ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 28/09 A 02/10/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 28/09 a 02/10/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. TERMO DE COLABORAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO
ACÓRDÃO Nº 2564/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 118)
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no termo de colaboração, celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) e o Movimento Junta Rio Pela Saúde (MJRS; CNPJ 14.727.639/0001-88), em 2/2/2024, com vigência até 2/8/2024, oriundo de inexigibilidade de chamamento público fundamentada no art. 31 da Lei 13.019/2014, no valor global de R$ 699.000,00, cujo objeto é a execução de projetos que auxiliem o exercício das profissões de engenharia, agronomia e geociência, incluindo capacitações, pesquisas, eventos e compartilhamento de dados técnico-científicos (peça 4, p. 18-38, 82-102).
Considerando que, de acordo com o denunciante, teria havido a contratação, por inexigibilidade de chamamento público, de organização social cujo objeto social é voltado à área da saúde, sem compatibilidade com o objeto do termo de colaboração, que envolve atividades de engenharia, agronomia e geociência, em possível desvio de finalidade e violação do princípio da legalidade, além de ausência de comprovação de notória especialização da entidade contratada na área objeto do termo e afastamento indevido do procedimento de chamamento público, uma vez que o objeto é genérico e poderia ser executado por diversas instituições especializadas, apontando, ainda, o denunciante, a ocorrência de efetivação de pagamentos à entidade contratada, mesmo diante das alegadas incompatibilidades e ausência de comprovação de aptidão técnica, o que teria potencial para causar lesão ao erário;
Considerando que após a realização de oitiva e diligência autorizadas pelo relator (peça 11), exame técnico realizado pela AudContratações (peça 51) concluiu não haver plausibilidade jurídica em parte das irregularidades examinadas e que o Termo de Colaboração foi encerrado antecipadamente, tendo sido pagas apenas duas das seis parcelas inicialmente previstas, no total de R$ 233.000,00, e que não foram identificados indícios suficientes de inexistência das atividades correspondentes aos valores pagos ou de dano ao erário decorrente da execução material dos produtos efetivamente realizados;
Considerando, também, que a única irregularidade subsistente reside na inadequação do instrumento jurídico escolhido para a conformação concreta do objeto, com o consequente afastamento do procedimento competitivo que seria aplicável às atividades de natureza contratual, mas que, encontrando-se extinto o ajuste, não subsistindo parcelas a executar e que os elementos dos autos não demonstram dano ao erário associado aos valores efetivamente pagos, não havendo necessidade de expedição de determinação corretiva em relação ao instrumento específico, sendo suficiente a ciência ao CREA-RJ da irregularidade, de modo a prevenir sua repetição em futuras parcerias;
Considerando os pareceres convergentes constantes dos autos (peças 51 e 52);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar os autos, sem prejuízo das providências determinadas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com as manifestações constantes dos autos.
(...)
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Termo de Colaboração 1/2024, celebrado com o Movimento Junta Rio pela Saúde (MJRS), no âmbito do Processo Administrativo 2024.400107, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) inclusão, como produtos da parceria, de atividades ordinariamente disponíveis no mercado, a exemplo de organização de eventos, disponibilização de infraestrutura, produção de conteúdo e apoio logístico, sem demonstração suficiente de que constituíam meios instrumentais inseridos em efetiva relação de mútua cooperação para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, o que caracterizou desvirtuamento do instrumento previsto na Lei 13.019/2014, com o consequente afastamento do procedimento competitivo aplicável às atividades de natureza contratual;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LUCRO NEGATIVO. CUSTOS INDIRETOS. PERCENTUAL REDUZIDO. ESTRATÉGIA COMERCIAL DA EMPRESA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. MECANISMOS COMPLEMENTARES. MITIGAÇÃO DE RISCOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2570/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 120)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de atividades operacionais e administrativas para atendimento aos setores da administração, ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional da universidade, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com valor estimado de R$ 15.268.325,28.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que, em exame perfunctório (peça 17), foi indeferido o pedido de medida cautelar, por ausência do perigo da demora, uma vez que o Contrato 14/2025 decorrente do certame já havia sido assinado com a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda.;
considerando que a representante alegou, em síntese, que a proposta da Orbenk seria inexequível em razão da existência de lucro negativo em todos os postos de trabalho, lucro global negativo de -8,24% e taxa de administração de apenas 0,05%, o que seria insuficiente para suportar os custos indiretos e operacionais da execução contratual;
considerando que a existência de lucro negativo ou de percentual reduzido de custos indiretos não conduz, por si só, à inexequibilidade da proposta, podendo decorrer da estratégia comercial da empresa, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 3.092/2014 (Relator: Ministro Bruno Dantas) e 906/2020 (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), ambos do Plenário deste Tribunal;
considerando que, em resposta às oitivas realizadas, a Unirio demonstrou ter promovido diligência específica sobre a exequibilidade da proposta durante o certame, analisando as planilhas de custos e verificando a cobertura dos custos diretos, encargos trabalhistas, insumos e benefícios, além de ter considerado satisfatória a situação econômico-financeira da licitante;
considerando que a Orbenk, instada durante o certame, apresentou esclarecimentos específicos quanto à composição da taxa de administração e da margem de lucro, ratificou expressamente a exequibilidade dos preços ofertados, assumindo a responsabilidade por sua composição, e apresentou elementos relativos à sua capacidade econômico-financeira e à experiência na execução de contratos de serviços com órgãos e entidades da Administração Pública, em consonância com os Acórdãos 839/2020-1ª Câmara, 1.755/2020-Plenário e 803/2024-Plenário; e
considerando que a Unirio adotou mecanismos complementares de mitigação de riscos na execução contratual, mediante a utilização de conta-depósito vinculada e de seguro-garantia, e informou que os serviços vêm sendo executados satisfatoriamente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LANCES. INTERVALO MÍNIMO. PARAMETRIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. DISPUTA. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2579/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 122)
Tratam os autos de representação formulada pela empresa AGMR Comércio e Serviços Ltda. sobre supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2026, conduzido pelo 2º Batalhão Ferroviário, para a contratação de serviços de outsourcing de impressão,
Considerando que a representante alegou, em síntese, a nulidade do ato de anulação do Grupo 1 do referido certame (sob o argumento de ausência de decisão formal e cerceamento de recurso) e a consequente invalidade do Pregão Eletrônico 90017/2026 subsequente;
considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida pelo Relator por meio de despacho no qual restou indeferida a medida cautelar pleiteada (peça 15);
considerando que os registros oficiais do sistema Compras.gov.br evidenciam que a anulação do Grupo 1 no certame inaugural decorreu de vício insanável na parametrização do intervalo mínimo de lances, o qual inviabilizou a disputa incremental de preços e comprometeu a competitividade;
considerando que a anulação foi devidamente motivada na plataforma eletrônica oficial, com a imediata e automática abertura de prazo recursal no próprio sistema, tendo a representante permanecido inerte, o que operou a preclusão administrativa;
considerando que a higidez do ato de desfazimento afastou qualquer vício de contaminação sobre o Pregão Eletrônico 90017/2026 subsequente, certame que transcorreu de forma regular, ampla e competitiva, resultando em contratação econômica e vantajosa para a Administração Pública; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pelo julgamento da improcedência do feito.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. FALTA DE RESPOSTA. CANAIS NÃO OFICIAIS (E-MAIL E TELEFONE). SISTEMA ELETRÔNICO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2581/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 122)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 56/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) para contratação de serviços contínuos de agente de integração para estágios e de entidade qualificadora para contratação de jovens aprendizes, com valor total estimado de R$ 576.339,60.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
considerando que a representante alegou, em síntese, haver divergência de valores entre o Termo de Referência e o portal de compras oficial, falta de resposta a pedidos de esclarecimento e indefinições quanto às exigências do objeto;
considerando que, quanto à alegada divergência de valores, a unidade técnica constatou tratar-se de grandezas distintas (o valor menor referia-se apenas à taxa administrativa, enquanto o maior englobava o custo total mensal por estagiário), questão que já havia sido expressamente esclarecida pela Administração no canal oficial do certame antes mesmo do protocolo desta representação;
considerando que a suposta falta de resposta aos pedidos de esclarecimento da representante ocorreu por terem sido direcionados a canais não oficiais (e-mail e telefone), restando comprovado nos autos que o sistema eletrônico oficial funcionou regularmente e atendeu a outras empresas de forma tempestiva;
considerando que as demais alegações sobre a complexidade do sistema de gestão e do seguro de acidentes foram apresentadas de forma genérica, sem demonstrar vícios ou imprecisões concretas no edital;
considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), pela improcedência da representação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. ESCLARECIMENTOS. ALTERAÇÃO DO OBJETO, DAS OBRIGAÇÕES ECONÔMICAS, DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO OU DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E A REABERTURA DO PRAZO. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2587/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 123)
VISTO e relacionado este processo de representação, sobre possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 4/2026, sob a responsabilidade da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas.
Considerando que o pregão eletrônico 4/2026 destinou-se à contratação de serviços contínuos de apoio administrativo e atendimento, com dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 4.366.059,60.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que, apesar do perigo da demora, decorrente do estágio avançado do certame, não se verificou a plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pelo representante.
Considerando que, quanto ao enquadramento dos serviços de suporte técnico em tecnologia da informação, como apoio administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis reconheceu a incompatibilidade da modelagem adotada com as normas específicas aplicáveis às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, especialmente a Portaria SGD/MGI 1.070/2023 e a Súmula 269 deste Tribunal, e anulou o respectivo item, o que tornou prejudicada a alegação por perda superveniente de objeto.
Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis não elevaram exigências, nem alteraram substancialmente o objeto, as obrigações econômicas, as condições de participação ou os critérios de julgamento, de modo que não se caracterizou modificação apta a exigir a republicação do edital e a reabertura do prazo, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e do entendimento firmado no acórdão 1035/2007-Plenário.
Considerando que a estrutura do Instrumento de Medição de Resultado é compatível com a Instrução Normativa SEGES/MP 5/2017 e a Instrução Normativa SEGES/ME 98/2022, pois estabelece indicadores, metas, periodicidade, mecanismo de cálculo e faixas objetivas de adequação do pagamento, além de vedar a dupla contabilização de ocorrências e assegurar o contraditório à contratada.
Considerando que a redução mais acentuada na última faixa do Instrumento de Medição de Resultado, associada a desempenho crítico, não é suficiente para caracterizar desproporcionalidade nem ilegalidade.
Considerando que as inconsistências apontadas nas planilhas e na demonstração da formação dos preços máximos foram reconhecidas e corrigidas ou apresentam baixa materialidade, sem capacidade concreta de afetar a formulação das propostas ou o resultado do certame, conforme o entendimento firmado no acórdão 1588/2024-Plenário.
Considerando que a divergência entre custos analíticos e preços máximos não caracteriza, isoladamente, irregularidade.
Considerando as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, cujos fundamentos são acolhidos.
Considerando os termos dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno; e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas e ao representante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e c) encerrar o processo.
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SIGILO GENÉRICO E INDEVIDO À INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP). IMPOSIÇÃO. CONTROLE SOCIAL E AMPLA TRANSPARÊNCIA. IMPEDIMENTO
ACÓRDÃO Nº 2613/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 130)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 296/2025, celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e a empresa Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda., decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços 240/2025, gerenciada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.4. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no processo administrativo que redundou na celebração do Contrato 296/2025 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. imposição de sigilo genérico e indevido à integralidade do processo administrativo e ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamentou a adesão à Ata de Registro de Preços 240/2025 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, sob a alegação injustificada de sigilo empresarial e caráter puramente interno dos documentos, impedindo, dessa forma, o controle social e o exercício da ampla transparência, violando o princípio da publicidade, previsto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e o art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RESERVA DE CARGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIFICATIVAS. ACATAMENTO. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTADA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS. NÃO REALIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 4934/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 154)
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90010/2026, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF), com valor estimado de R$ 9.600.970,00, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva de helicópteros da PC/DF.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante questiona a habilitação da empresa vencedora, Helisul Taxi Aéreo Ltda., tendo em vista o descumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência (PCD) ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 e no art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021;
Considerando que a representante alega, ainda, que a Administração aceitou justificativas superficiais da licitante para tal descumprimento, mesmo diante de certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontando a irregularidade;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 15-16),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade verificada no Pregão Eletrônico 90010/2026, consubstanciada no acatamento de justificativas da empresa vencedora acerca do descumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991), sem a demonstração específica e documentada de medidas concretas para seu cumprimento integral e sem a realização de diligências ou circularizações para confirmação das informações prestadas, em afronta aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da verdade material;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. GRUPO ÚNICO. ADOÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA
ACÓRDÃO Nº 4935/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 187, de 02/10/2026, pg. 154)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 56/2026, sob a responsabilidade da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro (UTFPR/Núcleo Centro), cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de refeições (almoço e jantar) nos Restaurantes Universitários dos campi de Campo Mourão, Guarapuava e Ponta Grossa.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o representante, pessoa jurídica, possui legitimidade para representar ao Tribunal, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e que os recursos empregados na licitação são de origem federal;
Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência de não parcelamento irregular do objeto, ao argumento de que este seria material, territorial, econômica e operacionalmente divisível, sem demonstração concreta da inviabilidade ou desvantagem do parcelamento;
Considerando que, embora estejam presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, e afastado o perigo da demora reverso, a proposta de mérito pela procedência da representação e o encaminhamento de ciência tornam desnecessária a concessão de medida cautelar;
Considerando que, em atenção aos princípios da razoabilidade e do interesse público, e diante da inexistência de dano ao erário ou de prejuízo à competitividade, mostra-se suficiente dar ciência à unidade jurisdicionada para prevenção de falhas semelhantes;
Considerando que o representante não demonstrou razão legítima para ingresso como parte interessada, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995;
Considerando que o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, para fins de pedido de informações, vistas ou cópias dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 13-14);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a', do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
(...)
c) dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 56/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências futuras semelhantes: adoção de grupo único para a contratação dos serviços de fornecimento de refeições destinados aos campi de Campo Mourão, Guarapuava e Ponta Grossa, embora o Estudo Técnico Preliminar evidenciasse a execução individualizada dos serviços em cada campus, com quantitativos e estimativas de preços próprios, sem que fossem apresentados elementos técnicos e econômicos concretos capazes de demonstrar eventual perda de economia de escala, aumento relevante dos custos de gestão ou óbices operacionais decorrentes do parcelamento do objeto por campus, em desacordo com os arts. 18, § 1º, VIII, e 47, II, da Lei 14.133/2021, a Súmula-TCU 247 e o princípio da competitividade;
