ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 26 A 30/10/2026
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26 a 30/10/2026, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AMOSTRAS. EXIGÊNCIA. AMOSTRAS. RETENÇÃO. REGISTRO NO SIF. EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 5646/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 203, de 27/10/2026, pg. 108)
VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 39/2025 (3ª Chamada), sob a responsabilidade do município de Delmiro Gouveia/AL, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar e ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com recursos federais vinculados ao PNAE.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que o representante alega: a) exigência desproporcional de amostras de todos os itens no prazo exíguo de cinco dias úteis; b) retenção definitiva das amostras sem devolução, ressarcimento ou abatimento no quantitativo contratual, com suposto enriquecimento sem causa da Administração; e c) exigência exclusiva de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) para produtos de origem animal, com alegada reserva de mercado.
Considerando que, quanto à exigência de amostras, o encargo incide apenas sobre o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar de cada item, em conformidade com os arts. 17, § 3º, e 41, II e parágrafo único, da Lei 14.133/2021, tendo a Administração justificado a medida pela necessidade de assegurar a qualidade e a segurança dos alimentos destinados aos alunos, sem que existam no processo elementos que demonstrem insuficiência ou caráter restritivo do prazo de cinco dias úteis, admitida ainda sua prorrogação.
Considerando que, quanto à retenção das amostras, a entrega tem causa vinculada ao procedimento licitatório e finalidade específica de avaliação da conformidade dos gêneros alimentícios, distinta do fornecimento contratual, não se caracterizando enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), especialmente diante da natureza perecível e manipulável do objeto e da possibilidade de manutenção de exemplares como contraprova, sem a demonstração de valor relevante das amostras ou de desvio de finalidade.
Considerando que, quanto à exigência de registro no SIF, a condição incide sobre a carne bovina destinada à alimentação escolar e constitui requisito sanitário incidente sobre o produto, e não distinção territorial entre fornecedores, tendo sido motivada pela proteção à saúde dos alunos e pelo risco sanitário associado ao produto, nos termos dos arts. 5º, 9º, I, e 40, § 1º, I, da Lei 14.133/2021, sem o suporte probatório de restrição indevida à competição.
Considerando que não restaram demonstradas as irregularidades apontadas.
Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, embora configurado o perigo da demora, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações.
Considerando os pareceres uniformes emitidos no processo pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e considerar improcedente a representação; dar ciência desta deliberação à representante e à unidade jurisdicionada, informando-lhes de que o seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o encerramento do processo.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP. HABILITAÇÃO. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE. EXIGÊNCIA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
ACÓRDÃO Nº 5690/2026 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 203, de 27/10/2026, pg. 115)
VISTOS e relacionados estes autos de representação referente ao pregão eletrônico SRP 90064/2026, conduzido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares/HU Brasil (Ebserh-HU Brasil), cujo objeto é a aquisição de equipamentos médico-hospitalares de densitometria óssea para atender às necessidades dos hospitais universitários pertencentes à Ebserh/HU Brasil.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando que o representante alega que a Administração teria ofendido a vinculação ao edital ao habilitar proposta desacompanhada de declaração do fabricante que assegurasse a comercialização de peças, partes, acessórios, componentes e softwares pelo período mínimo de 10 (dez) anos, em suposta violação ao item 5.2.1, XI, do termo de referência;
Considerando que a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição de habilitação configura restrição à competitividade, somente admissível em casos excepcionais, quando imprescindível à execução do objeto contratual, situação que deve ser adequadamente justificada de forma expressa e pública no procedimento licitatório, nos termos da jurisprudência pacificada deste Tribunal (acórdãos 3783/2013-1ª Câmara e 920/2022-Plenário);
Considerando que a própria cláusula editalícia que fundamenta a impugnação se mostra potencialmente restritiva e desprovida de justificativa expressa quanto à imprescindibilidade da exigência e à avaliação de seu efeito sobre a competição;
Considerando que penalizar a licitante vencedora e afastar a proposta mais vantajosa com base no descumprimento de requisito restritivo e ilegal representaria ofensa ao interesse público e à isonomia;
Considerando que, não obstante a manutenção do resultado da licitação, mostra-se necessário dar ciência à Ebserh/HU Brasil acerca da impropriedade identificada na previsão da exigência, a fim de prevenir a ocorrência de falhas semelhantes em futuros instrumentos convocatórios;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade instrutiva (peça 20);
Considerando o disposto no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar pleiteada, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva (peça 20), à Ebserh e à representante, e encerrar e arquivar o processo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares/HU Brasil, com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 desta Corte, sobre a impropriedade identificada no pregão eletrônico SRP 90064/2026 (item 5.2.1, XI, do termo de referência), relativa à exigência de declaração do fabricante como condição para habilitação no certame, o que restringe a competitividade e só é admissível em casos excepcionais, quando imprescindível à execução do objeto contratual e devidamente justificada, de forma expressa e pública, no procedimento licitatório, em desacordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal (acórdãos 3783/2013-1ª Câmara e 920/2022-Plenário).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇOS COMPATÍVEIS. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE
ACÓRDÃO Nº 5237/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 205, de 29/10/2026, pg. 188)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Qualificar - Gestão Terceirizada de Serviços Corporativos e Tecnologia Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90008/2026, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para contratação de serviços técnicos especializados de apoio à supervisão, validação, automação, monitoramento e documentação de modelos internos, incluindo modelos baseados em inteligência artificial,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
(...)
9.3. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a adoção, na análise da qualificação técnica do Pregão Eletrônico 90008/2026, de critério mais restritivo do que o previsto no instrumento convocatório para caracterização dos serviços compatíveis, mediante a exigência de que as atividades de validação independente ou de desenvolvimento de modelos estatísticos, econométricos ou de inteligência artificial constituíssem "atividade-fim", "objeto principal" ou "núcleo do serviço contratado" nos contratos anteriormente executados, contrariou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos nos arts. 31 e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FASE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 5285/2026 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 205, de 29/10/2026, pg. 198/199)
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 55/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará, vinculado ao Ministério da Saúde.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante sustenta, em síntese: a) instauração de diligência após aceitação e habilitação de sua proposta, durante a fase recursal, com suposta supressão do rito do art. 165 da Lei 14.133/2021; b) motivação contraditória da decisão de desclassificação, com confusão entre as diligências realizadas e desconsideração de parecer técnico favorável; c) desclassificação com base em fundamentos novos, suscitados de ofício, sem contraditório prévio; e d) desclassificação por rubricas isoladas da planilha de custos, sem exame do preço global e sem tratamento isonômico;
Considerando que a diligência complementar foi regularmente instaurada com fundamento no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e no art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa Seges/MGI 176/2024, reproduzidos nos itens 7.17 e 7.18 do edital, não tendo por objetivo refazer o julgamento da proposta, mas apenas verificar desconformidades objetivas em relação às exigências editalícias;
Considerando que a representante foi formalmente convocada para apresentar esclarecimentos e adequações relativos a rubricas específicas de sua planilha de custos, com prazo de 24 horas, superior ao mínimo de 2 horas previsto no edital, tendo permanecido inerte;
Considerando que, ainda que se admita a atipicidade de diligência aberta no curso do prazo recursal, dela não resultou prejuízo à representante, que exerceu contraditório pleno nas contrarrazões, defendendo a manutenção dos valores cotados, sem manifestar intenção de readequá-los, e que o acolhimento do recurso pela autoridade superior encontra amparo no art. 165, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que a decisão de desclassificação se encontra suficientemente motivada, por decorrer da ausência de atendimento à diligência complementar e da manutenção de custos unitários em desacordo com os parâmetros mínimos do edital e do Termo de Referência, não se configurando a alegada inovação decisória nem afronta aos arts. 2º, parágrafo único, inciso X, e 50 da Lei 9.784/1999;
Considerando que a divergência entre o entendimento inicialmente manifestado pelo pregoeiro e a decisão final da autoridade superior não configura, por si só, irregularidade, cabendo à autoridade competente apreciar os recursos administrativos e proferir decisão motivada, ainda que diversa daquela sugerida por agentes ou unidades técnicas;
Considerando que a proposta da representante apresentou valor de R$ 20,00 para o plano de saúde, quando o Termo de Referência fixava R$ 173,35, bem como percentual de 0,77% para aviso-prévio trabalhado, em desconformidade com o percentual de 1,94% adotado pela Administração, tratando-se de descumprimento de custos mínimos obrigatórios expressamente estabelecidos no instrumento convocatório, com amparo no art. 5º, § 1º, do Decreto 12.174/2024 e nos arts. 4º, § 2º, e 7º, § 1º, da Instrução Normativa Seges/MGI 176/2024;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a licitude de cláusulas editalícias que exijam a observância de custos mínimos para itens relevantes da planilha e a possibilidade de rejeição de propostas que adotem valores inferiores a tais parâmetros, bem como a necessidade de prévia diligência para saneamento de erro ou omissão sanável, providência que foi regularmente adotada e não aproveitada pela licitante (Acórdãos 511/2025, 1.224/2026 e 1.207/2024, todos do Plenário, e 4.668/2026-TCU-2ª Câmara);
Considerando que não foram identificados elementos que demonstrem tratamento anti-isonômico, uma vez que a convocação da licitante subsequente foi acompanhada da determinação de submissão de sua planilha à mesma verificação técnica de conformidade exigida da representante;
Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, embora configurados o perigo da demora e o perigo da demora reverso, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações da representante, razão pela qual deve ser indeferida a medida cautelar pleiteada;
Considerando as razões expostas nos pareceres emitidos nos autos (peças 22-23);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para no mérito, considerá-la improcedente;
