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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 24 A 28/08/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/08/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. ATESTADOS. EXPERIÊNCIA ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. PROGRAMA BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DO HABITAT (PBQP-H). EXIGÊNCIA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2132/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 169)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=169&totalArquivos=252

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e ordenar a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 dar ciência à Prefeitura Municipal de Mulungu/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência de comprovação de experiência específica em edificações habitacionais, com a exclusão da aceitação de atestados relativos a serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente, sem a devida justificativa técnica nos documentos que fundamentaram a contratação, restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021, a Súmula TCU 263 e a jurisprudência consolidada do TCU acerca da excepcionalidade da exigência de tipologias específicas para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional; e

1.7.1.2 a exigência de comprovação de atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), ou de certificação equivalente de sistema de gestão da qualidade, como requisito de habilitação técnica, sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse a restrição à competitividade, afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021, o art. 37, XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual certificações dessa natureza podem ser utilizadas como critério de pontuação técnica, mas não como requisito eliminatório de habilitação;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. DESEMPATE. CRITÉRIOS. REQUISITO DE ACEITABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONVERSÃO INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 2136/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 170)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=170&totalArquivos=252

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:

(...)

1.6.2. dar ciência ao Centro Tecnológico do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 90.001/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. desclassificação de licitante fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação documental relacionada aos benefícios declarados de programas de integridade e de equidade entre homens e mulheres, convertendo indevidamente um critério de desempate em verdadeiro requisito de aceitabilidade da proposta e acarretando a exclusão do certame, em dissonância com o art. 60 da Lei 14.133/2021 e o art. 10 da Instrução Normativa Seges/MGI 382/2025;

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SESSÃO PÚBLICA. REABERTURA. AVISO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2145/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 172)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=172&totalArquivos=252

Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90007/2026 (Processo Licitatório 040/2026; Edital 40/2025), sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus (DSEI/ARP), unidade da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 931.836,09, cujo objeto é a implantação de sistema de abastecimento de água nas Aldeias Cachoeira e Cumaru, pertencentes ao Polo Base de Assis Brasil/AC (peças 1, 3 e 5);

Considerando que a denúncia pode ser conhecida, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU.;

Considerando que o denunciante alegou, em síntese, ausência de comprovação da habilitação da licitante vencedora e vício procedimental relacionado à reabertura da sessão pública sem aviso prévio e à concessão de prazo exíguo para manifestação recursal;

Considerando que o balanço patrimonial exigível à data da sessão pública era o relativo ao exercício de 2024, regularmente apresentado pela adjudicatária, uma vez que o prazo legal para transmissão da Escrituração Contábil Digital referente ao exercício de 2025 ainda não havia se encerrado;

Considerando, ainda, que a documentação apresentada pela licitante vencedora contempla prova de inscrição no cadastro de contribuintes, certidão negativa de falência, certidões de regularidade fiscal e trabalhista, atestados de capacidade técnica acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico e comprovação de vínculo do responsável técnico, circunstâncias que afastam as alegações sobre uma suposta insuficiência de documentos de habilitação da licitante declarada vencedora;

Considerando que as supostas ausências de assinatura do responsável técnico em planilhas, bem como eventuais incorreções formais na proposta, configuram falhas passíveis de saneamento por diligência na fase de julgamento de propostas, insuscetíveis, por si sós, de justificar a desclassificação da licitante;

Considerando que o prazo de dez minutos concedido para manifestação da intenção de recorrer observa o mínimo estabelecido na regulamentação aplicável, não se verificando irregularidade nesse aspecto;

Considerando que, quanto à publicidade da reabertura, assiste razão ao denunciante, pois o registro do chat da sessão pública evidencia que, após o envio dos anexos, em 18/6/2026, a sessão foi retomada somente em 8/7/2026, sem qualquer mensagem prévia de que a reabertura ocorreria naquela data, em desacordo com os princípios da publicidade e da transparência;

Considerando que a irregularidade, todavia, é de natureza formal e não acarretou prejuízo à competitividade do certame nem à seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual comporta tratamento mediante ciência à unidade jurisdicionada para prevenção de ocorrências semelhantes;

Considerando que a ausência do perigo da demora e que a suspensão do certame possui potencial para retardar a implantação de sistema de abastecimento de água destinado a comunidades indígenas em situação de vulnerabilidade, configurando-se o perigo de demora reverso, não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10;

Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;

Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, incisos V e III, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus e ao denunciante desta deliberação que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos acórdão; e arquivar o processo.

(...)

1.8. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da inobservância, na Concorrência Eletrônica 90007/2026, do dever de publicar no sistema, com antecedência mínima de vinte e quatro horas e registro em ata, o aviso de reabertura da sessão pública, em desatenção ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 43 da IN Seges/ME 73/2022, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de novas ocorrências.

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. INABILITAÇÃO. EDITAL. CRITÉRIO NÃO PREVISTO. HABILITAÇÃO. ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALHAS. SANEAMENTO. DILIGÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2147/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 172/173)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=172&totalArquivos=252

Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 8/2025 da Prefeitura Municipal de Tavares/PB, destinada à execução de obras de pavimentação em paralelepípedos em estradas vicinais do município, com valor estimado de R$ 509.362,52;

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;

Considerando que o denunciante alegou, em síntese, a inabilitação indevida da empresa Construtora Daki Ltda., primeira colocada, em razão da suposta ausência de documentos devidamente apresentados e de outros não exigidos pelo edital, bem como a omissão do agente de contratação em promover diligência destinada ao saneamento de vícios formais identificados na fase de habilitação;

Considerando que a motivação adotada para a inabilitação da Construtora Daki Ltda. mostrou-se insuficiente, uma vez que os balanços patrimoniais e demonstrações contábeis foram regularmente apresentados e que não consta exigência expressa de certidão do contador perante o CRC/PB nos referido edital, circunstâncias que evidenciam a utilização de critérios não previstos no instrumento convocatório e afronta aos princípios da vinculação ao edital, da motivação e do julgamento objetivo;

Considerando que a aferição da situação da licitante perante o FGTS, o TCU e o CNJ, pode ser realizada mediante diligência ou consulta a bases públicas disponíveis na internet, circunstâncias que evidenciam a existência de falhas sanáveis e a adoção de formalismo excessivo incompatível com o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal;

Considerando que a análise dos autos também revelou a adoção de entendimento incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inexequibilidade de propostas, tendo em vista que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 estabelece presunção relativa de inexequibilidade, cabendo a realização de diligência prévia para demonstração da viabilidade da oferta;

Considerando que o pedido de concessão de medida cautelar restou prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da revogação da Concorrência Eletrônica 8/2025 em 13/4/2026, motivada pelo subdimensionamento de itens essenciais à execução do objeto, o que não afasta a necessidade da expedição de ciência à unidade jurisdicionada com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuras contratações;

Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;

Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, incisos III e V, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda de objeto; adotar as medidas transcritas no subitem 1.9 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; informar desta deliberação à Prefeitura Municipal de Tavares/PB e ao denunciante; e arquivar o processo.

(...)

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tavares/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência Eletrônica 8/2025, para que sejam adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.9.1.1. a inabilitação de licitante com base em critério não previsto no edital e a utilização de fundamentação genérica na análise da habilitação afrontam os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da motivação e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 50 da Lei 9.784/1999, conforme entendimento consubstanciado no Acórdão 6.979/2014-TCU-1ª Câmara;

1.9.1.2. cabe ao agente de contratação promover diligência para permitir o saneamento de falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência deste Tribunal, evitando-se formalismo excessivo que comprometa a seleção da proposta mais vantajosa;

1.9.1.3. o critério previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 configura presunção relativa de inexequibilidade, devendo a Administração promover diligência e oportunizar à licitante a demonstração da viabilidade de sua proposta antes da eventual desclassificação, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 803/2024, 2.378/2024 e 214/2025, todos do Plenário do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL. EXPRESSÃO "COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E OPERACIONAL EQUIVALENTE OU SUPERIOR". PARÂMETROS OBJETIVOS. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2156/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 175)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=175&totalArquivos=252

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por DL Distribuidora de Medicamentos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90016/2025, conduzido pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), cujo objeto, no item impugnado, é o registro de preços para aquisição de desfibriladores externos automáticos (DEA) destinados à estruturação de unidades básicas de saúde, no âmbito do PAC Saúde 2025, com valor estimado de R$ 32.331.208,00 para o item 2.

Considerando que o representante alegou, em síntese, que foi indevidamente inabilitado, a despeito de ter apresentado a menor proposta, sustentando que os atestados de capacidade técnica que ofereceu, relativos ao fornecimento de termômetros e autoclaves, seriam compatíveis com o objeto e que a inabilitação teria se fundado em critério estranho ao edital, qual seja, a classificação de risco sanitário da Resolução RDC/Anvisa 751/2022;

considerando que, na instrução inicial (peça 16), a unidade técnica propôs conhecer da representação e considerá-la procedente, por entender que a inabilitação se apoiara em critério não previsto no edital, com afronta à vinculação ao instrumento convocatório, e por identificar ausência de parâmetros objetivos para aferição da qualificação técnica e inadequação da pesquisa de preços;

considerando, no entanto, que, ante a reduzida materialidade do potencial prejuízo e o interesse público na continuidade da contratação, a unidade técnica propôs apenas a ciência à AgSUS e o arquivamento;

considerando que, no despacho à peça 24, conheci da representação e, embora reconhecendo que a proposta da unidade se alinhava à jurisprudência do Tribunal, entendi necessário aprofundar a instrução, diante da possibilidade de que as impropriedades não se restringissem ao certame examinado, e, nesse sentido, determinei a oitiva prévia da AgSUS e a oitiva da empresa vencedora;

considerando que, promovidas as oitivas, a unidade instrutora concluiu pelo conhecimento da representação, pelo indeferimento da cautelar e, no mérito, por sua procedência parcial, com ciência à AgSUS de uma única falha remanescente;

considerando que, em relação ao ponto central da representação - a alegação de que a inabilitação teria se fundado em critério estranho ao edital -, os esclarecimentos da AgSUS demonstraram que a decisão administrativa se ancorou nos itens 7.8.1 e 7.8.2 do edital, que exigiam a comprovação de experiência anterior pertinente e compatível com o objeto, em características, quantidades, prazos e complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, sendo a Resolução RDC/Anvisa 751/2022 apenas elemento técnico auxiliar para evidenciar a distância entre os equipamentos atestados pelo representante e o objeto licitado, e não como requisito autônomo de habilitação criado após a publicação do edital;

considerando, por outro lado, que o edital não estabeleceu critérios objetivos para orientar a aferição da expressão "complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior", deixando margem de subjetividade incompatível com a jurisprudência desta Corte, que reputa obrigatória a fixação de parâmetros objetivos para a análise dos atestados de capacidade técnico-operacional (a exemplo do Acórdão 2.986/2025-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas); e

considerando, contudo, que a falha não tem gravidade suficiente para justificar a anulação do certame, sobretudo porque a interpretação adotada foi coerente com a natureza do objeto e porque o item foi adjudicado por R$ 5.690,00 por unidade, cerca de 64,87% abaixo do valor estimado, em disputa da qual participaram doze fornecedores, com mais de duzentos lances, bastando a expedição de ciência à AgSUS, nos termos abaixo dispostos;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não estabelecimento de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação de que a licitante já tenha fornecido bens, prestado serviços ou executado obras pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.986/2025-Plenário, 1.998/2024-Plenário e 2.263/2021-Plenário.

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICES. EXIGÊNCIA. JUSTIFICATIVA QUANTO À ESCOLHA

ACÓRDÃO Nº 2164/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 177)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=177&totalArquivos=252

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Verocheque Refeições Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento - Oportunidade 700459/2993, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é o credenciamento para intermediação e gestão de repasse de vale-refeição/alimentação.

Considerando que a representante apontou possíveis irregularidades relativas à: exigência cumulativa de índices de qualificação econômico-financeira (Patrimônio Líquido, Liquidez Corrente e Alavancagem); adoção do valor total estimado da contratação como base de cálculo do patrimônio líquido mínimo; restrição da Garantia Corporativa a empresas do mesmo grupo econômico; vedação à participação de consórcios; e ausência de motivação técnica dessas exigências;

Considerando a oitiva prévia e a diligências autorizadas pelo Ministro-Relator, bem como as manifestações da Petrobras em resposta a tais medidas;

Considerando que a Petrobras apresentou motivação técnica suficiente para justificar o critério de parcelamento do objeto e a utilização do valor total estimado da contratação como parâmetro para aferição da capacidade econômico-financeira das licitantes, tendo em vista a impossibilidade de definir previamente a parcela da demanda que será assumida por cada credenciada, a possibilidade concreta de concentração da execução contratual em uma única empresa, o porte e a abrangência da contratação, os resultados da pesquisa de mercado e o quantitativo de empresas efetivamente habilitadas no certame;

Considerando que restaram afastados os indícios de irregularidade quanto à limitação da garantia substitutiva à modalidade de Garantia Corporativa prestada por empresa do mesmo grupo econômico, à vedação à participação de consórcios, às sucessivas alterações do prazo de recebimento de propostas e à correção dos índices de habilitação promovida pela Circular 20;

Considerando que, embora a Petrobras tenha apresentado, em sua manifestação, fundamentos técnicos para a adoção cumulativa dos indicadores econômico-financeiros e dos respectivos parâmetros, não foram identificadas, nos documentos que instruem o certame, justificativas expressas para tais exigências, em desconformidade com a Súmula TCU 289 e com os princípios da motivação e da transparência;

Considerando, contudo, que a situação não evidencia risco concreto à continuidade do certame nem recomenda a adoção de medida suspensiva, afigurando-se suficiente a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, a qual consiste na "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 34-36,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

c) dar ciência à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Oportunidade 7004592993, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência de índices de qualificação econômico-financeira deve ser acompanhada, nos autos do processo de contratação e nos documentos que fundamentam o certame, de justificativa expressa quanto à escolha dos indicadores e dos respectivos parâmetros adotados, em observância à Súmula TCU 289 e aos princípios da motivação e da transparência, a qual dispõe que a exigência de índices contábeis para comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes deve estar devidamente motivada e demonstrar sua pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, evitando-se a mera reprodução de critérios previstos em normativos internos sem o correspondente registro da motivação específica aplicável à contratação;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. AFERIÇÃO. PARÂMETROS SUBJETIVOS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E FÍSICA –CREA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2173/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 179/180)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=179&totalArquivos=252

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa J. I. Construtora Ltda. acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 14/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE, com valor estimado de R$ 20.659.483,20, destinada à execução de obras de contenção de encostas no âmbito do Novo PAC 964.949/2024.

Considerando que a representante alega a ocorrência de irregularidades consistentes na: (i) desclassificação de empresas baseada em critérios subjetivos; (ii) exigência de prova de quitação perante o conselho de fiscalização profissional como requisito de habilitação; (iii) exigência de qualificação técnica-operacional de forma cumulativa para o somatório dos lotes; e (iv) desclassificação de licitante por vício que seria saneável mediante diligência;

considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no Regimento Interno do TCU, uma vez que envolve recursos federais e apresenta indícios de restrição à competitividade;

considerando que a unidade técnica identificou a utilização do termo "áreas urbanas de difícil acesso" como critério de habilitação técnico-operacional sem a devida definição objetiva nos artefatos de planejamento, como o Edital ou o Termo de Referência;

considerando que a falta de parâmetros objetivos prévios permitiu que a Unidade Jurisdicionada (UJ) aplicasse uma interpretação restritiva apenas na fase de julgamento, resultando na inabilitação de três licitantes por lote e culminando em um certame com baixa competitividade, onde os vencedores ofereceram descontos inferiores a 5%;

considerando que, no âmbito do projeto piloto de "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", a UJ apresentou critérios quantitativos posteriores - como a distância mínima de 100 metros de vias pavimentadas, impossibilidade de acesso de caminhões, presença de vielas estreitas e necessidade de transporte manual de insumos -, elementos que deveriam ter sido publicizados antecipadamente para garantir a isonomia;

considerando a justificativa da UJ de que a exigência técnica visa evitar problemas críticos de inexecução ocorridos em contratos anteriores, mas que tal motivação não exime a administração do dever de fixar critérios objetivos e transparentes desde o início do certame;

considerando que a exigência de prova de quitação de anuidades junto ao CREA para fins de habilitação extrapola o rol taxativo do art. 67 da Lei 14.133/2021 e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal;

considerando, por outro lado, que não restou configurada a exigência cumulativa de atestados para todos os lotes, visto que as inabilitações decorreram da falha na comprovação do critério de "difícil acesso" ou insuficiência de quantitativos específicos por lote;

considerando que, no caso concreto, não se caracteriza irregularidade pela ausência de diligência destinada à obtenção do CAT 813/2021, uma vez que o documento não foi apresentado nem mencionado na fase de habilitação e, embora posteriormente invocado na fase recursal, tampouco foi juntado ao recurso, não havendo, naquele momento, elementos suficientes que impusessem à Administração a realização da diligência pretendida;

considerando a configuração do perigo da demora reverso, visto que as obras visam mitigar riscos em áreas de perigo alto e muito alto em um município que sofreu desastre climático em 2022 com 64 vítimas fatais, tornando a interrupção do certame um risco direto à vida da população local;

considerando que a Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária, deverá verificar a compatibilidade dos preços da proposta vencedora com os referenciais aplicáveis e acompanhar a execução físico-financeira do empreendimento, circunstância que contribui para mitigar os riscos de sobrepreço e superfaturamento; e

considerando os pareceres da unidade técnica pelo conhecimento da representação e, no mérito, sua parcial procedência, com indeferimento da medida cautelar, sem prejuízo de expedição de ciência à UJ.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 14/2025, para que adote medidas preventivas em futuros certames:

b.1) a utilização de parâmetros subjetivos para aferição da qualificação técnico-operacional das licitantes, devido à subjetividade do termo "áreas urbanas de difícil acesso" no item 7.1.2 do Termo de Referência, contraria os arts. 5º e 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1998/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues, Acórdão 18144/2021-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Min. André de Carvalho), devendo haver critérios objetivos para entendimento do referido termo nos artefatos de planejamento (edital, termo de referência e/ou estudo técnico preliminar), para conhecimento prévio pelos licitantes;

b.2) a exigência de Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) como condição de qualificação técnica, no item 7.1.1 do Termo de Referência, extrapola a documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação, previsto no art. 67 da Lei 14.133/2021, bem como afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 6550/2024- TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus; Acórdão 505/2021-TCUPlenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer);

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. LOTE ÚNICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PARCELAMENTO DO OBJETO. INVIABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2174/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 180)

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Trata-se de representação formulada sobre possíveis irregularidades havidas na Concorrência 4/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL, destinada à contratação de empresa de engenharia para execução de obras escolares divididas em três blocos de serviços.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que a irresignação do representante recai sobre a reunião, em lote único, de doze intervenções distintas, agrupadas em três blocos de serviços, sem a demonstração suficiente da inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento do objeto, em afronta ao disposto nos arts. 18, § 1º, VIII, e 47, II, § 1º, III, da Lei 14.133/2021 e ao enunciado da Súmula-TCU 247;

considerando que a unidade jurisdicionada apresentou motivação genérica no Estudo Técnico Preliminar (ETP) sem demonstrar, mediante estudo técnico-econômico comparativo, a inviabilidade do parcelamento ou os alegados prejuízos ao conjunto do certame;

considerando que, no âmbito do "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", realizado entre a AudContratações, a Secretaria do TCU no Estado de Alagoas (SEC-AL) e a municipalidade, no contexto do projeto piloto instituído pela Ordem de Serviço Sejus 3/2025, foram discutidas as deficiências identificadas na justificativa para o não parcelamento do objeto, tendo a Prefeitura de Delmiro Gouveia optado pela anulação da Concorrência 4/2026 e pelo posterior refazimento dos artefatos de planejamento;

considerando que a anulação do certame foi devidamente comprovada nos autos (peças 36 e 37), restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão da medida cautelar;

considerando que, diante das providências corretivas adotadas pela unidade jurisdicionada ainda no curso da instrução, com a anulação do certame questionado, deixou de subsistir a necessidade de expedição de determinação corretiva por esta Corte, nos termos do art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da presente representação, por preencher os requisitos previstos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;

dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL e ao representante; e

arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2176/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 180)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Covale Construções e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026, conduzida pela Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB, destinada à contratação de empresa especializada para a construção de 20 residências unifamiliares, com valor estimado de R$ 2.636.893,68.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a representante alegou, em síntese, a desclassificação indevida de sua proposta sem que lhe fosse previamente oportunizado o saneamento de divergências materiais e a aplicação linear do desconto aos itens da planilha orçamentária;

considerando que, embora a documentação econômica apresentada pela representante contivesse valores divergentes, o último lance ofertado na fase competitiva, correspondente a desconto de 15%, fornecia parâmetro objetivo para que a Administração, antes da desclassificação, promovesse diligência junto à licitante a fim de verificar se as inconsistências poderiam ser saneadas sem majoração do preço e sem alteração da substância econômica da oferta, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei 14.133/2021 e das regras do edital;

considerando, contudo, que o contrato decorrente do certame já foi celebrado (Contrato 27/2026) e que uma eventual anulação, com o retorno de fase da licitação, poderia se revelar mais gravosa ao interesse público do que a manutenção do ajuste, uma vez que levaria à paralisação das obras sem a garantia de um resultado mais vantajoso, já que a representante ainda precisaria ter sua habilitação julgada e aprovada;

considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

b) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB de que a desclassificação da proposta da Covale Construções e Serviços Ltda. sem prévia oportunidade para que a licitante demonstrasse, mediante diligência, a possibilidade de saneamento das divergências existentes entre os documentos de sua proposta e o último lance ofertado, preservada a substância econômica da oferta e observada a vedação à majoração indevida do preço, afronta o art. 59, inciso V, da Lei 14.133/2021, os itens 9.10 e 9.10.1 do edital da Concorrência 1/2026 e a jurisprudência desta Corte;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ANÁLISE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERROS FORMAIS OU VÍCIOS SANÁVEIS. ESCLARECIMENTO. DILIGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2185/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 182)

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VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 49/2024, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Departamento Nacional (Senac/DN), cujo objeto é a contratação de serviço de solução de Costumer Relationship Management (CRM) no modelo Software as a Service (SaaS), com valor estimado de R$ 25.397.143,20.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;

Considerando que, em exame preliminar, a representação foi conhecida e indeferida a medida cautelar pleiteada, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão;

Considerando que o representante alegou, em síntese: a) a desclassificação de sua proposta, supostamente compatível com as exigências do edital, em razão da adoção de modelo de cobrança proporcional (pro rata) pelo uso efetivo das licenças; b) possível dano ao erário decorrente da contratação de proposta mais onerosa; e c) julgamento do recurso administrativo sem a fundamentação adequada;

Considerando que, após a realização de diligências e oitivas, o Senac/DN deliberou pelo cancelamento definitivo do pregão eletrônico 49/2024, reconhecendo as falhas apontadas e comprometendo-se a revisar integralmente o termo de referência e os demais documentos da fase preparatória, reavaliando as premissas de licenciamento e os quantitativos máximos previstos, com vistas a aperfeiçoar o modelo de contratação da solução de CRM;

Considerando que, nos termos do acórdão 7050/2023-2ª Câmara, a anulação ou revogação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito ser necessário para orientar pedagogicamente o órgão licitante ou para responsabilizar o gestor pelos atos irregulares praticados;

Considerando, todavia, que o reconhecimento das falhas e a proatividade da entidade na correção estrutural do certame afastam a necessidade de atuação adicional deste Tribunal com fins pedagógicos, mitigando o risco de repetição das ocorrências examinadas, bem como que, ausente a homologação do resultado ou a celebração de qualquer contrato, não ocorreram contratações irregulares ou danos que exijam responsabilização de gestores;

Considerando, assim, a perda de objeto quanto das alegações relativas à desclassificação da proposta do representante e ao potencial dano ao erário;

Considerando que, por outro lado, os elementos do processo permitiram a avaliação de mérito da alegação de julgamento inadequado do recurso administrativo, constatando-se que: a) a decisão de indeferimento do recurso interposto pelo representante não enfrentou, de forma devidamente motivada, os argumentos técnicos e jurídicos apresentados, especialmente quanto à vantajosidade da proposta; e b) a não realização de diligência - procedimento de caráter obrigatório em casos de vícios sanáveis - destinada a esclarecer erros formais na instrução processual do certame;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente prejudicada por perda de objeto, no mérito, julgá-la parcialmente procedente e determinar o seu encerramento, sem prejuízo de emitir a ciência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

(...)

1.7. Ciência:

1.7.1. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Departamento Nacional (Senac/DN), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no pregão eletrônico 49/2024, para que sejam adotadas medidas internas de prevenção a outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. falta de motivação e de enfrentamento específico, em sede de julgamento de recurso administrativo, dos argumentos técnicos e jurídicos deduzidos por licitante acerca da vantajosidade financeira de sua proposta, em afronta à garantia da transparência e da objetividade da aplicação dos recursos, bem como ao dever de seleção da proposta mais vantajosa segundo os critérios estabelecidos no edital, previstos, respectivamente, no art. 2º, I, e no art. 26, II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac;

1.7.1.2. não realização de diligência destinada a esclarecer erros formais ou vícios sanáveis na instrução processual do certame, especificamente para avaliar a compatibilidade e a vantajosidade de proposta substancialmente mais econômica, caracterizando descumprimento de um dever vinculado da comissão de licitação/autoridade competente, em afronta ao art. 29, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac.

 

DENÚNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ACESSO À INFORMAÇÃO. PEDIDO. INDEFERIMENTO

ACÓRDÃO Nº 2187/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 183)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=183&totalArquivos=252

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência da seguinte impropriedade ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CREMESP, além de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica:

(...)

1.7. Ciência: dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a seguinte impropriedade relacionada à transparência e à divulgação de informações sobre contratações, despesas, folha de pagamento e quadro de pessoal do CREMESP, e em respeito às disposições contidas na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. o indeferimento global de pedido de acesso à informação, sem motivação específica para cada item ou grupo de itens indeferidos, mediante fundamentação genérica e desvinculada dos respectivos fundamentos legais aplicáveis, afronta os arts. 15, § 1º, inciso V, e 19 do Decreto 7.724/2012 e o art. 50 da Lei 9.784/1999, por prejudicar a compreensão da decisão administrativa e o exercício do direito recursal previsto na Lei 12.527/2011, além de comprometer a transparência administrativa e o controle social.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. LEVANTAMENTO DE MERCADO. AUSÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. CRITÉRIO TEMPORAL. EXIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2195/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 185)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90026/2026, conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o registro de preços de serviços de telecomunicações por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Dados via Satélite em apoio às atividades eleitorais,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90026/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de levantamento de mercado apto a identificar soluções disponíveis capazes de atender cumulativamente aos requisitos técnicos definidos, bem como da avaliação dos impactos concorrenciais decorrentes da conjugação dessas exigências e da justificativa técnica para a manutenção de especificações potencialmente restritivas, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 214/2020-Plenário, 1.973/2020-Plenário e 764/2025-Plenário; e

9.3.2. exigência de qualificação técnico-operacional consubstanciada na adoção de critério temporal autônomo para a aceitação de atestados, sem demonstração de sua pertinência e imprescindibilidade para a aferição da capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao princípio da competitividade;

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO CAIXA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. EMISSORES. LIMITAÇÃO. EQUIPAMENTOS. ANATEL. CONSULTA. PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. HOMOLOGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2215/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 192)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=192&totalArquivos=252

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa NCT Informática Ltda., apontando supostas irregularidades na Licitação Caixa 341/2025. O certame, orçado em R$ 268.483.465,92, objetiva o registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), abrangendo equipamentos, licenças, instalação, suporte e transferência de conhecimento.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal, para que sejam adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a limitação dos emissores de atestados de capacidade técnica prevista no item 8.5.1.1 do edital, sem motivação técnica suficiente ou especificação dos critérios utilizados, restringiu o universo de potenciais competidores, em afronta aos princípios da impessoalidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 4º, inciso III, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa;

9.5. com espeque no art. 250, inciso III, do RI/TCU e nos arts. 2º, inciso III, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal que, nas futuras licitações destinadas à contratação de solução de Network Packet Broker - NPB, consulte formalmente a Anatel acerca do enquadramento dos equipamentos que compõem a solução na lista de produtos de telecomunicações sujeitos à homologação, de modo a conferir maior segurança à definição e à motivação das exigências regulatórias constantes do edital;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. PROFISSIONAIS INDICADOS. VINCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2218/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 193)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em face de irregularidades observadas em concorrência conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). O objetivo é o de contratar empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na implementação das ações de operações rodoviárias,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Dnit em relação à Concorrência 191/2025, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para tornar sem efeito a habilitação do Consórcio Rodoviário PB no Lote 9, bem como os atos dela decorrentes, inclusive a adjudicação e a homologação do lote, ante a ausência de comprovação tempestiva da vinculação dos profissionais indicados para demonstrar a qualificação técnico-profissional à composição remanescente do consórcio, nos termos exigidos pelo subitem 29.6.6, alínea "c", do Termo de Referência;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE ACERVO OPERACIONAL. LIMITAÇÃO DE TEMPO. RESOLUÇÃO CONFEA 1.137/2023

ACÓRDÃO Nº 2235/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 198)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por empresa representante, com pedido de medida cautelar suspensiva da Concorrência Eletrônica 2/2026, conduzida pela Prefeitura Municipal de Sumé/PB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de habitações de interesse social, envolvendo a aplicação de recursos federais,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sumé - PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 2/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. exigência para comprovação de capacidade técnico operacional, no item 6.9.4, do edital da Concorrência 2/2026, de Certidão de Acervo Operacional (CAO), para atestados emitidos antes de março do 2023, em desacordo com a Resolução Confea 1.137/2023 e jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos de Relação 5.267/2025-TCU- Segunda Câmara; e 4.518/2025 - Segunda Câmara;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. REJEIÇÃO. SESSÃO PÚBLICA. REABERTURA. HORÁRIO DIVERSO. NOVA DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4738/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 207)

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VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades alegadamente ocorridas no Pregão Eletrônico 90.004/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS), vinculado ao Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 7.512.311,28, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de todo o material necessário, a serem executados de forma contínua, nas instalações da Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena, Polos Base, Casais e nas Unidades Básica de Saúde (UBSI);

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

(...)

e) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (Dsei/MS), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 90.004/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

e.1) rejeição, no âmbito de diligência, de documentos comprobatórios de condição preexistente à sessão pública, solicitados pela própria Administração, sem a prévia verificação de sua autenticidade junto ao órgão emissor ou por meio dos respectivos códigos verificadores públicos, em contrariedade ao art. 64, I e § 1º, da Lei 14.133/2021, aos arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e aos subitens 9.33.1.1 e 9.33.1.3 do edital, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdãos 602/2025, 1.211/2021 e 641/2025, todos do Plenário, relatores Ministros Bruno Dantas, Walton Alencar, Antonio Anastasia); e

e.2) reabertura de sessão pública em horário diverso do previamente designado, sem nova divulgação de data e hora com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e sem registro em ata, em contrariedade aos arts. 5º da Lei 14.133/2021 e 43 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 (Acórdão 1.571/2025-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman);

 

REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROJETOS. ENGENHARIA CONSULTIVA. MERCADO COMPETITIVO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM CRONOLÓGICA. INVERSÃO. INDÍCIOS. ANULAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 4583/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 163, de 28/08/2026, pg. 234)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2026&jornal=515&pagina=234&totalArquivos=252

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Açailândia/MA, relacionadas ao uso indevido de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea "a", da Lei 14.133/2021, no âmbito do Processo de Inexigibilidade 12/2026 (Processo Administrativo 3866/2026), instaurado em favor da empresa Balta Engenharia Ltda., com vistas à elaboração de projeto integrado de drenagem urbana e estudos hidrogeológicos, a serem custeados com recursos do Termo de Compromisso 969322/2024/MCIDADES/CAIXA, no valor estimado de R$ 1.108.316,43.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que a documentação encaminhada também compreende a manifestação da empresa Montart Engenharia, na qual se sustenta a ilegalidade da contratação da empresa Balta Engenharia Ltda.;

Considerando que a instrução da unidade técnica identificou indícios de uso indevido da inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, alínea "a", da Lei 14.133/2021, notadamente pela ausência de demonstração da inviabilidade de competição, por motivação insuficiente para a contratação direta e por indícios de inversão da ordem cronológica dos atos administrativos, sendo o objeto - projetos de drenagem urbana e estudos hidrológicos - amplamente explorado por empresas de engenharia consultiva em mercado competitivo;

Considerando que a demanda também foi levada ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República do Município de Imperatriz/MA), que, por meio da Recomendação 3, de 16/6/2026, recomendou ao Secretário Municipal de Meio Ambiente de Açailândia a declaração de nulidade do procedimento de Inexigibilidade 12/2026, bem como de eventual contrato dele decorrente;

Considerando que, em atendimento à referida recomendação, o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Açailândia anulou o Processo de Inexigibilidade 12/2026, em razão da existência de vícios graves relacionados ao procedimento de inexigibilidade adotado;

Considerando que, diante da anulação do Processo de Inexigibilidade 12/2026, restou prejudicada a análise do feito por perda de objeto;

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana; peças 13-15);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACÓRDAM por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alíneas "a", 235 e 237, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a anulação do Processo de Inexigibilidade 12/2026;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU PREGOEIRO. CARGO COMISSIONADO. DESIGNAÇÃ