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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 07 A 11/09/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 07 a 11/09/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. PROPOSTA. INCONSISTÊNCIA ARITMÉTICA. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. REITERADAS OPORTUNIDADES. INCOMPATIBILIDADE. VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4866/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 170, de 09/09/2026, pg. 123)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2026&jornal=515&pagina=123&totalArquivos=129

VISTO e relacionado o processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico SRP 90992/2026, conduzido pelo Colégio Naval do Comando da Marinha, destinado à aquisição de tintas e materiais de pinturas acessórios, utilizados nos diversos serviços de conservação do Colégio Naval (CN).

Considerando que a representante, JTA Assessoria e Materiais Ltda., alega a ocorrência da desclassificação de sua proposta no certame em razão de excesso de formalismo e de erro sanável, mesmo após o encaminhamento de e-mail com esclarecimentos e do envio da proposta corrigida.

Considerando que, embora seja pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca da irregularidade na desclassificação ou inabilitação de proposta em razão de falhas e/ou impropriedades que possam ser sanadas mediante a realização de diligência, no caso concreto verificou-se que a atuação do pregoeiro observou o procedimento previsto no edital e os princípios que regem as licitações públicas, conforme análise da documentação pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

Considerando que a administração, após identificar inconsistência aritmética no item 28 da planilha de custos apresentada pela empresa representante, comunicou expressamente a irregularidade à licitante, detalhando seus efeitos sobre o valor global da proposta e concedeu-lhe oportunidade para saneamento, ressalvando que eventual correção não poderia implicar alteração do valor global registrado no sistema eletrônico.

Considerando que a licitante, após reiteradas oportunidades, manteve a incompatibilidade entre a soma dos subtotais corrigidos e o valor global registrado, circunstância que impediu o saneamento do vício sem violação aos princípios da isonomia e da inalterabilidade da proposta, visto que eventual ajuste pela administração para compatibilizar os valores unitários, subtotais e o valor global da proposta exigiria redefinição da composição da planilha, providência matéria de exclusiva responsabilidade da licitante.

Considerando que a desclassificação não decorreu da mera existência de erro material, mas da ausência de saneamento da inconsistência após regular oportunidade concedida à empresa, revelando-se compatível com as regras do edital.

Considerando o parecer da AudContratações, pela improcedência da representação, e os termos dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno.

Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação a seguir relacionada, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO. DECISÃO. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2359/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 172, de 11/09/2026, pg. 200)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/09/2026&jornal=515&pagina=200&totalArquivos=254

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:

(...)

1.7.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Licitação Eletrônica 2026/35, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. ausência de manifestação específica, na decisão proferida em recurso administrativo, sobre argumento relevante apresentado pelo recorrente, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação e os arts. 2º, caput e inciso VII, e 50, inciso V e § 1º, da Lei 9.784/1999; e

1.7.2.2. ausência de divulgação, na plataforma eletrônica utilizada para a realização do certame ou em outros sites na internet, dos documentos apresentados em diligência, restringindo seu acesso pelos demais licitantes e pela sociedade, em desacordo com os arts. 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, os princípios da transparência e da publicidade e os arts. 6º, incisos I e II, 7º, incisos IV e V, e 8º, § 3º, inciso VI, da Lei 12.527/2011;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ORÇAMENTO. PLANILHA DE QUANTITATIVOS. CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO. DECISÃO. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4724/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 172, de 11/09/2026, pg. 220)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/09/2026&jornal=515&pagina=220&totalArquivos=254

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 34/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza predial, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra exclusiva, a serem executados nas unidades do Sesc no Município de Porto Velho/RO, pelo período de doze meses, com valor estimado de R$ 4.738.816,44.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que a representante alegou, em apertada síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades no certame: i) ausência de divulgação dos elementos de formação do orçamento estimativo; ii) divergência entre o Edital e o Termo de Referência quanto ao percentual mínimo exigido de patrimônio líquido; iii) insuficiência da especificação de equipamentos de proteção e de custos relacionados ao trabalho em altura; iv) ausência de acesso à proposta final e à planilha de composição de custos da primeira colocada; v) transferência de risco operacional indeterminado à futura contratada; vi) ausência de publicidade dos atos do certame após sua conclusão no portal do Sesc/RO; e vii) permanência de inconsistências na planilha corrigida da licitante vencedora e insuficiência da motivação do julgamento recursal;

considerando que, além das alegações da representante, a unidade instrutora identificou outro indício de irregularidade, relacionado à realização do pregão sob a forma presencial sem motivação para a não adoção da forma eletrônica;

considerando que se mostrou inconclusiva a análise sobre o perigo da demora e sobre o perigo da demora reverso, ante a ausência, nos autos, de informação sobre a assinatura do contrato decorrente da licitação e a existência de contrato vigente ou passível de prorrogação;

considerando que se verificou plausibilidade jurídica nas irregularidades relacionadas a: i) ausência de disponibilização do orçamento estimado em planilha de quantitativos e custos unitários ou de indicação, no edital, de sua disponibilidade e dos meios para sua obtenção; ii) insuficiência de motivação no julgamento do recurso; e iii) ausência de motivação para a realização de pregão presencial;

considerando que os demais indícios de irregularidades noticiados não se confirmaram; e

considerando que as falhas identificadas podem ser consideradas de natureza formal e que a licitante mais bem colocada ofertou desconto de aproximadamente 12,7% em relação ao valor estimado, revelando a desnecessidade da adoção de medida cautelar para a suspensão do certame, mas tão somente a ciência das irregularidades;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, II, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 34/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. ausência, no instrumento convocatório, do orçamento estimado em planilha de quantitativos e custos unitários ou de informação acerca de sua disponibilidade e dos meios para sua obtenção, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal aplicável às entidades do Sistema S, a exemplo dos Acórdãos 1.439/2015-2ª Câmara e 751/2026-1ª Câmara;

1.7.2. ausência de manifestação específica, na decisão proferida em recurso administrativo, sobre argumento relevante apresentado pelo recorrente, em desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com a premissa da transparência, estabelecida no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, e com o entendimento do TCU expresso, por exemplo, nos Acórdãos 977/2024-Plenário, 8.604/2024-1ª Câmara e 378/2022-Plenário; e

1.7.3. realização de pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, sem a devida e específica fundamentação técnica e jurídica, em afronta aos princípios da eficiência, da celeridade, do estímulo à inovação, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, incisos I e II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, bem como em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 837/2026-Plenário e 1.732/2026-2ª Câmara.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGISTRO NO SISTEMA. AUSÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA. REABERTURA. SISTEMA. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4725/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 172, de 11/09/2026, pg. 220/221)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/09/2026&jornal=515&pagina=220&totalArquivos=254

Trata-se de representação formulada por Trabiserv Gestão Empresarial Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, promovido pelo Ministério da Saúde, por intermédio do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul (DSEI/ISUL), destinado à contratação de serviços continuados de auxiliar administrativo e assistente técnico administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento das necessidades da unidade jurisdicionada em São José/SC.

Considerando que a representação atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, legitimando a atuação desta Corte quanto aos fatos submetidos à sua apreciação;

considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) permitiu examinar de forma abrangente as alegações formuladas pela representante, com acesso aos documentos do certame, aos esclarecimentos apresentados pela unidade jurisdicionada e aos elementos necessários à adequada formação de convicção acerca da matéria;

considerando que a atuação da unidade técnica privilegiou o emprego dos instrumentos de diálogo colaborativo e de indução à conformidade, em consonância com as diretrizes de controle preventivo e consensual estabelecidas no âmbito desta Corte;

considerando que, no decorrer da instrução, a própria unidade jurisdicionada reconheceu a conveniência de aperfeiçoar determinados procedimentos relacionados à condução do certame e assumiu o compromisso de implementar medidas corretivas destinadas ao fortalecimento da publicidade, da transparência e da segurança jurídica dos atos licitatórios;

considerando que as providências anunciadas pela Administração contemplam a revisão dos atos praticados e a adoção de medidas capazes de assegurar a plena observância das exigências normativas aplicáveis à condução do procedimento, em especial no que se refere à adequada publicidade dos atos e à regular condução da fase recursal;

considerando que o comprometimento demonstrado pela unidade jurisdicionada, aliado à pronta atuação da AudContratações, permitiu o equacionamento das questões suscitadas na representação ainda durante a fase de instrução, com a construção de solução apta a mitigar os riscos inicialmente identificados;

considerando que a atuação fiscalizatória desenvolvida por esta Corte alcançou os objetivos pretendidos pelo controle externo, promovendo o aprimoramento dos procedimentos administrativos e a adoção voluntária de medidas de correção pela unidade jurisdicionada;

considerando que, diante das providências já adotadas e daquelas formalmente assumidas pela Administração, mostra-se suficiente a expedição de ciência e de determinação voltadas ao acompanhamento da implementação das medidas saneadoras, revelando-se desnecessária a continuidade de procedimentos fiscalizatórios adicionais; e

considerando que a solução consensualmente construída durante a instrução prestigia os princípios da eficiência, da economicidade, da prevenção e da racionalidade administrativa, proporcionando resultado mais célere e efetivo para a Administração Pública;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, arts. 4º, inciso I, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações

(...)

1.7.2. dar ciência ao Ministério da Saúde - Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90003/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. a ausência de registro no sistema do certame, com acesso aos demais licitantes, da decisão fundamentada que amparou a habilitação da licitante vencedora (Despacho SEI 0056812392) desatendeu o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 489/2024- TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz); e

1.7.2.2. a reabertura da sessão pública do certame, em 20/7/2026, sem aviso prévio no sistema com antecedência mínima de vinte e quatro horas e sem registro da ocorrência em ata, violou os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e desatendeu o disposto no art. 43 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.571/2025-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituo Augusto Sherman Cavalcanti).