ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 03 A 07/08/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 03 a 07/08/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CERTIDÃO. REGULARIDADE FISCAL. DATA JURIDICAMENTE RELEVANTE.
ACÓRDÃO Nº 1996/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 07/08/2026, pg. 146)
VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2025, conduzida pelo município de Tartarugalzinho/AP, tendo como objeto a pavimentação de estradas rurais.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações verificou inexistir plausibilidade jurídica, uma vez que a certidão apresentada pela representante não era apta a demonstrar a regularidade fiscal da empresa na data juridicamente relevante para a aferição das condições de habilitação, e que a comissão de contratação se limitou a aplicar procedimento expressamente previsto no edital e compatível com a Lei 14.133/2021, relativamente à inabilitação e ao não conhecimento do recurso administrativo.
(...)
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar ciência desta deliberação à peticionante e à secretaria municipal de infraestrutura, obras e serviços do município de Tartarugalzinho/AP.
REPRESENTAÇÃO. ESTATAIS. MANDATO. NOMEAÇÃO. PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU
ACÓRDÃO Nº 3979/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 148, de 07/08/2026, pg. 161)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela AudPortoFerrovia, que teve origem em denúncia recebida de forma anônima, referente ao mandato do Diretor-Presidente da Companhia Docas do Ceará (CDC), Lúcio Ferreira Gomes, que, de acordo com o relatado a este Tribunal, permanecia no cargo após o término de seu período legal em 27/6/2025, sem ato formal de recondução, sem novo ato de posse e em desacordo com as vedações da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação para considerar prejudicada a decisão de mérito, por perda de objeto;
9.2. dar ciência à Companhia Docas do Ceará de que, em razão do seu porte -- não mais enquadrado como pequena, conforme o art. 51, §§ 1º e 3º da Lei 13.303/2016 --, a nomeação do Diretor-Presidente que possua parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no art. 29, I a IV, do Decreto 8.945/2016 afronta o art. 17, § 3º, da Lei 13.303/2016;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILÂNCIA INTEGRADA. TERMO DE REFERÊNCIA. SUPERVISORES. PREVISÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. LIMITE DE 50%. PESQUISA DE PREÇOS. DEFICIÊNCIAS
ACÓRDÃO Nº 4015/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 148, de 07/08/2026, pg. 168/169)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, conduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional Sudeste I, cujo objeto consiste na contratação de serviços continuados de vigilância integrada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional Sudeste I, de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90011/2025, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. omissão, no Termo de Referência, da previsão obrigatória de supervisores na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) vigilantes ou fração, conforme exigido pelo Anexo VI-A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017;
9.2.2. exigência, no item 9.33.2.2 do Termo de Referência, de atestados de capacidade técnica correspondentes a 439 vigilantes, equivalentes a 51,29% do efetivo orçado (856 vigilantes), em desacordo com o limite de 50% estabelecido no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, sem a apresentação de justificativa técnica; e
9.2.3. deficiências na pesquisa de preços que embasou o orçamento estimado do link de internet, restrita a dois fornecedores e em desacordo com os parâmetros e os requisitos formais estabelecidos na Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;
REPRESENTAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. IRREGULARIDADES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 4108/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 148, de 07/08/2026, pg. 181)
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços 6/2019 (Pregão 16003/2019, Prefeitura de Monteiro/PB) e na execução de contratos para a aquisição material médico-hospitalar custeados com recursos do SUS;
Considerando que a instrução técnica (peça 270) constatou, em síntese, a ausência de previsão editalícia para adesão por órgãos não participantes, falta de justificativa e de anuência do órgão gerenciador, além da ausência de comprovação da efetiva execução contratual e da regular aplicação dos recursos federais;
Considerando que, apesar das diligências, os gestores não apresentaram documentos idôneos que atestassem a entrega dos materiais, o que, somado aos indícios de sobrepreço, configura dano ao erário no valor integral dos contratos;
Considerando as condutas apuradas: (a) Maria de Fátima Silva (ex-prefeita de Matinhas/PB), adesão irregular à ARP 6/2019 e ausência de comprovação da execução do Contrato 38/2019; (b) Anna Lorena Leite Nóbrega Lago (ex-prefeita de Monteiro/PB), omissão no dever de fiscalizar a execução do Contrato 07.1.01/2019; (c) Ana Paula Barbosa Oliveira Morato (gestora do Fundo Municipal de Saúde de Monteiro/PB), falha na condução do certame e ausência de comprovação da execução do Contrato 07.1.01/2019; e (d) Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar, responsabilidade solidária pelo recebimento de pagamentos sem a devida comprovação da entrega dos bens;
Considerando que os indícios de prejuízo ao erário justificam a conversão do processo em tomada de contas especial para a citação dos responsáveis e da empresa contratada, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, não tendo ocorrido a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, V, "g", 202, I a III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 12, I a III, 43, II, e 47 da Lei 8.443/1992, em converter os autos em tomada de contas especial, autorizando as citações, audiências e demais medidas propostas pela unidade técnica no item 53 da instrução (peça 270).
