ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 05 A 09/10/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05 a 09/10/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. MEDIÇÃO E PAGAMENTO. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 5129/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 190, de 07/10/2026, pg. 137)
Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91.172/2026, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca), com valor estimado de R$ 17,6 milhões, para contratação de serviços continuados de processamento externo de roupas de serviços de saúde e de locação de enxoval, incluindo sistema de gestão, rastreabilidade e disponibilização de equipamentos.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno.
Considerando que os pressupostos para a adoção de medida cautelar não se encontram presentes e verifica-se o perigo da demora reverso, dado que o contrato 56/2023, que assegura a continuidade dos serviços, foi prorrogado, em caráter excepcional, apenas até 23/9/2026, prazo insuficiente para eventual retorno de fase ou repetição do certame, sem que se configure ilegalidade insanável ou restrição concreta à competição.
Considerando que, após análise da unidade instrutiva, subsistem as impropriedades relativas à insuficiente demonstração da metodologia dos percentuais de evasão e danos irreversíveis e à falta de critérios mais claros para eventual ajuste do índice de sujidade, as quais recomendam dar ciência ao órgão, sem caracterizar ilegalidade insanável nem repercussão concreta suficiente para fundamentar medida cautelar, anulação do pregão ou retorno de fase.
Considerando a conexão entre este processo e o TC 014.173/2026-3, nos termos do art. 36, da Resolução 259/2014.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; expedir as comunicações propostas; determinar o apensamento definitivo desse processo ao TC 014.173/2026-3, de acordo com os pareceres do processo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 dar ciência ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, para que adote medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão eletrônico 91.172/2026:
1.6.1.1. definição, no item 5.3.2.1.11 do termo de referência 404/2025, de percentuais de até 8% para evasão e de até 8% para danos irreversíveis sem memória de cálculo suficiente para verificar os denominadores, o período de apuração, as bases quantitativas ou financeiras e a consolidação dos índices das unidades, bem como sem apresentação de série histórica específica para danos irreversíveis, em desacordo com os arts. 6º, XXIII, "i", 18, IV e X, e 23 da Lei 14.133/2021;
1.6.1.2. previsão, no item 5.3.1.15.3, "c", do termo de referência 404/2025, de ajuste de até 15% no índice de sujidade sem explicitação dos pressupostos e do procedimento de aferição aplicáveis à alteração, em desacordo com os arts. 6º, XXIII, "g", e 92, VI, da Lei 14.133/2021, sem repercussão demonstrada sobre a formulação das propostas, a competição ou o julgamento;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PREPOSTO FIXO. EXIGÊNCIA. CAPACIDADE DECISÓRIA. INTERLOCUÇÃO ÁGIL. ESTRUTURA LOCAL. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 5130/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 190, de 07/10/2026, pg. 137)
VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 78/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena AL/SE - Ministério da Saúde (Dsei/AL/SE), cujo objeto é a contratação de serviços de apoio à gestão de frota, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de peças, em rede de estabelecimentos credenciados, utilizando-se de tecnologia da informação na administração e controle das frotas de veículos oficiais do Dsei de Alagoas e Sergipe, com valor estimado de R$ 435.605,60.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que a representante alega, em síntese, a ausência de nexo causal concreto entre a exigência de preposto fixo em Maceió/AL e a finalidade operacional do objeto licitado, o que configuraria restrição indevida à competitividade, em suposta afronta aos arts. 5º, 11 e 18 da Lei 14.133/2021.
Considerando que a exigência de preposto no local da execução do objeto, prevista no item 6.7 do termo de referência do PE 78/2026, encontra amparo direto no art. 118 da Lei 14.133/2021, que impõe ao contratado a manutenção de preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço.
Considerando que a função atribuída ao preposto pela unidade jurisdicionada é de interlocução administrativa dotada de capacidade decisória, e não de execução material dos reparos, os quais competem à rede credenciada, o que afasta a premissa adotada pela representante.
Considerando que a exigência guarda consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdãos 7450/2025-1ª Câmara, relator ministro Bruno Dantas, e 265/2010-Plenário, relator ministro Raimundo Carreiro), a qual reconhece a legitimidade da manutenção de estrutura local para viabilizar interlocução ágil em contratações de gerenciamento e manutenção de frota mediante rede credenciada.
Considerando que a reduzida disponibilidade de servidores para acompanhamento contratual constitui dado da realidade administrativa da unidade, cuja consideração no desenho da contratação configura medida de gestão eficiente, e não transferência indevida de ônus a terceiros;
Considerando que os elementos do processo infirmam a tese de restrição indevida à competitividade, uma vez que dez empresas apresentaram propostas, nenhuma foi inabilitada em razão da exigência impugnada e a própria representante teve sua proposta aceita e foi habilitada, com desconto de aproximadamente 31,79% em relação ao valor estimado.
Considerando que não há plausibilidade jurídica apta a ensejar a adoção de medida cautelar.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a" e 169, "V", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente; encerrar o presente processo; e informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena AL/SE - Ministério da Saúde e à representante quanto ao teor desta decisão que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VÍCIO FORMAL. SANEAMENTO. OPORTUNIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCONHECIMENTO
ACÓRDÃO Nº 5131/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 190, de 07/10/2026, pg. 138)
VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 28/2025, sob a responsabilidade da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), objetivando a contratação de empresa especializada no aluguel e montagem de estruturas (peça 4).
Considerando que as irregularidades apontadas consistiriam na a) habilitação indevida das empresas A4 Empreendimentos Produções e Eventos Ltda., para o lote 4, e Espaço Marketing Eventos Ltda., para o lote 5, em razão da ausência de comprovação do quantitativo mínimo de 40% exigido por lote; e b) recusa indevida do recurso administrativo interposto pela representante, Espaço Marketing Eventos Ltda., por inadequação do formato digital da peça, em ofensa aos princípios do formalismo moderado e da ampla defesa.
Considerando que a análise da resposta à oitiva determinada pelo então relator do feito, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), afastou as alegações quanto à habilitação indevida das empresas A4 Empreendimentos Produções e Eventos Ltda. e Espaço Marketing Eventos Ltda., e confirmou a irregularidade quanto ao não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela Espaço Marketing Eventos Ltda., por vício sanável, sem antes promover diligência destinada a oportunizar a correção pela licitante, em observância ao formalismo moderado e à busca da proposta mais vantajosa (conforme acórdão 1211/2021-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Considerando que a realização do evento Jogos Escolares Brasileiros Sub-14 é fato pretérito (programados para ocorrer na cidade de Uberlândia/MG, no período de 5 a 28 de outubro de 2025), e não há medida desconstitutiva útil para a irregularidade formal reconhecida.
Considerando o disposto nos arts. 17, IV, 143, V, "a", 234, 235 e 237 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação adiante indicada e considerá-la parcialmente procedente; b) determinar o encerramento do processo após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Confederação Brasileira do Desporto Escolar de que o não conhecimento de recurso administrativo por vício meramente formal - apresentação em formato editável e ausência de assinatura, quando rastreável a autoria pela plataforma eletrônica -, sem que se oportunize o saneamento previsto no art. 6º, III, e no art. 42, II, do seu Regulamento de Compras e Contratações, afronta o princípio do formalismo moderado e o direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), na linha dos acórdãos 357/2015, 1211/2021 e 641/2025, todos do Plenário deste Tribunal;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. SISTEMA. INSTABILIDADE. APRESENTAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. CONCESSÃO
ACÓRDÃO Nº 5194/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 191, de 08/10/2026, pg. 88)
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90316/2026, conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odonto-médico-hospitalares do Hospital de Ensino Odontológico da Faculdade de Odontologia da UFRGS.
Considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando adjudicação e homologação do certame em 11/8/2026, em favor da Equipus Sul Equipamentos e Produtos Odontológicos Ltda., pelo valor de R$ 4.238.690,00, tendo sido firmado o Contrato 35/2026, com vigência de 1º/9/2026 a 1º/9/2031;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista que não se caracteriza o perigo da demora, é inconclusiva a análise do perigo da demora reverso e não se verifica plausibilidade jurídica em parte das alegações;
Considerando que a inabilitação do representante, por não apresentar documentos no prazo requerido, foi indevida, pois ocorreu em contexto de instabilidade do sistema Compras.gov.br;
Considerando que essa falha, contudo, não é suficiente para alterar o resultado do certame, pois o representante não atendeu aos índices de qualificação econômico-financeira previstos no instrumento convocatório, a metodologia de análise por ele proposta não corresponde às fórmulas e critérios objetivos previstos no Termo de Referência, sendo sua adoção, após a abertura do certame, contrária aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia (art. 5º da Lei 14.133/2021); e
Considerando regular a habilitação da Equipus Sul, tendo em vista a apresentação de Certidões de Acervo Técnico acompanhadas de atestados referentes a serviços compatíveis com o objeto, não exigindo o edital que estes estivessem registrados ou vinculados às CATs perante o Crea;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; expedir a ciência constante do item 1.6. a seguir; e, arquivar o processo, informando o representante e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul desta deliberação, de acordo com os pareceres constantes dos autos.
(...)
1.6. Dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no futuro, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90316/2026, a não concessão de nova oportunidade para que a licitante SAS Soluções em Equipamentos para Saúde e Estética Ltda. apresentasse os documentos solicitados na convocação realizada em 13/7/2026, cujo prazo transcorreu integralmente em período de instabilidade do Compras.gov.br, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), afrontou a orientação constante do Comunicado MGI 27/2026 para certames em fase de julgamento ou habilitação e os princípios da igualdade e da razoabilidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. REDAÇÃO GENÉRICA. JULGAMENTO. MENOR PREÇO GLOBAL. PRE-QUALIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO. DEFICIÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2638/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 172)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de licitante, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 91371/2025, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para a contratação de plataforma de desenvolvimento Low Code, com serviços de implantação e serviços técnicos especializados sob demanda;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 146, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.4. dar ciência ao Serpro das seguintes impropriedades, identificadas no Chamamento Público 607/2024 e no Pregão Eletrônico 91371/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. estabelecimento de exigência de habilitação técnica com redação genérica no subitem 7.28.3 do instrumento convocatório, mediante referência a "atividades pertinentes e compatíveis com o objeto", sem definição expressa, clara e objetiva das parcelas técnica ou economicamente relevantes do objeto que demandavam comprovação de experiência, em desacordo com o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência do TCU;
9.4.2. julgamento da licitação pelo critério de menor preço global, mediante agregação de itens cotados em bases temporais distintas, prejudicando a comparabilidade econômica das propostas e podendo comprometer o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.4.3. pré-qualificação da plataforma Cronapp sem que o atendimento integral ao item 1.2.4 do Anexo B do Chamamento Público 607/2024 estivesse amparado em evidências suficientes e inequívocas, conforme reconhecido pelo próprio Serpro em reavaliação posterior, comprometendo a adequada fundamentação do juízo de conformidade técnica da solução, em afronta ao art. 66, § 1º, do RLC/Serpro;
9.4.4. deficiência na formalização e ausência de divulgação dos atos relativos à conclusão e à atualização do procedimento de pré-qualificação (Chamamento Público 607/2024), sem elementos que permitissem identificar de forma inequívoca as respectivas datas e aferir a vigência da condição de pré-qualificado, em desacordo com o princípio da publicidade, com o art. 64, §§ 5º e 7º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 66, §§ 2º e 3º, do RLC/Serpro;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARCELAMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO SIGILOSO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI 14.133/2021. REGIME JURÍDICO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2645/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 175)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025 promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para anular o Pregão Eletrônico 90014/2025, observada a prévia manifestação dos interessados eventualmente existentes, tendo em vista a presença de falhas estruturais no planejamento da contratação, evidenciadas pela ausência de parcelamento do objeto sem justificativa plausível e a adoção de orçamento sigiloso sem a devida motivação, em afronta aos arts. 24 e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021;
9.3.2. certifique-se, por ocasião do novo certame, de:
9.3.2.1. reavaliar, de forma tecnicamente motivada, a estruturação do objeto, observando o parcelamento quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso e apresentando justificativas concretas caso conclua pela reunião de parcelas em lote único, em atenção ao art. 47, inciso II e § 1º, da Lei 14.133/2021 e à Súmula-TCU 247;
9.3.2.2. somente adotar orçamento sigiloso se houver justificativa plausível para tanto, motivando expressamente a conveniência da medida e o momento de divulgação do valor estimado, em observância aos arts. 18, inciso XI, e 24 da Lei 14.133/202.
9.4. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da impropriedade observada no preâmbulo do Pregão Eletrônico 90014/2025, consistente na previsão da Lei 14.133/2021 como norma de aplicação apenas suplementar, quando esse diploma constitui o regime jurídico principal da licitação, admitida a aplicação subsidiária de normas complementares e regulamentares, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. PARCELA ECONOMICAMENTE REDUZIDA. ADOÇÃO. DESCONTO OFERTADO. VALOR A SER PAGO
ACÓRDÃO Nº 2652/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 177)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas por Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda., Melo Leilões PB Ltda. e Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90041/2025, conduzido pela Polícia Rodoviária Federal, destinado à formação de registro de preços para a contratação de serviços contínuos de gestão, envolvendo a administração integrada de remoção, depósito e guarda de veículos recolhidos pela Polícia Rodoviária Federal e por órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.4. determinar à Polícia Rodoviária Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020:
9.4.1. promova a revisão de ofício do ato de habilitação no Pregão Eletrônico 90041/2025, com retorno do certame à fase de habilitação, para nova aferição da qualificação técnico-operacional;
9.4.2. realize diligência junto à Vip Gestão e Logística S.A. para que apresente documentação apta a discriminar, mês a mês, os serviços executados nos contratos objeto dos atestados de capacidade técnica;
9.4.3. avalie, para cada grupo, o atendimento do quantitativo mínimo exigido no item 9.37.1.2 do Termo de Referência, considerada, quando a mesma licitante for a primeira classificada em mais de um grupo, a soma dos quantitativos exigidos para esses grupos, e o volume executado em um mesmo período contínuo de doze meses, que não precisa coincidir com o ano-calendário, admitido o somatório de diferentes atestados, na forma do item 9.37.4, apenas quanto a contratos em execução nesse mesmo período, vedada a soma de volumes relativos a períodos diversos, podendo apreciar a documentação juntada pela Vip Gestão e Logística S.A. às peças 73 a 81 destes autos e a que venha a ser apresentada na fase reaberta, se enquadrada nos limites do art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021, assegurada aos demais licitantes oportunidade de manifestação;
9.4.4. caso não comprovado o quantitativo exigido, anule o ato de habilitação da Vip Gestão e Logística S.A. nos respectivos grupos e os atos dele decorrentes, entre os quais os contratos correspondentes, convocando as licitantes subsequentes na ordem de classificação e, quando a capacidade técnico-operacional comprovada for suficiente para apenas parte dos grupos, defina, mediante critério objetivo e motivado, aqueles em que será mantida a habilitação; e
9.4.5. informe ao Tribunal os encaminhamentos realizados;
9.5. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90041/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.5.1. a adoção de critério de julgamento incidente sobre parcela economicamente reduzida da remuneração da contratada, cuja ocorrência o edital não assegura, e sem mecanismo que permita oferta superior ao repasse integral das diárias, limita o alcance econômico da disputa e compromete a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, em desacordo com o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021;
9.5.2. o Termo de Referência, no item 9.2, e o edital, no item 6.12, pressupõem que o desconto ofertado reduz o valor a ser pago, quando os preços fixados na Portaria MJSP 1.070/2015 permanecem integralmente devidos pelo usuário e o percentual ofertado apenas define o repasse à União, conforme os itens 9.2.2 e 9.3 do Termo de Referência, falha a ser corrigida nos próximos certames em que o desconto não reduza o preço suportado pelo usuário;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIAS. CONDIÇÕES PREEXISTENTES. COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO Nº 2665/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 182)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por CS Brasil Frotas Ltda. acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico PE 90005/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (CREA/MG), cujo objeto consiste em registro de preços para a contratação de serviços de locação de veículos com acesso ao sistema integrado de gestão, rastreamento e monitoramento via web, incluindo dispositivo para passagem em praças de pedágio e identificação via mobile.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados:
9.3.1. anule o ato de julgamento do recurso interposto pela empresa CS Brasil Frotas Ltda. (CNPJ 27.595.780/0001-16) e os atos dele decorrentes;
9.3.2. promova as medidas necessárias ao retorno do certame à fase recursal e, à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do TCU acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes a abertura do certame, observadas as demais exigências legais e editalícias aplicáveis, promova a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa CS Brasil Frotas Ltda. (CNPJ 27.595.780/0001-16), com vistas a verificar a compatibilidade aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO FUTURA E SOB DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2689/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 189)
VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 99/2026, sob responsabilidade da Universidade Federal do Ceará (UFC), com valor estimado de R$ 4.957.073,90, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de serviços comuns de engenharia de topografia, abrangendo levantamento planialtimétrico, e de sondagem à percussão (SPT) e mista, destinados a subsidiar projetos de construções, ampliações, reformas e urbanizações nos nove campi da UFC;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 23 e 24;
Considerando que, no Acórdão 754/2026-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, em situação semelhante, envolvendo registro de preços para serviços de implantação, demarcação, parcelamento, georreferenciamento e certificação, esta Corte considerou adequada a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) diante de demanda frequente, parcelada e territorialmente dispersa;
Considerando que a situação difere daquela examinada no Acórdão 1.604/2017-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, em que este Tribunal considerou indevido o SRP para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados e sem parcelamento das entregas;
Considerando que, no presente caso, a execução é futura e sob demanda, distribuída entre os nove campi da UFC e que, quanto ao uso de modelo da Advocacia-Geral da União (AGU), o art. 19, inciso IV e § 2º, da Lei 14.133/2021 prestigia a adoção de modelos padronizados de editais, termos de referência e contratos;
Considerando, nessa linha, que, embora o termo de referência conserve marcações, alternativas e trechos-modelo não eliminados, os autos contêm Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Justificativas Técnicas, Memorial Descritivo, memória de quantitativos e composições de custos específicos da contratação (peças 4 e 11-16), não havendo demonstração de que essas imperfeições formais tenham comprometido a definição do objeto, a formulação das propostas ou a competitividade do certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar solicitado e arquivando os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E O IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. SANÇÕES DISTINTAS. EFEITOS. ENTIDADE SANCIONADORA
ACÓRDÃO Nº 2696/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 190/191)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 45/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC). O objetivo do certame é a contratação de empresa para a prestação de serviços de pesquisas para medição de resultados de projetos orientados pelo Manual de Gestão da Estratégia do Sebrae Nacional, com valor estimado de R$ 759.880,00.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a representante foi inabilitada com fundamento no item 2.6.3 do edital, que impede a participação de empresa declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública; embora a sanção registrada em seu nome correspondesse à suspensão temporária de participação em licitação e ao impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), com base no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016;
considerando que a declaração de inidoneidade, prevista no art. 156, IV e § 5º, da Lei 14.133/2021, e a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, do art. 83, III, da Lei 13.303/2016, são sanções distintas, não sendo cabível enquadrar a segunda na hipótese editalícia referente à primeira;
considerando que, nos termos dos arts. 38, inciso II, e 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar restringem-se à entidade sancionadora, não produzindo efeitos perante o Sebrae/SC;
considerando que, embora presente a plausibilidade jurídica das alegações, a baixa materialidade envolvida, a reduzida diferença entre a proposta da representante e a vencedora (R$ 1.900,00) e a ausência de indícios de má-fé desaconselham a adoção de medida cautelar ou de providências mais incisivas, ponderados também os respectivos custos de controle; e
considerando, ainda, as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "a", art. 169, inciso II, e arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao Sebrae/SC de que a inabilitação da empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda. no Pregão Eletrônico 45/2026, com fundamento na sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), contraria os arts. 38, inciso II, e 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, porquanto os efeitos dessa penalidade se restringem à entidade sancionadora, não se confundindo com a declaração de inidoneidade prevista no art. 156, inciso IV e § 5º, da Lei 14.133/2021 e contemplada no item 2.6.3 do edital;
REPRESENTAÇÃO. PREGÕES ELETRÔNICOS. REVOGAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. REGISTRO. FORMALIZAÇÃO. ATO DECISÓRIO. NOVO PROCEDIMENTO. DEFLAGRAÇÃO ANTERIOR
ACÓRDÃO Nº 2702/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 192)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Fiel Comercial e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos 120/2025 (Grupo 2) e 56/2026 (Grupo 1), sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Canoas, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia contínuos de manutenção predial;
Considerando que a representante, em síntese, alega as seguintes irregularidades: no Pregão Eletrônico 120/2025, revogação ilegal do Grupo 2, sob o argumento de que o erro material seria sanável, e afronta ao efeito suspensivo do recurso administrativo com a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026; no Pregão Eletrônico 56/2026, inconsistências formais, vícios cadastrais e indícios de direcionamento e favorecimento;
Considerando que a revogação do Grupo 2 do Pregão Eletrônico 120/2025 se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e se mostrou adequada, pois a correção do erro material relativo ao quantitativo exigido para fins de qualificação técnica (de 1.912.679 m² para aproximadamente 1.912 m²) configurava alteração substancial das condições de participação e de formulação das propostas, a demandar republicação do instrumento convocatório e reabertura de prazos, em observância aos princípios da isonomia e da publicidade (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021);
Considerando que os resultados do novo certame confirmam o acerto da medida, com ampliação da competitividade (de 13 para 27 licitantes) e ganho de economicidade (desconto de 25%, superior aos 20% ofertados pela representante no certame anterior), não se verificando prejuízo ao interesse público;
Considerando que a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026 não esvaziou o recurso administrativo interposto pela representante, porquanto o recurso foi julgado em 26/6/2026 e a adjudicação e a homologação do novo certame somente ocorreram em 3/8/2026, tendo sido franqueada à representante, inclusive, a impugnação ao novo edital, sem prejuízo ao contraditório;
Considerando, no entanto, que a alegação da unidade jurisdicionada de que o recurso já havia sido indeferido "internamente" não supre a obrigatoriedade de prévia formalização e registro do ato decisório, configurando-se impropriedade procedimental, sem dano concreto, a ser objeto de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020;
Considerando que não se confirmaram as alegações de inconsistências formais e vícios cadastrais no Pregão Eletrônico 56/2026, visto que o aproveitamento do processo administrativo, das planilhas e dos modelos técnicos decorre de o novo certame constituir republicação da parcela não concluída do anterior, não havendo evidência de que a divergência pontual de cadastramento no Comprasgov tenha induzido licitantes a erro, tendo sido, ainda, sanado o erro material do Anexo IV com a substituição do documento e o adiamento da sessão pública;
Considerando que não se constataram indícios de direcionamento ou favorecimento, pois a exigência de qualificação técnica relativa à instalação de protetor de parede não é nova, já constando do termo de referência do certame anterior, e as exclusões de licitantes decorreram do descumprimento dos itens 1.11.1.1 e 1.11.2 do termo de referência, relativos à forma de cadastramento de propostas e lances, e não de inabilitação por ausência de atestado; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-20,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
c) dar ciência ao Grupamento de Apoio de Canoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no contrato decorrente do Pregão Eletrônico 56/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026 antes da formalização e do registro do julgamento do recurso administrativo interposto contra a revogação do Grupo 2 do Pregão Eletrônico 120/2025 configurou impropriedade procedimental, uma vez que a alegada existência de decisão interna sobre o recurso não supre a necessidade de prévia formalização do respectivo ato decisório, em observância ao art. 168 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade e da transparência;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONDIÇÕES OPERACIONAIS. DISPONIBILIDADE EFETIVA. FASE DE HABILITAÇÃO. ECIGÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE. OFICINA. LOCALIZAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA. SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU COMPARTILHAMENTO DO ESPAÇO. CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2704/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 193)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Na Ativa Comercial Ltda., noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 15/2026, conduzido pelo 8º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro, destinado ao registro de preços para aquisição de peças e contratação de serviços de manutenção de viaturas, com valor estimado de R$ 30.095.227,78.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
considerando que a representante contesta a exigência editalícia de comprovação de estrutura operacional instalada e disponível para vistoria ainda na fase de habilitação; a divergência de informações sobre o raio máximo de localização da oficina sem a devida republicação do edital; bem como a aparente contradição nas regras de disponibilização do imóvel;
considerando que as falhas identificadas efetivamente subsistem e afrontam a jurisprudência desta Corte (Súmulas-TCU 177 e 272) e o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, o que resulta na procedência da representação;
considerando, contudo, que os elementos dos autos não demonstram restrição concreta à competitividade, haja vista a participação expressiva de quatorze empresas na disputa;
considerando que a suspensão do certame pode ocasionar prejuízos relevantes à Administração diante do risco de indisponibilidade da frota militar, caracterizando perigo da demora reverso, e que a expedição de ciência ao órgão promotor se mostra medida adequada e suficiente no caso concreto;
considerando que o pedido superveniente de ingresso como parte interessada formulado pela empresa Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Técnica Veicular não satisfaz o requisito do art. 146 do Regimento Interno do TCU, pois a mera participação em certame licitatório não gera direito subjetivo nem caracteriza, por si só, a razão legítima exigida para a intervenção de terceiros, sem prejuízo de que suas razões e documentos sejam recebidos como memoriais e elementos informativos;
considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 146, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao 8º Batalhão Logístico, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuras contratações, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 15/2026:
b.1) exigência, nos itens 5.15 e 9.46 a 9.51 do Termo de Referência, de comprovação, na fase de habilitação, da efetiva disponibilidade de oficina, instalações, equipamentos, licenças e demais condições operacionais, mediante realização de inspeção física e com previsão de desclassificação da licitante em caso de desconformidade, em vez da mera indicação da disponibilidade desses recursos para a execução contratual, antecipando exigências próprias da fase de execução e impondo aos licitantes custos não necessários antes da contratação, em possível afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", 11 e 67, inciso III, da Lei 14.133/2021, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à Súmula 272 do TCU;
b.2) divergência entre os itens 5.15 e 9.55 do termo de referência, que estabeleciam, respectivamente, distância máxima de 50 km e raio máximo de 20 km para a localização da oficina, sem a devida republicação do edital com as correções devidas, apenas com publicação de aviso no Portal de Compras Governamentais, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei; e
b.3) falta de clareza e aparente contradição entre os itens 9.52 e 9.53 do Termo de Referência, comprometendo a segurança jurídica, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, uma vez que o item 9.52, ao estabelecer que a oficina deve "pertencer à própria licitante" e vedar sublocação, cessão ou compartilhamento do espaço, transmite a ideia de que somente seriam admitidas estruturas sob posse exclusiva da licitante, ao passo que o item 9.53 autoriza expressamente a comprovação da titularidade ou da posse mediante contrato de locação, comodato ou outro instrumento jurídico equivalente, com afronta ao princípio do julgamento objetivo e à Súmula 177 do TCU;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBRA ESPECIAL DE ENGENHARIA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRA COMUM DE ENGENHARIA. LOTE ÚNICO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2706/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 09/10/2026, pg. 193)
VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência pública 5/2026, promovida pelo município de Delmiro Gouveia/AL, com sessão pública realizada em 30/6/2026 e valor estimado de R$ 13.905.130,64, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para a execução de ações de saneamento básico, compreendendo a implantação de sistema de esgotamento sanitário, drenagem pluvial e pavimentação asfáltica no distrito de São Sebastião, localizado naquela municipalidade.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando que a Lei 14.133/2021 não define expressamente o que seria obra especial de engenharia e que, por analogia às definições de bens e serviços especiais (art. 6º, XIV) e de serviço especial de engenharia (art. 6º, XXI, "b"), obra especial é aquela que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não admite definição objetiva dos padrões de desempenho ou qualidade do seu objeto;
Considerando que esse entendimento é reforçado pelo art. 36, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021, que reserva às obras especiais o julgamento por técnica e preço, por pressuporem soluções técnicas complexas ou com inovações tecnológicas;
Considerando que as obras previstas na concorrência pública 5/2026 (rede coletora de esgoto, sistema de tratamento convencional, dispositivos de drenagem pluvial e pavimentação) empregam técnicas normatizadas e amplamente difundidas no mercado e são regularmente licitadas pelo critério de menor preço, como ocorreu no presente certame;
Considerando, assim, que foi adequada a classificação do objeto como obra comum de engenharia e a utilização do prazo de 10 (dez) dias úteis entre a publicação do edital e a sessão pública, facultado pelo art. 55, II, "a", da Lei 14.133/2021, e que, em consequência, não houve irregularidade na disponibilização da documentação técnica juntamente com a publicação do edital;
Considerando que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, consolidada sob a vigência da Lei 8.666/1993 e aplicável à Lei 14.133/2021, o parcelamento do objeto é a regra, devendo o seu afastamento ser adequadamente justificado quando o objeto for tecnicamente divisível, nos termos da Súmula TCU 247;
Considerando que o estudo técnico preliminar apresenta justificativa expressa para a contratação em lote único, fundada na delimitação geográfica comum (mesma bacia hidrográfica) e na integração sequencial dos serviços, pois a execução das redes subterrâneas precede a pavimentação das vias, e a fragmentação do objeto entre contratadas distintas poderia gerar retrabalho e conflito de responsabilidade técnica;
Considerando que não se trata de obra de grande vulto nem de grande abrangência geográfica e que a execução de uma etapa depende tecnicamente da anterior, de modo que se mostra plausível a justificativa apresentada, por ser mais eficiente gerenciar o empreendimento de forma unificada em área geograficamente delimitada;
Considerando que o certame contou com a participação de três licitantes, apesar de Delmiro Gouveia ser município de pequeno porte, e que o preço ofertado pela vencedora ficou abaixo do valor orçado, não havendo indícios concretos de restrição à competitividade ou de prejuízo à economicidade decorrentes da opção por lote único;
Considerando que o art. 150 da Lei 14.133/2021 veda a contratação sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada, e que o edital indica expressamente a dotação orçamentária municipal e a fonte de recursos federais, oriundos do contrato de repasse 951393/2023;
Considerando que não há óbice à utilização de recursos próprios do município, caso necessário, e que a cláusula 3.33 do contrato de repasse prevê expressamente a possibilidade de aporte de novos recursos do contratado, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto;
Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas irregularidades suscitadas nesta representação;
Considerando que se encontra afastado o pressuposto do perigo da demora, tendo em vista a existência de contrato já assinado em 3/7/2026, e afastado também o perigo da demora reverso, uma vez que, apesar da importância da obra, não se trata de contratação para tratar de situação emergencial;
Considerando que, ausentes os pressupostos necessários à adoção de medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno), cabe indeferir o pedido formulado pelo representante;
Considerando que os elementos constantes do processo permitem, desde já, a avaliação de mérito da representação como improcedente;
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", 169, V, 235, 237, III, e 250, I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; considerá-la improcedente; e determinar o seu encerramento, após as devidas comunicações processuais, de acordo com o parecer da unidade técnica.
