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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 31/08 A 04/09/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 31/08 a 04/09/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

DENÚNCIA. CONTROLES INTERNOS. DEFICIÊNCIAS. ORDENS DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO COMPLETO. AUSÊNCIA. FISCAIS TÉCNICOS. ASSINATURA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. MEDIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTROLES INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA. REGISTROS. DEFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2240/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 86)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=86&totalArquivos=127

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V e § 1º, e 234 a 236, do Regimento Interno; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação ao denunciante e à Universidade Federal Rural da Amazônia.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que, na documentação da despesa da 1ª Medição do Contrato 7/2026, foram identificadas as seguintes deficiências nos controles internos no tocante à execução, fiscalização e liquidação contratual, contrariando o item 5 do Termo de Referência 11/2025 do Pregão Eletrônico 90002/2025:

1.8.1.1. utilização de ordens de serviço sem o preenchimento completo dos campos destinados ao número individualizador do documento, à identificação do setor demandante, à descrição do defeito e da intervenção realizada, à identificação patrimonial do equipamento e à discriminação dos materiais empregados;

1.8.1.2. ausência de assinatura individualizada dos fiscais técnicos titulares, suplentes ou demais agentes formalmente designados das ordens de serviço, inclusive com registro de recebimento efetuado por funcionária terceirizada sem competência para realizar o ateste técnico da execução;

1.8.1.3. inserção, em duplicidade, da Ordem de Serviço 481/2026 no conjunto documental da primeira medição, ainda que a ocorrência não tenha produzido duplicidade de quantitativos ou valores;

1.8.1.4. ausência de controles individualizados que distingam os materiais efetivamente aplicados daqueles destinados à formação de reserva técnica, com registros de recebimento, armazenamento, distribuição e consumo por unidade atendida; e

1.8.1.5. deficiência dos registros relativos aos serviços de manutenção de bebedouros executados no âmbito do Contrato 7/2026, especialmente quanto à identificação individualizada e à localização dos equipamentos atendidos, à data da realização dos serviços, ao tipo e à quantidade de filtros ou refis efetivamente substituídos e à vinculação dessas informações às respectivas ordens de serviço, medições e documentos fiscais.

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO IRREGULAR. PROCEDIMENTOS DE GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS. APRIMORAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2257/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 89/90)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=89&totalArquivos=127

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário (TC 023.520/2018-3), para apurar irregularidades e dano ao erário decorrentes da ausência de comprovação da execução de serviços contratados pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) junto ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.10. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades constatadas nos autos:

9.10.1. contratação mediante dispensa indevida de licitação, caracterizada pela ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrassem o amparo normativo para a situação concreta, bem como a falta de demonstração da razoabilidade dos preços avençados, em inobservância ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;

9.10.2. liquidação de despesas e autorização de pagamentos desprovidos do necessário lastro probatório, ante a inexistência de relatórios técnicos, produtos entregues ou evidências materiais que comprovassem a efetiva execução física dos serviços faturados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência;

9.10.3. deficiência estrutural na fiscalização e no acompanhamento da execução contratual, o que inviabilizou a aferição da regularidade da prestação dos serviços e propiciou a emissão de atestes ideologicamente falsos;

9.10.4. sub-rogação irregular da execução dos objetos a empresas de terceiros, configurando burla à exigência de licitação e desvirtuamento da finalidade da contratação direta e da própria natureza de cooperação interinstitucional no âmbito do Sistema Indústria;

9.11. determinar ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente conjunto de medidas para aprimorar seus procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos, implementando rotinas informatizadas e mecanismos formais de conferência que impeçam a liquidação e o pagamento de contratos de prestação de serviços intelectuais, de consultoria ou treinamento sem a prévia e efetiva juntada dos produtos, relatórios técnicos e evidências materiais comprobatórias aos respectivos processos de despesa, informando a este Tribunal as medidas adotadas;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXEQUIBILIDADE. QUANTITATIVOS. CUSTOS NULOS

ACÓRDÃO Nº 2271/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 96)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=96&totalArquivos=127

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca do Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte (CPOR/CM/BH), vinculado ao Exército Brasileiro, destinado à contratação de serviços continuados de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.3. determinar ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte que, no prazo de 15 dias, retorne o certame à fase de julgamento das propostas e proceda ao reexame da proposta da representante, mediante avaliação da produtividade, da metodologia operacional e da exequibilidade da solução ofertada, sem que a adoção de quantitativos de mão de obra inferiores aos estimados pela Administração constitua, isoladamente, fundamento para sua rejeição;

9.4. dar ciência ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte de que a aceitação inicial da proposta da empresa JN Serviços Especializados Ltda., sem exigir justificativas para a indicação de custos nulos relativos a equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, caracterizou falha na aferição de sua exequibilidade, em desacordo com os arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ETP. ESPECIFICAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2307/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 107/108)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=107&totalArquivos=127

VISTO e relacionado o processo de representação (peça 1) sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90005/2026 sob a responsabilidade de Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, com valor estimado de R$ 331.539,33, cujo objeto é a aquisição de conjunto de controladora de acesso físico de pessoas, incluindo treinamento, software, instalação e desinstalação de todo o sistema atual.

Considerando que a empresa representante foi desclassificada do certame mencionado por razões adicionais às da falha por ela alegada, consubstanciada em possível tratamento desigual entre licitantes quando da análise do atendimento à determinada exigência editalícia.

Considerando, ainda, a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) no sentido de que, diante circunstâncias acima expostas e da baixa materialidade do item objeto da controvérsia - correspondente a aproximadamente 1,73% do valor total estimado da contratação -, se mostra suficiente dar ciência à unidade jurisdicionada a respeito da impropriedade verificada no processo.

Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, 169, V, e 237, VII, todos do Regimento Interno, combinados com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e que não se trata de processo e matéria vedados pelo art. 143, § 4º, do referido normativo.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinar o encerramento deste processo após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 90005/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a exigência constante do item 7.14 do estudo técnico preliminar, relativa ao botão de saída (botoeira), limitou-se a prever que o equipamento fosse "à prova d'água", sem definir objetivamente os critérios técnicos aptos a demonstrar o atendimento da especificação, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADO. PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. ACEITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2308/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 108)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=108&totalArquivos=127

Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2026, vinculada ao Processo Licitatório 44/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG, sob o regime de empreitada por preço global, com valor estimado de R$ 1.019.848,44, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da obra de reforma e ampliação da quadra esportiva localizada na Praça de Esportes José Queiróz daquele município custeada com recursos federais oriundos do contrato de repasse 983863/2025/MESP/Caixa, firmado com o Ministério do Esporte e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;

Considerando que o representante aponta duas irregularidades: a) ausência de comprovação de capacidade técnico-operacional da licitante vencedora, por ter sido apresentado atestado/CAT emitido em nome de pessoa jurídica diversa (Casas e Construções Pereira Ltda.), figurando o engenheiro apenas como responsável técnico à época; e b) juntada extemporânea da composição de custos unitários (CPU) pela licitante vencedora;

Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista que o contrato já se encontra assinado e com serviços em andamento, afastando-se o perigo da demora, bem como a inexistência de perigo da demora reverso, dado que o serviço não é essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada;

Considerando que, no mérito, restou evidenciada falha formal na habilitação técnica da empresa vencedora, pois a municipalidade aceitou atestado emitido em nome de outra pessoa jurídica (Casas e Construções Pereira Ltda.) para demonstrar a capacidade técnico-operacional própria da licitante, em afronta ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência desta Corte (acórdãos 927/2021, 2.208/2016 e 1.849/2019, todos do Plenário);

Considerando, todavia, que tal impropriedade restou mitigada pela efetiva comprovação da capacidade técnica por outros meios documentais coligidos ao processo, notadamente a CAT 3123687/2024, de titularidade do engenheiro responsável técnico da vencedora - profissional com vínculo permanente com os quadros da contratada -, que comprova a execução de 294,22 m2 de alambrado, quantitativo superior ao mínimo exigido no item 7.5.4.4 do edital (269,25 m2), tendo o parecer técnico 11/2026 do setor de engenharia do município considerado preenchidos os requisitos qualitativos e quantitativos;

Considerando que, sob a lente dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, a descontinuidade do contrato recém-assinado seria medida excessivamente gravosa frente à falha formal observada, sobretudo diante da ínfima diferença entre as propostas das concorrentes (da ordem de 0,35%) e da existência de mecanismos de controle contratual e de garantia de contratação de 5%, aptos a resguardar a execução do objeto;

Considerando que, quanto à juntada extemporânea da CPU, a administração municipal enquadrou a omissão como falha formal sanável, com amparo no art. 56, § 5º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista a aderência integral da proposta inicial à planilha-base e a inexistência de prejuízo material à isonomia ou à competitividade, caracterizando-se a entrega posterior como mera adequação regular da planilha ao lance vencedor, razão pela qual se reputa sanada a questão;

Considerando o disposto nos arts.143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno; art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) considerá-la parcialmente procedente; b) não adotar medida cautelar pleiteada, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; d) e determinar o encerramento do processo.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. comunicar à Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre a aceitação de atestado emitido em nome de profissional vinculado a pessoa jurídica distinta para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional própria de licitante, em descumprimento ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021, identificada na Concorrência 2/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em futuras licitações de obras e serviços de engenharia custeadas com recursos da União.

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC). RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. DIVULGAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2310/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 108)

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VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades na concorrência 1/2025, na forma eletrônica, com critério de julgamento de menor preço por item, conduzida pelo município de Sumé/PB, no valor estimado de R$ 1.450.718,05, para a construção de um espaço esportivo comunitário.

Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;

Considerando que, em exame preliminar, foram reputados juridicamente plausíveis os indícios de irregularidades relativos à exigência de certidão de regularidade do contador perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), à recusa do balanço de abertura em substituição aos balanços dos dois últimos exercícios e à ausência de fundamentação, transparência e tempestividade na análise do recurso administrativo, o que motivou a realização de oitiva prévia e de diligência à unidade jurisdicionada;

Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, as informações prestadas em resposta à diligência revelaram que a concorrência foi homologada, com celebração do contrato administrativo 10101/2025-SDC, em 4.2.2026, e emissão de ordem de serviço, estando afastado o perigo da demora;

Considerando que restou configurado o perigo da demora reverso, uma vez que as irregularidades aventadas não ostentam gravidade suficiente para justificar a suspensão do certame ou da execução contratual, inexistindo, ademais, pagamentos realizados ou dano atual ao erário;

Considerando que a manifestação da unidade jurisdicionada não afastou a impropriedade consistente na exigência, como requisito de habilitação econômico-financeira, de certidão de regularidade do profissional de contabilidade perante o CRC, documento estranho ao rol taxativo do art. 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte, tendo o próprio município reconhecido que o entendimento será observado em futuros instrumentos convocatórios;

Considerando que os esclarecimentos apresentados afastaram a plausibilidade jurídica quanto à recusa do balanço de abertura;

Considerando que a documentação encaminhada demonstrou que o recurso administrativo foi devidamente apreciado mediante parecer jurídico, análise do agente de contratação e ratificação da autoridade competente, afastando-se a alegação de ausência de motivação;

Considerando que, não obstante, subsiste a impropriedade relativa à ausência de divulgação tempestiva da decisão do recurso administrativo, cujo registro na plataforma eletrônica somente ocorreu meses após a sua prolação, em desacordo com os princípios da publicidade e da transparência que regem as contratações públicas;

Considerando, conforme examinado pela unidade instrutiva, que as irregularidades remanescentes não se revelam graves o suficiente para impedir o prosseguimento da contratação, não se justificando a adoção de medidas mais gravosas, tais como a suspensão do certame;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 45).

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:

(...)

c) dar ciência ao município de Sumé/PB, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na concorrência 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas para a prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência, como requisito de habilitação econômico-financeira, de certidão de regularidade profissional do contador perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), por constituir documento não previsto no rol taxativo do art. 69 da Lei 14.133/2021, que restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o referido dispositivo legal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal;

c.2) a ausência de divulgação tempestiva da decisão do recurso administrativo interposto no âmbito da concorrência eletrônica 1/2025, que compromete a transparência do procedimento licitatório e afronta os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÃO. FORMA OBJETIVA. ITENS SIMILARES. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE. AFERIÇÃO DA SIMILARIDADE. PARÂMETRO

ACÓRDÃO Nº 2311/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 109)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=109&totalArquivos=127

VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no "item 7 - ventilador pulmonar neonatal" do pregão eletrônico 90124/2025 - sistema de registro de preços (SRP), sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;

Considerando que a denúncia trata de possíveis irregularidades na habilitação técnica da empresa Nordeste Medical Representação, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda., vencedora do item 7 do certame, relacionadas à apresentação de atestados que não atenderiam às exigências do termo de referência e à ausência de comprovação de que o equipamento ofertado atende às especificações técnicas do edital;

Considerando que, quanto à conformidade do equipamento ofertado às especificações técnicas, a Ebserh, em análise realizada com base em diligências, pareceres técnicos e testes práticos, concluiu pelo atendimento dos requisitos editalícios;

Considerando que a unidade instrutiva não identificou indícios de irregularidade no aceite dos atestados apresentados pela licitante, pois se permitiu a apresentação de atestado de fornecimento de "equipamentos em características similares e quantitativo compatíveis com o objeto da presente licitação";

Considerando, contudo, que a unidade instrutiva avaliou que ocorreu falha no instrumento convocatório, em razão da ausência de critérios objetivos para aferição da similaridade entre os equipamentos apresentados e o objeto licitado;

Considerando que a cientificação da unidade jurisdicionada acerca da impropriedade é medida suficiente para prevenir falhas futuras;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade instrutiva (peças 19-21);

Considerando o art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar a decisão ao denunciante; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 desta Corte, sobre a necessidade de especificação, de forma objetiva, em futuras licitações envolvendo equipamentos médico-hospitalares nas quais seja considerada possível a aceitação de itens similares, dos critérios de aceitabilidade desses materiais, indicando, conforme aplicável, as características técnicas, funcionais ou níveis de complexidade que serão utilizados como parâmetro para aferição da similaridade, ou, alternativamente, com a devida ressalva, exemplos de produtos do mercado considerados similares ao objeto licitado, de modo a assegurar a observância dos princípios do julgamento objetivo, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como do art. 56, II, da Lei 13.303/2016;

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. LEVANTAMENTO DE MERCADO RESTRITO. POTENCIAIS FORNECEDORES. CONSULTA. NORMA, LAUDO OU CERTIFICADO EXIGIDO. ESSENCIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2319/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 110)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=110&totalArquivos=127

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90017/2025 (aquisição de mobiliário urbano para as áreas externas), promovido pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso V, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:

(...)

9.3. determinar ao Colégio Militar do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que republique o edital do Pregão Eletrônico 90017/2025 de modo a sanar as irregularidades a seguir indicadas, informando ao TCU as providências adotadas:

9.3.1. levantamento de mercado restrito à consulta de potenciais fornecedores, sem o mapeamento de produtos e soluções aptos a atender às exigências editalícias, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021; e

9.3.2. ausência de demonstração da essencialidade de cada norma, laudo ou certificado exigido, bem como de indicação dos parâmetros objetivos de aferição (escalas aplicáveis, resultados esperados, concentrações e classificações técnicas), em dissonância com o princípio do julgamento objetivo (art. 5º e art. 25 da Lei 14.133/2021) e com a jurisprudência deste Tribunal;

9.4. dar ciência ao Colégio Militar do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de explicitação prévia das devidas justificativas técnicas para a vedação da participação de empresas em consórcio, nos autos do processo licitatório, encontra-se em desacordo com o art. 15 da Lei 14.133/2021;

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO IRREGULAR. PROCEDIMENTOS DE GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS. APRIMORAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2320/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 111)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=111&totalArquivos=1279.

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, para apurar irregularidades e dano ao erário decorrentes da ausência de comprovação da execução de serviços contratados pelo Departamento Regional do Senai no Distrito Federal junto ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.10. dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades constatadas nos autos:

9.10.1. contratação mediante dispensa indevida de licitação, caracterizada pela ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrassem o amparo normativo para a situação concreta, bem como a falta de demonstração da razoabilidade dos preços avençados, em inobservância ao Regulamento de Licitações e Contratos do Senai;

9.10.2. liquidação de despesas e autorização de pagamentos desprovidos do necessário lastro probatório, ante a inexistência de relatórios técnicos, produtos entregues ou evidências materiais que comprovassem a efetiva execução física dos serviços faturados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência;

9.10.3. deficiência estrutural na fiscalização e no acompanhamento da execução contratual, o que inviabilizou a aferição da regularidade da prestação dos serviços e propiciou a emissão de atestes ideologicamente falsos;

9.10.4. sub-rogação irregular da execução dos objetos a empresas de terceiros, configurando burla à exigência de licitação e desvirtuamento da finalidade da contratação direta e da própria natureza de cooperação interinstitucional no âmbito do Sistema Indústria;

9.11. determinar ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente conjunto de medidas para aprimorar seus procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos, implementando rotinas informatizadas e mecanismos formais de conferência que impeçam a liquidação e o pagamento de contratos de prestação de serviços intelectuais, de consultoria ou treinamento sem a prévia e efetiva juntada dos produtos, relatórios técnicos e evidências materiais comprobatórias aos respectivos processos de despesa, informando a este Tribunal as medidas adotadas;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO. INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AMOSTRAS. PROPOSTA. FASE RECURSAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. AJUSTES. NÃO CONCESSÃO

ACÓRDÃO Nº 2321/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 111/112)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=111&totalArquivos=1279

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Multilaser Industrial S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para a compra nacional, mediante sistema de registro de preços, de dispositivos de tecnologia da informação para uso educacional,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove junto a este Tribunal a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular os itens 4 e 6 do Pregão Eletrônico 90007/2024, bem como a Ata de Registro de Preços 23/2025 na parte a eles relativa, preservados os contratos eventualmente já firmados quanto ao item 5, em vista das seguintes irregularidades verificadas:

9.3.1. participação, nos itens 4 e 6, da empresa Positivo Tecnologia S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Positivo S+ Soluções em TI S.A., a qual, por força do Contrato 14/2025, disponibiliza funcionários para atuar na área de licitações e contratos do FNDE, com atribuições que incluem a análise de propostas e o julgamento de recursos, em desacordo com os arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e com os itens 3.6.5, 3.6.8 e 3.12 do edital;

9.3.2. realização da avaliação de amostras da proposta da representante na fase recursal, sem o retorno à fase de julgamento das propostas, em desacordo com o art. 17, § 3º, c/c o art. 41, inciso II, da Lei 14.133/2021;

9.3.3. ausência, no edital, de critérios objetivos para definir o que seria aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das amostras, bem como o que seria requisito essencial ou acessório, em violação ao princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; e

9.3.4. não concessão à licitante Multilaser Industrial S.A. do prazo de três dias úteis para proceder aos ajustes necessários nas amostras, em desacordo com o item 7.23 do edital;

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RELATÓRIO. CONTRATAÇÕES INTEGRADAS. ANTEPROJETOS. JAZIDAS OU FORNECEDORES. INDICAÇÃO. LOCAL DA OBRA. DISTÂNCIA. AVALIAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2324/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 112/113)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras/2022 com a finalidade de fiscalizar as obras de pavimentação da BR-235/BA, com extensão de 130,3 km, segmento: km 533,3 ao km 663,6, referente ao subtrecho entre a cidade de Remanso/BA e a divisa BA/PI,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.8. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que a indicação de jazidas ou fornecedores relativamente distantes do local da obra, nos anteprojetos para as contratações integradas, sem a adequada avaliação técnica de alternativas mais próximas e economicamente vantajosas ofende o art. 11, incisos I, II e III e parágrafo único, da Lei 14.133/2021, o princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal, bem como os princípios do planejamento e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. MARCA E MODELO. INDICAÇÃO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA FORMAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA APÓS A HOMOLOGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2335/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 03/09/2026, pg. 115/116)

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9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de denúncia sobre irregularidades no pregão eletrônico SRP 90010/2025, realizado pelo 1º Batalhão de Guardas.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao 1º Batalhão de Guardas, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no pregão eletrônico SRP 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. deixar de apresentar justificativa técnica formal para indicação de marca e modelo nos itens licitados, informando, em resposta à impugnação apresentada no certame, que tal documento somente seria disponibilizado por inteiro teor após a homologação do certame, configurando ofensa aos princípios da publicidade, da transparência e da motivação, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021, com potencial prejuízo à ampla participação e à adequada fiscalização do certame, e em ofensa aos arts. 3º, I e II, 7º, VI, 8º e 10 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS REPASSADOS. MODALIDADE FUNDO A FUNDO. DESPESAS. NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO, SERVIÇO, PROGRAMA OU BLOCO DE FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL

ACÓRDÃO Nº 4655/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 168, de 04/09/2026, pg. 224)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) contra Gilvan Pimentel Ataíde, ex-prefeito, e o Município de Catolândia/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alínea "b", 18, 19, parágrafo único, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.8. dar ciência ao Município de Catolândia/BA que constitui obrigação inafastável, sob pena de rejeição das despesas e imputação de débito em futuras oportunidades, a comprovação documental do nexo de causalidade entre cada despesa custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e a ação, o serviço, o programa ou o bloco de financiamento correspondente, mediante identificação precisa nos instrumentos contratuais, nas notas de empenho, liquidação e pagamento e nos documentos fiscais, na forma exigida pela Portaria MDS 1.043/2024; 

 

REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. PERCENTUAIS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. EDITAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA. SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA. PROPOSTAS. VÍCIOS SANÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 168, de 04/09/2026, pg. 227)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2026&jornal=515&pagina=227&totalArquivos=250

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços (TP) 1/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura de Cristalândia/TO - Secretaria Municipal de Agricultura, com valor estimado de R$ 400.440,00, cujo objeto é a construção do Parque de Vaquejada no referido município, etapa dois,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO de que, no âmbito da Tomada de Preços 1/2023, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de motivação para a negativa de provimento do recurso impetrado pela licitante Machado Construções e Infraestrutura Ltda., em violação ao princípio da motivação previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 (e, atualmente, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021);

9.2.2. ausência, no edital, da previsão de que as licitantes optantes do Simples Nacional apresentem os percentuais de tributos e contribuições discriminados na composição do BDI, em compatibilidade com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, bem como de que a composição de seus encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento, conforme previsto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2003, em afronta ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.622/2013-Plenário);

9.2.3. ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial da prefeitura, de atos essenciais do certame, tais como impugnações ao edital, atas da sessão pública, propostas de preços, razões e contrarrazões de recursos, pareceres técnicos e termo de homologação e adjudicação, em afronta ao princípio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021);

9.2.4. desclassificação sumária de propostas com vícios sanáveis, sem que fossem promovidas diligências às licitantes para a correção das falhas detectadas na composição do BDI e dos encargos sociais, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 370/2020-Plenário e 1.487/2019-Plenário);

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO CAIXA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. CRITÉRIO DE JULGAMENTO "MELHOR TÉCNICA". MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SESSÕES PÚBLICAS. GRAVAÇÃO. NÃO-PREVISÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4681/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 168, de 04/09/2026, pg. 231)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2026&jornal=515&pagina=231&totalArquivos=250

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 83/2026, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), com valor estimado de R$ 760.000.000,00, cujo objeto é a contratação de cinco empresas para a prestação de serviços de publicidade à Caixa e ao seu Conglomerado, regida pela Lei 13.303/2016, pela Lei 12.232/2010 e por Regulamento próprio da entidade.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que, após exame perfunctório, foi realizada oitiva prévia da Caixa, tendo sido apresentadas manifestações e documentos pela estatal (peças 24-39), bem como novos elementos pelo representante (peças 41-44);

Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, verifica-se a presença do perigo da demora, ante a existência de licitação em andamento, com iminência de adjudicação, homologação e formalização dos contratos;

Considerando que também está presente o perigo da demora reverso, por tratar-se de objeto essencial à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Caixa, cujos contratos vigentes se encontram em sua derradeira prorrogação, com encerramento previsto para 4/11/2026;

Considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações do representante, o que, aliado à configuração do perigo da demora reverso, conduz ao indeferimento da medida cautelar pleiteada;

Considerando que, no mérito, restaram improcedentes as alegações relativas à imposição de equipe mínima permanente, à opção pela fase recursal única e à alteração da composição da Subcomissão Técnica, por se mostrarem compatíveis com o regime jurídico aplicável e com a praxe de mercado, além de estarem devidamente motivadas e documentadas;

Considerando que, quanto à ausência, no Processo de Seleção Interna (PSI), de critérios objetivos e isonômicos para seleção das agências nas campanhas de menor valor, embora procedente o ponto, revelam-se suficientes as medidas já adotadas pela Caixa, que informou a existência de estudos em andamento a serem implementados nos futuros contratos decorrentes do certame;

Considerando, todavia, a procedência das alegações relativas à motivação deficiente para a escolha do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", e à ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual;

Considerando que tais impropriedades, embora não infirmem a validade do certame nem justifiquem a suspensão dos atos praticados, ensejam a expedição de ciência à estatal para prevenção de ocorrências semelhantes;

Considerando a instrução elaborada pela unidade técnica (peças 45 - 47);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

(...)

c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Caixa 83/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) motivação deficiente, no Estudo Técnico Preliminar, para a escolha discricionária do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", sem apresentação de fatos e motivos específicos e/ou de comparativo de vantagens e desvantagens entre os dois critérios, contrariando os princípios da motivação e da eficiência e o Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário; e

c.2) ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual, em prejuízo do cumprimento dos princípios da transparência, da motivação, do contraditório e ampla defesa e do art. 8º e, subsidiariamente, do art. 52 da IN - Secom 9/2025;