os valores limites observados na solução referencial do anteprojeto de pavimentação configura perda de qualidade do objeto contratado, em afronta ao princípio da vinculação ao edital (Lei nº 14.133/2021, art. 5º);
9.1.5. a execução de etapas contratuais no âmbito do Contrato 563/2024 sem a correspondente formalização das medições e sem respaldo documental apto a subsidiar a liquidação da despesa afronta os arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964;
9.1.6. a execução de serviços no âmbito do Contrato 563/2024 sem a prévia emissão de empenho suficiente pode indicar risco de realização de despesa sem a correspondente cobertura orçamentária, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. ANULAÇÃO. DIREITO DE RECORRER. CONCESSÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1895/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 137, de 23/07/2026, pg. 373)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 1/2026 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Piritiba/BA, com valor estimado de R$ 2.729.504,60 para construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) sub-50,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada na Concorrência Eletrônica 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência de concessão aos licitantes do direito de recorrerem em face da decisão de anulação da Concorrência Eletrônica 1/2026, em desacordo com o art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021 e em atenção ao Acórdão 2.446/2025-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. COTA DE APRENDIZES. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 3799/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 137, de 23/07/2026, pg. 399)
Considerando tratar-se de representação formulada pela empresa Ativa Serviços Gerais a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, sob a responsabilidade da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal, com valor homologado de R$ 19.590.742,40, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de Apoio Administrativo, Carga e Descarga de Mercadorias, Condução de Veículos Oficiais e outros;
Considerando que os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie estão plenamente preenchidos;
Considerando que a representação alega suposta irregularidade na habilitação da empresa vencedora do certame, questionando a forma da comprovação do cumprimento da cota de aprendizes exigida no edital;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 9.804/2024-TCU-Primeira Câmara e 1.930/2025-TCU-Plenário, e os arts. 63, inciso IV, 92, inciso XVII, e 116 da Lei 14.133/2021, estabelecem que a reserva de cargos para aprendizes constitui obrigação a ser cumprida e aferida ao longo da execução contratual, e não como critério de habilitação de licitantes; e
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que a inclusão de cláusula exigindo a comprovação da cota de aprendizes na fase de habilitação configurou falha formal, mas que não resultou em inabilitação indevida ou prejuízo ao erário, sendo suficiente a expedição de ciência para prevenção de ocorrência dessa irregularidade em futuros certames;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, incisos III; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, além do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90011/2025, com vistas à adoção de medidas internas preventivas para que a ocorrência não venha a se repetir em futuros procedimentos licitatórios:
1.6.1.1. exigência de comprovação da cota de aprendizes na fase de habilitação no item 5.4.1 do edital, em afronta ao estipulado nos arts. 63, inciso IV, 92, inciso XVII, e 116 da Lei 14.133/2021 e em desacordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal (v.g. Acórdãos 9.804/2024-TCU-Primeira Câmara e 1.930/2025-TCU-Plenário), dado que o cumprimento de referida obrigação legal deve ser verificado e exigido durante a execução do contrato, e não na fase habilitatória do certame.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PRESENCIAL. PROPOSTAS. SANEAMENTO. DILIGÊNCIAS. NÃO ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3861/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 138, de 24/07/2026, pg. 144)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres da unidade técnica (peças 25-26), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Presencial 9/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a não admissão de correções de propostas promovidas no âmbito de diligências voltadas ao saneamento de falhas, erros materiais, omissões ou inconsistências, desde que as correções promovidas não impliquem alteração do valor global originalmente ofertado, apresentação de nova proposta ou prejuízo à isonomia entre os licitantes, descumpre os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal, como exemplo os acórdãos 898/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), 830/2018-TCU-Plenário (rel. Min. Subst. André de Carvalho) e 370/2020- TCU-Plenário (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONVÊNIOS. VALORES PACTUADOS. DEFINIÇÃO. METODOLOGIA. AUSÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC. ESCOLHA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CONFLITO DE INTERESSES
ACÓRDÃO Nº 3952/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 138, de 24/07/2026, pg. 144)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Educação Física, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades, de acordo com o parecer da unidade técnica:
(...)
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Conselho Federal de Educação Física sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90214/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência, nos processos administrativos que instruíram a celebração dos Convênios 2/2022 e 4/2023, da metodologia utilizada para definição dos valores pactuados, mediante estudos técnicos, memória de cálculo, pesquisa de preços ou outro procedimento apto a comprovar a compatibilidade dos custos estimados com os valores praticados no mercado, em desacordo com os princípios da motivação, da economicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e com o dever de planejamento que rege a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;
1.7.1.2. insuficiência da motivação constante dos processos administrativos quanto à escolha da Associação Nacional de Personal Trainers (ANPT) como organização da sociedade civil parceira, sem demonstração dos critérios técnicos que fundamentaram sua seleção, em afronta aos princípios da motivação, da impessoalidade e da transparência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 32 da Lei 13.019/2014; e
1.7.1.3. ausência de avaliação, no curso da instrução dos processos administrativos dos Convênios 2/2022 e 4/2023, da existência de potencial conflito de interesses decorrente da atuação simultânea do Presidente da entidade conveniada como Conselheiro Titular do Sistema CONFEF/CREFs, bem como do registro das providências adotadas para mitigar eventuais riscos à impessoalidade e à moralidade administrativa, em afronta aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
