ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 12 A 16 /10/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/10/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ORDENS DE SERVIÇO. APROVAÇÃO. ORÇAMENTO ÚNICO. TABELAS DE REFERÊNCIA. CONSULTAS. AUSÊNCIA. MÃO DE OBRA GENÉRICA
ACÓRDÃO Nº 5060/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 194, de 14/10/2026, pg. 92)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato 2/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90005/2024, a cargo do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul (Dsei Interior Sul), unidade da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no gerenciamento e na administração de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, equipamentos e acessórios, por meio de sistema informatizado e de rede de oficinas credenciadas, para os veículos oficiais do Dsei Interior Sul nos estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega a ocorrência de superfaturamento de peças e de mão de obra e de "desconto fictício", a inexistência dos três orçamentos exigidos pelo termo de referência e a ausência de pesquisa de preços para serviços sem referência em tabela, com prejuízo estimado de R$ 10.888,38 na amostra de 22 ordens de serviço;
Considerando que, em exame sumário, os indícios noticiados dizem respeito à execução contratual, e não à seleção do fornecedor, tendo o certame contado com sete licitantes, disputa aberta e nenhum recurso, com homologação em redução de 42,0% em relação ao valor estimado, o que não indica preço mais elevado nem restrição à competitividade;
Considerando que a alegação de "desconto fictício" e de "jogo de planilha" não configura, por si só, fraude ou má-fé aptas a atrair rito mais gravoso, uma vez que o desconto de 41,5% é compatível com as propostas das demais licitantes e que o desconto linear sobre peças e mão de obra afasta a figura do jogo de planilha, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela representante;
Considerando que os mecanismos de controle (vinculação dos preços às tabelas de referência, exigência de três orçamentos e registro da pesquisa de mercado) estão previstos no Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência, apontando os indícios para falha de fiscalização contratual (art. 117 da Lei 14.133/2021), sanável no âmbito do próprio órgão;
Considerando que o prejuízo estimado na amostra foi calculado, ao menos em parte, sobre valores brutos lançados pelas oficinas, antes da aplicação do desconto contratual, sendo inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, e que eventuais pagamentos indevidos são recuperáveis por glosa nas faturas subsequentes;
Considerando que os benefícios decorrentes da atuação direta do TCU não se mostram suficientemente relevantes e que o caso não envolve questão inédita que justifique a formação de jurisprudência, mostrando-se suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, nos termos do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a próxima prorrogação do Contrato 2/2025 depende do ateste de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração (art. 107 da Lei 14.133/2021), o que permite ao órgão considerar as falhas ora comunicadas na decisão sobre a continuidade do ajuste;
Considerando que a representação atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 25-26);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(...)
c) comunicar os fatos ao Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul e à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução e desta deliberação, destacando as seguintes impropriedades verificadas na amostra de ordens de serviço do Contrato 2/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90005/2024, a serem consideradas, inclusive, na conferência dos valores pagos nas ordens de serviço apontadas pela representante, com as glosas cabíveis, e no ateste de vantajosidade exigido para eventual prorrogação do ajuste (art. 107 da Lei 14.133/2021):
c.1) aprovação de ordens de serviço com um único orçamento, em desacordo com o item 4.1.2.21.2 do Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência, e com o art. 117 da Lei 14.133/2021;
c.2) ausência de registro, nas ordens de serviço, das consultas às tabelas de referência de preços de peças e de tempos de mão de obra e das pesquisas de mercado para itens sem referência em tabela, em desacordo com os itens 4.1.2.21.11, 4.1.2.21.13 e 4.1.2.21.22 do Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência; e
c.3) lançamento de mão de obra genérica, sem descrição do serviço e do tempo padrão correspondente, o que inviabiliza a conferência prevista no item 4.1.2.20.6 do Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência;
DENÚNCIA. PREGÕES ELETRÔNICOS. REVOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ACUMULADA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. REQUISITO RESTRITIVO
ACÓRDÃO Nº 2723/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 153)
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 90009/2025 e 90003/2026, conduzidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO.
Considerando que o Pregão Eletrônico 90009/2025, posteriormente revogado, tinha valor estimado de R$ 745.500,00, enquanto o Pregão Eletrônico 90003/2026, homologado e com contrato assinado, detinha valor estimado de R$ 920.600,00 e resultou em contratação no valor de R$ 423.444,00;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o denunciante aponta, em síntese, que o CREA/GO revogou o Pregão Eletrônico 90009/2025 por perda superveniente da utilidade do objeto e, em seguida, licitou objeto substancialmente semelhante no Pregão Eletrônico 90003/2026, com exigências técnicas mais restritivas que levaram à inabilitação das propostas de menor preço e à contratação de empresa anteriormente vinculada ao Conselho;
considerando que a análise das manifestações e dos documentos apresentados em resposta às oitivas e à diligência não demonstrou suficientemente o nexo entre os fatos supervenientes invocados e a perda integral da utilidade do objeto do Pregão Eletrônico 90009/2025, nem a necessidade da exigência de dez anos de experiência profissional adotada no Pregão Eletrônico 90003/2026, requisito que produziu efeito restritivo concreto sobre a competição, em afronta ao art. 67 da Lei 14.133/2021;
considerando que, embora tenham sido confirmadas as irregularidades apontadas, não foram identificados elementos suficientes para caracterizar direcionamento, favorecimento da contratada ou dano ao erário, mostrando-se suficiente, diante das circunstâncias examinadas nestes autos, a expedição de ciência ao CREA-GO com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nos Pregões Eletrônicos 90009/2025 e 90003/2026, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) revogação integral do Pregão Eletrônico 90009/2025 sem demonstração objetiva e suficiente do nexo entre os fatos supervenientes invocados e a perda da utilidade de todas as parcelas da contratação, bem como sem comprovação da inviabilidade de adaptação do cronograma ou de preservação das entregas ainda úteis, em desacordo com o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021 e com os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 5º da mesma lei; e
b.2) exigência, no Pregão Eletrônico 90003/2026, de experiência profissional acumulada mínima de dez anos do responsável técnico como requisito de qualificação técnico-profissional, sem demonstração técnica objetiva da imprescindibilidade desse período específico para a adequada execução do objeto, exigência que produziu efeito restritivo concreto sobre a competição, em desacordo com o art. 67 da Lei 14.133/2021 e com os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 5º da mesma lei, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 134/2017-Plenário);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARCELAMENTO DO OBJETO. DESNECESSIDADE. LOTE ÚNICO. POSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2742/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 158)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Primetech Informática Eireli a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90045/2026, sob a responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com valor estimado de R$ 8.339.582,30, cujo objeto consiste na aquisição de softwares e appliances (equipamentos), com implantação, treinamento, suporte especializado e garantia integral de sessenta meses, para o estabelecimento de ambiente corporativo de backup de dados redundante e de alta disponibilidade em dois sites, sendo um principal e outro secundário para Disaster Recover;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante alegou ausência de parcelamento do objeto, em razão do agrupamento, em lote único, de software como serviço (SaaS), equipamentos de infraestrutura, serviços profissionais especializados, consultoria, treinamento e dispositivo de armazenamento em fita, denominado Tape Library LTO-9;
Considerando que a representante também apontou a participação de apenas duas licitantes, o fato de a proposta vencedora ter ficado apenas R$ 435,30 abaixo do valor orçado e a apresentação, pela segunda colocada, de proposta superior ao orçamento estimado, circunstâncias que, a seu ver, demonstrariam a restrição à competitividade decorrente da modelagem do certame;
Considerando que a Funai justificou a contratação conjunta ao fundamento de que os quatro itens integram solução única de tecnologia da informação e comunicação destinada à implantação de ambiente corporativo de backup, sendo tecnicamente interdependentes e necessários ao funcionamento da arquitetura de proteção e recuperação de dados baseada na regra 3-2-1 (três cópias dos dados armazenadas em dois tipos diferentes de mídia, sendo uma delas mantida fora do local principal);
Considerando que a unidade jurisdicionada sustentou, ainda, que a contratação conjunta seria necessária para assegurar a integração, a homologação, o suporte e o funcionamento da solução, bem como para concentrar em uma única contratada a responsabilidade por eventuais falhas e incompatibilidades, tendo o termo de referência admitido a subcontratação do Kit Tape Library LTO-9, de modo a possibilitar a participação de empresas que não comercializassem diretamente esse equipamento, mitigando eventual restrição à competitividade;
Considerando que, no caso concreto, a unidade jurisdicionada apresentou justificativa técnica para a contratação conjunta dos componentes da solução, fundamentada na interdependência dos itens, na necessidade de integração e suporte, na preservação da segurança operacional e na concentração da responsabilidade contratual por falhas e incompatibilidades;
Considerando que o art. 40, inciso V, alínea "b", e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021 estabelece que o parcelamento deve ser adotado quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, mas admite a contratação conjunta, entre outras hipóteses, quando o objeto configurar sistema único e integrado e houver possibilidade de risco ao conjunto da solução pretendida, ou quando a redução dos custos de gestão contratual ou a maior vantagem para a Administração recomendarem a aquisição junto ao mesmo fornecedor;
Considerando que, embora a adjudicação por itens constitua a regra geral nas licitações de objetos divisíveis, a avaliação do parcelamento deve levar em conta as características concretas do objeto, as necessidades administrativas, os custos da gestão de múltiplos contratos, os riscos operacionais e os eventuais ganhos decorrentes da contratação integrada;
Considerando que a apresentação de apenas duas propostas e o reduzido deságio obtido no certame, embora revelem baixa competitividade, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar que o agrupamento dos itens tenha causado restrição indevida à competição, sobretudo porque não foram identificados prejuízo ao erário, indícios substanciais de direcionamento ou desclassificação de licitante em razão da condição apontada como restritiva;
Considerando que a assinatura do contrato, ocorrida em 29/6/2026, afasta o perigo da demora indicado pela representante e que a suspensão de contratação relacionada a solução essencial ao funcionamento da unidade jurisdicionada poderia ocasionar perigo da demora reverso;
Considerando, portanto, não estarem presentes a plausibilidade jurídica das alegações e os demais pressupostos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;
Considerando que a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) é no sentido de conhecer da representação e considerá-la improcedente, além de indeferir a medida cautelar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar; informar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e à representante o teor desta decisão; e arquivar os autos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. VALOR FINANCEIRO DOS SERVIÇOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. PARÂMETROS QUANTITATIVOS. DIMENSÃO DOS SERVIÇOS
ACÓRDÃO Nº 2743/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 158/159)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.010/2026, promovido pela Base Naval de Val de Cães, destinado ao registro de preços para contratação, sob demanda, de serviços comuns de engenharia relacionados à manutenção, conservação e reparação de bens imóveis e infraestruturas, bem como à execução de serviços de pavimentação e drenagem nas organizações militares localizadas no Complexo Naval de Val de Cães e subordinadas ao Comando do 4º Distrito Naval, com valor estimado de R$ 54.663.311,00;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alegou, em síntese, que o item 9.30 do Termo de Referência adotou referências inadequadas para a comprovação da capacidade técnico-operacional, utilizando referenciais financeiros em detrimento de parâmetros físicos relacionados à dimensão dos serviços, em suposta afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à Súmula-TCU 263;
Considerando que, realizada a oitiva prévia da unidade jurisdicionada, os esclarecimentos apresentados confirmaram que a aferição da qualificação técnico-operacional se dará em duas etapas (exame de pertinência técnica dos serviços constantes dos atestados e exame de suficiência mediante comparação entre o somatório dos valores monetários desses serviços e patamares financeiros mínimos previamente calculados), evidenciando a adoção de grandeza econômica como medida da experiência técnico-operacional pretérita das licitantes;
Considerando que o art. 67, inciso II e § 2º, da Lei 14.133/2021 e a Súmula-TCU 263 tratam da comprovação de quantitativos mínimos de serviços executados, guardada proporção com a dimensão e a complexidade do objeto, sendo o critério de "valor significativo" (art. 67, § 1º) destinado apenas à seleção das parcelas sobre as quais pode recair a exigência de atestados, e não à mensuração da experiência exigida;
Considerando que o valor financeiro de um serviço não traduz necessariamente sua dimensão física ou sua complexidade operacional, podendo variar em função de época, localização, composição de custos, preços de insumos e descontos negociados, conforme evidenciado no próprio certame, em que o desconto máximo alcançado se aproximou de 33%, ante o percentual de 20,40% praticado na solução anterior;
Considerando que não subsiste o argumento de que a exigência de quantitativos físicos seria mais restritiva, uma vez que a lei não requer identidade absoluta entre os serviços executados e o objeto licitado e a jurisprudência desta Corte admite, como regra, o somatório de atestados (Acórdãos 1.983/2014 e 2.291/2021, ambos do Plenário);
Considerando que os quatro grupos licitados contaram com expressiva participação de empresas e que, em todos eles, a proposta vencedora correspondeu ao menor preço ofertado ao final da disputa, circunstância que, embora não torne regular a cláusula editalícia, demonstra a ausência de efeito restritivo concreto relevante e reduz significativamente o benefício potencial de intervenção corretiva no procedimento em curso;
Considerando que a solução temporariamente adotada para atendimento das necessidades de manutenção encerrou sua vigência em 7/8/2026, sem prorrogação, deixando as organizações militares abrangidas pelo certame sem cobertura contratual para serviços continuados e relevantes em instalações operacionais, administrativas, hospitalares e residenciais, circunstância que evidencia perigo da demora reverso na eventual suspensão do procedimento;
Considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise conclusiva do mérito, permitindo reconhecer a procedência da representação quanto à inadequação do critério de qualificação técnico-operacional adotado no edital;
Considerando, contudo, que a competição efetiva, a seleção das propostas de menor preço e a presença de perigo da demora reverso recomendam a preservação dos atos praticados e o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico 90.010/2026, sem prejuízo do tratamento prospectivo da irregularidade mediante expedição de ciência à unidade jurisdicionada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, em razão da presença de perigo da demora reverso; adotar a medida indicada no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à Base Naval de Val de Cães e à RGM Serviços Ambientais Ltda.; e arquivar o processo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Base Naval de Val de Cães, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência de falha semelhante em futuras licitações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a adoção, no item 9.30 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.010/2026, de critério de aferição da capacidade técnico-operacional baseado no valor financeiro dos serviços anteriormente executados, em substituição a parâmetros quantitativos relacionados à dimensão dos serviços, não se coaduna com o art. 67, inciso II e § 2º, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula-TCU 263.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAIS DA OBRA. VISITA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA. DECLARAÇÃO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO. PREVISÃO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2745/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 159)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2025, sob responsabilidade do Município de Pedra Branca/PB, cujo objeto é a contratação de serviços a serem prestados na construção de 50 unidades habitacionais MCMV-FAR no referido município, com valor estimado de R$ 6.873.195,60 e valor homologado de R$ 6.792.605,22;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014
Considerando que a representante alega, em síntese, a habilitação da empresa vencedora com documentação supostamente irregular e a exigência indevida de visita técnica com comprovação fotográfica;
Considerando que, quanto à primeira alegação, a petição não individualiza as cláusulas editalícias supostamente descumpridas nem identifica objetivamente os documentos ou trechos em que estariam configuradas as desconformidades, limitando-se a formular conclusões e a fazer referência genérica à documentação anexada;
Considerando que as questões suscitadas já foram examinadas pela Administração no âmbito do recurso administrativo relativo ao processo auxiliar de pré-qualificação 1/2025, conforme Parecer Jurídico 214/2025/BM, com realização de diligência quanto à divergência de datas do contrato do responsável técnico e de consulta ao portal oficial do PBQP-H, canal gerenciado pelo Ministério das Cidades que centraliza o cadastro e certificação de construtoras, tendo sido mantido o julgamento da pré-qualificação da Construtora N S F Ltda. - EPP;
Considerando que a consulta realizada pela unidade especializada ao sítio oficial do PBQP-H confirmou a vigência da certificação da referida empresa, de modo que, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a análise administrativa, não cabe utilizar a representação como substituto da instância recursal administrativa;
Considerando que, no tocante à segunda alegação, o item 12.1.5 do edital exigiu declaração assinada pelo administrador da empresa e pelo responsável técnico acompanhada de fotografia comprobatória de que o responsável técnico visitou os locais da obra, sob pena de desclassificação;
Considerando que, embora caracterizada a desconformidade objetiva da exigência editalícia, não constam nos autos elementos que permitam quantificar ou comprovar repercussão concreta da cláusula sobre a competitividade do certame ou sobre o resultado da disputa;
Considerando que, mesmo não demonstrado prejuízo concreto à competitividade ou ao resultado do certame, afigura-se suficiente e adequada a emissão de ciência de cunho preventivo e pedagógico ao município jurisdicionado, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para evitar a reincidência da falha em contratações futuras;
Considerando, por fim, que não estão presentes os pressupostos para a adoção de medida cautelar, uma vez que são inconclusivas as análises acerca do perigo da demora e do perigo da demora reverso, e que há grande probabilidade de que os custos decorrentes de eventual anulação do certame superem os possíveis, mas não certos, benefícios de uma contratação mais vantajosa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(...)
c) dar ciência ao Município de Pedra Branca/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 6/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, no item 12.1.5 do edital, de visita aos locais da obra pelo responsável técnico da licitante, com apresentação de fotografia comprobatória e sob pena de desclassificação, sem previsão de substituição da vistoria por declaração formal de pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação e sem justificativa técnica específica quanto à imprescindibilidade da avaliação presencial, em desacordo com o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 8.974/2023-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ATESTADO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. SERVIÇO SIMILAR. RECUSA. INABILITAÇÃO INDEVIDA
ACÓRDÃO Nº 2752/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 161)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Full Estruturas Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90470/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto consiste na contratação de empresa para elaboração dos estudos, projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de reabilitação de duas obras de arte especiais (Ponte sobre o Rio Capivari e Ponte sobre o Rio Calandro), localizadas nas rodovias BR-242/BA e BR-324/BA;
Considerando que o representante aponta, em síntese, contradição entre o edital e o termo de referência quanto à ordem das fases; parcelamento insuficiente e restritivo à competitividade; incerteza sobre os locais de execução; divergência de quantitativos de postos no Grupo 3; falhas nas exigências de qualificação econômico-financeira; qualificação técnica incompleta; inconsistências entre as funções de portaria e vigilância; motivação insuficiente da garantia de proposta; ausência de limites para subcontratação e consórcios; inconsistências documentais diversas; e o efeito cumulativo dessas falhas, a ensejar republicação do edital;
Considerando que restou evidenciada a indevida inabilitação da representante, uma vez que o DNIT recusou atestado técnico comprovando experiência superior em concreto estrutural de maior resistência (Fck 40 MPa usinado) para fins de qualificação técnica em serviço de menor exigência (Fck 30 MPa confeccionado em betoneira), sem demonstração suficiente de que a diferença no processo executivo constituiria competência técnico-operacional autônoma e indispensável, em afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;
Considerando a não evidenciação da alegada aplicação desigual do critério de qualificação técnica em relação à licitante vencedora, uma vez que esta comprovou, por meio de atestado próprio, o atendimento ao exato processo executivo exigido no instrumento convocatório;
Considerando que, não obstante a irregularidade identificada, a existência de contrato assinado e a ordem de serviço emitida, somadas à baixa diferença de valores entre as propostas (R$ 18.904,89), não justificam adoção de medida desconstitutiva por parte do Tribunal, mostrando-se adequada a expedição de ciência à entidade para prevenção de ocorrências semelhantes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 23-24,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90470/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) inabilitação indevida de licitante em razão da recusa de atestado demonstrando capacidade técnico-operacional para execução de serviço similar ao previsto em edital, em afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e ao entendimento expresso no Acórdão 2.132/2026-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler);
RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE. OBRAS. PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ACEITABILIDADE. AUSÊNCIA. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. IMPACTOS FINANCEIROS. AVALIAÇÕES FORMAIS. AUSÊNCIA. SUBCONTRATADAS. CAPACIDADE TÉCNICA. ANÁLISE. FORMALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA. VALOR MENSAL FIXO. MEDIÇÃO. DIVULGAÇÃO. TRANSPARÊNCIA ATIVA. INSUFICIÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2760/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 163)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade nas obras de implantação do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em:
(...)
9.4. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e à Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências (Fundação Pátria), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que:
9.4.1. a ausência de critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários relevantes na contratação de obras e serviços de engenharia contraria o art. 11 do Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 259;
9.4.2. a insuficiência dos critérios de medição e pagamento, associada à ausência de mecanismos de controle da aderência entre pagamentos e avanço físico da obra, contraria o art. 12 do Decreto 7.983/2013;
9.4.3. a ausência de avaliações formais dos impactos financeiros das prorrogações contratuais e de apuração tempestiva das responsabilidades pelos atrasos é incompatível com o art. 12 do Decreto 7.983/2013;
9.4.4. a falta de formalização da análise da capacidade técnica de subcontratadas responsáveis por parcelas do objeto sujeitas à qualificação técnica contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 963/2024-Plenário; e
9.4.5. a medição da administração local da obra por valor mensal fixo, em descompasso com o avanço físico do empreendimento, configura a antecipação irregular de pagamentos à empresa contratada e contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.369/2011, 2.622/2013, 2.440/2014, 1.247/2016, 845/2021 e 456/2026, todos do Plenário;
9.5. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências (Fundação Pátria), à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a insuficiência de transparência ativa na divulgação de informações relativas à Cotação de Preços 05/2024 e ao Contrato 057/FP-2024/00 contraria o disposto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei 14.133/2021, ressalvando-se, contudo, o dever de o gestor avaliar, em cada caso concreto, o nível de publicidade adequado à luz do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 12.527/2011;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PLANO DE FISCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA. ACOMPANHAMENTO. FUTURAS CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO. MECANISMOS CONTRATUAIS DE COMPARTILHAMENTO E MITIGAÇÃO DE RISCOS. ADOÇÃO. ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PROCEDIMENTOS INTERNOS. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ESPECIAL ATENÇÃO. RECOMENDAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 2773/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 168)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2026, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor total estimado em relação aos itens 1 e 3 de R$ 3.235.076.348,66, cujo objeto é o registro de preços nacional para aquisição de ônibus escolares,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no arts. 59, 64 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
9.3.1. inclua, no plano de fiscalização da Ata de Registro de Preços 7/2026 e dos contratos dela decorrentes, procedimentos periódicos de acompanhamento da situação econômico-financeira da contratada, a exemplo da análise das demonstrações financeiras mais recentes e dos indicadores patrimoniais utilizados na avaliação de exequibilidade da proposta, de modo a permitir a identificação tempestiva de eventos capazes de comprometer a execução contratual;
9.3.2. em futuras contratações de grande vulto, ainda durante o planejamento da contratação e da modelagem contratual, avalie a adoção de mecanismos contratuais de compartilhamento e mitigação de riscos compatíveis com a materialidade do objeto e com a natureza das incertezas que possam ser identificadas na análise de exequibilidade, a exemplo da instituição de garantias contratuais diferenciadas, da previsão de matrizes de risco e da previsão de mecanismos de monitoramento econômico-financeiro durante a execução contratual; e
9.3.3. aperfeiçoe seus procedimentos internos de análise de exequibilidade econômico-financeira das propostas, mediante definição prévia de fluxos, prazos e critérios objetivos de triagem e de aprofundamento das análises, bem como para a identificação, classificação, mitigação e gestão dos riscos identificados;
9.4. orientar a AudContratações a acompanhar a execução dos contratos que vierem a ser celebrados em decorrência da Ata de Registro de Preços 7/2026, com especial atenção a eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e às alterações contratuais que possam elevar os preços inicialmente contratados, observados os pressupostos legais e a adequada motivação;
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIAS. TODOS OS ITENS DA PLANILHA. ÚLTIMO LANCE. REDUÇÃO. APLICAÇÃO HOMOGÊNEA
ACÓRDÃO Nº 2788/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 171)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas nas Concorrências 18/2024 e 29/2024, promovidas pelo Município de Zé Doca/MA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.6. dar ciência ao Município de Zé Doca/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada nas duas concorrências para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência, prevista no subitem 10.1 de ambos os editais, de aplicação homogênea da redução decorrente do último lance a todos os itens da planilha, regra que, além de não se mostrar compatível com o critério de julgamento adotado nos certames e com as especificidades do objeto, resultou na desclassificação de diversas licitantes, com prejuízo à competitividade e à busca da proposta mais vantajosa, em afronta aos arts. 5º e 59, § 3º, da Lei 14.133/2021;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOTE ÚNICO. ITEM INTEGRANTE. EXCLUSÃO. NOVA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E REABERTURA DOS PRAZOS INICIALMENTE ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 2794/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 174)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2026, promovido pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, destinado à aquisição de equipamentos de informática para modernização de sua infraestrutura tecnológica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes, de que a exclusão de item integrante de lote único após o encerramento da fase competitiva, com alteração do objeto submetido à disputa e com potencial repercussão sobre a elaboração das propostas, sem nova divulgação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, afronta o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da transparência;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS. FORMULAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E RESTITUIÇÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 5270/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 177)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 90004/2025, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para a contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial, com fornecimento de mão de obra,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.2. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas de que a alteração da convenção coletiva de trabalho a ser observada na formulação das propostas, por meio de aviso publicado no sistema Comprasgov em 21/1/2025, sem republicação do edital e sem restituição dos prazos, está em desacordo com o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, que exige nova divulgação do edital na mesma forma da divulgação inicial e o cumprimento dos mesmos prazos sempre que a modificação comprometer a formulação das propostas;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MÃO DE OBRA. QUANTITATIVOS FRACIONÁRIOS. TRATAMENTO. REGRA EXPRESSA. EDITAL. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 5341/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 191)
VISTO e relacionado este processo de representação sobre supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90005/2025, sob a responsabilidade da Gerência Regional da Anatel nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, destinado à contratação de serviços contínuos de limpeza, conservação e jardinagem.
Considerando que, embora se encontrem preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao realizar o exame sumário (peça 12, p. 2) a que se refere o art. 106 da Resolução 259/2014, concluiu serem baixos o risco, a materialidade e a relevância dos fatos noticiados neste processo, os quais sequer se referem a questões inéditas que pudessem ensejar agregação de valor decorrente de eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos.
Considerando que o certame já se encontra homologado por valor 21% inferior ao inicialmente estimado, o que afasta indício de contratação antieconômica, e que eventual benefício que adviria da atuação do Tribunal é da ordem de 1,36% do valor contratado (R$ 5.751,41), revelando potencial custo institucional desproporcional, sendo mais oportuno comunicar à Gerência Regional da Anatel sobre as impropriedades verificadas.
Considerando o disposto nos arts. 1º, II e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, III e V, "a", 235 e 237, do Regimento Interno; e 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
(...)
b) comunicar os fatos à Gerência Regional da Anatel nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia ao respectivo órgão de controle interno, remetendo-se cópia das peças 1, 12 e da presente deliberação, com destaque para a seguinte impropriedade: ausência, no edital, de regra expressa sobre o tratamento de quantitativos fracionários de mão de obra apurados pelas produtividades de referência, lacuna que originou a controvérsia no julgamento e que convém disciplinar nos próximos certames;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ORÇAMENTO. CARÁTER ESTIMATIVO. CONVENÇÕES TRABALHISTAS APLICÁVEIS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 5450/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 208)
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 90067/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Paraná, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e operacional.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;
Considerando que a representante alega a ocorrência de falhas na estimativa de custos da contratante, com possível subestimação de valores, por utilização de convenções coletivas de trabalho indevidas na formação de preços e falta de detalhamento de encargos em planilha de custos estimada;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o orçamento elaborado pela Administração para serviços terceirizados possui caráter estimativo, cabendo a cada licitante verificar a conformidade de seus custos às leis e convenções trabalhistas aplicáveis, conforme sua atividade econômica preponderante (acórdão 1097/2019-Plenário);
Considerando que a Administração requisitou soma de valores salariais e de auxílio-alimentação igual ou superior ao piso mínimo aplicável, e que o item 4.3 do edital previu expressamente que o orçamento possuía caráter estimativo, devendo a vencedora apresentar sua proposta com base nos benefícios e valores previstos na CCT a ela aplicável;
Considerando que não ocorreu omissão no cômputo dos benefícios no orçamento geral, mas sua precificação de forma menos detalhada, em percentuais de custos indiretos, não tendo a representante apresentado orçamento comparativo capaz de demonstrar quantitativamente eventual divergência;
Considerando que o certame já se encontra homologado e a contratação vigente, com participação de mais de quarenta licitantes e redução de quase 20% em relação ao valor estimado, indicando que inexistiu prejuízo à competitividade, dano ao erário ou subestimação do valor orçado;
Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva (peças 17 e 18);
Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU,
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, indeferir a medida cautelar pleiteada, informar à Universidade Federal do Paraná e à representante o teor desta decisão e arquivar o processo.
REPRESENTAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DILIGÊNCIA. RECUSA. SOLUÇÃO DE PROJETO. ACEITAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE
ACÓRDÃO Nº 5578/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 231)
Considerando tratar-se de representação da Gaex Engenharia e Construções Ltda., com pedido cautelar, acerca da Chamada Pública de Qualificação Técnica 1/2026, conduzida pela Prefeitura Municipal de Limeira/SP para selecionar empresa destinada à elaboração e aprovação de projetos, gestão e execução de três empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O objeto abrange até 592 unidades habitacionais, com valor de referência de R$ 168.000,00 por unidade e total estimado de R$ 99.456.000,00 (peça 7, p. 1-3);
Considerando que a representante questiona sua exclusão por ausência de declaração de risco de crédito (rating), a aceitação de certidões vencidas e a comprovação da responsabilidade técnica das concorrentes, as soluções dos projetos e as respectivas notas, além da atuação de assessores da Novolar na sessão; e requer suspensão do procedimento e dos atos decorrentes e adoção das medidas corretivas cabíveis (peça 1, p. 16-30);
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, embora reconhecido o perigo da demora, as falhas confirmadas não oferecem fundamento suficiente para suspender a seleção, pois não ficou demonstrada repercussão capaz de alterar a escolha da vencedora, não se identificando interesse público na continuidade da atuação adicional do Tribunal no caso concreto além das medidas na forma sugerida na instrução (peça 39), cabe indeferir o pedido cautelar por ausência de plausibilidade jurídica suficiente para essa medida;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 39), após análise dos autos, apresentou proposta de considerar a representação parcialmente procedente por duas falhas: a recusa indevida de diligência para verificar o rating da Gaex e a justificativa insuficiente para enquadrar a solução de pavimentos da Novolar na exceção normativa;
Considerando que os demais elementos suscitados não sustentam a exclusão das concorrentes, a alteração das notas técnicas ou a anulação da seleção, a unidade instrutora propôs ciência dessas irregularidades à Prefeitura Municipal, para prevenção de suas ocorrências em futuros procedimentos;
Considerando as atribuições de análise da viabilidade das propostas e de zelo pela regular contratação e execução dos empreendimentos, previstas nos arts. 9º, III e XVII, e 26-28 da Portaria MCID 724/2023, da CAIXA, a sua comunicação permitirá considerar os achados na etapa sob sua responsabilidade e avaliar as providências cabíveis, sem transferir a responsabilidade municipal pelo julgamento da seleção;
Considerando que o pedido de ingresso formulado por Ronei Marcondes Gomes, procurador da Gaex Engenharia e Construções Ltda., como parte interessada no presente processo (peças 35 e 36), não demonstrou sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008, motivo pelo qual cabe indeferimento, lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos, considerando que o pleiteante figura dentre os legitimados previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por Ronei Marcondes Gomes, procurador da Gaex Engenharia e Construções Ltda., para ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir, e arquivar o processo.
(...)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Município de Limeira/SP, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas na Chamada Pública de Qualificação Técnica 1/2026, para prevenção de ocorrências semelhantes:
a) recusa de diligência para verificar o atendimento do requisito de rating na data exigida pelo edital, fundada na ausência inicial da declaração bancária, apesar da possibilidade de comprovação de condição preexistente e do indício contemporâneo constante dos autos, em desacordo com os itens 4.6 e 6.12 do edital, à luz da orientação do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, aplicável por analogia ao regime do FAR (peça 10, p. 40-41; peça 20, p. 6-7); e
b) insuficiência da motivação para aceitar a solução de pavimentos da Novolar sem elevador, uma vez que a justificativa baseada na topografia não demonstra o atendimento à exceção prevista no Anexo III, Tabela 1, item 2, I, "f", da Portaria MCID 725/2023, que exige acesso em múltiplos níveis com deslocamento máximo de três andares, em desacordo com o dever de motivação previsto no item 7.9 do edital (peça 9, p. 10; peça 20, p. 9; peça 26, p. 4);
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO INTEGRAL. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. PREGÃO. CONDUÇÃO. AGENTE. SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 5582/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 232)
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10.002/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com valor estimado de R$ 168.748.142,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão da alimentação escolar, compreendendo planejamento, fornecimento de gêneros alimentícios, preparo, armazenamento, logística, distribuição, controle de qualidade e supervisão nutricional das refeições, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), junto às unidades da Rede Municipal de Ensino de João Pessoa;
Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 10.002/2026 (peça 1):
a) adoção de lote único para contratação de objeto que, em seu entendimento, seria passível de parcelamento (peça 1, p. 5-6);
b) exigência de qualificação técnico-operacional correspondente à execução acumulada de 18.452.600 refeições, equivalente a 50% do quantitativo estimado da contratação (peça 1, p. 6);
c) exigência de experiência mínima de três anos na prestação de serviços similares, reputada desproporcional diante das demais exigências de qualificação técnica (peça 1, p. 6-9);
d) vedação integral à subcontratação do objeto, apesar da diversidade de atividades compreendidas na contratação (peça 1, p. 10);
e). inversão das fases de habilitação e julgamento, com exame da habilitação antes da disputa de preços, o que, segundo o representante, ampliaria o efeito restritivo dos requisitos de habilitação (peça 1, p. 3 e 10); e
f) efeito restritivo decorrente da combinação das exigências de habilitação e execução, especialmente lote único, garantia de proposta de 1% do valor estimado, patrimônio líquido mínimo de 10%, experiência mínima de três anos, comprovação da execução de 18,45 milhões de refeições, vedação à subcontratação e inversão das fases (peça 1, p. 2-10);
Considerando que, nos termos da análise empreendida na peça 16, com relação aos pressupostos para adoção de medida cautelar, verifica-se a presença do perigo da demora, diante da iminência da formalização do contrato; a análise do perigo da demora reverso mostra-se inconclusiva; e se verifica plausibilidade jurídica em parte das alegações, todavia não se vislumbra interesse público para justificar a suspensão ou anulação do certame, razão pela qual cabe indeferir a medida cautelar requerida;
Considerando que os elementos constantes dos autos permitem considerar a representação parcialmente procedente, em razão da ausência de motivação técnica específica para a vedação integral à subcontratação; e que as demais alegações mostram-se improcedentes;
Considerando a participação de oito licitantes classificados e da ausência de elementos que evidenciem prejuízo concreto à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa (peça 7, p. 2), não se verifica repercussão material que justifique a invalidação do certame; mostra-se suficiente, assim, dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB para que, em futuras contratações, eventual vedação à subcontratação seja acompanhada de justificativa técnica específica no ETP ou no TR.;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; e adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 10.002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. vedação integral à subcontratação sem justificativa técnica específica no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência contraria os princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e o entendimento firmado no Acórdão 2.450/2025-TCU-Plenário, considerada a disciplina do art. 122, § 2º, da mesma lei (tópico I.3.4); e
1.6.1.2. designação, para a condução do Pregão Eletrônico 10.002/2026, de agente que não integra os quadros permanentes da Administração Pública na condição de servidor efetivo ou empregado público está em desacordo com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 (item 3, 'e');
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. DIVERGÊNCIA. SANEAMENTO. AUSÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 5584/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 196, de 16/10/2026, pg. 233)
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2026 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC, com valor estimado de R$ 1.234.123,10, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obra de engenharia de pavimentação asfáltica com revestimento em concreto betuminoso usinado a quente (C.B.U.Q.), totalizando 5.120,00 m2, nas Ruas Itapema, São Felipe e Elesbão Rodrigues de Liz, Bairro Vila Nova, e nas vias de interligação do Núcleo Habitacional Cohab do Pedrinho Mirim, no Município de Ponte Alta/SC, estruturada em quatro lotes, com custeio parcial por recursos federais de emendas parlamentares no valor de R$ 891.000,00;
Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que as impropriedades identificadas na condução da Concorrência 5/20
