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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 27 A 31/07/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27 a 31/07/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA. PARCELAS DE MENOR RELEVÂNCIA. TIPOLOGIA ESPECÍFICA

ACÓRDÃO Nº 1913/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 142, de 30/07/2026, pg. 133)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/07/2026&jornal=515&pagina=133&totalArquivos=155

VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Vista Serrana/PB, com valor estimado de R$ 3.318.975,24, cujo objeto é a construção de 25 unidades habitacionais no aludido município,

Considerando que a justificativa adotada para a inabilitação do representante foi genérica e, aparentemente, em desacordo com os critérios de qualificação técnico-operacional previstos no edital e com a jurisprudência desta Corte de Contas, no tocante à exigência de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório;

Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da licitante declarada vencedora foi de menos de 5% do valor contratado;

Considerando que o contrato decorrente do aludido certame já foi assinado, de modo que a sua eventual anulação, com a subsequente paralisação da obra e desmobilização da empresa contratada, não se revela compatível com o interesse público, em razão dos custos e das consequências decorrentes dessas medidas, com fulcro no art. 147 da Lei 14.133/2021;

Considerando que eventuais prejuízos suportados pela empresa autora da representação podem ser pleiteados no âmbito do Poder Judiciário, não cabendo a este Tribunal tutelar interesse estritamente privado;

Considerando que não foi confirmada a irregularidade atinente à inabilitação da representante em decorrência da exigência de comprovação de execução de parcelas não relevantes da obra; e

Considerando os pareceres uniformes proferidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, em razão do perigo da demora reverso e da ausência de interesse público na anulação do contrato, nos termos do art. 147 da Lei 14.133/2021; em considerá-la, no mérito, parcialmente procedente; e em arquivar o processo, sem prejuízo da adoção da medida especificada a seguir.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Vista Serrana/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de novas ocorrências semelhantes:

1.6.1. a exigência de atestados de capacidade técnica relativas à execução de parcelas de menor relevância do objeto e de atestados que comprovem execução de obra de tipologia específica afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 134/2017-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 1.585/2015-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

 

REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO COM DISPUTA ELETRÔNICA. EDITAL. TERMOS. NÃO DEFINIÇÃO NEM EXEMPLIFICAÇÃO. REDAÇÃO. INCONSISTÊNCIA/IMPRECISÃO. INFORMAÇÕES PORTAL DE COMPRAS. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. 

ACÓRDÃO Nº 1914/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 142, de 30/07/2026, pg. 133)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/07/2026&jornal=515&pagina=133&totalArquivos=155

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento com Disputa Eletrônica (CDE) 80/2026, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), cujo objeto é a "aquisição de brindes institucionais personalizados, destinados às ações institucionais, campanhas de comunicação, eventos corporativos, ações educacionais, industriais e programas de relacionamento da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e suas entidades (Cindes, Findes, IEL, Sesi e Senai)",

Considerando os pareceres uniformes produzidos nos autos pela unidade técnica, às peças 11 a 13;

Considerando, em resumo, que as potenciais irregularidades anunciadas pelo licitante são:

a) contradição e desproporcionalidade entre a exigência de comprovação de experiência anterior correspondente a 30% do volume estimado da contratação e a previsão de que a ata de registro de preços não terá caráter de exclusividade, nem obrigará a aquisição dos quantitativos estimados;

b) ausência de definição do conceito de "parceiro homologado" e dos critérios de homologação e aferição a serem considerados para a comprovação de que o licitante dispõe das tecnologias de personalização exigidas;

c) exigência de apresentação de relatório de avaliação ou pesquisa de satisfação emitido por cliente anterior, o que transferiria parcialmente a terceiro estranho ao certame a avaliação da capacidade do licitante;

d) previsão de visita técnica às instalações da empresa provisoriamente vencedora sem checklist, critérios mensuráveis ou parâmetros objetivos de aprovação e reprovação previamente divulgados; e

e) assimetria entre a exigência de estrutura logística própria do licitante e a possibilidade de comprovação da disponibilidade de equipamentos de personalização por meio de parceiros;

Considerando, quanto às alegações de contradição e assimetria nas exigências de capacidade operacional, que o percentual de 30% e a possibilidade de utilização de equipamentos de parceiros são razoáveis e compatíveis com o objeto, não assistindo razão à representante, sem prejuízo de alertar a Findes de que a contratação de terceiros durante a vigência da ata deve observar as hipóteses regulamentares e ser devidamente motivada;

Considerando que a comprovação de tecnologias de personalização por meio de parceiros amplia a competitividade, não procedendo a alegação de restrição indevida, embora constitua falha formal a ausência de definição de "parceiro homologado" e a incompatibilidade entre as cláusulas que vedam e as que admitem a subcontratação parcial;

Considerando que a apresentação de avaliação ou pesquisa de satisfação de apenas um cliente anterior, admitida sob formas alternativas, constitui meio complementar e proporcional de comprovação da execução satisfatória, não se caracterizando a restrição alegada pela representante;

Considerando que a visita técnica se destina apenas à verificação, na empresa provisoriamente vencedora, da estrutura mínima descrita no instrumento convocatório, não se mostrando excessiva ou subjetiva a exigência, consideradas a natureza e a escala do fornecimento;

Considerando que a Findes examinou de forma individualizada os argumentos da impugnação, não se confirmando a alegada ausência de análise técnica, embora tenham sido identificadas falhas formais relativas à falta de atualização das informações do certame e à exigência de cadastro prévio para acesso aos documentos no portal de compras;

Considerando, ante o exposto, que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que, apesar de estar configurado o perigo da demora, encontra-se presente o perigo da demora reverso e a plausibilidade jurídica é apenas parcial, não se justificando, diante da natureza e da dimensão das falhas identificadas, a adoção de medida obstativa por esta Corte;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar pleiteado e comunicando ao representante e à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo o teor da presente decisão, acompanhada da instrução, à peça 11, com arquivamento do processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento com Disputa na forma Eletrônica 80/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. não definição nem exemplificação do que seja "parceiro homologado", quando o subitem 10.4.1.b do Anexo I exige que o licitante comprove possuir, "diretamente ou por meio de parceiros homologados" equipamentos de personalização, contrariando os requisitos de clareza e completude do edital e em prejuízo potencial do julgamento objetivo;

1.6.1.2. inconsistência/imprecisão na redação dos subitens 23.1 do edital e 12.1 do Anexo III, que vedam subcontratação, em confronto com a redação do item 22 do Anexo II, que possibilita subcontratação parcial, desatendendo os requisitos de coerência e clareza do instrumento convocatório;

1.6.1.3. ausência de informações atualizadas e completas do certame no portal de compras da Findes, descumprindo o dever de transparência ativa, o disposto no art. 8º, §§ 1º, IV, 2º e 3º da Lei 12.527/2011 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.514/2023-2ª Câmara e 398/2024-Plenário); e

1.6.1.4. exigência de identificação prévia para o cidadão ou interessado acessar documentos licitatórios no seu portal de compras na internet, dificultando os controles social e estatal e contrariando o princípio da transparência, o art. 6º, I, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 e o entendimento deste Tribunal expresso nos Acórdãos 1.073/2022-Plenário e 1.603/2024-Plenário; e

1.6.2. alertar a Findes de que a não exclusividade para a utilização da ata de registro de preços assinada, conforme disposto no subitem 21.1 do edital, somente poderá ser exercida na hipótese da ocorrência de um ou mais dos critérios constantes do art. 20 do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi/Senai, que deverá estar prévia e devidamente motivada, em atendimento aos princípios da impessoalidade e da publicidade, previstos implicitamente nos arts. 2º e 3º desse Regulamento.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EXPERIÊNCIA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO IGUAIS A 0% OU NEGATIVAS. VEDAÇÃO ABSOLUTA

ACÓRDÃO Nº 1933/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 142, de 30/07/2026, pg. 138/139)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/07/2026&jornal=515&pagina=138&totalArquivos=155

VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90114/2026, sob a responsabilidade do Serpro/Serviço Federal de Processamento de Dados, regido pela Lei 13.303/2016 e por regulamento próprio da entidade, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de almoxarifado virtual para suprimento de materiais, sob demanda, com entrega porta a porta, com uso de sistema/plataforma web, para todas as unidades operacionais do Serpro, sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Considerando que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.

Considerando que o representante alegou, em síntese: (a) a exigência de três anos de experiência específica em "almoxarifado virtual", supostamente restritiva à competitividade; (b) a vedação absoluta de taxas de administração iguais a 0% ou negativas, em afronta aos princípios da competitividade, isonomia, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa; e (c) a ausência de exigência de prova de conceito (POC) para verificar a compatibilidade do sistema com as necessidades operacionais da Administração.

Considerando que a instrução inicial afastou a terceira alegação (c), por constatar que o edital já previa a realização da prova de conceito (item 7.15 e Anexo IC), tendo reconhecido plausibilidade nas demais alegações e proposto oitiva e construção participativa das deliberações com o Serpro.

Considerando que, quanto à exigência de experiência específica (item 8.1.4 do edital), o Serpro manifestou concordância com o indício de irregularidade e promoveu a alteração da redação editalícia para admitir a comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços compatíveis com gerenciamento de ciclos operacionais por plataforma web, equivalentes aos serviços de almoxarifado virtual, afastando-se, assim, a restrição indevida à competitividade e em consonância com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com o princípio da competitividade insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 4066/2020-TCU-Plenário).

Considerando que, quanto à vedação absoluta de taxas de administração iguais a 0% ou negativas (itens 7.3.2 e 11.1.2 do edital), o Serpro igualmente aquiesceu ao apontamento e alterou a cláusula para admitir a oferta de taxa nula ou negativa, alinhando-se ao entendimento pacífico desta Corte de que, em serviços de gerenciamento continuado por plataforma informatizada, cuja remuneração decorre de múltiplas fontes, a vedação a taxas nulas ou negativas restringe artificialmente a competição e compromete a economicidade, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 1992/2025-TCU-Plenário).

Considerando que o certame foi suspenso administrativamente em razão de impugnação do edital, não tendo havido sessão pública, e que consta no quadro de avisos da licitação a reabertura do certame em 3/7/2026, com o novo edital contemplando integralmente as alterações prometidas pelo Serpro para sanar os indícios de irregularidades reconhecidos.

Considerando que, diante da correção espontânea e integral das falhas pela unidade jurisdicionada antes de qualquer deliberação de mérito por este Tribunal, mostra-se desnecessária a expedição de ciência ou determinações.

Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 21).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ÍNDICES DE LIQUIDEZ SUPERIORES A 1,0. ADMISSÃO. JUSTIFICATIVA. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1934/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 142, de 30/07/2026, pg. 139)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/07/2026&jornal=515&pagina=139&totalArquivos=155

VISTOS e relacionados estes autos que tratam de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (Ifsuldeminas), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em construção civil para a execução de serviços comuns de engenharia, com fornecimento de mão de obra e materiais, para a realização de obras civis na construção do edifício de três pavimentos destinado a abrigar biblioteca, refeitório estudantil e cozinha industrial no novo Campus Itajubá do Ifsuldeminas.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.

Considerando que o representante alega, em síntese: a) a exigência de índices econômico-financeiros (Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral) superiores a 1,0, comprovados em cada um dos dois últimos exercícios sociais, restringiria indevidamente a competitividade do certame; e b) inexistiria justificativa técnica específica para tal rigor nos documentos preparatórios da licitação, notadamente no Estudo Técnico Preliminar e na Matriz de Riscos.

Considerando que a adoção de índices de liquidez superiores a 1,0 é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que devidamente motivada, conforme o art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021, a Súmula-TCU 289 e o Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário.

Considerando que o dever de justificar dirige-se precipuamente à demonstração da pertinência de parâmetros que se afastem daqueles usualmente adotados no mercado, na linha da vedação inscrita no § 5º do art. 69 da Lei 14.133/2021, o que não é o caso dos autos, uma vez que os índices exigidos correspondem exatamente ao patamar usual reiteradamente admitido por este Tribunal.

Considerando que o patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado não foi exigido cumulativamente com os índices, mas apenas de forma alternativa, na hipótese de a licitante não os atingir, em consonância com a Súmula-TCU 275, e que a exigência dos índices nos dois últimos exercícios é atenuada pela ressalva editalícia que a restringe ao último exercício no caso de empresas constituídas há menos de dois anos.

Considerando que a Matriz de Riscos não apresenta falha em relação ao item R-9, sendo que justamente os índices contábeis questionados pelo representante têm o objetivo de minimizar a probabilidade de ocorrência do risco de dificuldade financeira da contratada.

Considerando a inexistência de qualquer efeito restritivo concreto decorrente da exigência editalícia, tendo em vista que o certame foi regularmente realizado, sem qualquer impugnação ao edital, e restou homologado pelo valor de R$ 8.031.326,21, correspondente a desconto da ordem de 20% sobre o valor estimado de R$ 10.050.464,54, o que evidencia a ampla disputa entre os interessados e o atingimento do interesse público de obtenção da proposta mais vantajosa.

Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, embora configurado o perigo da demora, está presente o perigo da demora reverso e ausente a plausibilidade jurídica das alegações do representante, o que obsta a concessão da medida pleiteada;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 18).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL. DISTINÇÃO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. 4%. PARCELAS DE VALOR SIGNIFICATIVO. ATESTADOS PARA ITENS DE MENOR VALOR. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1935/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 142, de 30/07/2026, pg. 139)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/07/2026&jornal=515&pagina=139&totalArquivos=155

VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2026 (Edital 19/2025), sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia, a ser executado de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, para operação e manutenção preventiva, preditiva e corretiva da infraestrutura predial, elétrica, telefonia e estações de tratamento de esgoto, bem como serviços correlatos e a modernização de dois elevadores, com valor estimado de R$ 19.689.705,80.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.

Considerando que a representante alega, em síntese, a existência de exigências de qualificação técnica supostamente restritivas à competitividade, relativas a atestados de manutenção predial em área mínima de 25.000 m², de manutenção e operação de subestação elétrica de potência, de operação e manutenção de sistemas de geração de energia, de manutenção de nobreaks e de modernização de elevadores, em suposta afronta ao art. 67, §§ 1º, 2º e 9º, da Lei 14.133/2021, à Súmula TCU 263 e à jurisprudência desta Corte.

Considerando que a análise dos pressupostos para adoção da medida cautelar evidenciou a presença do perigo da demora, dada a iminência de assinatura do contrato, sendo inconclusiva a avaliação quanto ao perigo da demora reverso.

Considerando que, no exame de mérito, restou demonstrada a inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações da representante, tendo em vista que o objeto envolve serviços comuns de engenharia relacionados à infraestrutura crítica (área aproximada de 115.000 m², laboratórios metrológicos, subestações elétricas de média tensão, sistemas de geração de energia, nobreaks e elevadores), circunstância que confere legitimidade a exigências técnicas mais cuidadosas.

Considerando que as exigências de qualificação técnica foram precedidas de fundamentação técnica prévia, consubstanciada no Termos de Justificativa Técnicas Relevantes, vinculando os requisitos ao objeto concreto, aos riscos da contratação e à necessidade pública envolvida, em harmonia com o art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula TCU 263, interpretada de forma compatível com o novo regime jurídico.

Considerando que a exigência de experiência em manutenção predial em área mínima de 25.000 m² (item 9.31.1.1.2) corresponde a menos de um quarto da área abrangida pelo contrato, revelando-se proporcional e compatível com a complexidade do objeto.

Considerando que a exigência de experiência em subestação elétrica (item 9.31.1.1.3) encontra respaldo na distinção entre capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, admitindo-se a exigência cumulativa quando pertinente e justificada, sobretudo em contratações de infraestrutura crítica.

Considerando que, quanto às parcelas especializadas relativas a sistemas de geração de energia (item 9.31.1.1.4), nobreaks (item 9.31.1.1.5) e modernização de elevadores (item 9.31.1.2), o edital previu a possibilidade de comprovação da qualificação técnica por meio de potencial subcontratado, limitada a 25% do objeto licitado (item 9.31.2), em consonância com o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 e com o entendimento firmado no Acórdão 1923/2025-TCU-Plenário, o que mitiga eventual risco de restrição indevida à competitividade.

Considerando que o limiar de 4% previsto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 constitui parâmetro para definição de parcelas de valor significativo, mas não veda, de forma absoluta, a exigência de atestados para itens de menor valor, desde que devidamente justificada a sua relevância técnica para a execução do objeto, o que restou demonstrado no caso concreto.

Considerando que a hipótese de restrição à competitividade deve ser examinada também sob a ótica de seus efeitos concretos, verificando-se, no caso, a participação de 36 empresas no certame, sem que qualquer das 11 desclassificações tenha decorrido das exigências questionadas, e que a proposta melhor classificada apresentou desconto de 15,4% em relação ao valor estimado, o que evidencia a ausência de prejuízo à competitividade.

Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 15).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PROPOSTAS. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1942/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 142, de 30/07/2026, pg. 141)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/07/2026&jornal=515&pagina=141&totalArquivos=155

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2026, sob a responsabilidade do município de Piancó/PB, tendo por objeto a construção de uma passagem molhada no município.

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que a suposta habilitação indevida da empresa RL Construções Ltda. restou prejudicada pela perda de objeto, uma vez que o município a inabilitou formalmente em 14.5.2026, reconhecendo a insuficiência de sua qualificação técnica;

Considerando que a desclassificação de quatro licitantes por apresentarem propostas com prazo de validade inferior aos 150 dias exigidos no edital configurou rigor formal excessivo, contrariando o dever de saneamento previsto no art. 64 da Lei 14.133/2021;

Considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte, prazos de validade são elementos formais sanáveis, não comprometendo a exequibilidade da proposta, e que o vício apontado impactou financeiramente o certame em 6,67%;

Considerando que a licitação já se encontra em fase de adjudicação e homologação e que, dada a natureza essencial da obra para o município, a cientificação da unidade jurisdicionada acerca da irregularidade é medida suficiente para prevenir falhas futuras;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 9 e 10);

Considerando o art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a",

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; expedir ciência ao município de Piancó/PB e informar a decisão ao denunciante, acompanhadas da instrução da unidade técnica; encerrar o processo e arquivar os autos.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao município de Piancó/PB, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada na Concorrência 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: desclassificação automática e sistemática de múltiplas propostas por vício formal sanável relativo ao prazo de validade de proposta inferior ao exigido, sem promoção prévia de diligência para confirmação, esclarecimento ou saneamento do vício, em contrariedade ao disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre formalismo excessivo (acórdãos 1.211/2021, 2.903/2021 e 988/2022, todos do Plenário, e 4.370/2023-1ª Câmara).