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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 19 A 23/10/2026

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 19 a 23/10/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. GOVERNANÇA E CONTROLE. FRAGILIDADES

ACÓRDÃO Nº 2820/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 201, de 23/10/2026, pg. 97/98)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2026&jornal=515&pagina=97&totalArquivos=127

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na adesão, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), à Ata de Registro de Preços 1/2016 da Companhia Docas do Rio de Janeiro (ARP CDRJ 1/2016), oriunda do Pregão Eletrônico 17/2016, bem como na execução dos Contratos 4/2017, 10/2017 e 16/2017,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.13. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) das fragilidades de governança e controle evidenciadas nestes autos, especialmente quanto ao planejamento das contratações de tecnologia da informação, à segregação de funções, à validação técnica das entregas, à supervisão gerencial e aos mecanismos de prevenção de fraudes, para que avalie e adote as providências corretivas que entender cabíveis;

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. PERCENTUAL. EXECUÇÃO FÍSICA INFERIOR

ACÓRDÃO Nº 2825/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 201, de 23/10/2026, pg. 99)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2026&jornal=515&pagina=99&totalArquivos=127

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade, inserida no âmbito do Fiscobras 2026, realizada sobre a contratação e a execução das obras de implantação da etapa 1 do Sistema Integrado de Drenagem da Bacia PE-31, em Teresina/PI;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência à Superintendência de Desenvolvimento Urbano Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o atraso verificado na execução das obras da etapa 1 do Sistema Integrado de Drenagem da Bacia PE-31, objeto do Contrato 04/2025-SDU/SUL, caracterizado por percentual de execução física inferior ao previsto no cronograma físico-financeiro contratado, contraria o dever de fiel execução do contrato estabelecido no art. 115 da Lei 14.133/2021, devendo a administração adotar as providências para a adequação do cronograma à situação fática de atraso já consumado;

 

RELATÓRIO DA AUDITORIA DE CONFORMIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. PROJETOS EXECUTIVOS. APROVAÇÃO. MECANISMOS DE GOVERNANÇA CONTRATUAL

ACÓRDÃO Nº 2845/2026 - TCU – Plenário (DOU nº 201, de 23/10/2026, pg. 106)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2026&jornal=515&pagina=106&totalArquivos=127

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade, no âmbito do Fiscobras 2026, nas obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol), trecho Caetité - Barreiras, Lote 5F, no Estado da Bahia.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Infra S.A. que, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste acórdão, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU e nos dispositivos da Resolução TCU 315/2020, exija da contratada TCE Engenharia Ltda. a elaboração e apresentação de um plano emergencial de limpeza e manutenção do subtrecho 5FB1/5FB2, contendo cronograma específico para erradicação integral da vegetação contaminante (arbustos e gramíneas de grande porte) e para o restabelecimento das condições adequadas de drenagem, intertravamento mecânico e tráfego seguro pela via permanente, tudo a ser executado às expensas exclusivas da contratada, nos termos das cláusulas 11.1.6 e 11.1.7 do Contrato 7/2024;

9.2. dar ciência à Infra S.A, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a aceitação, por parte da contratante, de cronograma físico-financeiro proposto pelo contratado que concentre os serviços de manutenção exclusivamente nos meses iniciais do contrato - em sentido diametralmente contrário ao cronograma do edital licitatório, que previa a distribuição contínua ao longo de todo o período construtivo - configura descumprimento dos princípios da eficiência e da economicidade que regem os contratos públicos, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988 e art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como dos itens 8.4.3 e 15.8 do Termo de Referência do Edital 8/2023

9.3. recomendar à Infra S.A., com fulcro no art. 250, inciso III, do RITCU, que:

9.3.1. em futuros contratos de obras ferroviárias que envolvam Infraestrutura já implantada (plataforma, grade, dormentes e lastro), adote exigência contratual expressa de que os serviços de manutenção sejam executados de forma contínua, regular e distribuída ao longo de todo o período construtivo, com medições vinculadas à efetiva e comprovada conservação da via, incluindo registros fotográficos e relatórios técnicos que comprovem o resultado duradouro dos serviços, impedindo, dessa forma, a execução antecipada e concentrada que não assegure benefício permanente ao empreendimento, nos termos do art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.3.2. no âmbito da gestão do Contrato 7/2024 e de futuros contratos semi-integrados de grande porte, estabeleça procedimentos internos mais rigorosos e ágeis para a análise, validação e aprovação dos projetos executivos elaborados pelas contratadas, fixando prazos máximos de resposta e fluxos de trabalho claramente definidos entre a Superintendência de Projetos (SUPRO) e a fiscalização de obras, de modo a conferir maior eficiência aos instrumentos contratuais, nos termos do art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.3.3. adote mecanismos de governança contratual robustos e bem estruturados para o acompanhamento do Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC), incluindo indicadores objetivos de desempenho, relatórios periódicos e instâncias de decisão claramente definidas e pagamentos condicionados ao atingimento das metas, nos termos das cláusulas 12.1.1 e 13.1. do contrato e dos itens 23.7 e 24.6 do termo de referência

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES. PROGRAMA BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DO HABITAT (PBQP-H). CERTIFICAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. VÍNCULO. TEMPO MÍNIMO. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. USO INJUSTIFICADO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PREVISÃO INADEQUADA.

ACÓRDÃO Nº 5189/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 201, de 23/10/2026, pg. 113)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2026&jornal=515&pagina=113&totalArquivos=127

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Serra Preta/BA, tendo por objeto a elaboração de projetos básico e executivo e a execução de vinte unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Termo de Compromisso 987217/2025/MCidades/CAIXA).

Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que, no âmbito de procedimento de diálogo colaborativo conduzido pela unidade técnica, a unidade jurisdicionada reconheceu as impropriedades apontadas na peça inaugural e procedeu à revogação formal do certame em 25/6/2026, restando configurada a perda de objeto do pedido de medida cautelar;

considerando que restou confirmada a irregularidade editalícia apontada pelo representante relativa à exigência indevida de certificação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H);

considerando as irregularidades identificadas pela unidade técnica concernente à exigência editalícia de tempo mínimo de vínculo do responsável técnico para habilitação; o uso injustificado do regime de contratação integrada; e a previsão inadequada de sistema de registro de preços para obra com local e quantitativos definidos, em descumprimento à Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal;

considerando, ainda, que o regime de contratação integrada tem por pressuposto obras e serviços de alta complexidade, o que não se coaduna com a construção de vinte unidades habitacionais padronizadas do Minha Casa Minha Vida, normalmente precedida de projeto elaborado pelo próprio ente público;

considerando que a unidade jurisdicionada manifestou expressamente seu compromisso institucional de adequar os futuros procedimentos licitatórios e documentos de engenharia às normas de regência e à jurisprudência desta Corte, corroborado pelo Ofício 100/2026 emitido pela municipalidade, o que autoriza dispensar a expedição formal de ciência quanto às exigências de habilitação e à previsão de registro de preços, com amparo no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, para, no mérito, considerá-la procedente;