ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 17 A 21/08/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/08/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. PROPOSTAS TÉCNICAS. NOTAS ATRIBUÍDAS. JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES, ESPECÍFICAS E PORMENORIZADAS. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA. QUESITOS. DIFERENÇA DE 20%. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 2044/2026 - TCU - Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 95)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência 90001/2025, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objeto é, em síntese, a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, com valor estimado em R$ 19.094.123,00;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, II, 235 e 237, VII, 250, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 4º, I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.4. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o prosseguimento da Concorrência 90001/2025:
9.4.1. promova o retorno do certame à fase de julgamento das propostas, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, em vista das seguintes irregularidades verificadas:
9.4.1.1. ausência de justificativas suficientes, específicas e pormenorizadas para as notas atribuídas a determinados subquesitos das propostas técnicas, mediante utilização de manifestações genéricas, agrupadas e incapazes de demonstrar objetivamente os critérios considerados na avaliação das licitantes, em afronta ao princípio da motivação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/1999; e
9.4.1.2. ausência de reavaliação obrigatória dos quesitos e subquesitos em que houve diferença superior a 20% entre a maior e a menor pontuação atribuída pelos membros da subcomissão técnica, bem como da ausência de registro formal, em ata, das razões que fundamentaram a manutenção das pontuações divergentes, em desacordo com os itens 12.3.4 e 12.3.4.1 do edital, com o art. 6º, § 1º, da Lei 12.232/2010, com o art. 29, inciso III, da Instrução Normativa - Secom 1/2023 e com os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.4.2. encaminhe as planilhas consolidadas e demais relatórios elaborados pela subcomissão técnica, que comprovem a motivação adequada e suficiente para cada nota atribuída a cada licitante, bem como a reavaliação das notas discrepantes em mais de 20% da pontuação máxima do subquesito, conforme estabelece a legislação aplicável;
9.5. recomendar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para que, considerando as suas atribuições definidas no art. 6º, inciso IV, do Decreto 6.555/2008, e no art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto 11.362/2023, avalie a conveniência e oportunidade de regulamentar as avaliações dos planos de comunicações pela subcomissão técnica em licitações para contratação de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital prestados a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, de maneira a reduzir o grau de subjetividade, por meio da definição da abrangência e do nível de detalhamento das justificativas a serem acostadas à planilha consolidada de julgamento;
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA. LICITANTES. DESCLASSIFICAÇÃO. JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2065/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 102)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 11/2022, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul para contratação de motoristas ao órgão,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul e à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as irregularidades a seguir, identificadas na condução do Pregão 11/2022, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
a) prestação de serviço sem a devida cobertura contratual após o término da vigência de contrato emergencial, ocasionada pela ausência de providências com vistas a assegurar a realização de nova licitação em tempo hábil;
b) desclassificação de licitantes sem apresentação de justificativa circunstanciada, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. HABILITAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO. ANULAÇÃO. LICITAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. RETORNO. PROCEDIMENTO CORRECIONAL. INSTAURAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
ACÓRDÃO Nº 2079/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 104)
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda., sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90002/2025, com modo de disputa aberto, promovida pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 9.053.724,00, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a retomada das obras de construção da Unidade Operacional e Delegacia de Três Rios/RJ.
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 251/2026-Plenário referendou medida cautelar para que a contratação fosse suspensa, em razão de irregular habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda, mediante aceitação de atestado de capacidade técnica de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante;
Considerando que o contrato decorrente da licitação - Contrato 4/2026 - chegou a ser assinado em 4/2/2026 e foi suspenso em 5/2/2026, em razão da medida cautelar concedida;
Considerando que a SRPRF/RJ, em resposta à oitiva desta Corte, reconheceu o vício no procedimento licitatório, submeteu o caso à Consultoria Jurídica e, seguindo orientações desta, conferiu prazo para manifestação da empresa Dream House Construtora Ltda. sobre a anulação do contrato e retorno da licitação à fase de habilitação e instaurou procedimento correcional com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades funcionais;
Considerando que a unidade jurisdicionada informou a ocorrência de idêntico vício e adoção das mesmas providências em relação à Concorrência 90001/2025, relativa à contratação para a Unidade Operacional de Japeri/RJ;
Considerando que a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro registrou que as medidas adotadas foram tomadas em caráter preventivo, até a decisão final do Tribunal;
Considerando, por fim, que os argumentos apresentados a esta Corte pela empresa Dream House Construtora Ltda. - em síntese, não vedação, no edital, para utilização de atestado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, formalismo excessivo e transferência de acervo técnico após a medida cautelar adotada pelo TCU - não são capazes de sanar a irregularidade ocorrida e ensejar a manutenção dos contratos celebrados, conforme percuciente análise promovida pela unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 237 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação considerá-la procedente, confirmar a medida cautelar adotada, ante a apreciação do mérito da matéria, expedir a determinação indicada no item 1.7 abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.
(...)
1.7. Determinar à 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal a conclusão das medidas adotadas em decorrência de orientações expedidas por sua Consultoria Jurídica, no sentido de anular os atos de habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda. no âmbito das Concorrências Eletrônicas 90002/2025 e 90001/2025, retornando os procedimentos licitatórios à fase anterior à habilitação (julgamento e habilitação das propostas).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITANTE. "REPRESENTANTE DO FABRICANTE" OU "EMPRESA AUTORIZADA A COMERCIALIZAR SEUS PRODUTOS". EXIGÊNCIA. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2099/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 108)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fortilab Tecnologia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90023/2026, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), cujo objeto é a contratação de serviços de suporte ao servidor Fortinac e suporte às 3.600 licenças utilizadas nos dispositivos instalados no TRE-PE, bem como o serviço de suporte ao software Analyzer;
Considerando que a representante alega que o edital do certame, ao exigir que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", restringiria indevidamente a competição, transferindo ao fabricante privado o poder de decidir quem pode contratar com a Administração;
Considerando que a exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada" como condição de participação/habilitação (item 10.3.2 do edital do certame), sem a devida motivação técnica, revela-se descabida e potencialmente restritiva da competitividade, transferindo ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, aos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021, ao art. 50 da Lei 9.784/1999, bem como à jurisprudência consolidada desta Corte (a exemplo da Súmula 272/TCU);
Considerando que a exigência foi mantida no certame com base exclusivamente em manifestação da própria fabricante, sem motivação técnica autônoma quanto à indispensabilidade da restrição, sendo irrelevante, para efeito de restrição à competitividade, a fase do certame em que exigida;
Considerando, porém, que, no caso concreto, o risco de restrição indevida à competitividade não se concretizou, tendo o certame contado com a participação de doze licitantes, além de a adjudicatária ter ofertado desconto de aproximadamente 15% sobre o valor total estimado para a contratação (R$ 281.300,00 diante de R$ 331.687,71);
Considerando que diante da falha identificada, dada a ausência de concretização do risco de restrição à competitividade, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva ao TRE-PE com vistas a evitar novas ocorrências semelhantes; e
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 24-25),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em:
(...)
c) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90023/2026, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", uma vez que exigir tal vínculo pode restringir a participação de empresas aptas a fornecer o objeto pretendido, pois transfere ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, sobretudo se não constar do instrumento convocatório demonstração técnica de sua indispensabilidade, o que conflita com o disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; e nos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021;
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PESQUISAS DOS PREÇOS ESTIMADOS. PRESTADORES DOS SERVIÇOS. COTAÇÃO. FONTES DIVERSIFICADAS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2105/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 110)
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis irregularidades na Concorrência 18/2025, conduzida pelo Serviço Social do Transporte no Estado do Paraná (SEST/PR) com vistas à contratação de empresa especializada para elaboração de projeto executivo e documentos complementares para reforma de unidade operacional.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que o denunciante alegou, em síntese, suposto aumento injustificado de preços em relação a certame anterior (Concorrência 1/2023), ausência de sanções à antiga contratada e risco de dano ao erário;
considerando que a expressiva diferença entre o valor estimado na presente licitação e aquele praticado no certame anterior restou justificada pela ampliação substancial do escopo técnico do objeto, em adequação ao programa institucional "Projeto Renova";
considerando que a unidade jurisdicionada comprovou a adoção das medidas administrativas cabíveis em relação às falhas de execução do contrato firmado em 2023, demonstrando a aplicação de penalidade de suspensão à empresa inadimplente, a rescisão contratual e o pagamento restrito às etapas efetivamente executadas, não se configurando dano ao erário ou inércia fiscalizatória;
considerando, todavia, que a pesquisa de preços para a estimativa do valor da Concorrência 18/2025 baseou-se exclusivamente em cotações diretas com potenciais prestadores de serviço, em inobservância aos normativos internos e à jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST/PR) de que as pesquisas realizadas para justificativa dos preços estimados na Concorrência 18/2025 não observaram as disposições do § 4º do art. 25 de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021-Plenário e 1.460/2025-1ª Câmara), visto que não foram buscadas fontes diversificadas para composição das estimativas de preços do certame, restringindo-se à cotação junto a potenciais prestadores dos serviços;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÕES. RESPOSTA TEMPESTIVA E ISONÔMICA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. DIVULGAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA
ACÓRDÃO Nº 2109/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 111)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de link de comunicação nas unidades da Justiça Eleitoral, com valor estimado de R$ 5.850.459,36.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que a representante, inclusive em manifestação complementar (peça 21), alegou, em síntese: (i) ausência de resposta tempestiva e isonômica a impugnações e pedidos de esclarecimento; (ii) prorrogação irregular de prazo para envio de documentos pela licitante vencedora; e (iii) adoção indevida de lote único e ausência de precificação segregada para o componente "SD-WAN físico", o que prejudicaria a transparência e a competitividade;
considerando que, de fato, a unidade técnica constatou que o TRE/AM deixou de responder às manifestações da representante e divulgou esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação apenas durante a sessão pública, em inobservância ao art. 164 da Lei 14.133/2021;
considerando, contudo, que tais impropriedades procedimentais não ensejaram prejuízo ao atingimento dos objetivos da licitação, visto que não houve restrição efetiva à competitividade, comprovada pela ampla participação de 25 licitantes no certame;
considerando que a proposta habilitada (no valor de R$ 3.843.000,00) representa uma expressiva economia de R$ 2.007.459,36 em relação ao orçamento estimado (redução de cerca de 34%), prestigiando a supremacia do interesse público e a obtenção da proposta mais vantajosa;
considerando que, diante do comparecimento massivo do mercado e da economicidade alcançada, não se sustentam os argumentos de que a modelagem em lote único ou a ausência de detalhamento segregado do componente "SD-WAN" teriam inviabilizado a disputa ou causado dano ao erário, prevalecendo as justificativas da Administração quanto à padronização, centralização da responsabilidade técnica e redução de riscos operacionais;
considerando que a dilação de prazo concedida à licitante vencedora encontra amparo na Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e no próprio edital, não se coadunando com o interesse público a desclassificação da melhor proposta por excesso de formalismo em etapa saneável;
considerando que a expedição de ciência à unidade jurisdicionada é medida suficiente para prevenir a repetição das falhas de comunicação e publicidade identificadas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
b.1) a omissão em responder a pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital de forma tempestiva e isonômica, bem como a divulgação de esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação durante a própria sessão pública, afronta o art. 164 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 799/2026 - Plenário);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR). CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. DEFINIÇÃO. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. AVALIAÇÕES SUBJETIVAS
ACÓRDÃO Nº 2110/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 111/112)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90015/2026, sob a responsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante alocação de postos de trabalho, para atendimento às demandas da Fiocruz Ceará.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o representante aponta, em síntese, três possíveis irregularidades: onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, com ciclo superior a 50 dias após o encerramento do mês trabalhado; ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira; e necessidade de definição de critérios objetivos no instrumento de medição de resultado (IMR);
considerando que, quanto à alegada onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a inadequação dos prazos estabelecidos no Termo de Referência, os quais se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa e estão disciplinados, no que concerne à liquidação e ao pagamento, pelo art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME 77/2022, além de compatíveis com sistemática adotada em certames de objeto semelhante;
considerando que, quanto à ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira, não há obrigatoriedade legal de sua exigência, nos termos do art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021 e da Súmula TCU 289, encontrando-se os índices exigidos devidamente justificados no Anexo I do Termo de Referência e alinhados a parâmetros usualmente aceitos por esta Corte de Contas (Acórdãos 631/2025, 1087/2025 e 134/2025, todos do Plenário);
considerando que, quanto ao instrumento de medição de resultado (IMR), verifica-se que o Anexo VI do Termo de Referência estabelece indicadores, metas, periodicidade, mecanismo de aferição e consequências financeiras previamente definidos, sendo objetivamente verificáveis os indicadores 2 a 8;
considerando, contudo, que o indicador 1, "Adequação dos profissionais ao contrato (qualificação, funções, comportamentos)", contém referência a aspecto comportamental dos profissionais sem detalhamento específico dos comportamentos passíveis de registro de ocorrência, o que pode suscitar dúvidas quanto aos parâmetros concretos a serem utilizados pela fiscalização;
considerando que o necessário detalhamento dos critérios aplicáveis ao referido indicador não possui potencial para alterar a formulação das propostas ou as condições de competição do certame, não se vislumbrando prejuízo à isonomia entre os licitantes nem necessidade de paralisação do procedimento licitatório;
considerando que, embora presente o requisito do perigo da demora, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão do Pregão Eletrônico 90015/2026, uma vez que as alegações referentes à sistemática de pagamento e aos requisitos de qualificação econômico-financeira não evidenciam irregularidade e a impropriedade remanescente relativa ao Instrumento de Medição de Resultados possui caráter pontual, passível de saneamento mediante ciência, sem potencial para comprometer a isonomia, a competitividade ou a regularidade do certame;
considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência, observada quanto ao indicador 1 do Instrumento de Medição de Resultados (IMR), previsto no Anexo VI do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90015/2026, de critérios e parâmetros objetivos previamente definidos no instrumento convocatório para os indicadores de resultado utilizados na avaliação da execução contratual, de modo a afastar qualquer margem para avaliações subjetivas pela fiscalização contratual, em afronta ao art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do julgamento objetivo, da transparência e da segurança jurídica;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. DESCLASSIFICAÇÃO SUCESSIVA. FASE RECURSAL ÚNICA. FASE DE JULGAMENTO E HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS. ENCERRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2112/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 112)
Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90003/2026, sob a responsabilidade do Colégio Militar do Recife - MD/CE, cujo objeto envolve a contratação de serviços técnicos especializados de baixa complexidade, especificamente quanto ao item 13 (fornecimento e instalação de forro acústico modular).
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o representante alegou a ocorrência de suposta supressão da fase recursal e desclassificação sucessiva de licitantes, sem oferecimento do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito ao rito legal do certame;
considerando que a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) adotou a sistemática de fase recursal única, concentrada após o encerramento da fase de julgamento e habilitação das propostas (art. 165);
considerando que as sucessivas análises e desclassificações de propostas antes da declaração do vencedor constituem trâmite ordinário da fase de julgamento, não caracterizando violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, sob pena de inviabilizar a celeridade do certame caso se abrisse fase recursal para cada ato intermediário;
considerando que restou demonstrado nos autos que o certame se encontra em regular fase de processamento dos recursos administrativos, tendo a própria representante interposto o seu recurso no sistema Compras.gov.br, que engloba as matérias trazidas nesta representação;
considerando, portanto, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações aduzidas, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU para a concessão da medida cautelar pleiteada, ensejando, desde já, o julgamento de mérito pela improcedência,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, 250, inciso I, e 276 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO ESTIMADO. SUPERDIMENSIONAMENTO
ACÓRDÃO Nº 4523/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 123)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de refrigeração e condicionamento de ar, na Universidade Federal Rural da Amazônia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2026;
9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre falhas identificadas no Pregão 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de justificativa para vedação à participação em consórcio;
9.3.2. superdimensionamento do orçamento estimado da contratação;
MONITORAMENTO. CONVÊNIO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTAME. REVOGAÇÃO. FORMALIZAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO. OMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 4544/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 127)
Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do item 9.3 do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 010.192/2024-7, referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de execução de infraestrutura urbana - modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de LED e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais, no âmbito do Convênio Plataforma + Brasil 938568/2022, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Antônio João/MS.
Considerando que o subitem 9.3 do Acórdão 10.094/2024-TCU-1ª Câmara determinou ao Município de Antônio João/MS que, no prazo de quinze dias, promovesse a anulação do ato que desclassificou a proposta da empresa Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda. no Pregão Eletrônico 2/2024, bem como dos atos subsequentes, e retornasse à fase do certame imediatamente anterior;
Considerando que, em resposta às diligências promovidas, a municipalidade informou que o Pregão Eletrônico 2/2024 foi revogado antes da celebração de contrato, com fundamento no art. 71, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista o parecer desfavorável do órgão concedente (Parecer 1935/COAF/CGAF/DPCN/SG-MD, de 14/6/2024) quanto à adequação da modalidade licitatória adotada;
Considerando que, embora a determinação não tenha sido cumprida em seus estritos termos, pois a Administração optou pela revogação do certame, e não pela anulação do ato de desclassificação com retorno à fase anterior, a medida adotada, por via diversa, impediu a concretização do ato considerado irregular por esta Corte, esvaziando o objeto da deliberação monitorada;
Considerando que não houve contratação, prestação de serviços, empenho, liquidação, pagamento ou qualquer movimentação financeira decorrente do Pregão Eletrônico 2/2024, inexistindo, portanto, efeitos patrimoniais ou danos ao erário;
Considerando que a subsequente Concorrência 1/2024 resultou em contratação por valor inferior ao que decorreria do Pregão Eletrônico 2/2024, gerando economia para a Administração, de modo que não se verificaram prejuízos materiais;
Considerando, contudo, que a formalização da revogação do Pregão Eletrônico 2/2024 no Portal de Compras Governamentais ocorreu somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa, em afronta aos princípios da eficiência, da transparência e da celeridade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);
Considerando, ainda, a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativamente ao ato de revogação, em descumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021;
Considerando que os pedidos formulados pela municipalidade relativos à execução do Pregão Eletrônico 2/2024 extrapolam o objeto do presente monitoramento, limitado à verificação do cumprimento da deliberação originária;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
(...)
b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a formalização da revogação do certame licitatório no Portal de Compras Governamentais somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa afrontou os princípios da eficiência, da transparência e da celeridade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);
b.2) a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativo ao ato de revogação descumpriu o rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO. DIVULGAÇÃO POSTERIOR. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E A RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4546/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 127)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6, e determinar o arquivamento, comunicando o representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração do instrumento convocatório e a divulgação posterior de informações com potencial de afetar a preparação das propostas, até mesmo mediante respostas a pedidos de esclarecimento, sem a republicação do edital e a restituição do prazo aplicável, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o art. 22, § 2º, de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3059/2016-TCU-Plenário.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CERTIFICAÇÃO SIAC/PBQP-H, NÍVEL B OU SUPERIOR. EXIGÊNCIA. CERTIFICAÇÕES TÉCNICAS. OBJETO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4620/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 157, de 20/08/2026, pg. 137/138)
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possível ocorrência de irregularidades na concorrência 6/2026, sob a responsabilidade do município de Iaçu/BA, para a contratação de empresa especializada para a construção de 20 (vinte) unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno desta Corte, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal;
Considerando que a unidade instrutiva observou que: a exigência de certificação SiAC/PBQP-H, nível B ou superior, tem amparo no art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021; a certificação exigida possui conexão material com o objeto da licitação, sendo respaldada pela portaria MCID 725/2023, que prevê expressamente a contratação de empresas certificadas no SiAC para empreendimentos habitacionais; 16 empresas participaram, e obteve-se redução no preço final em relação ao valor de referência; a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do acórdão 1091/2025-Plenário, reconhece a legitimidade da utilização de certificações técnicas, desde que relacionadas ao objeto da contratação e justificadas pelas necessidades do contrato, hipótese verificada neste processo;
Considerando que, por tais motivos, a unidade instrutiva concluiu pela inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas pelo representante;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 13-15);
Considerando o disposto no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do Regimento Interno deste Tribunal.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar pleiteada, informar a decisão ao representante, acompanhada da instrução da unidade instrutiva, e encerrar e arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. NORMAS TÉCNICAS REVOGADAS. EDITAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INOPERANTES. VALOR DE REFERÊNCIA. ETP. TR. INCONGRUÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4636/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 158, de 21/08/2026, pg. 93)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 91.172/2026, conduzido pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, para a contratação de serviços de processamento de roupas de serviços de saúde e de locação de enxoval,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, para considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão eletrônico 91.172/2026:
9.2.1. divulgação, nos itens 4.2.1.12 e 4.3.2 do termo de referência, de normas técnicas revogadas ou emitidas por órgão sem competência sobre a localidade da prestação dos serviços contratados, em desacordo com o art. 18, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021;
9.2.2. divulgação, no item 13.10 do edital, de endereços eletrônicos inoperantes no portal da unidade na internet, em desacordo com os arts. 13, caput, e 18, § 1º, da Lei 14.133/2021, que determinam a publicidade dos atos praticados no processo licitatório e dos elementos da fase preparatória;
9.2.3. incongruência entre o valor de referência para o serviço objeto do item 1 do certame, consignados nos subitens 8.4 e 8.6 do estudo técnico preliminar com aquele do subitem 1.1 do termo de referência, em desacordo com os arts. 18, IV, e 23 da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. INABILITAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 4448/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 158, de 21/08/2026, pg. 108)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2025, conduzida pelo Município de Piritiba/BA, para a continuidade da execução das obras de construção de Escola de Educação Infantil - Creche, no padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA de que, no âmbito da Concorrência 2/2025, foi identificada a seguinte impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a inabilitação ou desclassificação de licitante sem a prévia realização de diligência destinada a obter documento apto a comprovar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, quando os documentos já apresentados indicarem, em tese, o atendimento da exigência editalícia, afronta o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021-Plenário e 282/2024-Plenário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. ESTIMATIVA DE PREÇOS. ELABORAÇÃO. FORNECEDORES EXCLUSIVAMENTE. CESTA DE PREÇOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4469/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 158, de 21/08/2026, pg. 112)
Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 3/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos para o fortalecimento das atividades do setor primário daquele município, com recursos federais oriundos de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária. O certame foi homologado em 3/7/2024 pelo valor de R$ 439.900,00, tendo resultado na celebração da correspondente ata de registro de preços com a empresa vencedora.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação por esta Corte, por tratar de matéria relacionada à aplicação de recursos federais e submetida por legitimado para representar ao Tribunal;
considerando que, em exame preliminar dos elementos trazidos aos autos, foram identificados indícios de irregularidade relacionados à ausência de resposta à impugnação apresentada por licitante e à insuficiência de elementos que permitissem aferir a regularidade da pesquisa de preços adotada pela Administração;
considerando que, com o propósito de formar juízo seguro acerca dos fatos narrados, este Tribunal promoveu a realização de oitiva e diligência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, assegurando o contraditório e oportunizando à unidade jurisdicionada a apresentação dos esclarecimentos e documentos considerados necessários à completa elucidação da matéria;
considerando que os esclarecimentos e documentos apresentados pela unidade jurisdicionada em resposta à oitiva e à diligência comprovaram a regular apreciação da impugnação ao edital, com a consequente revisão e republicação do certame, bem como a efetiva realização da pesquisa de preços que subsidiou a contratação, afastando os indícios de irregularidade que motivaram a instrução inicial dos autos;
considerando que, não obstante a regularidade substancial da pesquisa realizada, verificou-se que a estimativa de preços foi construída, na prática, com fundamento exclusivo em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por múltiplas fontes de consulta;
considerando que a utilização de fonte única para formação da estimativa de preços não se mostra alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte, que recomenda a utilização de fontes diversificadas de pesquisa, especialmente contratações similares da Administração Pública e bases oficiais de preços, de modo a conferir maior robustez, confiabilidade e aderência ao orçamento estimativo;
considerando que a instrução dos autos não evidenciou ocorrência de dano ao erário, restrição à competitividade, direcionamento do certame ou contratação por preço incompatível com o mercado, tendo sido demonstrada a efetiva realização da disputa e a regular homologação da licitação; e
considerando que, diante das circunstâncias do caso concreto, da baixa gravidade da impropriedade remanescente, da inexistência de prejuízo material comprovado e da conclusão da contratação, revela-se suficiente e proporcional a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com finalidade preventiva, orientadora e de aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
(...)
b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM do subitem 1.8 abaixo;
(...)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM de que a elaboração da estimativa de preços do Pregão Eletrônico SRP 3/2024 com fundamento exclusivamente em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por fontes diversificadas de consulta, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte acerca das boas práticas aplicáveis à formação do orçamento estimativo das contratações públicas, devendo ser adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes em procedimentos futuros.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. PESQUISA DE PREÇOS. DEFICIÊNCIA. FORNECEDORES. RESTRIÇÃO. QUANTITATIVOS LICITADOS. DEFINIÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4502/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 158, de 21/08/2026, pg. 119)
Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 3/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e pelo Fundo Municipal de Saúde, cujo objeto foi a aquisição de material hospitalar.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, devendo ser conhecida;
considerando que o certame licitatório utilizou recursos de fonte mista, com a inclusão de repasses federais, o que atrai a competência fiscalizatória desta Corte de Contas (art. 71 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.443/1992);
considerando que o certame, cujo valor estimado era de R$ 2.298.685,00, se encontra encerrado, com homologação por itens no valor total de R$ 838.532,25, e que as Atas de Registro de Preços dele decorrentes já tiveram sua vigência expirada;
considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica confirmaram falha no planejamento dos quantitativos licitados, consistente na ausência de memória de cálculo, estudo técnico de necessidade ou outro suporte documental apto a demonstrar os critérios utilizados para a definição das unidades e quantidades dos materiais hospitalares a serem adquiridos;
considerando que também foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, consistentes na realização de cotações restritas a potenciais fornecedores privados, sem consulta a bancos públicos oficiais, a exemplo do Banco de Preços em Saúde, na atribuição de médias a itens não efetivamente cotados por determinada empresa e na ausência de análise crítica dos valores coletados;
considerando que a disputa do pregão resultou em valor total homologado significativamente inferior ao estimado e ao gasto do exercício anterior, e que não foram identificados elementos que evidenciassem prejuízo ao erário, sobrepreço nas contratações ou inexecução do objeto;
considerando que os deveres normativos relativos à fidedignidade da pesquisa de preços e ao suporte metodológico para a definição de quantitativos foram preservados, em contornos equivalentes, pela Lei 14.133/2021 (art. 18, § 1º, inciso IV, e art. 23, § 1º) e pela Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;
considerando, por conseguinte, que o caso comporta a emissão de ciência de caráter preventivo à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e consoante a jurisprudência fixada pelo Acórdão 1855/2025-TCU-Plenário;
considerando que, embora caracterizadas as deficiências de planejamento e pesquisa de preços, não se comprovou o superdimensionamento das quantidades licitadas, prejuízo ao erário ou comprometimento da execução contratual, razão pela qual a representação comporta juízo de parcial procedência;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e ao Fundo Municipal de Saúde de Miracema do Tocantins/TO de que, no Pregão Eletrônico SRP 3/2021, foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, em razão da utilização de pesquisa restrita a potenciais fornecedores, da ausência de cotação mínima para a totalidade dos itens e da falta de análise crítica dos valores coletados, bem como na definição dos quantitativos licitados, pela ausência do devido suporte técnico, em afronta ao art. 15, inciso V e § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e aos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa Seges/ME 73/2020, dever que, no tocante à pesquisa de preços e quantitativos, subsiste em contornos equivalentes nos arts. 18, § 1º, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ETP. PNCP. DISPONIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. FORMA PRESENCIAL. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4523/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 158, de 21/08/2026, pg. 122)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Fátima do Sul/MS e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades ao aludido município e de levantar o sigilo que recai sobre as peças 1-3, 9 e 11-12, de acordo com o parecer da unidade técnica:
(...)
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Município de Fátima do Sul/MS sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. não disponibilização dos Estudos Técnicos Preliminares no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após a homologação do processo licitatório, descumprindo o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021;e
1.7.1.2. realização do pregão sob a forma presencial sem a devida motivação para a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.118/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.958/2022 - Primeira Câmara (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) e 2.290/2017 - Plenário (rel. Ministra Ana Arraes).
