ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 10 A 14/08/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 10 a 14/08/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIAS. FUNDAMENTO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. ENTIDADE COMPETENTE. ATO AUTORIZATIVO. IDENTIFICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 4223/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 11/08/2026, pg. 111)
VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 94030/2025, de responsabilidade do Colégio Naval, para contratação de serviços de manutenção e recarga de extintores de incêndio, com valor estimado de R$ 106.034,66.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e ao Colégio Naval.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Colégio Naval, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a elaboração do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 94030/2025 apresentou impropriedade ao prever, nos itens 5.15 e 5.32, exigências de habilitação técnica sem a devida demonstração de seu fundamento legal e sem identificar de forma precisa a entidade competente ou o ato autorizativo efetivamente exigível para a atividade objeto da contratação, circunstância que gerou insegurança jurídica durante a fase de habilitação e exigiu posterior reinterpretação das cláusulas pela Administração, em desacordo com o art. 67, incisos IV e V, da Lei 14.133/2021 e com os princípios do planejamento, da motivação e da segurança jurídica.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ATESTADOS. COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E OPERACIONAL EQUIVALENTE OU SUPERIOR. ACEITAÇÃO. VEDAÇÃO. INABILITAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ADMINISTRATIVOS
ACÓRDÃO Nº 4388/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 11/08/2026, pg. 129/130)
Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026 do Município de Pedra Lavrada/PB, destinada à contratação integrada de empresa para revisão do projeto básico, elaboração do projeto executivo e construção de vinte e cinco unidades habitacionais, com valor estimado de R$ 3.336.035,63;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação de sua proposta sem fundamentação ou justificativa técnica adequada e inabilitação indevida em razão de exigências restritivas relacionadas à comprovação de capacidade técnica;
Considerando que o edital exigiu atestados demonstrando a execução de doze unidades habitacionais e que a representante apresentou documentação relativa à execução de obras civis de complexidade equivalente ou superior, incluindo creches, unidade de saúde e centro psicossocial, circunstâncias que evidenciam restrição indevida à aceitação de atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência desta Corte;
Considerando que a motivação para a inabilitação da representante somente foi explicitada durante o exame do recurso administrativo, o que compromete a transparência do certame e afronta o dever de motivação dos atos administrativos;
Considerando que o contrato decorrente da licitação foi assinado em 25/5/2026 e que a proposta vencedora foi R$ 131.928,29 (cerca de 4%) superior à proposta da representante, o que revela reduzida materialidade da controvérsia, uma vez que a adoção de medidas voltadas à desconstituição da contratação poderia impor elevados custos administrativos e processuais, além de comprometer a execução do empreendimento habitacional, com riscos de danos reversos à Administração potencialmente superiores aos benefícios decorrentes de eventual correção das irregularidades identificadas, circunstâncias que afastam o interesse público na suspensão da contratação;
Considerando que, embora presentes elementos aptos a demonstrar a procedência das alegações da representante, os fatos examinados evidenciam a ausência do perigo de demora, bem como a presença de perigo da demora reverso, circunstâncias que afastam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 17) ao Município de Pedra Lavrada e à Covale Construções e Serviços Ltda. e arquivar o processo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 a vedação à aceitação de atestados de execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior aos serviços que serão contratados afronta o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, a Súmula TCU 263 e o entendimento expresso no Acórdão 134/2017-TCU-Plenário; e
1.6.1.2 a inabilitação de licitante sem motivação adequada afronta o princípio da motivação dos administrativos, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e o entendimento expresso no Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. ACEITAÇÃO. PREJUDICADA
ACÓRDÃO Nº 4389/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 11/08/2026, pg. 130)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2026, sob a responsabilidade da Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão (JFMA), com valor estimado de R$ 141.848,86, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação, operação, gestão e manutenção de solução integrada destinada ao gerenciamento eletrônico do abastecimento dos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeiro Grau no Estado do Maranhão, por meio de cartões eletrônicos personalizados, vinculados a sistema informatizado de controle, acessível via internet, possibilitando fornecimento de combustíveis, lubrificantes, aditivos e produtos correlatos em rede própria ou credenciada da contratada;
Considerando a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a unidade jurisdicionada, antes da abertura da sessão, retificou o edital para admitir a taxa de administração negativa - providência que acolheu a pretensão central da inicial -, remanescendo as demais alegações sem plausibilidade (nota fiscal) ou sem repercussão relevante (ausência de resposta à impugnação);
Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça 14), uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública, nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que em relação ao pedido de medida cautelar, ausente o perigo da demora, por já não subsistir no edital vigente a cláusula impugnada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 103, § 1º, 106, § 4º, inciso II, c/c § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 14) ao representante e à Seção Judiciária do Maranhão (JFMA); e arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CADIN. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
ACÓRDÃO Nº 4403/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 150, de 11/08/2026, pg. 135/136)
VISTO e relacionado este processo de representação, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90002/2026, promovido pela Superintendência Regional de Administração do MGI - Paraíba/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SRA/PB) (peça 1).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno.
Considerando que a representante alegou, em síntese: a) a apresentação, pela empresa Servizi Terceirizados Ltda., de atestados de capacidade técnica com vícios insanáveis, insuficientes para comprovar a execução simultânea de treze postos de trabalho por 36 meses; e b) a homologação do certame em favor de empresa registrada no Cadin na data da homologação, em suposta violação ao art. 6º-A da Lei 10.522/2002 e ao item 10.7.1 do edital.
Considerando que a alegação relativa ao Cadin foi afastada, visto que a regularidade junto ao referido cadastro constitui exigência legal para o momento da assinatura do contrato, e não para a fase de homologação do certame, tendo a empresa Servizi Terceirizados Ltda. regularizado sua situação antes disso.
Considerando que, realizada a oitiva da SRA/PB, o próprio órgão, após reanálise dos atestados e novas diligências junto à licitante vencedora, reconheceu expressamente o erro de interpretação cometido por sua equipe técnica na fase de habilitação, admitindo que a empresa Servizi Terceirizados Ltda. não comprovou o tempo mínimo exigido nem atendeu à exigência de execução simultânea de treze postos de trabalho ao longo de 36 meses, previstas no item 9.34.1 do Termo de Referência.
Considerando que o órgão, no exercício da autotutela administrativa, comunicou ter iniciado procedimentos para declarar a nulidade do ato e a rescisão do contrato 8/2026, assegurado o contraditório à contratada, bem como a previsão de convocação da licitante remanescente para assumir a prestação dos serviços essenciais.
Considerando que as providências informadas pela Administração se mostram adequadas para restabelecer a legalidade comprometida pela habilitação indevida da licitante, ao mesmo tempo em que buscam compatibilizar esse objetivo com o princípio da continuidade do serviço público, revelando-se desnecessária, neste momento, a expedição de determinação adicional por este Tribunal.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 23 e 24).
Considerando o disposto nos artigos 17, IV, 143, V, "a", 234, 235 e 237, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer desta representação; informar à Superintendência Regional de Administração do MGI - Paraíba/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -; remeter-lhes cópia da peça 23 e encerrar este processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4364/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 153, de 14/08/2026, pg. 155/156)
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2026, sob a responsabilidade de Escola Superior de Guerra (ESG), com valor estimado total de R$ 1.355.285,00 (R$ 485.010,00 referente ao Grupo 2), cujo objeto é o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros.
Considerando que a representante alegou, em síntese, que a empresa vencedora do Grupo 2 teria sido indevidamente habilitada, em razão da suposta substituição do veículo originalmente indicado para comprovação da qualificação técnica e da aceitação de contrato de locação que, segundo sustentou, não apresentaria elementos suficientes de autenticidade e contemporaneidade;
Considerando que, em análise preliminar, foram identificados indícios que justificaram a realização de oitiva prévia da Escola Superior de Guerra, a fim de esclarecer os fatos e permitir o adequado exame das alegações apresentadas pela representante, conforme despacho de minha autoria à peça 18;
Considerando que a unidade jurisdicionada prestou os esclarecimentos solicitados e demonstrou que a documentação referente ao veículo efetivamente utilizado para comprovação da qualificação técnica foi apresentada na fase própria da habilitação, não se caracterizando a substituição dos documentos, conforme inicialmente cogitado pela representante;
Considerando que a unidade técnica (peça 33) concluiu que a documentação relativa ao veículo de placa TUD3I20 destinou-se a comprovar condição preexistente à abertura do certame, de maneira a inexistir elementos capazes de demonstrar que tenha havido constituição posterior de requisito de habilitação ou afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021;
Considerando que também restou afastado o segundo indício de irregularidade, visto que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) consignou que a ausência de reconhecimento de firma, certificação digital ou outro mecanismo de autenticação do contrato de locação não autoriza, por si só, presumir a falsidade ou posterior elaboração do documento, inexistindo elementos objetivos que evidenciem fraude documental;
Considerando que a Escola Superior de Guerra realizou verificações adicionais acerca da empresa locadora, da titularidade do veículo e da representação de seu signatário e concluiu pela coerência das informações constantes do contrato e pela inexistência de elementos concretos capazes de infirmar sua validade;
Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, a própria ESG informou que ainda não houve assinatura do contrato nem início da execução dos serviços e que aguardará a decisão definitiva desta Corte antes do prosseguimento da contratação, circunstância que afasta o requisito do perigo da demora;
Considerando que, além da inexistência do perigo da demora, a análise de mérito promovida pela unidade técnica afastou a plausibilidade jurídica das alegações da representante, razão pela qual não subsistem os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar;
Considerando os pareceres uniformes da AudContratações às peças 33 e 34, no sentido do indeferimento da medida cautelar e, no mérito, a improcedência da representação, por entender que os esclarecimentos prestados foram suficientes para afastar todos os indícios inicialmente identificados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO. INFORMAÇÃO EXIGIDA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 4365/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 153, de 14/08/2026, pg. 156)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Município de Jales-SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 5/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação de licitante em razão da ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue continha, de maneira implícita, o elemento supostamente faltante e a Administração deixar de realizar diligência para complementar informação referente a fato preexistente ao certame, em afronta aos arts. 12, inciso III, e 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada do TCU acerca do princípio do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, a exemplo dos Acórdãos 1204/2024-TCU-Plenário, 1795/2015-TCU-Plenário e 357/2015-TCUPlenário;
1.7.2. alertar o Município de Jales-SP de que a reincidência nessa irregularidade poderá sujeitar os responsáveis à sanção prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/1992;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. ESTRUTURA FÍSICA. INSTALAÇÃO. EXIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO
ACÓRDÃO Nº 4383/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 153, de 14/08/2026, pg. 159)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Freitas e Santiago Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90004/2026, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (Dsei/ARS), destinado à contratação de serviços gráficos especializados para atendimento das atividades de atenção à saúde indígena na região do Alto Rio Solimões.
Considerando que a representação foi inicialmente conhecida por esta Corte diante da existência de indícios suficientes para justificar o aprofundamento da apuração, especialmente quanto à alegada utilização de fotografias que não pertenceriam à licitante vencedora e à suposta ausência de apreciação de fatos novos apresentados após a fase recursal, circunstâncias que ensejaram a realização de oitiva prévia e diligência perante a unidade jurisdicionada;
considerando que os esclarecimentos produzidos durante a instrução demonstraram que a exigência de instalação de estrutura física no município de Tabatinga/AM não constituía requisito de habilitação nem critério de julgamento das propostas, mas obrigação contratual a ser cumprida apenas após a contratação, razão pela qual as fotografias questionadas não possuíam aptidão para influenciar o resultado do certame ou a seleção da proposta vencedora;
considerando que a unidade jurisdicionada submeteu os fatos supervenientes suscitados pelo representante à análise da Consultoria Jurídica da União antes da homologação do certame, suspendendo a conclusão do procedimento até a obtenção de parecer jurídico específico, circunstância que evidencia o efetivo enfrentamento da matéria e afasta a alegação de omissão material da autoridade competente;
considerando que a análise realizada pela unidade técnica concluiu não haver elementos suficientes para fundamentar a inabilitação da adjudicatária, a anulação do certame ou a aplicação de sanções, tendo em vista que a controvérsia instaurada não recaiu sobre requisito de habilitação, não comprometeu a competitividade da disputa e não demonstrou impacto concreto sobre o resultado da licitação, que contou com dezoito propostas válidas e resultou na seleção da proposta de menor preço;
considerando que a instrução também evidenciou a configuração do perigo da demora reverso, uma vez que os serviços licitados se destinam ao suporte das ações de atenção à saúde indígena em região de elevada complexidade logística, o contrato então vigente se encontrava próximo do encerramento e sua suspensão poderia acarretar risco de descontinuidade de atividades essenciais prestadas pelo Dsei/ARS; e
considerando, por fim, que a improcedência da representação não afasta o dever da Administração de fiscalizar rigorosamente o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, relativa à efetiva instalação e manutenção da estrutura física da contratada em Tabatinga/AM, condição considerada relevante para a adequada execução contratual e para o atendimento das necessidades da população indígena assistida;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: recomendar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões que acompanhe o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, especialmente quanto à efetiva instalação e manutenção da estrutura física exigida para a execução contratual, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual descumprimento.
